Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0600/19.5BELLE

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0600/19.5BELLE Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0600/19.5BELLE
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal com o n.º 600/19.5BELLE

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, manteve a decisão administrativa de indeferimento da nulidade de citação invocada pela ora Recorrente, apresentando para o efeito alegações que contém as seguintes conclusões:

«QUESTÃO PRÉVIA – DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO

A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN.º TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ

I - DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA INFORMAÇÃO SUBJACENTE

C. A Recorrente entende que a Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, não é o reflexo da boa aplicação do Direito, uma vez que a Decisão Administrativa que incidiu sobre o pedido de nulidade suscitado pela agora Recorrente encontra-se manifestamente infundada e genericamente elaborada, não tendo o competente órgão de execução fiscal se pronunciado, por qualquer forma, sobre os factos e fundamentos alegados pela agora Recorrente e que, no seu modesto entendimento, levaria nulidade da citação operada e suscitada pela mesma.

D. Na verdade, sem qualquer justificação ou razão aparente, todos os factos e argumentos vertidos pela Executada, ora Recorrente, apesar de específica, objectiva e separadamente suscitados, foram ignorados na Decisão Administrativa, tendo o respectivo órgão tributário se limitado a elaborar uma decisão vaga e genérica, não se debruçando concretamente sobre os factos vertidos pela então Arguente, pelo que, motivou a apresentação da respectiva Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT.

E. Na verdade, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e todos os demais obrigados tributários (artigo 55.º da Lei Geral Tributária), também plasmado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, e na figura da obrigação de pronúncia no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, e ainda através da consagração Constitucional no artigo 268.º da nossa Lei Fundamental.
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F. Deste modo, clara e manifestamente, constatamos que a decisão/despacho que oportunamente se reclamou perante o Dign.º Tribunal “a quo” encontra-se viciada e por conseguinte ferida de nulidade, por violação do dever de pronúncia que sobre si impendia relativamente aos factos e argumentos por si expressados no requerimento de nulidade apresentado no âmbito dos processos de execução em referência, nomeada e concretamente por não se ter pronunciado sobre a violação do disposto do artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, parte final (apenas referindo que foram cumpridos outros preceitos legais).

G. E, o facto de uma tal decisão ter como “fundamento” as palavras aí vertidas, de forma vaga e genérica, não se coaduna, por qualquer forma, com um qualquer dever de fundamentação das decisões e/ou despachos que envolvem qualquer órgão público, nomeadamente, em sede administrativa e tributária, encontrando-se violados os artigos 13.º do CPA, dos artigos 55.º e 56.º da LGT e do artigo 268.º da CRP.

II- SEM PRESCINDIR – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 190.º, N.º 2 DO CPPT

H. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que a própria citação operada, não respeita os requisitos legais obrigatórios e tipificados no nosso ordenamento jurídico-tributário, uma vez que a mesma, obrigatória e necessariamente, tem que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T.

I. Assim, se a citação realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 1 e artigo 163.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Distinto Serviço de Finanças de Faro.

J. Ora, compulsada a citação dirigida à ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT)

K. Tão pouco que poderá a Executada “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT).

L. Em momento algum é dado a conhecer ao respectivo receptor de tal citação, seja, a aqui Recorrente/Executada, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.

M. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra a Recorrente/Executada, aliás, mais se diga que tal citação induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade. Tudo isto logicamente que prejudica os direitos de defesa e de confiança da Executada.
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N. Até porque, e verdade seja dita, o acto praticado pelo Distinto Serviços de Finanças de Faro não é minimamente esclarecedor sobre todas as circunstâncias que envolvem a esfera jurídica da ora Recorrente e que por imposição e obrigatoriedade legal, teria que comunicar e fazer verter em sede de “citação”, como seja de que a Recorrente em alternativa à prestação de garantia idónea, poderá requerer a sua dispensa por forma a suspender o processo de execução fiscal, pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra a agora Recorrente, que prejudica claramente os direitos e garantias da mesma, na sonegação de informação que se reveste de verdadeira essencialidade para que o respectivo destinatário tenha conhecimento de todas as prerrogativas legais e meios de reacção que se encontram ao seu dispor (tudo isto foi desde sempre alegado pela agora Recorrente, inicialmente perante o Distinto Serviço de Finanças de Faro e, posteriormente, perante o Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé).

O. Enaltecendo que o nosso Dign.º Tribunal “a quo” reconheceu na Sentença proferida (Cfr. Página 33 da Sentença proferida) que efectivamente a citação realizada não respeita o disposto na Lei, contudo, e em bom abono da verdade, a Recorrente não poderá compadecer com o facto de o Dign.º Tribunal recorrido reconhecer expressamente que o disposto na Lei não foi cumprido e foi claramente violado (precisamente porque foi violado o artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, parte final), para posteriormente julgar improcedente a Reclamação apresentada pela agora Recorrente.

P. Por outro lado, e sempre com todo o devido e merecido respeito, é assustador o vertido em sede de fundamentação da Sentença recorrida (Cfr. Página 33 da respectiva Sentença) quando, em suma, refere que “bastava” à Executada ler o artigo correspondente para saber das possibilidades legais que teria ao seu dispor, porquanto as repercussões que podem advir pela adopção de um sistema comunicacional e jurídico conforme o sugerido e que contraria, desde logo, os princípios e espírito subjacente ao nosso ordenamento jurídico-tributário, bem assim as normas legais que decorrem dos mesmos, bem assim todos os princípios constitucionais subjacentes e basilares do nosso Estado de Direito (posição esta assumida pelo Dign.º Tribunal que, pelas “piores” razões, corrobora tudo o quanto vem sendo vertido pela Recorrente quanto à violação legal que se verifica no caso presente).

Q. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da força jurídica, certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas (entre Administração e Administrado), da protecção da confiança e da proporcionalidade, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.

R. Motivo pelo qual, entende modestamente a Recorrente que a Decisão proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” não é conforme o Direito, bem como a “citação” operada contra a Recorrente deverá ser declarada ilegal e nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 190.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária, os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, e os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 202.º, 204.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Nestes termos e nos demais do Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Chegados os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar o objecto do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

2.1.DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.

Como resulta dos autos a reclamação teve subida imediata, nos termos do disposto no artigo 278.º/1/3/do CPPT, sendo certo que a sentença recorrida, aceitando como bom tal regime de subida, que não vem sindicado, conheceu do mérito da reclamação.

Na epígrafe do referido artigo 278.º do CPPT, na sua redacção actual, não se fala em efeito suspensivo da reclamação.

Se até à alteração da alínea n) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT e do artigo 101.º/ d) da LGT, introduzida pela Lei 66-B/2012 era sustentável que a reclamação com subida imediata tinha efeito suspensivo da execução 1 [1 Neste sentido CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume IV, página 302, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa] já não o será, agora, pois que a reclamação passou a ser autuada não no próprio PEF, mas por apenso, pelo que a dedução da reclamação não suspende, enquanto efeito imediato, a execução fiscal no seu todo.

Mas daí, salvo melhor juízo, não se pode extrair a conclusão, como parece fazer o tribunal recorrido, no despacho de fls. do processo físico, de que o OEF possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois que esta fica suspensa com a dedução da reclamação com subida imediata 2 [2 Neste sentido acórdãos do STA, de 17/9/2014-recurso n.º 0909/14, de 25/03/2015-recurso n.º 0249/15, de 05/08/2015-recurso n.º 0990/2015, de 15/06/2016-recurso n.º 0585/16 e de 20/09/2016-recurso n.º 0983/16, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt].

Assim sendo, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nos presentes autos está suspensa a execução da decisão objecto de reclamação judicial, ou seja, a decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade da citação.

Aliás, diga-se que, na prática, se verifica a suspensão do processo de execução fiscal, não enquanto efeito imediato, directo e automático da subida imediata da reclamação, mas como uma consequência do acto reclamado, que impede a prática de qualquer acto de execução.
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Como tal, como bem sustenta a recorrente, deve ser fixado ao recurso efeito suspensivo da decisão, nos termos do disposto nos artigos 278.º/1/3 e 286.º/2 do CPPT.

2.2. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO.

Sustenta a recorrente que a decisão reclamada, enquanto acto administrativo, não se encontra devidamente fundamentada e que se mostra violado o princípio da decisão (artigos 13.º CPA, 55.º e 56.º da LGT e 268.º da CRP).

Com todo o respeito por opinião contrária, a nosso ver o acto sindicado não é um acto administrativo, tal como definido no artigo 148.º do CPA, mas antes um acto processual ou de mero trâmite.

De facto, o processo de execução fiscal é um verdadeiro processo judicial, nos termos do disposto no artigo 103.º da LGT, embora no mesmo possam ser enxertados verdadeiros procedimentos administrativos, como, por exemplo, o referente à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários (Ver o artigo da Conselheira Dulce Neto, Presidente do STA, sobre “A NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STA”, em Colecção Formação Contínua, Execução Fiscal, Jurisprudência Administrativa e Fiscal, Março, 2019, Centro de Estudos Judiciários, acessível via internet).

Como tal, aos actos processuais praticados pelo OEF, enquanto auxiliar do juiz tributário, não lhe são aplicáveis as normas que regulam o procedimento administrativo, mas antes as regras processuais contidas no CPPT e, subsidiariamente, o CPC.

Ora, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, a decisão reclamada encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do disposto no artigo 164.º do CPC, como resulta da factualidade dada por provada nas alíneas D, H e I do probatório e a sentença recorrida bem explica.

Aliás, que o despacho reclamado está suficientemente fundamentado resulta do teor do próprio requerimento inicial de reclamação, através do qual se pode concluir que a recorrente apreendeu as razões de facto e de direito que levaram o OEF a decidir como decidiu, o que lhe permitiu a possibilidade de defesa integral dos seus direitos e interesses. No que concerne à específica questão da suspensão da execução e da prestação das garantias, tal questão é abordada na citação, como se refere, expressamente, nas informações que sustentam a decisão recorrida.

De facto, consta do acto de citação, nomeadamente que “Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes o seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado”.

Ora, o artigo 169.º do CPPT, expressamente, mencionado no acto de citação, e referido nas informações que sustentam a decisão reclamada, no seu n.º 7 estatui a possibilidade de ser requerida a dispensa de garantia em lugar da sua prestação
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Portanto, em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, a decisão reclamada está suficientemente fundamentada e emitiu pronúncia, no essencial, sobre as questões que a, ora, recorrente suscitou.

2.3. DA ALEGADA NULIDADE DO ACTO DE CITAÇÃO

Estatui o artigo 190.º do CPPT:

“1. A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, ou, em alternativa, ser acompanhada de cópias do título executivo.

2. A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da LGT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa”.

A falta de requisitos da citação constitui nulidade do mesmo acto, tendo tal qualificação a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 191.º/1/4 do CPC, ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT).

São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de citação quando possa prejudicar a defesa de interessado e a falta de requisitos essenciais do título, quando não puder ser suprida por prova documental (artigo 165.º/1/a) / b) do CPPT).

Constituem elementos essenciais dos títulos executivos a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, data em que foi emitido, nome e domicílio do ou dos devedores, e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante (artigo 163.º do CPPT).

A citação em causa contém todos os elementos referidos no artigo 190.º/1 do CPPT.

Todavia, sustenta a recorrente que da citação, não constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo 190.º do CPPT, designadamente, em seu entender, não consta a menção de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, não consta a menção de que em alternativa poderá prestar caução, podendo diligenciar pela obtenção de dispensa e que em momento algum é dado a conhecer à recorrente que poderá requerer junto do serviço tributário competente autorização para prestar garantia idónea ou requerer a sua dispensa.

O artigo 190.º/2 do CPPT estatui que da citação deve constar a “… indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa”.
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Ora, como resulta da alínea B do probatório, do acto de citação consta, nomeadamente, que “Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado”.

Resulta, assim, claramente, do acto de citação que a recorrente foi, expressamente, advertida para o facto de a suspensão da execução depender da prestação de garantia, nos termos do disposto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT.

É certo que da citação não consta, expressa, literal e directamente, a possibilidade de, em alternativa à prestação de garantia, obter a autorização da sua dispensa.

Todavia, essa possibilidade resulta do invocado artigo 169.º do CPPT, pelo que se afigura inexistir omissão de formalidade legal determinante da nulidade do ato de citação.

De qualquer modo adiante-se que para que tal omissão pudesse determinar a nulidade da citação era necessário que pudesse prejudicar a defesa da recorrente.

Ora, a recorrente nem sequer alegou/demonstrou a intenção de prestar garantia ou pedir a sua dispensa, caso reunisse os respectivos pressupostos, nos termos do disposto no artigo 52.º/4, tendo em vista a suspensão do PEF, sabendo que podia e como fazer, como resulta, claramente, do requerimento de arguição de nulidade dirigido ao OEF, limitando-se a fazer uma apreciação formal/literal do teor do ato de citação, neste aspecto.

Portanto, não estando evidenciada a possibilidade de prejudicar a defesa da recorrente, a omissão em causa não poderia determinar a nulidade da citação.

A recorrente alega a violação de vários princípios e normas constitucionais.

Ora, salvo melhor juízo, não basta invocar, abstractamente, alegadas inconstitucionalidades, sendo antes necessário alegar e demonstrar factualidade da qual resulte a referida violação.

