Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1.1.B., LDA., autora na ação de contencioso pré-contratual que moveu contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS), na qual indicou como contrainteressadas, as sociedades L., S.A. (L.), S., S.A., M., LDA. e O., LDA., notificada do acórdão do TCAN proferido 02/01/2020, que concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada, vem ao abrigo do artigo 616º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) requerer a reforma do acórdão quanto custas. Para tanto alega que, o acórdão do TCAN proferido em 02/10/2020 manteve o valor da ação fixado pela 1.ª Instância em €11.127.087,18, e condenou a apelante em custas, sem que tivesse apreciado os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Aduz que conforme tem sido defendido pela jurisprudência e pela doutrina, cabe à parte vencida, nestes casos, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, de modo a obter a pretendida dispensa, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o qual deve ser apresentando enquanto reforma do acórdão quanto a custas, pelo que o pedido apresentado está em tempo. Adianta que atendendo ao valor da ação, poderia ter de ser liquidado, em taxas de justiça, em sede de recurso, a quantia aproximada de € 66.414,77, uma vez que até 275.000,00€ já foi liquidada a taxa de justiça definida. A condenação nessa quantia seria absolutamente excessiva, injustificada e desproporcional, pelo que, à luz do disposto no n.º 6 do art.º 7.º do RCP, está em condições de beneficiar da isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto, sendo fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa, suscetível de ser entendida pelo particular, entre o montante liquidado e o valor do serviço prestado, sob pena de ser um imposto. Afirma que estão verificados os pressupostos legais para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que não se trata de uma causa com especial complexidade, não tendo as questões trazidas a juízo suscitado especial dificuldade e, por outra banda, em sede recursiva, para além das alegações e contra-alegações, não se houve qualquer outro requerimento ou intervenção processual. Em 1.ª Instância não houve audiência de julgamento, não foi produzida prova testemunhal, tendo sido apresentados os normais articulados, comuns na tramitação de um processo de contencioso pré-contratual, o que significa que a tramitação foi normal e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial. Ademais, a conduta das partes foi cordial e de boa fé, em cooperação com o Tribunal, sem recurso a expedientes ou instrumentos dilatórios, dentro dos limites de uma litigância saudável. Nos termos do art.º 20.º da CRP, o montante das custas não pode ser fixado de modo que impeça ou dissuada o acesso aos tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas.
Jurisprudência
Processo 02217/19.2BELSB
Conclui, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou para o caso de assim se não atender a sua redução ao mínimo, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 1.3. Notificado o requerimento, apenas a contrainteressada L. se pronunciou, alegando, em suma, que não obstante as partes sempre se terem pautado por um comportamento honesto e respeitoso, as questões levantadas pelo Recorrente e que deram lugar ao presente litígio, além de se demonstrarem de elevada especificidade técnica, importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, como foi o caso da alegada violação do Regulamento Europeu n.º 1169/2011, de 25 de outubro. Foi devido à complexidade das questões, que as peças processuais apresentadas, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, se apresentaram extensas e de complexa leitura, o que também justifica a extensão do acórdão do TCAN. 1.4. O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.* 1.5. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** 2. A questão a decidir consubstancia-se em saber se no caso se verificam os pressupostos legais para que seja concedida à apelante a dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça.** 3.FUNDAMENTOS A. DE FACTO 3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.** B. DE DIREITO 3.2. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A apelada, ora requerente, vem solicitar a reforma do acórdão proferido por este TCAN, que a condenou em custas, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Não obstante se encontrar extinto o poder jurisdicional com a prolação do acórdão, o Código de Processo Civil, no artigo 616.º, n.º 1, ressalva a possibilidade de as partes requererem a reforma daquele quanto a custas e multa. Nos termos desse normativo, o pedido de reforma é deduzido junto do tribunal que proferiu o acórdão cuja reforma quanto a custas se peticiona, quando não seja admissível recurso, ou nas alegações de recurso, quando seja admissível recurso (n.ºs 1 e 3 / art.º 616º). Conforme se expendeu em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. Ac. do STA de 29.10.2014, processo n.º0547/14;, que ora citamos «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127.
// As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da retificação ou correção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC. (…) Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616°, n,º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC. (…)”. No caso, pese embora seja admissível recurso, resulta que a parte não pretende recorrer do acórdão, pelo que, nesse conspecto, nenhum impedimento existe que obste à dedução autónoma do presente pedido de reforma do referido acórdão, quanto a custas. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCAS, proferido em 16/01/2020, no processo n.º 611/19.0BEBJA, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência: “I - Por aplicação conjugada dos art.°s 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.°s 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC». (sublinhado nosso) No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 837/17.1YLPRT-2, em cujo sumário se refere: «II. Uma parte pode requerer apenas a reforma da sentença quanto a custas, mesmo quando podia recorrer da sentença, desde que seja possível ver naquele requerimento uma renúncia ou aceitação da sentença quanto ao resto (arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 632, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC).» Ultrapassada esta questão, vejamos se assiste razão à requerente. Estabelece o art.º 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento». Por sua vez, o art.º 11º daquele Regulamento, estatui, como regra geral, que «a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo». Assim, de acordo com a regra geral estabelecida neste normativo, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, que na situação em juízo, se fixou em 11.127.087,18 €.
Quanto à dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a liquidar, dispõe o artigo 7.º, n.º6 do RCP que « nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Em relação ao momento em que essa decisão deve ser proferida, o entendimento maioritário da jurisprudência aponta no sentido de que deve preceder a elaboração da conta, atendo o princípio da economia e utilidade dos atos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, a deduzir com a interposição do recurso de revista ou se, autonomamente, no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão. Cfr. entre outros, Ac. TRC, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1; do TRL 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc.473/15.7T8LSB.L1-2. Assim, conforme se sumariou no Acórdão do STA, de 20.10.2015, processo n.º 0468/15: «I- Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício». Este entendimento tem vindo a ser veiculado de forma consistente e reiterado pelo STA Ac. do Pleno do STA, de 03.05.2017, rec. 0472/16; Acs. do STA, de 29/10/2014, proc. nº 0547/14; de 19/10/2016, proc. nº 0586/16; de 29/10/2015, proc. nº 0468/15. . Na situação que nos ocupa, o requerimento de reforma quanto a custas foi tempestivamente apresentado, inexistindo qualquer óbice processual ao seu conhecimento. De acordo com as razões expostas pela requerente, a mesma entende que na situação em juízo se encontravam reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O objetivo do legislador com a previsão normativa do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, foi a de conferir ao julgador a possibilidade de ajustar, adequando o valor das custas processuais á real complexidade do processo, permitindo-lhe reduzir ou até mesmo dispensar a parte responsável pelo pagamento das custas processuais, do encargo relativo ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas ações de valor elevado, ou seja, de valor superior a €275 000,00, quando, em função da ponderação efetuada sobre a complexidade e sobre a conduta processual das partes, conclua que estão reunidos os pressupostos que determinam essa decisão de redução ou de dispensa.
Como é sabido, este normativo foi aditado ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, das normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Não obstante a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros continue a ser fixada tendo em consideração o valor da causa e por referência, em regra, a tabela I-A anexa ao RCP, procurando adequar o Regulamento àquelas exigências constitucionais, o legislador veio estabelecer que para além desse valor de 275.000,00 euros, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000,00 euros ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (vide parte final da tabela I-A anexa ao RCP) e conferiu o poder-dever ao juiz de, ex officio ou a requerimento das partes, por despacho fundamentado, dispensar o pagamento dessa taxa de justiça remanescente, quando a especificidade da situação o justifique, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Com o aditamento daquele art.º 6º, n.º 7, o legislador introduziu no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite (275.000,00 euros), e por outro, em mecanismos de graduação prudencial do montante das custas devidas a partir desse limite. Ao assim proceder, o legislador mitigou no RCP o valor das custas processuais decorrentes do valor da causa a partir de determinado limite, lendo-se no preâmbulo daquele Regulamento que a reforma do regime das custas processuais «pretende instituir um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais (…). De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo». Nesta esteira e conforme pondera Salvador da Costa “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2012, 4ª ed., Almedina, pág. 236. a decisão judicial “de dispensa, excecional”, do remanescente depende “da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes. A lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso ou no despacho final”.
Na verdade, estando em causa a salvaguarda do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, bem como da igualdade dos utentes na utilização do sistema de justiça e no suporte dos custos de funcionamento do mesmo e, bem assim os princípios da proporcionalidade, da justeza e da adequação dos valores das taxas de justiça devida pelas partes em cada ação ou procedimento, o comando ínsito no art. 6º, n.º 7 do RCP, carece de ser entendido como um poder-dever imposto ao juiz de, nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, ponderar da proporcionalidade, justeza e adequação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo dispensar, total ou parcialmente, esse pagamento sempre que o mesmo coloque em crise aqueles direitos e princípios constitucionais, tudo sem prejuízo de o juiz, nada dizendo, as próprias partes interessadas requererem essa dispensa. Precise-se que não obstante o referido art.º 6º, n.º 7 do RCP apenas preveja a dispensa do remanescente da taxa de justiça, é pacífico que “os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes a esta norma flexibilizadora só serão plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual apenas seria devido o montante da taxa de justiça já pago ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa, devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente”. É que a assim não se entender, criar-se-ia situações de intolerável desproporção de resultados e violadoras do princípio da igualdade entre os litigantes, “ao impossibilitar uma plena consideração e balanceamento das especificidades próprias do caso ou situação processual, obrigando, de forma rígida e injustificada, a parificá-las artificiosamente, apesar das substanciais diferenças que entre elas pudessem verificar-se” Ac. STJ. de 12/12/2013, Proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, in base de dados da DGSI.. Também o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 17-06-2015, proferido no processo n.º 0450/14 disponível para consulta em www.dgsi.pt/, veiculou, a respeito desta questão, a seguinte jurisprudência: “I - A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP. II - Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha. III - E como decorre do RCP dando ao juiz o poder de dispensar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.” Resulta do exposto que o enunciado art.º 6º, n.º 7 do RCP carece de ser interpretado no sentido de conferir ao juiz o poder-dever de, em relação ao remanescente da taxa de justiça, dispensar o pagamento total ou parcial desse remanescente, conforme as especificidades do caso concreto e sempre que tendo em conta aqueles princípios constitucionais se justifique e, inclusivamente, se imponha, essa dispensa ou redução, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material.
Por último, impõe-se realçar que como resulta da expressão “designadamente” utilizada pelo legislador no apontado n.º 7 do art. 6º do RCP, no exercício desse poder-dever, a enumeração que nele se faz dos critérios a utilizar nessa apreciação - complexidade da causa e conduta processual das partes -, é meramente exemplificativa, devendo o julgador convocar todos os fatores modeladores e individualizadores do caso concreto e que se mostrem relevantes para aferir do montante das custas a pagar ao Estado pelo serviço de justiça recebido em função dos acima referidos direitos e princípios constitucionais. Trata-se, a final de apreciar as especificidades próprias do caso concreto e verificar se se justifica ou não dispensar, total ou parcialmente, o remanescente da taxa de justiça atendendo aos comandos constitucionais segundo os quais o montante da taxa de justiça a pagar pelas partes não deve ser de molde a colocar em crise o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, sequer pode colocar em crise os princípios constitucionais da proibição do excesso (proporcionalidade) e da igualdade, princípio este do qual decorre que dos cidadãos deve ser solicitado idêntico grau de taxa de esforço no financiamento do sistema de justiça que utilizam. Precise-se que o sistema de administração de justiça, quer pelo universo de pessoas que envolve, quer pelo nível de conhecimentos técnico-científicos que reclama aos seus servidores, quer pelos meios técnicos que necessariamente exige, é seguramente um sistema que todos concordamos ser dispendioso, que ao Estado cabe manter em funcionamento, suportando os inerentes custos, tudo sem prejuízo de reclamar aos cidadãos que o utilizam, e que possuem condições económicas para o fazer, o pagamento da contrapartida pelo serviço que lhe é prestado pelo sistema, no caso, pelos tribunais, ou seja a taxa legalmente devida em função dessa utilização. O contributo exigido aos utilizadores do sistema nunca poderá, no entanto, note-se, ser de molde a colocar em crise o acesso de todos os cidadãos ou empresas ao sistema de justiça e terá de ser proporcional ao serviço de justiça recebido, além de ter de ser conforme ao princípio da igualdade, no sentido de que para um serviço de justiça igual, deverá ser exigido igual contributo económico a todos os utilizadores do sistema. Estando já enunciados os critérios a considerar na apreciação a realizar para efeitos de se determinar a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a pagar pela requerente/apelante, importa chamar à colação, no que tange à complexidade da tramitação processual, o que a esse propósito estabelece no n.º 7 do art.º 530º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, segundo o qual: «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção morosas”. A requerente pede que seja dispensada da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, para o caso de assim se não entender, que seja reduzida ao mínimo a taxa de justiça remanescente, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. À presente ação, como se disse, por decisão transitada em julgado, foi atribuído o valor de € 11.127.087,18.
Tendo em consideração que a apelante/autora ficou totalmente vencida na presente ação e, por conseguinte, as custas do processo ficam a seu encargo exclusivo, nos termos do disposto nos arts.527º, n.ºs 1 e 2 e 533º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, aquela terá de devolver à Ré e à contrainteressada a taxa de justiça que aquelas liquidaram. A esse valor acresce a taxa de justiça remanescente, que, como vem alegado pela apelada ascende, em sede de recurso, à quantia aproximada de 66.414,77€. No caso, está em causa uma ação de contencioso pré-contratual que a autora moveu contra o Réu ISS, pela qual visava obter a anulação do ato administrativo de admissão da proposta da adjudicatária L., S.A., e do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho diretivo da Segurança Social, I.P., e notificado aos concorrentes no dia 21 de outubro de 2019, e a condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada pela L., S.A., e , bem assim, a consequente classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última, e, ainda, em decorrência, a condenação do Réu à celebração do contrato administrativo com a Autora de fornecimento de queijo curado; em cumulação, acaso o contrato já tenha sido celebrado, a anulação do contrato administrativo entretanto celebrado com base em invalidade derivada, e a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelo dano do interesse contratual positivo, correspondente aos lucros que a Autora iria auferir com a execução do contrato e que são devidos a esta, e que ascendem à quantia de 2.704.234,00 € (dois milhões setecentos e quatro mil euros e trinta e quatro euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal de 4% até efetivo e total pagamento. Compulsado os autos, como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto «O processo teve início em 19/11/2019, obtendo decisão de mérito em menos de um ano. Começou com petição inicial de 373 artigos em 58 páginas. Com junção de 12 documentos e mais tarde o respetivo PA. Teve contestação do ISS em 24 páginas e 129 artigos. Recebeu também contestação por parte da L. por via de 152 artigos e 49 páginas. Por sentença de 20/02/2020 foi rapidamente decidido o incidente de incompetência territorial. Obteve sentença de mérito na primeira instância em 03/06/2020, decisão que se espelhou em 80 páginas. Não houve nem audiência prévia nem audiência de julgamento. Não foram produzidas alegações. O recurso foi interposto em 76 páginas com 91 conclusões. Foi contra-alegado pelo ISS em 39 páginas e 95 conclusões, e pela L. com ocupação de 74 páginas e 7 conclusões. O acórdão do TCAN tem 80 páginas, uma boa parte de delas de teor transcritivo e as demais de douta fundamentação e decisão.
