Relator: Luís Manuel Carvalho Ricardo Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. Nos autos de inventário que correm termos por óbito de AA veio o cabeça-de-casal [1], no passado dia 12/6/2023, apresentar relação de bens, com o seguinte teor: ATIVO I - Direitos de Crédito Verba n.º 1º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente, à data do óbito da inventariada, na conta n.º ...20, aberta na Banco 1..., S.A., no valor de € 4.326,43 (quatro mil, trezentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos); Verba n.º 2º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente, à data do óbito da inventariada, na conta n.º ...10, aberta no Banco 2..., S.A. no valor de € 7.388,72 (sete mil, trezentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos); Verba n.º 3º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente, à data do óbito da inventariada, na conta n.º ...41, aberta no Banco 2..., S.A. no valor de € 27.877,23 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e sete euros e vinte e três cêntimos). Verba n.º 4º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente, à data do óbito da inventariada, na conta n.º ...09, aberta no então Banco 3..., S.A., no valor de € 34,06 (trinta e quatro euros e seis cêntimos). Verba n.º 5º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente na conta bancária n.º ...86 aberta na Banco 4..., CRL, transferido no dia 12 de novembro de 2013, no valor de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária da interessada BB, por esta.
Jurisprudência
Processo 258/21.1T8MMV-B.C1
Verba n.º 6º Crédito da herança de AA sobre a interessada BB correspondente ao depósito bancário existente na conta bancária n.º ...09, transferido entre o dia 1 de novembro de 2013 e o dia 1 de dezembro de 2013, no valor de € 182.356,60 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos), para a conta bancária da interessada BB, por esta. II - Dinheiro Verba n.º 7º Depósito bancário existente na conta n.º ...86 aberta na Banco 4..., CRL, no valor de € 682,52 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos); III - Imóveis Verba n.º 8º Fração autónoma designada pela letra E do Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo matricial n.º ...88 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...88... da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2018 de € 84.346,50 (oitenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e seu recheio. Verba n.º 9º 38/200 da Fração autónoma designada pela letra e número GA27 do Prédio Urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias e ... e ... sob o artigo matricial n.º ...28 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a descrição n.º ...7 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2016 de € 194.275,00 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e cinco euros), no total, sendo correspondendo a parte da herança a apenas 38/200 do referido valor e seu recheio. Verba n.º 10º Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo matricial n.º ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...93 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2018 de € 58.494,45 (cinquenta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e seu recheio. Verba n.º 11º Prédio Rústico inscrito na matriz predial rústica da união das freguesias das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo matricial n.º ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...04 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 1989 de € 8,05 (oito euros e cinco cêntimos).
Verba n.º 12º Prédio Rústico inscrito na matriz predial rústica da união das freguesias das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo matricial n.º ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...52 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 1989 de € 3,27 (três euros e vinte e sete cêntimos). Verba n.º 13º Prédio Rústico inscrito na matriz predial rústica da união das freguesias das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo matricial n.º ...23 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...94 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 1989 de €116, 65 (cento e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos). Verba n.º 14º Prédio Rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo matricial n.º ...31 e descrito na Conservatória ... sob a descrição n.º ...47 da freguesia ..., com o valor patrimonial atual determinado no ano de 1989 de € 2,75 (dois euros e setenta e cinco cêntimos). PASSIVO Verba n.º 1 IMI pago pelo cabeça de casal referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor total de € 2.346,00 (dois mil, trezentos e quarenta e seis euros).”. *** A interessada BB, por requerimento de 26/6/2023, apresentou reclamação contra a relação de bens, requerendo a exclusão de algumas verbas e o aditamento de outras, nos seguintes moldes: “(…) 1 - É absolutamente falsa e sem qualquer fundamento, legal ou outro, a alegação, pelo que a existência, de qualquer direito de Crédito da Herança por óbito de AA sobre a ora interessada BB; Pelo que INEXISTEM, DE TODO, DEVENDO SER EXCLUIDAS DA RELAÇÃO DE BENS, as verbas indicadas sob a Rúbrica I, Verba n. º 1º, Verba n. º 2º, Verba n. º 3º, Verba n. º 4º, verba n. º 5º e Verba n. º 6º da Relação de Bens ora apresentada pelo Cabeça de Casal; 2 - Da Rúbrica II - Aceita-se a existência da Verba indicada sob o n. º 7º, devendo a mesma passar a verba n. º 1 e ainda acrescentar-se:
- Verba n. º 2º Depósito Bancário existente na Conta n. º ...20, aberta na Banco 1..., S.A, no valor de 4.326,43 € (Quatro Mil trezentos e Vinte e seis Euros E Quarenta e Três Cêntimos); - Verna n. º 3º Depósito Bancário existente na Conta n. º ...09, aberta no então Banco 3..., S.A. hoje Banco 5..., no valor de 34,06 € (Trinta e quatro euros e Seis Cêntimos); 3 - Da Rúbrica III - Imóveis; Aceita-se a existência da Verba relacionada sob o n. º 8, que deve passar a Verba n. º 4; - Não se aceitando o valor dado à Verba apresentada como n. º 9º, que deve passar a Verba n. º 5º, porque da Caderneta Predial actualizada resulta, do Valor da ultima avaliação feita pela Autoridade Tributária, (ano de 2022) que o Valor Total do Prédio é de € 200.142,11, sendo que à fracção em causa, de 30/200, corresponde um valor real de € 38.026,00 (Trinta e Oito Mil e Vinte e Seis Euros), que é o valor que deve instruir a Relação de Bens; Aceitam-se as,2 relacionadas, Verbas n. º 10º que deve passar a Verba n. º 6º, Verba n. º 11º, que deve passar a Verba n. º 7º, Verba n. º 12, que deve passar a Verba n. º 8º, Verba n. º 13º que deve passar a Verba n. º 9º e Verba n. º 14º que deve passar a Verba n. º 10º; 4 - Rúbrica IV (Passivo); Relativamente ao Passivo relacionado - Aceita- se a Verba n. º 1, definindo-se como dívida da herança ao Cabeça de Casal; Por contraponto e na Rúbrica Relativa ao Passivo, deverão ser também relacionadas como dívidas da Herança à Interessada BB todos os valores correspondentes às despesas e pagamentos que esta suportou, que eram da responsabilidade da herança, designadamente as relativas aos IMIs, condomínios e do funeral e que foram completamente omitidas pelo Cabeça de Casal na Relação de bens que apresentou; Pelo que; Deve ainda acrescentar-se ao Passivo da Herança: - Ora se Reclamando, também nesta parte, da Falta de Bens a Relacionar; a) - Verba n. º 2º do Passivo - Dívida da Herança à Interessada BB, relativa aos pagamentos dos IMIs dos prédios da Herança (bens imóveis), nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no montante total de 3.519,00 € (Três Mil Quinhentos e Dezanove Euros); b) - Verba n. º 3º do Passivo - Dívida da Herança à Interessada BB, relativa aos pagamentos da Taxa de condomínio do Prédio Urbano com o art. º matricial n. º ...88 da freguesia ..., nos anos de 2014 a 2022, ambos inclusive, no valor total de 2.344,77 € (Dois Mil Trezentos e Quarenta e Quatro Euros e Setenta e Sete Cêntimos); c) - Verba n. º 4º do Passivo - Dívida da Herança à Interessada BB, relativa aos pagamentos da Taxa de condomínio do Prédio Urbano com o art. º matricial n. º 4728 - Fracção GA27 da União das Freguesias ..., nos anos de 2014 a 2022, ambos inclusive, no valor total de 5.678,64 € (Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Oito Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos);
d) - Verba n. º 5º do Passivo - Dívida da Herança à Interessada BB, relativa às despesas com o Funeral da Inventariada, no montante de 1.146 € (Mil Cento e Quarenta e Seis Euros) pago à Funerária, conforme factura e recibo já juntos nos autos; acrescido do montante de 307,50 € (Trezentos e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos), pago a um pedreiro para obras e serviços na sepultura, cfr. factura e recibo já juntos aos autos, num total final de 1.453,50 € (Mil Quatrocentos e Cinquenta e Três Euros e Cinquenta Cêntimos), do qual a ora interessada é, pois, credora da herança; 5.1 - Devendo pois ser indicado como valor total final do Activo da Herança o montante de: - 186.040,68 € (Cento e Oitenta e seis Mil e Quarenta Euros e Sessenta e Oito Cêntimos); E; 5.2 - Devendo pois ser indicado como valor total final do Passivo da Herança o montante de: - 15.341,91 € (Quinze Mil Trezentos e Quarenta e Um Euros e Noventa e Um Cêntimos); E não conforme foi Relacionado pelo Cabeça de Casal; Requerendo-se pois a determinação da alteração, também, dos valores indicados nesta Rúbrica do Passivo e Nos Montantes Finais do Activo e do Passivo; (…)”. *** O cabeça-de-casal respondeu à reclamação [2], concluindo no sentido da sua improcedência [3]. *** Em 19/10/2023, foi exarado despacho que julgou improcedente a reclamação à relação de bens no que respeita ao aditamento ao passivo de dívidas da herança à interessada que sejam posteriores a 12 de Fevereiro de 2014, prosseguindo os autos para apreciação da restante matéria em litígio. ** Após produção de prova, foi proferida, em 29/9/2025, decisão final sobre a reclamação à relação de bens, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se: 1. relacionar as verbas n.os 1 e 4 como depósitos bancários, por acordo das partes; 2. reduzir a verba n.º 6 da relação de bens ao valor de € 104 690,38 (cento e quatro mil seiscentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos); 3. determinar que o valor da verba n.º 9 a integrar na relação de bens seja o valor patrimonial da quota parte que integra o acervo hereditário a partilhar;
4. determinar a actualização do valor do activo e passivo da relação de bens em conformidade com o decidido a 19-10-2023 e nos pontos 1 a 3 deste dispositivo; 5. e julgar improcedentes os restantes fundamentos da reclamação à relação de bens; Notifique, sendo o cabeça-de-casal para, em 10 dias, juntar aos autos relação de bens conforme ao acima determinado.”. *** Não se conformando com a decisão proferida, a interessada BB, interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: “1. Impugna-se a resposta dada à Matéria de Facto, nos seguintes termos: - Quanto à matéria de facto dada como provada: - Ponto 1. A inventariada foi titular no Banco 2..., S.A. (Banco 6...) das seguintes contas...: 2. - Porém, como resulta da Prova Documental, designadamente fornecida pelo Banco onde as contas foram abertas, (Banco 6...), a Inventariada foi apenas e só CONTITULAR, nunca titular exclusiva das contas em causa; - Sendo que, tal contitularidade, remonta, exactamente, à data da abertura das referidas contas; 3. - Pelo que, nenhuma outra prova havendo sido produzida, quanto a esta matéria, deve ser alterada a Resposta dada à matéria de facto, quanto a este ponto, no sentido de que fique a constar que:- “...A inventariada foi co-titular no Banco 2..., S.A. (Banco 6...) das seguintes contas: - 1.1. conta de depósitos à ordem n.º ...10, com forma de movimentação solidária, aberta em desde 6 de Janeiro de 2004, com duas titulares (a inventariada e BB), que, à data do decesso da inventariada, tinha o saldo de € 7388,72, encerrada a 16-05-2018; E, 1.2. depósito a prazo n.º ...41, associada à conta de depósitos à ordem atrás referida, aberta em 4 de Novembro de 2004 e que, à data do decesso da inventariada, tinha o saldo de € 27 877,23, liquidada a 19-02- 2014...”; 4. - E, por maioria de razão, por ser profundamente relevante para as questões a serem apreciadas neste circunspecto, deverá, em consequência, designadamente porque nenhuma outra prova foi produzida, alterar-se a resposta dada no ponto n. º “...2. Aquelas contas bancárias foram aprovisionadas exclusivamente com dinheiro da inventariada...;”; devendo no mesmo ficar a constar que: - “...2. Aquelas contas bancárias, a Conta à Ordem e a Conta a Prazo, foram abertas, pelas duas contitulares, (Interessada e ora Reclamante), em 6 de Janeiro de 2004 e 4 de Novembro de 2004, respectivamente, exclusivamente com capital com origem no património da inventariada...”; 5. - E isto porque, conforme resulta da prova produzida, designadamente documental, as contas não se encontravam, já, abertas e foram, posteriormente, aprovisionadas com quaisquer valores; FORAM, ISSO SIM E DESDE LOGO, QUER UMA QUER OUTRA, ABERTAS EM NOME DAS DUAS CONTITULARES, COM O CAPITAL EM CAUSA NA ABERTURA; embora se admita que a origem do referido capital fosse o património, (neste caso fungível ou não), da Inventariada;
- Deve, ainda e também, em consequência da prova documental e testemunhal produzidas alterar-se a resposta dada ao quesito n. º 5: - “...5. A inventariada era co-titular da conta depósito à ordem n.º ...86, aberta na Banco 4..., que, à data do óbito da inventariada tinha um saldo de € 682,52...”; devendo no mesmo ficar a constar que: - “5. A Inventariada era co-titular solidária, juntamente com a ora Reclamante BB, da conta depósito à ordem n.º ...86, aberta na Banco 4..., que, à data do óbito da inventariada tinha um saldo de € 682,52...”; 6. - SENDO ESTA ALTERAÇÃO DE PARTICULAR RELEVÂNCIA PARA AFERIR DA TITULARIDADE DOS CAPITAIS EXISTENTES NA CONTA EM CAUSA, POR NÃO HAVER QUALQUER PROVA E/OU INFORMAÇÃO NOS AUTOS, (Seja de natureza documental e/ou testemunhal), QUE PERMITA ESPECIFICAR OU AFERIR A ORIGEM DO CAPITAL QUE PROVISIONAVA TAL CONTA; 7. - Logo e definitivamente, a prova produzida, documentalmente, por falta de qualquer outra prova, impõe, salvo o devido respeito, que o quesito n. º 5 passe a ter a seguinte descrição: - “...5. A Inventariada era co-titular solidária, juntamente com a ora Reclamante BB, da conta depósito à ordem n.º ...86, aberta na Banco 4..., que, à data do óbito da inventariada tinha um saldo de € 682,52...”; 8. - Devendo acrescentar-se-lhe um ponto, 5.1., por maioria de razão, considerando o que ficou consignado relativamente às Contas do Banco 6..., nos seguintes termos: - “ 5.1 Ignorando-se, em absoluto, qual a origem do Capital que provisionava tal conta; - DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA – 9. - Ora, como se comprova pela descrição, as alíneas a), b) e c) referem-se, exclusivamente e em concreto, à ... e à Conta de Depósito a Prazo n. º ...41, associada à anterior, ambas do Banco 6...; 10. - A alínea f) é específica na referência às transferências de Contas bancárias tituladas e/ou co - tituladas pela inventariada para contas bancárias da Interessada BB; 11. - Relativamente às quais, existindo prova documental das movimentações e operações efectuadas, não deixam de existir, também, fundamentos e razões que resultam da prova testemunhal produzida nos autos; 12. -E quanto às duas Contas do Banco 6..., a Conta de Depósitos à Ordem ...10 e a Conta de Depósito a Prazo n. º 2135670341como especifica a matéria de facto, a Interessada e Recorrente havia invocado que teriam de ser ambas excluídas do acerbo hereditário, porque: - “...... a razão de ser da contitularidade solidária, quanto à Conta à Ordem e da Contitularidade quanto à Conta a Prazo era a vontade da Inventariada que a Interessada ficasse a ser dona da totalidade ou de metade do dinheiro existente na Conta à Ordem, por um lado e, por outro, por morte da Inventariada ficasse a ser dona de todo o dinheiro existente nas duas Contas...”; 13. - Considerando o Douto tribunal a quo que se não provado por se não ter produzido prova que tal confirmasse;
14. - Porém e salvado o devido respeito que muito é, entende a interessada que foi produzida prova, abundante, designadamente pelas Declarações quer da Interessada quer das testemunhas por si arroladas, TODAS TRANCRITAS, de que era essa, efectivamente, a vontade da Inventariada; 15. - Devendo, pois, concluir-se que, sempre salvado o devido respeito, que considerando a prova documental existente nos autos, designadamente a fornecida pelas Entidades Bancárias e a junta pelas partes, aqui se incluindo a resposta dada como assente dos factos provados do processo n. º 205/14...., cuja Certidão nos presentes autos se encontra registada sob a ref. º electrónica n. º 9710064; Que, na fundamentação de Facto - Factos assentes, por terem resultado provados refere, em concreto: - “...3. Desde que AA enviuvou, eram os réus, (A Interessada BB, aqui Recorrente e o marido CC, ali únicos RR. - sublinhado nosso), quem lhe proporcionava assistência e companhia, e os sobrinhos com quem a mesma tinha relação de maior proximidade, sendo os mesmos quem a acompanhavam nas suas deslocações, designadamente ao médico...” 16. - Pois, Tendo a expressa intenção de dar os seus bens a quem dela tratasse, cuidasse e a acompanhasse, sempre, no resto dos dias da sua vida; 17. - E, sendo, ainda e também, inquestionável, que quem, sempre acompanhou a Inventariada, a tratou e lhe valeram em todas as circunstâncias e respondendo às suas solicitações, desde as mais elementares às mais complexas, depois do falecimento do marido e até ao decesso daquela, foram a Interessada BB e o marido Desta, CC; 18. - Pelo que, se encontra, salvo o devido respeito, de forma consistente e definitiva, provado nos autos que Eram a Interessada BB e, consequentemente, o seu Marido CC, QUEM A INVENTARIADA PRETENDIA FAZER, BENEFICIÁRIOS, COM EXCLUSÃO DE OUTRÉM, DE TODOS OS SEUS BENS, DESIGNADAMENTE FUNGÍVEIS, de que não PRECISASSE PARA AS SUAS NECESSIDADES; 19. - Requerendo-se, pois, salvado o DEVIDO RESPEITO, e por tudo o que supra se expôs, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA documental e, essencialmente, da prova TESTEMUNHAL GRAVADA, pelo douto tribunal ad quem; 20. - De modo a que seja determinada, e ocorra sem rebuço, a alteração da Resposta dada à matéria de facto dos autos, supra enunciada no Douto despacho ora Recorrido, nos pontos/alíneas a), b) e ): -... 21. - Para além do que supra se expôs relativamente à prova Produzida, a escolha da determinação para apreciação da matéria em causa nestas alíneas, por opção do douto Tribunal a quo consubstancia uma contradição insanável entre a matéria inserta nas próprias alíneas, o que levaria, sempre, salvo o devido respeito à impossibilidade de coexistência entre si, ainda que fossem declaradas, todas, como provadas; 22. - Não se concebendo que seja possível considerar pretender-se que alguém/outra pessoa, fique, simultaneamente, “...proprietária de metade do dinheiro ali existente e proprietária da totalidade do dinheiro ali existente...”; 23. - Ou poderia considerar-se proprietária de Metade ou da Totalidade; - as duas situações não;
24. - Sendo que, no caso em apreço, perante a prova que foi produzida, documental e testemunhalmente, deverão, afim de dar corpo, efectivo, à realidade vertida nos autos; 25. - Reunirem-se estes três quesitos, vertidos nestas três alíneas, criando duas só, que DEVERÃO DAR-SE COMO PROVADAS, com o seguinte conteúdo: - “...A conta referida em 1.1. era co-titulada pela interessada reclamante BB por ser vontade da inventariada que aquela, ficasse como comproprietária do dinheiro existente na conta referida em 1.1. e no depósito a prazo referido em 1.2...; 26. - “...Os dinheiros existentes na conta referida em 1.1 e no depósito a prazo referido em 1.2 seria para responder e fazer face às necessidades da Inventariada, sendo aquele que se não utilizasse para tal efeito da propriedade exclusiva da outra Contitular...”; A Interessada BB; - O que se requer, desde já, seja determinado; *** 27. - Quanto à matéria de facto dada como Não Provada; Na alínea f): - “...f) As operações referidas em 6 e 7.2. deveram-se à vontade da inventariada em fazer com que a interessada BB ficasse proprietária dos valores em causa...”; 28. - Por toda a Prova documental e testemunhal produzida e, no caso em apreço, por falta de prova contrária, comprovou-se que foram doações à Interessada, por vontade expressa e manifesta da Inventariada, no uso das suas capacidades físicas e intelectuais para o efeito e sem que das mesmas tivesse que fazer qualquer reporte, fosse a quem fosse, porque a Inventariada não tinha HERDEIROS LEGITIMÁRIOS; 29. - E fê-lo perfeitamente convicta de que estava a fazê-lo por, em razão dessa sua vontade, manifestada à Interessada e às suas amigas evizinhas, conforme as mesmas declararam, sentir que já não precisaria de tais valores para as suas necessidades; 30. - Manifestando, ainda, perante as Entidades bancárias e quem viesse a ter conhecimento a sua vontade - soberana - com o acto formal das transferências efectuadas; 31. - Devendo salientar-se como muito relevante que a transferência referida em 7.2 só poderia ter sido feita pela Inventariada, uma vez que era Esta a única titular da referida Conta no Banco 3..., cfr. ponto 3 dos factos provados: - “...3. A inventariada era titular da conta à ordem n.º ...09, aberta no Banco 3..., que à data do óbito da mesma apresentava um saldo de € 34,06...”; 32. E; Por maioria de razão, - Não se concebendo, de nenhum modo, que pudesse ser feita qualquer transferência, como foi efectivamente, sem a decisão e a concreta intervenção da única titular da Conta em causa;
33. - Como, aliás, veio a fazer, relativamente à transferência referida em 6. da Conta da Banco 4...; 34. - Sendo, bem, revelador dessa assertividade e do procedimento comum, legal e exigível, o facto do banco e da Testemunha DD, (Que até foi arrolado pelo cabeça de casal), profissional do Banco em questão, ter declarado que foi a inventariada quem ordenou a transferência descrita no ponto 6. (Em 12-11-2013), demonstrando estar na posse das suas plenas capacidades, não havendo notícia de que o funcionário do banco tenha detectado sinais de incapacidade, o que permite concluir, com razoabilidade, que a inventariada aparentava estar em condições de compreender e decidir; (Cfr. fundamenta o próprio Despacho ora Impugnado); 35. - Logo, por maioria de razão, antes dessa mesma data, ou seja, em 07-11-2013, (data em que foi ordenada a transferência referida no ponto 7.2), estaria, decerto, também, em condições de compreender e decidir; 36. - Aliás, havendo, também, nesse sentido, decidido o Douto despacho ora Recorrido; [(Dando como Não provado o facto alegado no ponto d)]; 37. - Por tudo o que supra se expôs, a prova que foi produzida nesta matéria foi, toda ela, no sentido de que as transferências operadas/efectivadas para as contas da Interessada BB, em 07-11-2013 e 12-11-2013, foram-no pela Inventariada, com intenção específica e vontade concreta de que aquela BB ficasse proprietária dos Valores em causa - a título de Doações - ; 38. - Sendo, absolutamente garantido - POR, EM RELAÇÃO A TAL, INEXISTIR QUALQUER RESQUÍCIO DE PROVA - de que a Inventariada, ao proceder às referidas transferências, NÃO QUERIA QUE A BB FICASSE PROPRIETÁRIA DOS VALORES EM CAUSA e lhe estivesse, a fazer um empréstimo, (Crédito), como pretendeu o cabeça de Casal e permitiu o Tribunal a quo; 39. - Ao ter classificado como não provado f), fundamentando essa decisão por alegada ausência de prova; “...Por fim, o facto não provado f) justificou-se pela ausência de prova quanto ao mesmo...”; 40. - E, aqui, invertendo, completamente, os conceitos de prova e de falta da mesma na fundamentação processual, considerando, o que consubstancia a violação do Princípio da Proibição da Inversão do ónus da Prova; 41. - Devendo, pois, determinar-se a alteração da Resposta de Não Provado para provado, relativamente ao facto f) - “...f) As operações referidas em 6 e 7.2. deveram-se à vontade da inventariada em fazer com que a interessada BB ficasse proprietária dos valores em causa...”; O QUE SE REQUER; TAMBÉM; 42. - E, por fim, Não deixamos de considerar que, relativamente quer às Contas Bancárias Co - tituladas quer às Transferências de bens fungíveis, (dinheiro) de contas Bancárias para os Contitulares ou em benefício destes, às razões e às consequências daí decorrentes para o património inserto em acerbo hereditário a Partilhar;
43. - São relevantes os dois Acórdãos que se indicam: - Contrariando o direito invocado pelo Douto Despacho ora impugnado, designadamente no que tange ao capital existente nas contas Bancárias Solidárias, cuja contitularidade é da Interessada BB e às transferências de dinheiro de Contas da Inventariada para a Interessada ora Recorrente; 44. - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/14/2023, decidido por Unanimidade - Processo n. º 906/20.0T8EVR.L1-6 - DOAÇÃO, ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO - TRADIÇÃO DA COISA - ANIMUS DONANDI -ALTERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA SINGULAR PARA SOLIDÁRIA; Que refere: - “... 1 - O contrato de doação constitui um negócio jurídico bilateral receptício, que só fica perfeito, ressalvada a situação prevista no n.º 2 do art. 951.º do CC, com a aceitação pelo donatário, sendo que, até que se verifique esta última, não existe senão uma mera proposta de doação. 2. - A aceitação não carece de ser expressa, podendo ser tácita, sendo como tal havida a “tradição” para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, o que tudo deve todavia verificar-se durante a vida do doador. 3. - A “tradição” é uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, sendo que, por regra, com mesma o antigo possuidor demite-se da sua situação anterior e entrega a coisa ao novo possuidor, ao adquirente, constituindo-o na situação de facto própria da posse; 4. - Não obstante o referido em 6.3., e designadamente em sede de doação verbal de valores pecuniários existentes em contas bancárias de depósitos, pode a tradição não desencadear a cessação da relação material com a coisa por parte do doador e primeiro possuidor ; 5. - O referido em 6.4. tem lugar v.g na transmutação da conta singular em conta colectiva solidária, constituindo aquela meio idóneo para se operar a tradição de valores depositados para o donatário, assim se consumando uma doação, maxime desde que acompanhada - a transmutação da conta - do animus donandi do doador; 6. - Tendo-se provado que o falecido desejava doar o montante, sua propriedade, depositado em conta bancária singular, a uma sua irmã, para tanto incluindo-a como co - titular da referida conta, tendo doravante esta última passado a a dispor do dinheiro como entendeu, v.g. adquirindo bens pessoais, designadamente peças de roupa, justifica-se qualificar o referido quadro factual como consubstanciando a concretização de uma efectiva doação, na modalidade de “ tradição ” de coisa móvel doada. *** 45. - Traz-se, também aqui à Colecção o douto Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, (1. ª Secção Cível), exarado na data de 06/10/2016, no Processo n. º 956/13.3TBBCL-A.G1 , (Apelação Procedente) relativo ao ÓNUS DA PROVA, decidido por Unanimidade; Cujo sumário se transcreve: - “...Sumário: As quantias movimentadas a débito de contas bancárias tituladas pela inventariada e por terceiro, em regime de solidariedade, dias ou semanas antes do óbito, e integradas no património de terceiro não fazem parte do acervo hereditário. Para que essas quantias constituam crédito da herança é necessária a alegação e prova, cujo ónus impende sobre o herdeiro que se sinta lesado, de que essas quantias pertenciam à inventariada e de que a subtração ao património daquela foi ilícita...”;
*** 46. - Ficando, no Caso dos presentes autos, indispensável a prova, produzida pelo cabeça de casal ou demais interessados, da ilicitude da retirada, das Contas da Inventariada, dos valores invocados pelo Cabeça de Casal - Prova que jamais ocorreu - ; 47. - Pelo que, também da Jurisprudência, se retiram decisões que salvaguardam a constituição de contas bancárias Solidárias e de doações de Dinheiro, por transferências e actos afins, sem que tal património constitua acerbo hereditário Partilhar; *** 48. - Devendo, pois, em definitivo, contrariando-se o douto Despacho ora Recorrido, retirarem-se tais valores do acerbo a partilhar por óbito de AA, aqui Inventariada; O que se Requer, seja determinado;”. *** O cabeça-de-casal contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “a) Andou o bem o tribunal a quo, devendo manter-se inalterado o facto dado como provado sob o ponto 1 do despacho recorrido, sendo que, ainda que se pudesse considerar que assistia razão à recorrente e se procede-se à alteração da matéria de facto nos termos pela mesma reivindicados, tal alteração não nos parece que influiria na solução final achada pelo tribunal a quo, posto que a presunção decorrente da co-titularidade foi afastada em juízo, tendo-se concluído - de forma cristalina - a quem pertenciam os saldos de todas as contas bancárias relacionadas pelo cabeça de casal, in casu, à inventariada, e por isso devem os mesmos ser objeto da partilha. b) O tribunal a quo teve em consideração, para dar como provado o facto n.º2, a confissão da reclamante, obtida em sede de depoimento de parte na sessão realizada em 8 de maio de 2025, através a assentada que não mereceu qualquer reclamação ou reparo dos presentes, mas sim a sua concordância, pelo que tal facto deve manter-se tal como gizado pelo tribunal recorrido. c) As considerações utilizadas para defender a manutenção do facto n.º 1 valem, com as devidas adaptações, para a manutenção do facto n.º 5 tal como foi lavrado pelo tribunal a quo que sufragamos, inexistindo, salvo melhor opinião, qualquer razão para alterar o referido facto nos termos reclamados pela recorrente, dado que a reclamante não provou que os saldos, totais ou parciais, da referida conta lhe pertenciam, apesar de ter tido oportunidade para isso. d) Quanto ao pretendido aditamento do facto 5.1, inexiste qualquer prova que permita alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, não indicando a recorrente qual o concreto meio de prova que impunha a seleção nos factos dados como provados do facto que pretende aos mesmos acrescentar. e) A reclamante refere que ao contrário do que o tribunal a quo considerou foi produzida prova, que classifica como abundante, designadamente pelas Declarações quer da Interessada quer das testemunhas por si arroladas, de que era essa, efetivamente, vontade da inventariada fazer da recorrente co-titular para que ficasse única e exclusiva proprietária do dinheiro ali existente.
f) A recorrente, salvo melhor opinião, não cumpriu o ónus probatório que lhe incumbia para ver excluídas as verbas que não pretende ver incluídas no acervo a partilhar, pelo que os factos dados como não provados que intenta reverter no sentido de serem dados como provados e conduzir a solução jurídica do seu agrado, devem manter-se tal como considerou o tribunal recorrido. g) No que respeita às operações referidas em 6 e 7.2 dos factos dados como provados, a recorrente não provou ou sequer alegou qualquer negócio subjacente à transferência daquelas verbas e que corroborassem a sua versão, sendo que admitir que a mera transferência consubstanciaria uma doação, implicaria onerar a parte contrária, in casu, o recorrido que pretende ver incluídos tais saldos na partilha com um ónus probatório verdadeiramente diabólico, inalcançável. h) A prova produzida no presente processo, em articulação com a prova produzida no processo que correu termos no processo n.º 205/14...., permitiram ao tribunal a quo decidir com acerto e compreender que todos os bens contra os quais a recorrente se insurge, relacionados pelo cabeça de casal, de facto, existiam e devem, pois, ser alvo de partilha neste autos, dado que inexistem elementos bastantes - pelo contrário - de que a inventariada, livre e conscientemente, tivesse intenção de beneficiar a recorrente. i) A decisão recorrida não violou o princípio da proibição da inversão do ónus da prova. j) No caso concreto nada se provou no sentido de qualquer uma das transferências ter sido efetuada com intenção de doar aqueles montantes à interessada reclamante como assinalou o tribunal a quo, nem se excluiu qualquer outro título. k) As quantias a que se referem os pontos 6 e 7.3, sempre deveriam ser levadas à partilha por uma outra razão, dado que se se tratassem de doações, como postula a recorrente, o que não se provou, deveriam ter observado a forma escrita, o que, também, se não verificou. l) O recurso apresentado pelo recorrente deve ser julgado totalmente improcedente.”. ** Questões objecto do recurso: - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante. *** II - FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. A inventariada foi titular no Banco 2..., S.A. (Banco 6...) das seguintes contas: 1.1. conta de depósitos à ordem n.º ...10, com forma de movimentação solidária, com duas titulares (a inventariada e BB), que, à data do decesso da inventariada, tinha o saldo de € 7 388,72, encerrada a 16-05-2018; 1.2. depósito a prazo n.º ...41, associada à conta de depósitos à ordem atrás referida, que, à data do decesso da inventariada, tinha o saldo de € 27 877,23, liquidada a 19-02-2014. 2. Aquelas contas bancárias foram aprovisionadas exclusivamente com dinheiro da inventariada. 3. A inventariada era titular da conta à ordem n.º ...09, aberta no Banco 3..., que à data do óbito da mesma apresentava um saldo de € 34,06. 4. A inventariada e seu pré-falecido marido eram titulares da conta a prazo n.º...20, aberta na Banco 1..., a qual, à data do óbito da inventariada tinha um saldo de € 4.299,09. 5. A inventariada era co-titular da conta depósito à ordem n.º ...86, aberta na Banco 4..., que, à data do óbito da inventariada tinha um saldo de € 682,52. 6. No dia 12-11-2013, a inventariada dirigiu-se à agência da Banco 4... sita na ..., ..., e ordenou que, nesse mesmo dia, a partir da conta referida em 5 fosse efectuada uma transferência bancária, no valor de € 42.500, para a conta bancária n.º ...84, da Banco 4..., titulada pela interessada BB. 7. Relativamente à conta bancária melhor referida em 3, que a 01-11-2013 apresentava Fundos de Investimento associados no valor de € 104 471,50 e PPR e capitalização associados no valor de € 77 889,24, foram realizadas as seguintes operações: 7.1. a 07-11-2013, resgate do fundo Gespatrimónio Rendimento no montante de € 50 535,04 e resgate do fundo A... no montante de € 54 157,21; 7.2. depois, ainda a 07-11-2013, transferência bancária para conta bancária da interessada BB no valor de € 104 690,38; 7.3. em Março de 2014, a interessada BB procedeu, enquanto beneficiária, ao levantamento dos prémios de seguro daqueles PPR, que foram creditados em conta bancária sua. 8. A fracção autónoma designada pela letra e número GA27 do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias e ... e ... sob o artigo matricial n.º ...28 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a descrição n.º ...7 da freguesia ..., de que a inventariada e seu marido eram proprietários numa quota de 38/200, quota com o valor patrimonial de € 36 912,25.
*** (…) *** 2.3. Enquadramento jurídico. Conforme resulta das alegações apresentadas pela recorrente, a mesma sustenta que os valores existentes nas contas referenciadas no ponto 1 dos factos provados [4] devem ser excluídas do acervo hereditário, em virtude de integrarem o património da reclamante, mais tendo defendido que as verbas identificadas nos pontos 6 e 7.2, correspondente a transferências bancárias [5], não fazem parte do acervo a partilhar. A 1ª instância considerou que os referidos valores fazem parte da herança em apreço, tendo, consequentemente, julgado improcedente a reclamação em análise com base nos seguintes fundamentos: - A circunstância de se ter apurado que o dinheiro com que foram aprovisionadas as contas identificadas no ponto 1 dos factos provados era da inventariada; - O facto de não se ter demonstrado que a transferência das verbas de 104 690,38 € e 42.500,00 € se deveu à vontade da inventariada em fazer com que a interessada BB ficasse proprietária dos valores em causa. Relativamente à primeira questão - relacionamento das verbas que dizem respeito às contas bancárias discriminadas no ponto 1 dos factos provados -, estamos de acordo com o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, uma vez que se conhece a origem do dinheiro com as referidas contas foram provisionadas. A título preliminar, devemos referir que não pode confundir-se a questão que diz respeito à titularidade das contas com a problemática que incide sobre a propriedade dos valores que aí se encontram depositados. No que concerne a esta matéria, salienta-se no Acórdão do STJ de 24/5/2022 [6] que “Quando estamos perante quantias e valores depositados e associados a contas bancárias, a questão da propriedade de tais valores não se confunde ou reconduz à questão de saber quem são os titulares das contas bancárias em que tais disponibilidades e valores monetários se encontram depositadas, sendo hoje pacífica a distinção entre a titularidade dos depósitos e a propriedade dos fundos depositados.”. A circunstância de estarmos perante contas solidárias, co-tituladas pela reclamante e pela inventariada, poderia, no entanto, determinar, nos termos do art. 516º do Código Civil, que os montantes referenciados no ponto 1 dos factos assentes fossem propriedade de ambas [7]. Com efeito, na referida norma estabelece-se que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.”.
Considerando o acervo factual provado, é incontornável que a presunção prevista no art. 516º do Código Civil foi ilidida, embora note-se, a tese da reclamante não se baseie nesta disposição legal, uma vez que defendeu - facto que não logrou demonstrar - que a inventariada pretendia doar-lhe a totalidade do dinheiro existente nas contas a que temos vindo a fazer referência. Ainda que se tratasse de uma doação - que produziria efeitos após a morte da inventariada -, a mesma, como salientou o Tribunal recorrido, seria nula, atento o disposto no art. 946º, nº1, do Código Civil [8], não podendo considerar-se como disposição testamentária, nos termos e para os efeitos do nº2 do mesmo artigo [9], o simples facto de a reclamante ser co-titular das contas bancárias em apreço. A propósito desta matéria, importa referir o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/4/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f5f827493362a266802589b70056006f?OpenDocument), cujo sumário apresenta o seguinte teor: “I - Embora a lei estabeleça que a doação por morte é nula, poderá a doação por morte do testador ser havida como disposição testamentária, se tiverem sido cumpridas as formalidades dos testamentos (nº 2 do art. 946º do CC). Neste caso haverá a conversão do negócio nulo num negócio de tipo diferente, de harmonia com o disposto no art. 293º do CC. Relevante será que as formalidades do testamento, o negócio diverso, sejam observadas. II - Tal não ocorre quando o doador se limitou a incluir a donatária como 2ª titular da conta de que era titular no Banco 5..., o que não satisfaz a exigência legal.”. Em face do exposto, é pacífico que deve manter-se o relacionamento das verbas ou valores que dizem respeito às contas bancárias identificadas no ponto 1 dos factos provados, improcedendo, em consequência, nesta parte, o recurso interposto pela reclamante. ** A problemática referente às transferências bancárias mencionadas nos pontos 6 e 7.2 dos factos provados situa-se noutro plano, pois não estamos perante valores que, à data do óbito, estivessem na disponibilidade da inventariada. Num dos casos - transferência descrita em 6 - o incremento patrimonial que beneficiou a reclamante partiu da iniciativa da inventariada, desconhecendo-se, na outra situação presente nos autos (transferência aludida em 7.2), quem decidiu realizar a respectiva operação. Qual o motivo das transferências ? Em rigor, não sabemos, tendo o Tribunal a quo considerado que as verbas nºs 5 e 6 da relação de bens deveriam manter-se em virtude da reclamante não ter logrado fazer prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga. Ponderando o suporte factual carreado para os autos, consideramos, salvo melhor entendimento, que as referidas verbas não integram o património hereditário, pela seguinte ordem de razões.
Em primeiro lugar, estamos perante operações que foram realizadas em vida da inventariada, não existindo quaisquer elementos, do ponto de vista fáctico, que demonstrem que se trataram de actos ilícitos, como seria o caso de uma apropriação indevida, por parte da ora recorrente, dos montantes que estão em causa. Em segundo lugar, o desconhecimento dos motivos que determinaram as transferências não implica, por si só, que possa concluir-se que estamos perante bens que devam ser partilhados, uma vez que, na ausência de factualidade relevante, não pode presumir-se que não existiu qualquer negócio jurídico que legitimasse as operações que foram postas em relevo em sede de reclamação [10]. Em terceiro lugar, o cabeça-de-casal, na relação de bens, descreveu as as verbas em litígio como créditos da herança, referindo que se tratava de depósitos bancários que teriam sido transferidos para uma conta da interessada BB, por esta [11]. Ora, não ficou demonstrado que tenha sido a ora reclamante a realizar as transferências, sendo que num dos casos a respectiva operação, como já se referiu, partiu da iniciativa da inventariada. Entendemos, deste modo, que recaía sobre o cabeça-de-casal, em conformidade com o disposto no art. 342º, nº1, do Código Civil [12], o ónus de provar que as transferências eram ilícitas ou desprovidas de causa, uma vez que estamos perante um acervo patrimonial que foi transferido para a titularidade de um terceiro, neste caso, um interessado na partilha da herança a que os autos se reportam, sem que exista, à partida, qualquer elemento que afaste a legitimidade da transmissão. Em face do exposto, afigura-se inócuo o acervo vertido no ponto f) dos factos não provados, dado que não incumbia à reclamante demonstrar que as referidas verbas lhe pertenciam. Deve ainda acrescentar-se que a reclamação contra a relação de bens não determina a inversão do ónus da prova, uma vez que não estão reunidos os pressupostos do art. 344º do Código Civil [13]. A propósito desta matéria, no sentido que propugnamos, importar referir o Acórdão do STJ de 19/9/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0b2940d22528acac80258b9e005b89eb?OpenDocument), que adere ao entendimento expresso no Acórdão da Relação de Évora de 11/4/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5830aefe680642c380258b1e004f8ef9?OpenDocument), nos seguintes termos: “(…) O artigo 1097.º, n.º 3, alínea d), do CPC atual estipula que o cabeça de casal (requerente do inventário) deve juntar a relação de bens acompanhadas das provas que possam ser juntas. O ónus de prova impende sobre o mesmo. Se houver reclamação, o reclamante também tem de juntar prova (artigo 1105.º, n.º 2, do CPC) para infirmar o alegado pelo cabeça de casal, fazendo contraprova (artigo 346.º do CPC).
A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova. (…) tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do C.C., «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» E, decorre do n.º 2 do artigo 342.º do C.C. que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.». Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.». - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24-05-2018, no âmbito do processo número 318/05.6TVPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas. Uma vez impugnadas, compete ao cabeça de casal fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova - cfr. artº 342º do CC.(…)” [14]. Pelas razões indicadas, procede, parcialmente, o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais. *** III - DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: a) Excluir da herança a partilhar as verbas nºs 5 (cinco) e 6 (seis) da relação de bens, correspondentes às transferências bancárias descriminadas nos pontos 6 e 7.2. da factualidade provada. b) Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida. ** Custas pela apelante e pelo apelado, na respectiva proporção. [1] EE. [2] Requerimento de 14/9/2023. [3] Embora tenha admitido que algumas verbas identificadas pela interessada fossem relacionadas, desde que fosse produzida prova documental sobre a sua existência e respectivo montante. [4] Contas bancárias, co-tituladas pela inventaria, existentes no Banco 2..., S.A. (Banco 6...).
[5] Verbas 5 e 6 da relação de bens. [6] Aresto disponível nos seguintes endereços: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:4482.20.6T8LSB.L1.S1.B7, https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4037d5cb89e5cdee8025884d00378aee?OpenDocument e https://dgsl.pt/acordaos/5027fc0d81df5eb3?from=N4IgTg9grgLgpiAXCAznAhmAxgCxAGhADMkQA5AFgEkBzAKQEsAhLAEXSoFkBNAMRSYB1JgAUmTALYBBAEYBxKQAkaAExoBRLE1ZTOAd3UVZUujQDCnJgBU5NAEo1WWKQBlbAZT12pvAAxMiKikQAF8gA. [7] No mesmo sentido, no Acórdão da Relação do Porto de 26/9/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8175171f56b86570802588ef0052f718?OpenDocument) refere-se que “A questão da propriedade do dinheiro depositado, é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado), já que a relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre as quantias que integram o depósito.”. Existe um entendimento jurisprudencial pacífico a propósito desta matéria, podendo referir-se, a título meramente exemplificativo, para além dos Arestos já referenciados, os seguintes: - Acórdão da Relação de Coimbra de 30/5/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/12f33e32c460dc1e802589cc004f0537?OpenDocument); - Acórdão da Relação de Lisboa de 14/7/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/935c5999e20ab59c802588be0054feaf?OpenDocument). [8] Art. 946º, n1, do Código Civil: “É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.”. [9] Art. 926º, nº2, do Código Civil: “Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.”. [10] Não ficou demonstrada a ausência de causa. [11] O sublinhado é nosso. [12] Art. 342º, nº1, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. [13] Art. 344º do Código Civil: “1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”.
[14] Sobre a questão atinente ao ónus da prova, na mesma linha de entendimento, cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/9/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/49bfd60cf41ff47980258e7b003f0547?OpenDocument), no qual se salienta que “(…) é ao cabeça de casal que cabe a prova dos factos por si alegados que sejam constitutivos do direito à partilha, enquanto que sob o reclamante incide o ónus de provar os factos novos por si alegados com vista às alterações da relação de bens por si pretendidas.”.