Ora, com todo o respeito por opinião contrária, da factualidade apurada, não se vislumbra como possam ter sido violados os mencionados princípios e normas constitucionais nem a recorrente, em nosso entendimento, o demonstra».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
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«A) O Serviço de Finanças de Faro, em 29 de Novembro de 2018, instaurou o Processo de Execução Fiscal n.º 1058201801273540 contra a sociedade “A……, Lda.”, Pessoa Colectiva n.º……., com vista à cobrança de créditos de IRS, referentes a 2018, no montante global de € 9.180,05 – cf. documento n.º 004527590, de fls. 32 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem);

B) Em 30 de Novembro de 2018, o Serviço de Finanças de Faro remeteu à Reclamante Via CTT, o documento com o código A20180127354050972566020181129, o qual corresponde à citação da Reclamante no processo de execução fiscal n.º 1058201801273540 da qual se transcreve o seguinte: “(…) CITAÇÃO PESSOAL

N.º DO PROCESSO

1058201801273540

Identificação do Executado

…………..

Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direcção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT (*). Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT (*).

Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado.

O pagamento pode ser efectuado nos Serviços de Finanças, no Multibanco, nos CTT, nos Bancos ou através de homebanking. As guias de pagamento poderão também ser extraídas no “sítio” da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde também poderá consultar os elementos do processo.

Caso não proceda ao pagamento da dívida no prazo supra referido poderá vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

Nº. Certidão

Data
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Emissão
Entidade

Emissora
Início

Contagem

Juros Mora
N.º Doc. Origem

ou n.º Liquidação
Imposto
Período do Imposto
Qt. Exequenda
Juros de Mora

2018/2389067
2018-11-29
AT
2018-11-23
18102100046200008761018
Imp. Cont. Corr. - IRS
2015
€ 9.180,05
€ 0,00

(…)

(*) Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): € 11.839,81

(…)

ID. DOC. ID.DOC. A20180127354050972566020181129 (…) ” – cf. documento n.º 004527595, de fls. 58 dos autos;
C) A Reclamante, em 2 de Janeiro de 2019, apresentou no Serviço de Finanças de Faro um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, no qual, além do mais, invocou a nulidade da citação por violação do disposto, nos seguintes termos: “(…)
21.º
Ora, compulsada a “citação” dirigida à Executada cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da criação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa” (sublinhado nosso) 22.º
Tão pouco que poderá a Executada “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, a respectiva destinatária, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa”.
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(…)33.º
Motivo pelo qual, tendo em conta todo o supra exposto, deve tal citação ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto no artigo 199.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigo 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2 e artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de direito, atento tudo o supra exposto, resulta que a citação levada a cabo nos autos de execução fiscal em epígrafe, contra a aqui Arguente/Executada padece do vício de nulidade, conforme supra melhor se explanou, requerendo-se que tal seja reconhecido por este Dign.º Serviço de Finanças de Faro, com todas as consequências legais daí advenientes.” – cf. requerimento da Reclamante, documento n.º 004527596, de fls. 59 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
D) Em 15 de Fevereiro de 2019, o Serviço de Finanças de Faro, na sequência do requerimento da Reclamante identificado na alínea anterior, elaborou uma informação da qual se transcreve o seguinte: “(…) 2. Nulidade da citação – violação do art. 190.º, n.º 2 do CPPT

- A executada refere que nos termos e modos em que a citação foi realizada é ilegal, padecendo, por isso, de vício de nulidade;

- Toda e qualquer citação realizada em sede de execução fiscal tem obrigatória e necessariamente que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos arts. 190.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1, ambos do CPPT;

- A executada refere ainda que o n.º 2 do art. 190.º do CPPT prescreve que “A citação é sempre acompanhada da nota discriminativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no art. 169.º do CPPT e no art. 52.º da LGT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção da sua dispensa.”, pelo que a citação não respeita o imperativo legal;

- São invocadas a falta de menção na citação dos seguintes aspectos:

a) “A suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”;

b) “A executada poderá em alternativa prestar caução por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, a respectiva destinatária, diligenciar pela obtenção de autorização da sua dispensa”;

- A leitura da citação induz o destinatário em erro, uma vez que da leitura se conclui que se o mesmo não proceder ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens da sua propriedade, o que gera no destinatário da citação uma posição intimidatória e voraz na cobrança dos tributos que a AT se arroga;

- A AT deverá informar qualquer contribuinte de forma clara, transparente, imparcial e verdadeira de todos os direitos e/ou obrigações de que os mesmos se encontram envolvidos, nomeadamente, e no que ao presente caso importa, de todos os direitos e/ou obrigações decorrentes do processo de execução fiscal em apreço;
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- Esta actuação da AT criou o pensamento na executada de que a omissão de tal informação na citação será algo pessoal, ou seja, que tenha sido propositado, em virtude do montante elevado da quantia exequenda de que a AT se arroga credora, o que criou na executada preocupação, medo, inquietação e desassossego

Com base no exposto, a executada requer que a citação levada a cabo nos autos de execução fiscal seja declarada nula.

Na sequência da análise da petição apresentada e após ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, designadamente através de consulta ao sistema informático da AT, cumpre-me informar o seguinte:

- A 29/11/2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1058201801273540, por dívidas de IRS (Retenções) do ano de 2015;

- O processo de execução fiscal em apreço tem por base a certidão de dívida n.º 2018/2389067 e o documento de origem n.º 18102100046200008761018 (anexo 1 – Certidão de Dívida),

- A demonstração de liquidação de retenções na fonte do ano de 2015 foi emitida a 15/10/2018 (anexo 2), tendo a mesma sido enviada para o Via CTT a 16/10/2018 e a executada considerada notificada da mesma a 21/10/2018 (anexo 3);

- A referida liquidação refere o seguinte: “Fica V. Ex.ª notificado(a) para, até à data limite indicada, efectuar o pagamento da importância apurada proveniente da liquidação de retenções na fonte de IRS relativa ao ano indicado.

A presente notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal electrónica (n.º 9 do art. 38.º e n.º 10 do art. 39.º do CPPT). Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.

Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo”. A data limite de pagamento da liquidação era o dia 22/11/2018 (anexo 2);

- Em virtude de não ter ocorrido o pagamento da liquidação, foi instaurado o processo executivo em apreço;

- A citação efectuada no dia 05/12/2018 no âmbito deste processo (anexos 4 e 5) respeita as formalidades das citações (n.º 1 do art. 190.º do CPPT), bem como os requisitos contidos no n.º 1 do art. 163.º do CPPT, nomeadamente a menção da entidade emissora/promotora da execução; a assinatura da entidade emissora/promotora da execução; data em que foi emitido; nome e domicílio do devedor e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;

- A citação refere também o prazo para dação em pagamento (art. 201.º CPPT) ou para deduzir oposição (art. 204.º do CPPT), bem como a possibilidade da executada requerer o pagamento em prestações (art. 196.º CPPT);
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- De realçar ainda a referência seguinte que consta da citação: “Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado.”, que aborda a questão da suspensão da execução e das garantias;

- O valor para efeitos de garantia consta também da respectiva citação;

- A citação efectuada no âmbito deste processo executivo é uma citação emitida automaticamente pelo Sistema Informático da AT, pelo que se refutam os pensamentos da executada de que a omissão de informação na citação seria “algo pessoal, ou seja, que tenha sido propositado, em virtude do montante elevado da quantia exequenda de que a AT se arroga credora, o que criou na executada preocupação, medo, inquietação e desassossego”.

Face ao exposto, parece-me que a citação não deva ser declarada nula. (…)” – cf. documento n.º 004527591, de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

E) Em 15 de Fevereiro de 2019, a Chefe de Finanças, em regime de substituição, exarou despacho na informação acima identificada, com o teor que se transcreve: “Face à informação e parecer infra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, notifique o executado para exercer o princípio do contraditório, querendo, conforme disposto no n.º 3 do art. 3.º do Código do Processo Civil, remetendo-lhe cópia da informação, parecer e do presente despacho, que constituem o projecto de indeferimento.

Por delegação do Director de Finanças,

A chefe de finanças, em regime de substituição,

a) ……………………………… (Despacho n.º 5467/2018 DR 2.ª série n.º 106, de 2018/06/04” cf. documento n.º 004527591, de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

F) Em 20 de Fevereiro de 2019, o Mandatário da Reclamante foi notificado, por carta registada com aviso de recepção enviada, para exercer o direito e audição – cf. documento n.º 004527592, de fls. 43 dos autos;

G) Por requerimento enviado em 7 de Março de 2019, a Reclamante exerceu o direito de audição – cf. documento n.º 004527597, de fls. 67 dos autos;

H) Em 29 de Agosto de 2019, o Serviço de Finanças de Faro elaborou uma informação na sequência da pronúncia da Reclamante no exercício do direito de audição, da qual se transcreve o seguinte:

“(…) Na sequência da análise aos fundamentados apresentados em sede de contraditório e após ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, designadamente através de consulta ao sistema informático da AT, cumpre-me informar o seguinte:

- A 29/11/2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1058201801273540, por dívidas de IRS (Retenções) do ano de 2015, no valor de € 9.180,05, acrescido de juros e custas;
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- O processo de execução fiscal em apreço tem por base a certidão de dívida n.º 2018/2389067 e o documento de origem n.º 18102100046200008761018 (anexo 1),

- A demonstração de liquidação de retenções na fonte de IRS do ano de 2015, que deu origem ao processo executivo acima referido, foi emitida a 15/10/2018 (anexo 2), tendo a mesma sido enviada para o Via CTT a 16/10/2018 e a executada considerada notificada da mesma a 21/10/2018 (anexo 3);

- A referida demonstração de liquidação refere o seguinte: “Fica V. Ex.ª notificado(a) para, até à data limite indicada, efectuar o pagamento da importância apurada proveniente da liquidação de retenções na fonte de IRS relativa ao ano indicado. A presente notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal electrónica (n.º 9 do art. 38.º e n.º 10 do art. 39.º do CPPT). Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo.”, pelo que a executada foi considerada notificada da nota de liquidação, ao contrário do que refere no contraditório. A demonstração de liquidação refere, ainda, que a data limite de pagamento da liquidação, no valor de € 9.180,05, era o dia 22/11/2018 (anexo 2);

- Em virtude de não ter ocorrido o pagamento da liquidação, foi instaurado o processo executivo em apreço a 29/11/2018;

- A citação no âmbito deste processo respeita as formalidades das citações previstas no n.º 1 do art. 190.º do CPPT, bem como os requisitos previstos no n.º 1 do art. 163.º do CPPT (anexo 4);

- O contribuinte é considerado citado no dia 05/12/2018, de acordo com o estipulado no n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT (anexo 5);

- Na citação pessoal efectuada à executada é referido:

a) No primeiro parágrafo “Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direcção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.

No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do art. 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT (*). [(*) Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias):

€ 11.839,81]”;

b) No segundo parágrafo “Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado”, onde é abordada a questão da suspensão da execução;
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- garantias (art. 169.º do CPPT) e das garantias (art. 199.º do CPPT), pelo que a nulidade da citação invocada pela executada, por não verificação do tipificado no n.º 2 do art. 190.º do CPPT, não tem enquadramento (anexo 4);

- Acrescente-se, ainda, que o segundo parágrafo da citação descrito no ponto imediatamente anterior e que seguidamente se volta a transcrever refere “Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado.”, pelo que não se pode concluir unicamente, sem qualquer margem de dúvida, conforme referido no contraditório, “que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens da sua propriedade.”;

- O art. 199.º do CPPT, referido na citação (anexo 4), prevê o seguinte no seu n.º 1 “Caso não se encontre constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.”, pelo que se refuta a ideia vertida no contraditório de que a citação realizada não aborda essa factualidade;

- A citação refere também o prazo para dação em pagamento (art. 201.º CPPT) ou para deduzir oposição (art. 204.º do CPPT), bem como a possibilidade da executada requerer o pagamento em prestações (art. 196.º CPPT) (anexo 4);

- O valor para efeitos de garantia consta também da respectiva citação (anexo 4);

- A citação efectuada no âmbito deste processo executivo é uma citação emitida automaticamente pelo Sistema Informático da AT, pelo que se refutam os pensamentos da executada de que a omissão de informação na citação seria “algo pessoal, ou seja, que tenha sido propositado, em virtude do montante elevado da quantia exequenda de que a AT se arroga credora, o que criou na executada preocupação, medo, inquietação e desassossego”.

Face ao exposto, julgo que a posição assumida no parecer deve ser mantida e consequentemente a citação não deve ser declarada nula, porque:

1. A empresa foi devidamente notificada da demonstração da liquidação de retenções na fonte de IR do ano de 2015, bem como da data limite de pagamento e dos meios de reacção (reclamação ou impugnação);

2. A citação pessoal do processo executivo n.º 1058201801273540 respeita as formalidades legais;

3. A executada foi devidamente citada da instauração do processo executivo n.º 1058201801273540. (…)” – cf. documento n.º 004527593, de fls. 44 dos autos;

I) Em 29 de Agosto de 2019, a Adjunta da Secção de Justiça, em substituição do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, exarou despacho na informação identificada na alínea anterior, com o seguinte teor:
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“Face à informação prestada que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, torno definitivo o projecto de despacho. (…)” – cf. documento n.º 004527593, de fls. 44 dos autos;

J) Em 2 de Setembro de 2019, o Mandatário da Reclamante foi notificado, por carta registada com aviso de recepção enviada, do despacho acima identificado – cf. documento n.º 004527594, de fls. 57 dos autos».

*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

2.2.1.1 A ora Recorrente, enquanto executada, suscitou junto do órgão da execução fiscal a nulidade da citação que lhe foi feita por nela se não ter mencionado a possibilidade de pedir prestação de garantia, nem a dispensa da prestação da mesma, o que considera violar o disposto na parte final do n.º 2 do art. 190.º do CPPT, norma que dispõe: «A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa».

2.2.1.2 O Serviço de Finanças de Faro não atendeu o pedido de declaração de nulidade da citação, porque entendeu, em síntese, que as menções feitas na citação são bastantes para assegurar a regularidade da citação.

2.2.1.3 Inconformada com essa decisão, a Executada dela reclamou para o Tribunal Tributário de Loulé, que julgou improcedente a reclamação.

Começou a Executada por imputar à decisão do órgão da execução fiscal a “falta de fundamentação” e a “violação do dever de pronúncia” e, depois, manteve que a citação que lhe foi efectuada viola o disposto na parte final do n.º 2 do art. 190.º do CPPT, por não lhe ter comunicado a possibilidade de requerer a prestação de garantia ou requerer a dispensa da sua prestação em ordem a obter a suspensão da execução fiscal, o que constitui nulidade.

2.2.1.4 A Juíza do Tribunal Tributário de Loulé, apreciando essa reclamação, começou por afastar as invocadas falta de fundamentação e violação do dever de decidir, considerando, em síntese e respectivamente, que a decisão reclamada cumpre com as exigências do art. 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que da fundamentação da mesma resulta que nela «foi analisado o teor da citação, nomeadamente, quanto à questão da possibilidade de prestação de garantia pelo Reclamante (cf. alínea b) da informação), tendo o órgão de execução fiscal considerado que a citação não enferma da ilegalidade invocada pelo Reclamante», motivo por que também não pode considerar-se violado o dever de decisão decorrente do art. 56.º, n.º 1, da LGT e do art. 10.º, alínea c), do CPPT.
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Depois, passando a conhecer da invocada nulidade da citação, entendeu que a mesma se não verificava. Desde logo, porque da nota de citação consta a possibilidade da prestação de garantia, sendo que aí até se refere o valor da mesma. Também porque, apesar de na mesma nota não se fazer referência à possibilidade de pedir a dispensa de prestação de garantia, «bastava ler o teor dos n.ºs 2 e 7 do art. 169.º do CPPT para se saber em que termos podia a execução ser suspensa e que podia também ser pedida a dispensa de prestação de garantia», tanto mais que «a citação remetida à Reclamante, na parte em que é descrita a evolução processual por falta de pagamento da dívida exequenda, deu a conhecer ao Reclamante a possibilidade de suspender a execução e que a mesma iria prosseguir com a tramitação legal, em caso de inexistência de motivo para suspender a execução nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Mais considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que «a Reclamante devia ter esclarecido na petição inicial em que medida é que a falta daquelas formalidades da citação previstas no art. 190.º n.º 2 do CPPT prejudicaram a sua defesa» e que «a irregularidade apontada não influi no desfecho ou decisão da causa, sendo certo que a Reclamante nem sequer alegou nem provou que pretendia prestar garantia para suspender a execução».

Ou seja e em síntese, a sentença considerou que se verificava uma irregularidade na citação, qual seja a não comunicação à Executada de que que podia pedir a dispensa da prestação de garantia, mas que a Executada/Reclamante não justificou em que medida essa irregularidade afectou o seu direito de defesa, pois nem sequer alegou que pretendia a suspensão da execução fiscal, fosse mediante prestação de garantia fosse mediante dispensa dessa prestação.

Por isso, concluiu que «a falta de indicação expressa da possibilidade de ser pedida a dispensa de prestação de garantia não é susceptível de prejudicar o exercício pleno dos direitos da Reclamante».

Considerou ainda que a citação, tal como foi efectuada – leia-se a interpretação das normas legais efectuada pela AT – não enferma da invocada inconstitucionalidade «por violar os princípios do estado de direito democrático, proporcionalidade, equidade, igualdade, proporcionalidade previstos na Constituição da República Portuguesa acima enunciados», pois «verifica-se que não foram alegados pela Reclamante factos concretizadores da violação dos referidos princípios».

2.2.1.5 O presente recurso vem interposto dessa sentença.

Nele, a Executada começa por suscitar, como “questão prévia”, a do efeito do recurso, pedindo que ao mesmo seja atribuído o efeito suspensivo, com o argumento de que «tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito» (cfr. conclusões A. e B.).

Depois, a Recorrente sustenta que a sentença fez errado julgamento quanto às invocadas falta de fundamentação e violação do dever de pronúncia da decisão administrativa que não declarou a nulidade, uma vez que a sentença não reconheceu que aquela decisão ignorou os factos e argumentos invocados no requerimento e se limitou a «elaborar uma decisão vaga e genérica», assim violando, não só os princípios a que se encontra vinculada na sua actividade, vertidos no art. 55.º da LGT, como violando também o princípio da decisão que lhe é imposto pelo art. 56.º da mesma Lei e pelo art. 268.º da CRP (cfr. conclusões C. a G.).
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De seguida, a Recorrente assaca à sentença o erro de julgamento por não ter reconhecido e declarado a nulidade da citação por violação do disposto no art. 190.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPPT. Isto, porque a citação efectuada «não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT)», bem como não respeita a exigência de informar de que «poderá a Executada “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT)», sendo que «[e]m momento ao algum é dado a conhecer […], que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado», omissão que «prejudica os direitos de defesa e de confiança da Executada» e determina a nulidade da citação; que a interpretação subscrita pela sentença, não só é violadora «do disposto do artigo 190.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária, os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º, todos do Código de Procedimento Administrativo», como também viola «os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 202.º, 204.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. conclusões H. a R.).

2.2.1.6 Assim, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber

i) se há que alterar o efeito fixado ao recurso pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de meramente devolutivo para suspensivo, como requerido pela Recorrente;

e se a sentença recorrida fez errado julgamento

ii) quando considerou que a decisão reclamada não enfermava das invocadas falta de fundamentação e violação do dever de decidir;

iii) quando decidiu no sentido de que não se verifica a arguida nulidade da citação, designadamente, quando entendeu que a mesma não incumpriu qualquer formalidade essencial e que a omissão da comunicação à Executada da possibilidade de pedir a dispensa da prestação de garantia – omissão que reconheceu verificar-se – não constitui nulidade, mas mera irregularidade, na medida em que não influiu no desfecho ou decisão da causa, tanto mais que a Reclamante nem sequer alegou que pretendia prestar garantia para suspender a execução.

2.2.2 DO EFEITO DO RECURSO

2.2.2.1 O despacho por que foi admitido o recurso fixou-lhe o efeito meramente devolutivo.

A Recorrente discorda e sustenta que o recurso deve ter efeito suspensivo. Invoca como fundamento que deve manter-se o efeito reconhecido à reclamação judicial, que, em razão da sua subida imediata a tribunal, foi também o efeito suspensivo e argumenta que «mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito».
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Vejamos:

2.2.2.2 Os recursos podem dois efeitos: devolutivo ou suspensivo. Todos os recursos têm efeito devolutivo, que consiste na devolução da competência para conhecer da questão decidida ao tribunal de hierarquia superior, para que este anule ou reveja a decisão recorrida, revogando-a ou confirmando-a; quanto à eficácia da decisão recorrida na pendência do recurso, ela em nada é afectada, tudo se passando como se o recurso não tivesse sido interposto, podendo, em regra, a decisão recorrida ser executada de imediato. O efeito suspensivo, que pode acrescer ao efeito devolutivo, manifesta-se por dois modos, que podem ocorrer simultaneamente: efeito suspensivo da decisão, que impede a execução da sentença ou a produção dos efeitos por ela visados, e efeito suspensivo da marcha do processo, que implica que o processo não prossiga no tribunal onde foi proferida a decisão até estar decidido o recurso (() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume IV, nota 10 ao art. 279.º, pág. 332, e notas 6 a 9 ao art. 286.º, págs. 508 a 510.

Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2009, 9.ª edição, págs. 186/187.).

Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 286.º do CPPT, «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».

Porque no caso não foi prestada garantia, o efeito suspensivo só poderá ser decretado ao abrigo da segunda parte da norma transcrita. Assim, será que o mero efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso?

Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, estamos perante um processo de reclamação de acto que subiu imediatamente a tribunal, ao abrigo do disposto no art. 278.º do CPPT. Ora, se é certo que actualmente (() Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT (que passou a dizer «O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso», quando anteriormente dizia «O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal») e na alínea d) do art. 101.º da LGT (que passou a dizer «O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso», quando antes dizia «O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal») – a subida da reclamação a tribunal deixou de ser efectuada no próprio processo de execução fiscal, passando a sê-lo por apenso. De igual modo, as alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 – eliminação, na epígrafe da norma, da referência ao “efeito suspensivo” e previsão no n.º 5 de que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária») o efeito suspensivo dessa reclamação sobre a execução fiscal não tem consagração legal expressa, a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a reclamação com subida imediata mantém o efeito suspensivo do acto reclamado ou mesmo da execução fiscal (() Que, antes das alterações referidas na nota anterior, decorria, de facto, da remessa do processo de execução fiscal a tribunal, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 2 d) ao art. 278.º, págs. 302/303), sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP (() Cfr.
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entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 91/18, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a58f7880e2f3cc3e8025823d00565c63;

- de 20 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 480/18, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3eb60b6ea69023f802582b4004bb488;

- de 26 de Junho de 2019, proferido no processo com o n.º 23/18.3BEBJA (821/18), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d32ba0c39ecb9d758025842c0051c950;).

Ora, esse efeito suspensivo, que, no caso, é não só do acto reclamado como do próprio processo de execução fiscal (() Estando em causa a validade da citação, o efeito suspensivo da reclamação sobre o acto reclamado implica a suspensão da própria execução fiscal. ), deve manter-se até que a decisão a proferir na reclamação judicial transite em julgado.

Assim, é de deferir a pretensão da Recorrente, de alteração do efeito do recurso.

2.2.3 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA OMISSÃO DO DEVER DO DECISÃO – DA NATUREZA DO ACTO RECLAMADO

2.2.3.1 A Recorrente assaca à sentença erro de julgamento, na medida em que não reconheceu as invocadas falta de fundamentação e omissão do dever de decisão, que imputou à decisão por que o Serviço de Finanças de Faro indeferiu o pedido de que fosse declarada a nulidade da citação.

2.2.3.2 Como bem referiu o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, a decisão reclamada não é um acto administrativo, motivo por que não se lhe aplicam as regras respeitantes aos actos administrativos.

Recuperando o que deixámos dito no acórdão de 10 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 852/17.5BESNT (() Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a974e42da996ab5802583e500345e93.):

A natureza dos diversos actos praticados na execução fiscal é uma questão polémica (() Por mais recente, dando conta dessa polémica e referindo a jurisprudência e a doutrina, veja-se DULCE NETO, A natureza da execução fiscal na jurisprudência do STA, in Execução Fiscal [em linha], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, págs. 9 a 21, consultado em 2 de Abril de 2019, disponível na internet:
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http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ExecucaoFiscal.pdf.), uma vez que, apesar da natureza judicial do processo, reconhecida expressamente na primeira parte do n.º 1 do art. 103.º da LGT (() Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».), logo na segunda parte da mesma norma se admite a AT a praticar actos no âmbito desse processo, desde que não tenham natureza jurisdicional.

Como resulta da referida norma, admite-se que AT pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional (() «De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da CRP (() Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (() Preceito que determina:

«1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; […]».) e 151.º do CPPT (() Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).

O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza administrativa tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (() Cfr. o acórdão n.º 80/2003 do Tribunal Constitucional, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030080.html.).

Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática i) quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia), em que estamos perante actos praticados pelo órgão da execução fiscal ou por outras entidades da AT, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora, ii) quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais
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(remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (() Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa colaboração operacional com a administração da justiça, que se encontra cometida pela CRP aos tribunais.

A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais (() Certo é que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual – JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal – e de recurso jurisdicional – na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297) – e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.)).

Como lapidarmente se refere no artigo referido na nota de rodapé (7) supra, «o órgão que tramita a execução constitui um agente ou sujeito processual que auxilia e substitui o juiz no processo de cobrança, praticando nele todos os actos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo de cobrança se destina. E a competência que esse órgão detém no processo não brota, em princípio, do exercício da função tributária, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz, assumindo, assim, um estatuto supra partes, intervindo no exclusivo interesse da paz jurídica, obrigada a apreciar e decidir as questões enquanto autoridade neutra e imparcial perante o litígio. Razão por que, em princípio, todos os actos que neles são inscritos pelos diversos sujeitos processuais estão submetidos às normas processuais que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, às normas inscritas no CPC.

Ou seja, os actos típicos do processo de cobrança coerciva não se encontram inseridos na função administrativa do Estado, pois não visam a prossecução de interesses gerais da colectividade, nem visam o exercício da função administrativa ou da função tributária. Embora inseridos num processo de natureza judicial, não são nem actos jurisdicionais nem actos materialmente administrativos; são meros actos instrumentais, que tanto podem ser cometidos aos juízes como a outras entidades legalmente incumbidas de os praticar.
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E só assim não será nos casos em que a lei expressamente admite o enxerto de verdadeiros procedimentos no processo judicial de cobrança, em que a Administração actua já no exercício da sua função administrativa, produzindo actos materialmente administrativos em matéria tributária. Nessas situações, a Administração abandona a neutralidade e o estatuto supra partes, assumindo a qualidade de parte credora/exequente, passando a intervir no seu exclusivo interesse».

2.2.3.3 Em face do que ficou dito, concluímos que a decisão reclamada em causa – a apreciação do pedido de declaração da nulidade da citação (() Note-se que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo estabeleceu a jurisprudência de que a nulidade da citação deve, em primeira linha, ser arguida junto do órgão da execução fiscal, como resulta dos seguintes acórdãos:

- de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 923/08, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6603a143389bd257802576dd00504304;

- de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 873/11, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4bb3a5d51765e00680257a3a00584450.

) – não tem a natureza de acto administrativo, tal como configurado pelo art. 148.º do CPA, mas de mero acto de trâmite, um acto de natureza processual, previsto no art. 244.º do CPPT, praticado pela AT na qualidade de órgão da execução fiscal, mediante o cumprimento do formalismo processual previsto no CPPT e, subsidiariamente no Código de Processo Civil (CPC), em ordem à cobrança coerciva e, afinal, ao pagamento da dívida exequenda, que não foi voluntariamente paga.

Na verdade, ao decidir da invocada nulidade da citação o órgão da execução fiscal não está a praticar um acto decisório que exprima uma vontade própria no âmbito do exercício da função tributária, um acto emanado no exercício de poderes jurídico-administrativos, com o objectivo de produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta; e, muito menos, na prática desse acto lhe cabe qualquer poder de avaliação.

Pelo contrário, afigura-se-nos que está apenas a assegurar a normal tramitação da execução fiscal, em que a citação surge como uma fase imprescindível ao pagamento coercivo da dívida exequenda. Na prática desse acto, que não contende com qualquer composição de interesses, está apenas (em “substituição” do juiz) a praticar um acto legalmente previsto e regulado em ordem à obtenção do fim a que o processo se destina: o pagamento da dívida exequenda.

Podemos, pois, em consonância com a citada jurisprudência, concluir que o conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal por violação das regras relativas à citação do executado traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do CPPT.
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2.2.3.4 Por isso, a esse acto não são aplicáveis as regras respeitantes aos actos administrativos nem as regras que regulam a actividade da AT.

Assim, embora por fundamentação não coincidente com a que foi utilizada na sentença recorrida, também nós chegamos à conclusão de que a decisão reclamada não pode ser anulada com base nos invocados vícios de falta de fundamentação e de violação do dever de decidir.

2.2.4 DA NULIDADE DA CITAÇÃO

2.2.4.1 A Recorrente continua a sustentar que a citação enferma de nulidade. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, alicerça a verificação da nulidade numa dupla irregularidade daquele acto, numa dupla violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 190.º do CPPT: a primeira, porque a citação efectuada «não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”»; a segunda, porque a citação não respeita a exigência de informar de que «poderá a Executada “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa”».

2.2.4.2 Salvo o devido respeito, é manifesto que a primeira violação não se verifica. Como bem salientou a sentença recorrida, da nota de citação consta a possibilidade de prestação de garantia, com indicação do valor da mesma, em ordem à suspensão da execução fiscal. Resulta da alínea B) dos factos provados que da nota de citação consta expressamente o seguinte: «Decorrido o prazo antes referido [prazo de 30 dias para «proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido», ou «requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT», tudo nos termos da nota de citação] sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado». E, adiante, indica-se o valor da garantia a prestar: «Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): € 11.839,81». É, pois, inequívoco que da nota de citação consta a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante a prestação de garantia, com indicação das normas legais aplicáveis – os arts. 169.º e 199.º do CPPT – e do montante da garantia a prestar.

2.2.4.3 O mesmo não sucede relativamente à possibilidade de pedir a dispensa de prestação de garantia. Na verdade, como a sentença salientou, na nota de citação não se faz referência à possibilidade prevista no art. 52.º, n.º 4, da LGT de pedir a dispensa de prestação de garantia, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do art. 190.º do CPPT.

É certo que a sentença também considerou que essa omissão é irrelevante porque «bastava ler o teor dos n.ºs 2 e 7 do art. 169.º do CPPT para se saber em que termos podia a execução ser suspensa e que podia também ser pedida a dispensa de prestação de garantia». Isto porque «a citação remetida à Reclamante, na parte em que é descrita a evolução processual por falta de pagamento da dívida exequenda, deu a conhecer ao Reclamante a possibilidade de suspender a execução e que a mesma iria prosseguir com a tramitação legal, motivo para suspender a execução nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
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Por isso, concluiu que «afigura-se excessiva a invocação de que a citação não deu a conhecer à Reclamante a possibilidade de pedir a dispensa de prestação de garantia, pois efectivamente bastava ler o artigo expressamente mencionado na referida citação que lhe foi remetida para chegar a essa conclusão».

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar essa argumentação, que parece retirar da referência à possibilidade da prestação de garantia ao abrigo de dois artigos legais – os arts. 169.º e 199.º do CPPT – o cumprimento do dever de informar que, em alternativa à prestação de garantia, a Executada podia pedir a dispensa da prestação da mesma (obviamente, sem prejuízo da verificação das condições para tanto).

Não acompanhamos também a argumentação de que «bastava ler o teor dos n.ºs 2 e 7 do art. 169.º do CPPT para se saber em que termos podia a execução ser suspensa e que podia também ser pedida a dispensa de prestação de garantia». Na verdade, a lei expressamente exige que da nota de citação conste a indicação «de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa» (n.º 2 do art. 190.º do CPPT, com sublinhado nosso). Considerar que a mera possibilidade de leitura das normas legais, que foram invocadas exclusivamente para suportar a suspensão da execução fiscal mediante prestação da garantia, pode suprir a exigência legal da indicação sobre a dispensa da prestação de garantia, que nem sequer foi mencionada na nota de citação, constitui, a nosso ver, uma inadmissível restrição das garantias dos contribuintes. Note-se que a citação, enquanto «acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (art. 35.º, n.º 2, do CPPT) assume uma vital importância enquanto garantia não impugnatória dos contribuintes e, por isso, o legislador a sujeitou a um formalismo pormenorizadamente descrito nos arts. 189.º a 194.º do CPPT.

Podemos, pois, concluir que na nota que deve sempre acompanhar a citação foi omitida uma comunicação relevante, qual seja a possibilidade de, em ordem à suspensão da execução fiscal e em alternativa à prestação da garantia, poder ser pedida a dispensa da prestação da garantia.

2.2.4.4 Será que a omissão dessa formalidade constitui nulidade da citação?

2.2.4.4.1 Como tem vindo a esclarecer a jurisprudência, a irregularidade decorrente da falta de comunicação dos elementos que devem acompanhar a citação só constituirá nulidade da citação, a conhecer mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição (equivalente à contestação em processo declarativo) e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado [cfr. art. 191.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e arts. 165.º, n.º 1, alínea a) e 203.º, n.º 1, do CPPT].

Na verdade, dispõe o art. 191.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
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[…]

4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado».

Será que a referida falta de comunicação à Executada da possibilidade de pedir a dispensa da prestação da garantia com a citação é susceptível de prejudicar a defesa daquela e, por isso, constitui nulidade da citação?

Como se refere no acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.503 (() Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9138de2e682c91e580256b9f003453fc.), em face do n.º 4 do art. 191.º do CPC, «o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante»; pelo que para existir essa nulidade «não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo.

No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do art. 198.º do CPC [art. 191.º, após a nova versão do CPC, dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais.

Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto, acabou não ocorrer.

Nestes termos, é de concluir

˗ que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer;

˗ mas, se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência da nulidade» (() No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 7 ao art. 165.º, pág. 139.).

Ou seja, o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer.
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Como ficou dito no citado acórdão, «se é certo que […] para existir nulidade não é necessário que o citado alegue e prove a existência de prejuízo, também é de entender que se se fizer prova de que o prejuízo não existiu a arguição de nulidade não deve ser atendida».

2.2.4.4.2 Regressando ao caso sub judice: é certo que o Serviço de Finanças de Faro, quando da citação da ora Recorrente, não lhe comunicou, como devia ter comunicado, a possibilidade de, em alternativa à prestação de garantia, pedir a dispensa da prestação de garantia.

Dessa omissão, sem mais, resultou a possibilidade de prejuízo para a defesa da Executada? Afigura-se-nos que não.

O pedido da dispensa de prestação de garantia está sujeito a uma série de requisitos, a saber:

- desde logo, tal como a prestação da garantia, trata-se de uma possibilidade preordenada à suspensão da execução fiscal, suspensão que a lei só admite nos casos que expressamente enumera, «de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda» (cfr. art. 51.º, n.º 1, da LGT), que constituem excepções ao princípio da proibição de concessão de moratórias na cobrança das dívidas tributárias; ou seja o pedido de prestação de garantia ou de dispensa dessa prestação não funciona de per si, mas apenas em correlação com um dos referidos meios processuais, ou pedido de pagamento em prestações, susceptíveis de determinar a suspensão da execução fiscal, que se constituem como pressuposto do próprio pedido de prestação de garantia ou de dispensa da mesma;

- depois, a dispensa da prestação da garantia só pode ser concedida, a pedido do executado, «nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado» (cfr. art. 52.º, n.º 4, da LGT).

2.2.4.4.3 No caso sub judice a ora Recorrente limitou-se, singelamente, a apontar a irregularidade da citação. Nada alegou relativamente à intenção de diligenciar pela suspensão da execução fiscal e, muito menos, relativamente ao meio que se propunha usar em ordem a obter essa suspensão. De igual modo, nada alegou relativamente às circunstâncias relativas à dispensa da prestação da garantia.

Ora, a susceptibilidade de a referida omissão causar prejuízo à ora Recorrente não resulta, sem mais, da falta de comunicação da possibilidade de pedir a dispensa da prestação da garantia; para que essa omissão seja susceptível de causar prejuízo exige-se, ainda, por um lado, que o executado visasse a suspensão da execução fiscal, com a pertinente dedução do meio processual impugnatório ou do pedido de pagamento em prestações que são condição sine qua non daquela suspensão e, por outro lado, exige-se, também e cumulativamente, que o executado reúna as condições acima referidas que, impossibilitando-lhe a prestação da garantia, poderiam autorizar a dispensa daquela prestação.
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No caso sub judice apenas se demonstra a irregularidade da citação, na medida em que não foi comunicada à Executada que, em alternativa à prestação da garantia, podia pedir a dispensa dessa prestação, caso reunisse as condições para o efeito. Não se demonstra, nem sequer foi alegado pela ora Recorrente que tivesse deduzido ou tivesse intenção de deduzir meio processual, gracioso ou contencioso, tendo por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda ou de pedir o pagamento em prestações, em ordem à suspensão da execução fiscal. Muito menos se demonstra ou foi alegado que a ora Recorrente reunisse as condições que lhe permitiriam obter a dispensa da prestação de garantia que, em alternativa a essa prestação, seria indispensável à suspensão da execução.

Concluímos, pois, com a sentença recorrida (que, bem, afirmou que «a irregularidade apontada não influi no desfecho ou decisão da causa, sendo certo que a Reclamante nem sequer alegou nem provou que pretendia prestar garantia para suspender a execução») e com o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que no caso não está demonstrada a possibilidade de a referida irregularidade da citação causar prejuízo à Executada, ora Recorrente.

2.2.4.5 Finalmente, a Recorrente alega que a interpretação adoptada pela sentença viola vários princípios e normas constitucionais.

Como bem salientou a sentença recorrida, diremos que à Recorrente não basta invocar inconstitucionalidades, dispensando-se de qualquer esforço no sentido de concretizar a violação de normas ou princípios constitucionais. Sendo certo que os tribunais estão obrigados a desaplicar as normas que considerem não se conformarem com a Lei Fundamental (cfr. art. 204.º da CRP), não se lhes impõe que, oficiosamente, se debrucem sobre a questão da constitucionalidade das normas aplicáveis se a mesma não lhes suscitar dúvidas e se quem invoca a inconstitucionalidade se dispensa de a substanciar.

2.2.5 CONCLUSÕES

Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - É de atribuir efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida em sede de reclamação judicial a que tenha sido reconhecido efeito suspensivo do acto reclamado e da execução fiscal.

II - O conhecimento da nulidade por falta de citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do CPPT (sem prejuízo de ulterior reclamação judicial) e, por isso, a respectiva decisão não fica sujeita às regras que enformam a actividade administrativa tributária e a prática dos actos tributários.

III - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. art. 191.º, n.º 4, do CPC).

IV - Sendo a irregularidade da citação decorrente da falta de comunicação de que, em alternativa à prestação da garantia, podia ser pedida a dispensa dessa prestação (cfr. art. 190.º, n.º 2, segunda parte, do CPPT), a susceptibilidade de a referida omissão causar prejuízo não resulta, sem mais, dessa omissão;
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exige-se ainda, por um lado, que o executado visasse a suspensão da execução fiscal, com a pertinente dedução do meio processual ou do pedido que são condição sine qua non daquela suspensão e, por outro lado, cumulativamente, que o executado reúna as condições enumeradas na lei e que poderiam autorizar a dispensa daquela prestação.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, ao qual fixam o efeito suspensivo.

Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
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Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.