Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A….. e B….., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e ambos residentes na Rua ….., n.º …, …..º Esquerdo, …90-…00 ….., instauraram ação declarativa com processo comum contra C….., residente na Rua …., n.º …., …. Esquerdo, ….00-…86 ….. Peticionam que: a) se declare os Autores como legítimos proprietários da coisa reivindicada; b) se condene o réu a reconhecer o direito de propriedade dos autores e a restituir-lhes, imediatamente, o …. Esquerdo do imóvel sito na Rua …., n.º …., em …., completamente livre e devoluto de pessoas e bens; c) se condene o réu a pagar aos Autores uma indemnização pela ocupação ilegal do …. Esquerdo do referido imóvel, não inferior a € 700,00/mensais, desde a citação até à restituição efetiva daquele, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegam, em síntese, que são os atuais proprietários do prédio urbano, sito na Rua ….., n.º …., ….00-…86 ….; que a anterior proprietária (…….) celebrou com …., no estado de solteira, um contrato de arrendamento, com início a 01.02.1957, relativo ao …. Esquerdo daquele prédio; que a primitiva arrendatária (…..) faleceu, ficando a residir no locado a sua filha, ……, e respetivo cônjuge, ora aqui Réu; que o contrato de arrendamento se transmitiu à filha ….., a qual igualmente veio a falecer no dia 23 de dezembro de 2022; que desde a morte de ….. que o Réu ficou a residir no imóvel, sendo que, apesar de já ter sido diversas vezes interpelado para a entrega do imóvel, não o realiza. O Réu apresentou Contestação, defendendo a validade legal da sua posição contratual, como arrendatário; formulou pedido reconvencional no qual peticiona que (1) seja reconhecido o direito de arrendamento do Réu, relativamente ao imóvel; (2) que sejam os autores obrigados a entrega a chave da caixa do correio ao Réu. Foi apresentada Réplica, por parte dos Autores. No dia 25 de setembro de 2025 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho cujo teor se transcreve. “Quanto à Reconvenção: Nos termos do artigo 583.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 590.º n.º 2 alínea b) e n.º 3, convida-se o Réu a aperfeiçoar a sua Reconvenção, dando cumprimento ao disposto no referido artigo 583.º (devendo ser indicado o valor da reconvenção, que atendendo ao peticionado, é diverso do valor da ação, e paga taxa de justiça correspondente). Prazo: 10 dias.
Jurisprudência
Processo 23135/23.7T8LSB.L1-8
Notifique”. No dia 19 de outubro de 2025, o réu, em resposta à notificação efectuada do despacho proferido em 29 de setembro de 2025, junta um requerimento com o seguinte teor: “C……., Réu, melhor identificado, nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho Judicial de 29 de Setembro de 2025, com a referência nº 448548658, vem nos termos dos argos 583º nºs 1 e 2 e 590º nºs nº 2, alínea b) e nº 3 , ambos do Código Processo Civel apresentar a sua Reconvenção nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Réu dá por integralmente reproduzida toda a matéria explanada na sua defesa por impugnação na Contestação. Neste conspecto, 2º Requer-se ao abrigo do argo 266º do Código de Processo Civil que seja reconhecido ao Réu o seu direito ao arrendamento do locado onde reside e identificado na Petição Inicial e na Contestação. 3º Que seja determinada a entrega da chave do correio ao Réu por parte dos Senhorios. 4º O Réu beneficia de proteção jurídica nas modalidades dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de Patrona. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com douto suprimento de Vª.EXª., pelas razões de facto e de direito supra elencadas requer-se: a) Seja reconhecido ao Réu o direito ao arrendamento do locado onde reside b) Sejam os Senhorios condenados à entrega da chave de correio ao Réu PROVA: Toda a prova documental e testemunhal ínsita e requerida na Contestação VALOR DA AÇÃO: 7500, euros (sete mil e quinhentos euros)”. Em 24 de outubro de 2025, os autores apresentam um requerimento com o seguinte teor: “A….. e outra, Autores nos autos à margem referenciados e nos mesmos melhor identificados, notificados do requerimento apresentado pelo Réu, vêm, muito respeitosamente, expor e requerer de V. Exa. o seguinte:
1. Devidamente convidado para aperfeiçoar a sua Reconvenção, o Réu nada fez, mantendo-se sem dar cumprimento ao disposto no artigo 583º do CPC; 2. Perante tal, entende-se que não poderá a reconvenção deduzida ser admitida, devendo ordenar-se o seu desentranhamento; 3. A assim não se entender, considerando que o Réu reitera o que já tinha alegado em sede de contestação, sem nada acrescentar, importa dar aqui por reproduzido o referido em sede réplica já apresentada; Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, se requer se digne a conhecer, apreciar e julgar: a) não admitida a Reconvenção apresentada pelo Réu/Reconvinte, ordenando o seu desentranhamento; b) Condenar o pelo Réu/Reconvinte nos precisos termos da Petição Inicial”. Em 20 de janeiro de 2026 é proferido despacho que designa data para a realização da audiência prévia, e no qual o Mmº Juiz a quo, referindo-se aos requerimentos apresentados pelo réu em 19 de outubro de 2025, e pelos autores em 24 de outubro de 2025, exara o seguinte: “Requerimentos de 19.10.2025 (sob referência citius n.º 44216915) e de 24.10.2025 (sob referência citius n.º 44284755): O Réu veio aceder ao convite de aperfeiçoamento da Reconvenção, indicando o valor a atribuir à Reconvenção, o qual será oportunamente considerado”. No dia 9 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência prévia, tendo o Mmº Juiz a quo determinado que os autos lhe fossem conclusos para prolação de sentença. No dia 3 de março de 2026 o mmº Juiz a quo profere despacho no qual fixa o valor da causa e, no que respeita ao pedido reconvencional, exara o seguinte: “PEDIDO RECONVENCIONAL O Réu deduziu pedido reconvencional contra os Autores, no âmbito do qual pede ao Tribunal a condenação destes (1) no reconhecimento do direito de arrendamento ao Réu do locado em que reside; assim como (2) na condenação dos Autores a entregar a chave da caixa do correio ao Réu. O Réu foi notificado para aperfeiçoar o seu pedido reconvencional, indicando o seu valor. Nada realizou, na sequência. Estabelece o artigo 583.º n.º 2 do Código de Processo Civil que o reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; sendo que, se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Pois bem, não tendo o Réu cumprido o ónus que sobre si impendia, de indicar o valor da reconvenção, considerando o disposto no referido preceito legal, a consequência inevitável é a não admissão da reconvenção; Face ao acima exposto, o Tribunal não admite a reconvenção deduzida. Notifique”. De seguida, o Mmº Juiz a quo profere saneador-sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Dispositivo Em face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Declaro o direito de propriedade do Autor A….. sobre o ….. Esquerdo sito na Rua ….., n.º …., em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …./…..18 e inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º…90; B. Condeno o Réu …. a restituir o imóvel referido em A. livre e desocupado de pessoas e bens ao Autor ….. C. Condeno o Réu ao pagamento do valor de €6,48 (seis euros e quarenta e oito cêntimos) de indemnização, por cada mês de ocupação do imóvel, desde a sua citação (a 30.11.2023) até efetiva restituição do imóvel, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva de juros civis (desde a data de citação do Réu). D. Absolvo o Réu do demais peticionado. Custas: 2% a cargo dos Autores e os restantes 98% a cargo do Réu, sem prejuízo do apoio judiciário de que é titular. Registe e notifique”. Inconformado com o despacho que não admitiu o pedido reconvencional e com a sentença proferida, o réu interpôs recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: “I. A douta Sentença Judicial de 1ª instância não admitiu a Reconvenção do Réu invocando que o aqui Réu na Reconvenção Aperfeiçoada não tinha atribuído valor ao pedido Reconvencional, o que mui respeitosamente não corresponde à verdade, pois por douto Despacho judicial de 25 de setembro de 2025, com a referência nº 448548685 o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor e pagando a Taxa de Justiça. Ora, II. Em cumprimento do douto Despacho Judicial identificado no artigo anterior, o Réu em 19 de outubro de 2025 apresentou a sua Reconvenção Aperfeiçoada, com a referência nº 53690328 em que atribuiu o valor de €7500 euros (sete mil e quinhentos euros) ao pedido Reconvencional. Mais,