Diga-se, antes de mais, que os processos de contencioso pré-contratual são processos correntemente tratados e decididos nos tribunais administrativos, mas que exigem estudo e impõem larga atenção e tempo devido à recorrente extensão dos processos administrativos e outrossim devido a articulados extensos e devido à sua especificidade, evidenciada pela existência de um código próprio para a tramitação dos concursos públicos (CCP). No caso o processo está dentro da normalidade desse exigido estudo e desses impostos atenção e tempo. Não vemos, porém, que as partes se tenham excedido quer na extensão dos articulados quer na prolixidade das alegações. Não consideramos que tenham sido imprudentes ou temerárias na invocação de vícios ou na sua contestação. Visaram tão só a defesa dos seus interesses e a rápida decisão da causa. Não houve realização de presenciais diligências de prova. O espaço temporal ocupado nos tribunais, cerca de um ano, não se pode considerar exagerado e os termos processuais de secretaria foram mínimos e de execução rápida. Não se detectam patologias provocadas ou anormalidades processuais. A contrainteressada aquando da contestação não se opôs ao valor do processo indicado na p.i. Todavia, agora opõe-se à redução do remanescente, o que sob o ponto de vista das custas de parte, é compreensível. De todo o modo a sua oposição não é legalmente relevante. A questão de mérito resumiu-se a análise de alegados quatro vícios mais o concernente à ampliação do pedido. O que necessariamente demorou tempo e implicou estudo. Estas considerações não podem nunca deixar de ser enquadradas pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na sua vertente de adequação e de proibição do excesso. E, face ao sobredito, será manifestamente desproporcional elaborar a conta de custas sem qualquer redução do remanescente, parece-nos. Mas também nos parece que não se deve reduzir totalmente o remanescente face à amplitude do objecto do processo, àquela especificidade do contencioso pré-contratual e à extensão e tecnicidade do PA. Por isso, não nos opomos à dispensa parcial do remanescente, desconsiderando-se 90% do mesmo. A sentença deve, pois, ser alterada no que toca a custas, concedendo-se a dispensa do remanescente em 90%.» Não é despiciendo relevar, no caso, a atitude processual das partes que foi irrepreensível, como resulta desde logo, do conteúdo dos articulados apresentados, tendo-se as mesmas abstido de apresentar peças prolixas mas antes de fácil compreensão e extensivamente comedidas, considerando a natureza das questões suscitadas, para além de não haverem deduzido incidentes sem razão de ser, o que tudo facilitou a análise do processo, induzindo a uma mais fácil decisão sobre as questões controvertidas.
Resulta do que se vem dizendo que a complexidade da causa se revela compatível com a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por conseguinte, afigura-se-nos que a taxa de justiça a pagar pela apelante, a título de remanescente da taxa de justiça, por ter sido negado provimento ao recurso, revela-se manifestamente excessiva atento o serviço de justiça que foi prestado. E sendo assim, afigura-se-nos proporcional, adequado e suficiente e conforme ao princípio do direito de acesso aos tribunais e, bem assim ao princípio da igualdade, tendo em consideração a dimensão do serviço de justiça prestado no âmbito dos presentes autos, deferir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em 90%. Em síntese, o presente processo embora não assuma os foros de simplicidade e de celeridade que a apelada lhe pretende assacar, não assume os foros de complexidade e de dimensão próprias de determinados processos, que reclamem o pagamento desse remanescente. Significa isto, que sob pena de violação dos princípios do direito de acesso aos tribunais, da proporcionalidade, justiça e adequação e do princípio da igualdade de tratamento da apelante comparativamente aos demais utentes do sistema de justiça, há que dispensá-la parcialmente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por comparação às características dos presentes autos em relação aos demais processos, sob pena de se incorrer em manifesta inconstitucionalidade por violação daqueles princípios constitucionais, por manifestamente desproporção entre a taxa de justiça a pagar e o serviço de justiça que lhes foi proporcionado. ** IV- DECISÃO Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conferência, em deferir parcialmente o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, dispensando a apelante B., LDA do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça. Sem custas.* Notifique. * Porto, 22 de janeiro de 2021. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro