Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0484/21.3BECBR-S1

2022-11-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0484/21.3BECBR-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0484/21.3BECBR-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem reclamar do acórdão desta formação preliminar que, em 20.10.2022, não admitiu a «revista» que interpusera, dizendo-o «nulo» por omissão de pronúncia. Não houve resposta.
Cumpre decidir a presente reclamação, consubstanciada na imputação de nulidade ao referido acórdão.

2. Objecto idêntico ao da presente «reclamação» foi já apreciado por esta formação de apreciação preliminar em acórdão datado de 13.07.2021 [processo nº 0895/20.1BEPRT-S1], em termos nos quais nos continuamos a rever e que, por isso mesmo, assumimos de novo para efeitos da decisão da presente reclamação. Aí se disse:

«Aquela revista questionava o indeferimento, pelas instâncias, da arguição da nulidade de falta de citação do réu Estado - o qual fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.

E o acórdão agora reclamado não admitiu a revista porque esta exclusivamente se centrava em inconstitucionalidades.

Na presente reclamação, o Ministério Público começa por asseverar que a revista, antes das questões de inconstitucionalidade, colocava o problema da aplicação directa do artigo 219º, nº1, da CRP; e que este primeiro assunto foi silenciado pelo acórdão sub specie.

Mas este argumento encerra um paralogismo. Enquanto impugnatórios de decisões, os recursos têm por finalidade imediata destruí-las; ao que depois se seguirá uma vertente construtiva - que resolva o assunto de outra maneira. Portanto, a primeira questão colocada na revista consistia em saber se as instâncias, ao activarem o artigo 25º, nº4, do CPTA, haviam aplicado uma norma inconstitucional - «in casu», à luz de parâmetros vários, incluindo aquele artigo 219º, nº1, da CRP. E só após se concluir pela inconstitucionalidade do referido artigo 25º, nº4, se poderia convocar qualquer outra norma ou princípio, esclarecendo-se então o modo correcto de efectivar a representação do Estado.

Assim, o reclamante inverte a ordem de abordagem dos assuntos. E o aresto reclamado não se equivocou quando reconduziu a invocação do artigo 219º, nº1, da CRP, feita na revista, a um tema de inconstitucionalidade.

Seguidamente, o reclamante diz que o acórdão também incorreu em omissão de pronúncia por ter silenciado as questões - postas na revista - ligadas à violação dos princípios da especialidade e da autonomia do Ministério Público e à interpretação sistemática do artigo 25º, nº4, do CPTA.

Contudo, esses assuntos correspondem a argumentos usados pelo Ministério Público recorrente para atingir a mesma conclusão: que o artigo 25º, nº4, tal e qual as instâncias o interpretaram e aplicaram, deve ser considerado inconstitucional; até porque a norma decisiva estaria naquele artigo 219º, nº1, da CRP.
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Assim, o aresto reclamado acertou ao dizer que a revista se centrava em inconstitucionalidades.

Por outro lado, nenhuma decisão judicial incorre em omissão de pronúncia por desconsiderar argumentos. E, no que respeita aos arestos proferidos ao abrigo do artigo 150º, nº6, do CPTA, tal vício nem sequer existe relativamente às quaestiones juris colocadas nas revistas - face à natureza e à função dessas decisões preliminares sumárias, detectáveis em todo esse artigo 150º.

Portanto, as nulidades imputadas ao acórdão reclamado são fantasiosas, devendo reiterar-se a sua plena validade.»

Nestes precisos termos, aqui novamente assumidos, decidimos indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 10 de novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.