III. Por douto Despacho Judicial de 20 de janeiro de 2026, com a referência nº 451945570, onde se afirma que “O Réu veio aceder ao aperfeiçoamento da Reconvenção, indicando o valor a atribuir à Reconvenção, o que será oportunamente considerado”. Neste conspecto, IV. O Réu atribuiu o valor de 7500 euros ao pedido Reconvencional (sete mil e quinhentos euros), requereu que deva lhe ser atribuído o direito ao arrendamento ao Réu e que as chaves da caixa de correio sejam devolvidas ao Réu pelo Autor; Pelo supra descrito o a douta Sentença de 1ª instância deve ser substituída por outra em que a Reconvenção deva ser admitida e em que aja uma decisão sobre os pedidos Reconvencionais. V. No que diz respeito ao direito ao arrendamento por parte do aqui Réu o principio da Confiança no Estado democrático previsto no artigo 2º da Constituição Portuguesa sustenta as sua expectativas elencadas no artigo 85º nº 1alinea a) do Decreto-Lei 391-V90 de 15/10/190 pois o Réu esta plenamente convencido de que tem direito ao arrendamento VI. “In casu” o artigo 1106º nº 1 do Código Civil deve ser aplicado ao Réu pois nos termos do artigo 12º nº 2 do Código Civil a aplicação da lei no tempo estabelece na parte final “ mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Por outro lado, VII. O artigo 18º nº3 da Constituição da Republica Portuguesa proíbe a retroatividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos fundamentais de natureza análoga que tenham efeito retroativo (artigo 17º da CRP), como é o caso do direito de propriedade privada (artigo 62º da CRP), , incluindo não só o direito real pleno, como os demais direitos subjetivos de valor patrimonial, como os direitos de créditos, designadamente o direito de arrendamento. Por consequência, VIII. O Réu pelo supra exposto não esta a ocupar ilegalmente o locado ,tem direito a que o direito de arrendamento lhe seja transmitido, não tendo que pagar nenhuma indemnização ao Autor, Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por Vª.S EXª.S, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA”. Os autores apresentaram contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não admitiu a reconvenção por o Réu não ter cumprido o convite para indicar o respetivo valor, aplicando corretamente o artigo 583.º, n.º 2, do CPC. b) O Réu não impugnou, nos termos do artigo 640.º do CPC, qualquer ponto da matéria de facto relativo ao alegado aperfeiçoamento da reconvenção, limitando-se a fazer afirmações genéricas, pelo que o Tribunal de recurso não pode alterar a decisão com base em alegações vagas e não suportadas na tramitação processual. c) Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que a reconvenção deveria ter sido admitida, sempre teria de ser julgada improcedente, pois assenta num alegado direito do Réu ao arrendamento que a sentença, com fundamentação exaustiva e conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, corretamente exclui.
d) O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado em 1957 a favor de ….., tendo sido posteriormente transmitido, por morte desta, para a filha, …….., que se tornou arrendatária. e) ….. casou com o Réu em 2000, sob o regime de separação de bens, o que, à luz do artigo 1068.º do Código Civil, afasta qualquer comunicabilidade da posição de arrendatária ao cônjuge. f) O Réu nunca adquiriu a qualidade de co-arrendatário; limitou-se a residir no locado por força do vínculo conjugal, sem titularidade própria do direito de arrendamento. g) O regime transitório do artigo 57.º do NRAU, conjugado com o artigo 26.º do mesmo diploma, prevê a transmissão do arrendamento, por morte, apenas relativamente ao primitivo arrendatário, não contemplando uma segunda transmissão por morte do transmissário. h) No caso concreto, já se verificou uma primeira transmissão do contrato (da primitiva arrendatária para a filha), pelo que, com a morte desta, o contrato caducou, nos termos do artigo 1051.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil. i) A jurisprudência constitucional e dos tribunais superiores tem reiteradamente julgado conforme à Constituição o regime do artigo 57.º do NRAU, afastando qualquer violação dos princípios da igualdade, da confiança, da proibição da retroatividade restritiva de direitos ou do direito à habitação. j) Não existe, pois, qualquer direito do Réu à transmissão do arrendamento, sendo a sua permanência no locado, após caducidade do contrato e decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 1053.º do Código Civil, uma ocupação sem título. k) Nessa medida, é inteiramente correta a condenação do Réu a pagar indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, com fundamento no artigo 1045.º do Código Civil, tal como fixada na sentença. l) Deve, assim, o recurso interposto pelo Réu ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, sem prejuízo de, caso se viesse a admitir a reconvenção, a mesma ser julgada integralmente improcedente. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.”. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Questão a decidir Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em decidir: a) se o pedido reconvencional deveria ter sido admitido; b) o mérito da ação. III – Fundamentação de Facto. O recorrente não impugnou a matéria de facto fixada na 1.ª instância e por isso tem-se por assente o seguinte quadro factual, constante da sentença recorrida: “FUNDAMENTAÇÃO Com relevância direta para a decisão da questão acima referida, mostram-se já provados no processo os seguintes factos: 1. Por documento datado de 02.01.1957, intitulado “Arrendamento”, …… e ……, na qualidade de proprietárias e senhorias, e ……, na qualidade de inquilina, acordaram no quanto se segue: «(…) ajustaram entre si o arrendamento do ….. esq. do prédio da Rua ……., n.º ….., …...º bairro, freguesia de ……., de ……, de que os primeiros são senhores e possuidores nos termos das condições seguintes: 1.ª – Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Fevereiro de 1957 e termina no último dia do mês de Julho de 1957, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos do art.º 29.º do decreto n.º 5.411; 2.ª – A renda será da quantia mensal de seiscentos e cinquenta euros, em dinheiro, em moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou de quem o representar (…)». 2. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de ….., por Ap. 9 de …../03/….., a aquisição, por legado e sucessão testamentária (advinda de ….. e ……), a favor de ……, casado com …… no regime de comunhão de adquiridos, do prédio urbano sito na Rua ……, n.º ….., ……, ….., descrito naquela Conservatória sob o n.º …../…..18 e inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º ….90. 3. Após o falecimento de ….., ficaram a residir no imóvel …… e respetivo marido, ora aqui Réu. 4. …….. era filha de ……. e de …... 5. Consta da Conservatória do Registo Civil de ….., sob o n.º ….89 do ano de 2013, registo de casamento de …… com ……, celebrado a 21 de julho de 2000, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens. 6. Consta da Conservatória do Registo Civil de ….., sob o n.º ….22 do ano de 2022, registo de óbito de ….., filha de ….. e de ….., no dia 23 de dezembro de 2022, na qualidade de casada com ….. e com última residência na Rua ….., n.º …., …., freguesia de ……, ….. .
7. O Réu ….. reside no imóvel, desde o falecimento de …... 8. A 23.01.2023, o Réu enviou carta aos Autores, por intermédio da Associação Lisbonense de Proprietários, com o assunto “Participação de óbito”, no qual informou do falecimento de ….. no dia 23.12.2022, indagando ainda da possibilidade de celebrar novo contrato de arrendamento, de forma a permanecer no imóvel; propondo que se mantivesse. 9. Por carta datada de 31/01/2023, os Autores, por intermédio da Associação Lisbonense de Proprietários, enviaram carta ao Réu na qual referiram que, atendendo ao facto de a Senhora ….. não ser a primitiva proprietária e tendo em consideração o seu óbito, o contrato de arrendamento caducou; mais informando que os Autores não pretendiam celebrar novo contrato e solicitando a entrega do locado, livre de pessoas e bens, até ao dia 30 de junho de 2023. 10. Por carta datada de 05/05/2023, os Autores, por intermédio da Associação Lisbonense de Proprietários, enviaram carta ao Réu na qual referiram que “(…) [o] contrato de arrendamento caducou não se transmitindo para V. Exa., nem pretendendo o proprietário e senhor do imóvel celebrar novo contrato. § Relembramos que deverá V. Exa. efetuar a entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens até ao próximo dia 03 de junho de 2023 (…)”. 11. O aviso de receção da carta datada de 05/05/2023 foi assinado pelo Réu, a 09.05.2023. 12. Na presente data, o Réu continua a habitar o imóvel”. IV. Fundamentação de Direito 4.1. Da admissibilidade do pedido reconvencional Alega o recorrente/réu que, na sequência de despacho judicial convidando ao aperfeiçoamento do pedido reconvencional, indicando o seu valor, apresentou reconvenção aperfeiçoada, indicando o valor de €7.500,00. Na sequência deste requerimento, o Mmo juiz a quo referiu, em despacho proferido em 20 de janeiro de 2026 que “o réu veio aceder ao convite de aperfeiçoamento da reconvenção, indicando o valor a atribuir à reconvenção, o qual será oportunamente considerado”. Conclui o recorrente/réu que a reconvenção deveria ter sido admitida. Apreciando. Tem razão o recorrente. Estamos perante dois despachos contraditórios proferidos pelo Mmº juiz a quo. No despacho proferido em 20 de janeiro de 2026 consta que “o réu acedeu ao convite de aperfeiçoamento, indicando o valor a atribuir à reconvenção, o qual será oportunamente considerado”; no despacho recorrido, o Mmº juiz a quo refere que “O Réu foi notificado para aperfeiçoar o seu pedido reconvencional, indicando o seu valor. Nada realizou, na sequência”, não admitindo, por falta de indicação do valor, o pedido reconvencional.
Com a prolação do primeiro despacho o Mmo juiz a quo criou no réu/recorrente a convicção de que o aperfeiçoamento feito tinha sido aceite, sendo que “o que seria oportunamente considerado” seria o valor indicado (com o qual o tribunal podia ou não concordar), e não o facto de este ter sido ou não indicado- do despacho consta expressamente “indicando o valor a atribuir à reconvenção”. Tal significa que o segundo despacho proferido, para além de contrariar o primeiro, viola o caso julgado formal (artigo 620 do CPC) do primeiro despacho, constituindo uma decisão surpresa que não pode ser admitida. Assim, nesta parte, procede o recurso interposto pelo réu, devendo o despacho que não admitiu a reconvenção por falta de indicação do valor ser revogado, admitindo-se o pedido reconvencional. Constituindo o fundamento do pedido reconvencional a apreciação de uma questão de direito- se o réu tem direito ao arrendamento da fração identificada nos autos- e que é também o objeto do recurso interposto pelo réu, os autos reúnem os elementos necessários para que o Tribunal da Relação, como tribunal de substituição, aprecie o pedido reconvencional formulado pelo réu. 4.2. O mérito da ação e o pedido reconvencional Embora estejamos perante uma típica ação de reivindicação (cfr. art. 1311 do Código Civil) uma vez que o pedido principal dos autores visa o reconhecimento do direito de propriedade do ….. Esquerdo sito na Rua ….., n.º …., em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….., sob o n.º …../…..18 e inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º ….90 e a condenação do réu a restituir, de forma imediata, o imóvel, completamente livre e devoluto de pessoas e bens, há que apreciar, na parte relativa ao objeto do recurso, se o réu tem sobre o imóvel direito de arrendamento que obstaculize à procedência da acção, implicando que o prédio não possa ser restituído aos autores. Para dirimir tal questão iremos debruçar-nos sobre a matéria do arrendamento urbano. Salientemos os factos relevantes: - Por documento datado de 02.01.1957, intitulado “Arrendamento”, ….. e ….., na qualidade de proprietárias e senhorias, e …., na qualidade de inquilina acordaram no quanto se segue: «(…) ajustaram entre si o arrendamento do ….. esq. do prédio da Rua ….., n.º …., …..º bairro, freguesia de ….., de ….., de que os primeiros são senhores e possuidores nos termos das condições seguintes: 1.ª – Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Fevereiro de 1957 e termina no último dia do mês de Julho de 1957, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos do art.º 29.º do decreto n.º 5.411; 2.ª – A renda será da quantia mensal de seiscentos e cinquenta euros, em dinheiro, em moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou de quem o representar (…)». (facto provado 1);
- Após o falecimento de ….., ficaram a residir no imóvel ….. e respetivo marido, ora aqui Réu (facto provado 3); - …… e era filha de ….. e de …… (facto provado 4); - Consta da Conservatória do Registo Civil de ….., sob o n.º …89 do ano de 2013, registo de casamento de ….. com ……, celebrado a 21 de julho de 2000, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens (facto provado 5); - Consta da Conservatória do Registo Civil de ….., sob o n.º ….22 do ano de 2022, registo de óbito de ……, filha de ….. e de ….., no dia 23 de dezembro de 2022, na qualidade de casada com …… e com última residência na Rua ……, n.º ….., …., freguesia de ….., ….. (facto provado 6). O atual regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, pela Lei nº 79/2014 de 19 de dezembro e pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro [NRAU), em sede de normas transitórias, prevê que aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro e bem assim aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do decreto-lei nº 257/95 de 30 de setembro se aplicam as normas do capítulo II do Título II da citada lei, ou seja, os artigos 27º a 58º da referida lei. No nº 1 do artigo 28º do NRAU prevê-se, além do mais, que aos contratos a que se refere o artigo anterior se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30º a 37º e 50º a 54º. Nenhuma das especificidades ressalvadas no preceito que se acaba de citar é pertinente para o caso dos autos, pelo que há que atentar no nº 2 do artigo 26º do NRAU que prescreve que à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º e 58º. Ora, de acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 57 do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, (a que interessa para o caso dos autos, atenta a data do falecimento de ……., ocorrido em 23 de dezembro de 2022) “o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: (sublinhado nosso) a) cônjuge com residência no locado; b) pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) ascendente em 1º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou o 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; f) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA. 2. Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho”. No caso dos autos, a pessoa com quem o réu foi casado faleceu em 23 de dezembro de 2022 e aquando do seu óbito já havia beneficiado da transmissão do arrendamento por efeito da morte de sua mãe, pessoa que era a primitiva arrendatária. A transmissão do arrendamento ocorreu uma única vez, após a morte da arrendatária primitiva, à sua filha …... Não existe, nem o artigo 57/2 do NRAU o permite, retransmissão do arrendamento. Neste contexto, ainda que a situação do ora recorrente se pudesse enquadrar em algumas das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 57º do NRAU, sempre estaria afastada a possibilidade de ocorrer a transmissão da posição do arrendatário em virtude de o ora recorrente não ser o primitivo arrendatário. Assim, embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão, em 23 de dezembro de 2022, tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, o regime jurídico aplicável era o que resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU e não o artigo 1106º do Código Civil (Neste sentido se tem encaminhado toda a jurisprudência publicada a que tivemos acesso, citando-se, por ordem cronológica os seguintes acórdãos todos acessíveis nas bases de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de maio de 2019, proferido no processo n.º 3373/17.2T8LLE.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de julho de 2019, proferido no processo n.º 2154/17.1T8LSB.L1.7; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2022, proferido no processo n.º 2502/22.7T8PRT.P1). Assim, a pretensão do recorrente de que seja aplicado o disposto no artigo 1106º do Código Civil colide com lei expressa vigente à data do óbito da pessoa para quem havia sido transmitido o contrato de arrendamento celebrado no longínquo ano de 1957, improcedendo o recurso e devendo confirmar-se a sentença recorrida. E o mesmo juízo de improcedência terá de ser feito, consequentemente, quanto ao segundo pedido deduzido na reconvenção- “a condenação dos senhorios a entregar a chave do correio ao réu” – que falece, atenta a falta de razão do recorrente. Por último, e reforçando a improcedência referida, salientamos que o réu e …. casaram um com o outro em 2000, no regime de separação de bens. Tal significa que o direito ao arrendamento constitui bem próprio do cônjuge arrendatário, não se transmitindo ao outro cônjuge. A comunicabilidade do arrendamento só existe no regime de comunhão de bens. Por isso, o ora recorrente não pode ser considerado co-arrendatário.
A sentença recorrida encontra-se profusamente fundamentada a este respeito, fundamentação que merece o nosso acolhimento, sem qualquer reparo. Improcede o pedido reconvencional. Improcede o recurso nesta parte. 4.3. A indemnização por ocupação ilegal Refere o recorrente que “não concorda que tenha de pagar uma indemnização de €6,48 por cada mês de ocupação do imóvel, desde a sua citação (30.11.2023) até efectiva restituição do imóvel, acrescida de juros de mora, á taxa legal supletiva de juros civis, desde a data da citação do réu, porque se lhe for atribuído o direito ao arrendamento o réu não tem de pagar nenhuma indemnização ao autor”. Apreciando. O recorrente não se insurge quanto ao critério utilizado na sentença recorrida nem quanto ao montante aí fixado pela ocupação ilegítima do locado. Apenas refere que tendo direito ao arrendamento, não tem de pagar qualquer indemnização ao autor. Já acima vimos que não é assim. O ora recorrente não tem direito ao arrendamento, seja porque não é co-arrendatário, seja porque sua falecida esposa não era a primitiva arrendatária, tendo sido a esta transmitido o direito ao arrendamento por óbito de sua mãe, a primitiva arrendatária. Por isso, o ora recorrente ocupa sem qualquer título o locado. A indemnização é por isso devida. Improcede, também nesta parte, o recurso interposto. V. Custas O recorrente sucumbe parcialmente no recurso. As custas serão a cargo do recorrente e dos recorridos, na proporção de 4/5 para o recorrente e 1/5 para os recorridos, e sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia. VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência:
a) revogam o despacho que rejeitou o pedido reconvencional, substituindo-o por outro que admite esse pedido; b) julgam improcedente pedido reconvencional; c) julgam improcedente o recurso interposto no que respeita ao mérito da sentença recorrida, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção de 4/5 para o recorrente e 1/5 para os recorridos, e sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia. Escrito e revisto pela Relatora. Assinaturas eletrónicas. Lisboa, 9 de julho de 2026 Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola 1.º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Poças 2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães