ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa especial para impugnação do acto, de 25/2/2014, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação considerando a situação existente em 25/2/2014, pedindo a anulação deste acto, o reconhecimento do seu direito ao cálculo da pensão com referência à data de 31/12/2013 e a condenação da entidade demandada a restituir-lhe a importância respeitante ao remanescente da pensão que teria direito a receber, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito do Autor ao cálculo da pensão considerando a data de 31.12.2013 e condenou a “Entidade Demandada a pagar ao Autor a importância respeitante ao remanescente da pensão que o Autor teria direito a receber, em função do novo cálculo, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.” A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24/4/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção procedente, entendeu que, uma vez que o Ac. do TC n.º 143/2019, de 27/4/2019, declarara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – que determinara que a aposentação voluntária se regia pela lei em vigor no momento em que havia sido proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação –, era aplicável, por força do disposto no art.º 282.º, da CRP, o citado art.º 43.º, n.º 1, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, que implicava que a entidade demandada tivesse que efectuar novo cálculo da pensão do A. em função da data, de 31/12/2013, em que este requerera os efeitos da passagem à reforma. O acórdão recorrido, considerando também que a data relevante para o cálculo da pensão do A. era a de 31/12/2013, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 43.º do EA, na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, referiu o seguinte, após transcrever o art.º 27.º, da Lei n.º 66-B/2012:
Jurisprudência
Processo 0596/15.2BELSB
“(…). A propósito da constitucionalidade da referida disposição legal, o Tribunal Constitucional concluiu pela respetiva conformidade constitucional, afirmando, como sumariado no douto Acórdão n° 413/2014, de 30 de maio de 2014, proferido no âmbito do processo n° 14/2014, o seguinte: «Concluiu assim o Tribunal [no Acórdão n° 187/2013, de 5 de abril de 2013, proferido no âmbito dos processos n.ºs 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013] que, apesar de a redução do valor da retribuição mensal imposta pelo artigo 27° da Lei n° 66-B/2012, ao contrário da suspensão do pagamento do subsídio de férias então prevista no respetivo artigo 29°, não ter "normativamente expressa uma duração correspondente à do PAEF", se justificava, perante o respetivo enquadramento orçamental, a "qualificação unitária" de ambas como "medidas com caráter transitório", sujeitas à exigência de "renovação (...) em cada orçamento" como condição de obtenção, em face da "regra da anualidade orçamental", de uma "aplicação plurianual". Em qualquer caso, para o tribunal a quo, ambas as medidas previstas na Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro, revestiam "em comum uma vigência temporária, não definitiva", o que permitia reconhecer nelas "a característica tida em conta nos acórdãos n.ºs 396/2011 e 353/2012"». Assim, ao invés do entendimento adotado pela CGA, as reduções de remunerações previstas, nomeadamente no artigo 27° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro apenas passariam o crivo da constitucionalidade enquanto medidas temporárias e transitórias. Em qualquer caso, idêntica disposição foi objeto de nova lei orçamental, a saber, o artigo 33° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014) o qual foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos ex nunc, conforme o mencionado no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014. Assim, as reduções de vencimentos verificadas não afetaram o essencial da pensão do Autor a pagar pela CGA. Mesmo que se admitisse o caráter definitivo da redução de vencimentos prevista no artigo 27° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ainda assim, não se acompanharia o entendimento da CGA de acordo com o qual, a pensão do Autor não tem «aplicação de qualquer penalização nem tão pouco de fator de sustentabilidade, nem tão pouco das novas regras de cálculos da pensão resultantes da convergência com o regime geral da segurança social». Na realidade, as regras de cálculo estabelecidas pela CGA consideraram um fator de redução de 12%, quando, à luz do invocado artigo 27°, n° 1, alínea b), da Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro, tal fator de redução não poderia ultrapassar os 10%, em face do que o cálculo da pensão do Autor, notificada pelo ofício da entidade Recorrente n° ...0, de 18 de novembro de 2014, sempre se mostraria incorreta, atento o regime legal em vigor na data do requerimento (31 de dezembro de 2013).
Ao contrário do preconizado pela CGA, não é possível viabilizar um entendimento que ignore, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014, que julgou inconstitucional o artigo 33° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro”. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por a jurisprudência administrativa não ser uniforme quanto à questão de saber se as pensões de aposentação/reforma devem ser calculadas com base na remuneração que corresponde ao cargo do subscritor ou em atenção à remuneração efectivamente auferida em resultado da aplicação das leis orçamentais que preveem reduções remuneratórias, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do princípio da equivalência que resulta do disposto nos artºs. 6.º e 48.º, ambos do EA, e do princípio da contributividade, previsto nos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2 e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1, porque a remuneração sobre a qual incide o desconto de quotas é aquela que é considerada para o cálculo da pensão. Conforme resulta do trecho que ficou transcrito, o acórdão recorrido, embora tenha confirmado a sentença, que não se pronunciara expressamente sobre a questão, parece ter entendido que no cálculo da pensão do A. era de atender à sua remuneração sem consideração da redução remuneratória que vigorava em 31/12/2023. Esta posição, aparentemente, diverge da jurisprudência perfilhada por este STA, nos Acs de 7/9/2023 – Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 2/5/2024 – Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 16/5/2024 – Proc. n.º 02377/14.1BESNT. Assim, impõe-se a intervenção clarificadora do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão na matéria, quebrando-se a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.