Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Lda, Autora nos autos, recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11.10.2024 que, em reclamação para a conferência, manteve a decisão sumária proferida pela Relatora no TCA, que negara provimento ao recurso interposto pela A. que, na presente acção, demanda o Estado Português [após sanação da excepção de falta de personalidade do demandado Ministério das Finanças], pedindo a sua condenação por responsabilidade civil extracontratual, a indemnizar a Autora no montante de €8.315,66, acrescida de juros ou, subsidiariamente, enriquecimento sem causa, confirmando a decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de prescrição. A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a relevância jurídica e social da questão, visando também uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Mirandela julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pela A., quer com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado, quer por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Considerou, nomeadamente, quanto à prescrição do direito invocado pela Autora com base no enriquecimento sem causa, que: “A Autora identificou a pessoa / entidade que entendeu ter enriquecido à custa do seu empobrecimento financeiro, posto que, em 31-07-2013, emitiu uma nota de débito, em nome da Sociedade B..., no valor de €9.047,30, tendo em vista o pagamento, por esta última, dos valores mencionados supra.
Jurisprudência
Processo 0327/19.8BEMDL
E pelo menos em 01-04-2014 teve conhecimento de que tal entidade tinha enriquecido à custa do seu património, posto que a Autora pagara, alegadamente, impostos e coimas que entendeu serem devidos, afinal, pela sociedade B..., como percecionou que esse enriquecimento seria ilegítimo. (…) A partir desse momento, reuniram-se os pressupostos de que depende o começo do prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do CC. O facto de a Autora ter entendido que a responsável pelo seu empobrecimento era a sociedade B..., e de ter sido por banda da decisão do Tribunal da Relação do Porto que se apercebeu de que, afinal, esse responsável poderia ser o Estado Português, não afasta o raciocínio atrás expendido. O erro do empobrecido quanto à identidade do responsável pelo seu empobrecimento não equivale ao desconhecimento dessa identidade; trata-se, na verdade, de uma realidade totalmente distinta, posto que, naquela primeira situação, o empobrecido está convicto de que conhece o responsável pelo seu empobrecimento, atuando judicialmente sobre o mesmo, apenas alterando a sua posição quanto à identidade do enriquecido em virtude da decisão judicial proferida no âmbito da ação que moveu contra a pessoa / entidade que inicialmente identificou como sendo responsável pela sua situação de empobrecimento. Permitir-se que o prazo de prescrição se “reinicie” de cada vez que o empobrecido conclua que a identidade do responsável pelo seu empobrecimento é, afinal, outra, resultaria numa possível imprescritibilidade do direito à restituição pelo enriquecimento sem causa, tivesse o empobrecido tempo, vontade e meios para ir reagindo judicialmente contra todas as pessoas que fosse identificando como enriquecidos, até “acertar” naquela que, efetivamente, se mostrava responsável pela deslocação patrimonial ilegítima.” O acórdão recorrido, indeferiu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária da Relatora, que havia negado provimento ao recurso da Autora (apenas reportado ao enriquecimento sem causa e respectiva prescrição), mantendo a decisão de 1ª instância, considerando que desde 01.01.2014 estavam reunidos os pressupostos de que depende o começo do prazo de prescrição a que alude o art. 482º do CC, pelo que julgara procedente a excepção peremptória extintiva da prescrição, absolvendo totalmente o Estado do pedido, nos termos conjugados dos artigos 576º, nº 3 do CPC e 89º, nº 3 do CPTA. A Recorrente defende nesta revista que não se verifica a prescrição, nos termos do art. 482º do CC, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não decidir. Afigura-se-nos que a questão da prescrição, tendo em conta a interpretação dada ao art. 482º do CC, objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido [como antes pelo TAF] com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente. A Recorrente não concorda com a interpretação que foi dada à solução legal, mas essa discordância não significa que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento do referido preceito. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.