Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A representante da fazenda pública interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recurso do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, onde foi decidido não admitir o recurso que aquela tinha interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 2 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que a mesma ali tinha apresentado. Invocou oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 0415/17.5BEMDL. O Relator admitiu o recurso em decisão da reclamação que correu termos nesta Secção com o n.º 547/15.4BEMDL-R1. Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) a) O presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA vem interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo 279/18.1BEMDL, através do qual este tribunal decidiu não admitir o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Pública; b) A admissibilidade material do presente recurso justifica-se em virtude de o mencionado Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA (acórdão impugnado) se encontrar em contradição, quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão n.º 415/17.5BEMDL proferido pelo mesmo tribunal: a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 280.º n.º 3 do CPPT (anterior n.º 5) apenas para “sentenças” ou se poderá ser utilizado para outras decisões judiciais que não sejam sentenças. c) Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito (estando em causa situações fácticas idênticas), vem, a Fazenda Pública (FP), pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento. d) No acórdão recorrido não foi admitido o recurso entendendo-se que “Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.” e) Sendo que, no acórdão fundamento o recurso foi admitido entendendo-se que “Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente
Jurisprudência
Processo 0547/15.4BEMDL
em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal(…)” f) Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória, pelo que, In casu, se nos afigura que se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso. g) Ambos os acórdãos assentam em situações de facto idênticas, em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora, em ambos os casos, a parte vencida apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; Em ambos os casos a reclamação foi indeferida; Também em ambos os casos a nota não excedia 50 UC, pelo que não era admissível recurso da(s) decisão(ões) proferida(s) nos termos do n.º 3 do artigo 26.º-A do RCP; e, em ambos os casos, inconformada com a decisão, a FP interpôs recurso para o STA da decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do art. 280.º n.º 5 do CPPT (atual n.º 3) indicando 5 (cinco) decisões de outros tribunais tributários em sentido divergente, juntando cópias; h) Todavia, apesar das situações fácticas serem idênticas, as decisões foram diametralmente opostas pois enquanto que no acórdão fundamento se admitiu o recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que o mesmo não seria de admitir uma vez por não ter por objeto uma sentença mas sim um despacho que decidiu nota discriminativa. i) Ora, entende a RFP que o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante; j) Isto porque, embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente – no mesmo sentido, o acórdão do STA proferido no processo 0141/17 de 3 de maio de 2017 entendeu que: “Desde logo, há que referir que, embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais.”
k) A “ratio legis” da norma em causa é, tal como referido no acórdão fundamento “obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal(…)” l) Ou seja apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280.º do CPPT ter natureza excecional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substancia e teleologia intrínsecas. m) A norma em causa veio dar concretização ao art. 105º da Lei Geral Tributária, que, na redação original estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito"; n) Em conclusão, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.280.º do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido quando as a decisão recorrida e as decisões fundamentos não sejam sentenças, sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º, 2.º e 268.º todos da CRP. o) Desta forma, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente, anulando-se o acórdão impugnado e, em consequência ser admitido o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Publica com as demais consequências legais.». Pediu fosse dado provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência, e, em consequência, anulado o acórdão recorrido e admitido o recurso interposto pela fazenda Pública nos termos do artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer dizendo «… que o recurso não deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, uma vez que o Acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a orientação mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria», tendo em conta que «o STA tem vindo a
perfilhar a solução jurídica adoptada no Acórdão recorrido conforme se constata da análise dos seguintes Acórdãos: de 28/10/2020, Processo n.º 0279/18.1BEMDL, 23/06/2021, Processo 0751/10.1BEALM, 12/05/2021, Processos n.º 0623/15.3BEMDL, 0343/18.7BEMDL, 0284/18.8BEMDL, 0414/17.7BEMDL e 0505/15.9BEMDL; 7/04/2021, Processo n.º 0460/11.4BEPRT; 10/03/2021, Processo n.º 0407/14.6BEMDL e 17/02/2021, Processo n.º 01285/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt.». Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. ◇◇◇ 2. Dos fundamentos de facto Da tramitação do processo n.º 547/15.4BEMDL extraem-se os seguintes factos processuais, a relevar para a decisão a proferir: a) Tendo sido notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que revogou o ato de indeferimento de «pedido de redução de coima e do pedido que se reporta à determinação de coimas de acordo com o cúmulo jurídico previsto na nova redacção do n.º 4 do art.º 7.º da L 25/2006, de 30/6», a ali Reclamante apresentou em 9 de outubro de 2019 a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (documento 002320426 do SITAF); b) Em 21 de outubro de 2019, a Fazenda Pública reclamou da nota discriminativa e justificativa de custas de parte a que alude o número anterior (documento 002320428 do SITAF); c) Em 2 de dezembro do mesmo ano, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu a reclamação (documento 002320439 do SITAF); d) Em 23 do mesmo mês, a Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho que indeferiu a reclamação, «ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário» (documento 002320450 do SITAF - ver, em especial a primeira conclusão do recurso); e) Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, em decisão sumária datada de 2 de julho de 2020, negou provimento ao recurso (documento 002336364 do SITAF); f) Em 7 de junho de 2020, a Fazenda Pública reclamou para a conferência (documento 002340729 do SITAF); g) Em 18 de novembro de 2020, foi proferido acórdão onde foi decidido «não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública e revogar a decisão do relator que admitira o recurso e conhecera do seu mérito.» Pelo seu lado, o acórdão fundamento teve em conta o seguinte circunstancialismo processual (sendo as datas dos atos respetivos da nossa lavra, obtidas por consulta ao processo respetivo no SITAF):
a) a ora Recorrida deduziu a presente impugnação judicial, que foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o acto que, em sede de 2.ª avaliação, fixou o valor patrimonial tributário relativamente a um artigo matricial em € 197.040,00 (cfr. sentença de fls. 170 a 174 do processo físico); b) na sentença por que foi anulado esse acto, a ora Recorrente foi condenada em custas (idem); c) na sequência da notificação da sentença, a Impugnante (ora Recorrida) apresentou em juízo [em 1/4/2019, cfr. documento 002275798 do SITAF] e remeteu à ora Recorrente a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr. a nota a fls. 177 do processo físico); d) nessa nota discriminativa e justificativa foi apresentada uma rubrica relativa a “compensação com honorários” do montante de € 612,00, tendo em conta a taxa de justiça de € 1.224,00 paga com a apresentação da petição inicial e não ter sido apresentada contestação (idem); e) a Fazenda Pública reclamou dessa nota [em 4/4/2019, cfr. documento 002275801 do SITAF], na parte que se refere à compensação das despesas com honorários dos mandatários judiciais, por não comprovação do pagamento de honorários e seu montante, com o fundamento de que o mesmo deve ser efectuado documentalmente, mediante a junção do respectivo recibo (cfr. reclamação a fls. 180/181 do processo físico); f) em resposta a essa reclamação, a ora Recorrida sustentou, não só que a lei não prevê como requisito a comprovação documental do pagamento dos honorários, como, subsidiariamente, que deveria ser notificada para apresentar o recibo, o que «por mera cautela de patrocínio», alegou fazer nesse momento (cfr. resposta à reclamação de fls. 184 a 187); g) em conformidade com essa alegação aduzida a título subsidiário, a ora Recorrida apresentou com a resposta à reclamação um recibo, emitido pela sociedade de advogados a que pertencem os seus mandatários judiciais, do montante de € 1.599,00 (cfr. documento de fls. 188 do processo físico). Aos factos assim consignados no acórdão recorrido aditamos ainda as seguintes circunstâncias processuais do processo respetivo, por relevarem para a decisão a proferir: h) Em 4 de junho de 2019, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu a reclamação (documento 002275815 do SITAF); i) Em 4 de Setembro do mesmo ano, a Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho que indeferiu a reclamação, «nos termos do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT» (documento 002320450 do SITAF); j) Em 20 de abril de 2020, foi proferido acórdão que, além do mais, admitiu o recurso com a seguinte fundamentação: «(…) 2.2.2.1 Uma vez que o recurso vem interposto ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, cumpre, antes do mais, verificar da sua admissibilidade, tanto mais que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior [cfr. art. 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2.2.2 Sendo inequívoco que as decisões judiciais apresentadas pela Recorrente decidiram a mesma questão que foi decidida pelo despacho ora sob recurso em sentido divergente, a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no então n.º 5 (actual n.º 3) do art. 280.º do CPPT apenas poderá ser posta em causa por todas essas decisões, a recorrida e as que foram apresentadas como suporte do recurso, não constituírem sentenças, mas antes serem decisões de reclamações da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. 2.2.2.3 Poderá, pois, questionar-se se a possibilidade excepcional de recurso prevista à data no n.º 5 do art. 280.º do CPPT existe apenas para as sentenças – como parece indicar a letra do preceito, que estabelece: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior» – e já não para outras decisões judiciais que não sejam sentenças. Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (3). O recurso é, pois, de admitir.». ◇◇◇ 3. Dos fundamentos de Direito 3.1. Vem o presente recurso interposto de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, onde foi decidido não admitir o recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu uma reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte. A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender, na essência, que no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao do acórdão fundamento. E por entender, ainda, que deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão fundamento e – com base nele – admitido o supra referido recurso. Invocou como fundamento da admissibilidade do presente recurso a «alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)»
Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência. Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos. Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória. Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão. Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões. Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência. De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo aplicável e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida. O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, importa concluir que a norma jurídica é a mesma e que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica. Ora, podemos adiantar desde já que estes pressupostos não se verificam no caso. Porque o acórdão recorrido se pronunciou sobre a admissibilidade de um recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na nova redação (introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 do 9). E o acórdão fundamento se pronunciou sobre a admissibilidade de recurso ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5, do mesmo Código, mas na redação anterior. E o que daqui deriva é que os dois acórdãos foram chamados a interpretar e aplicar normas distintas. Normas estas que, embora tenham em vista a regulamentação da mesma situação jurídica, o fazem com uma redação diversa. Ou seja, a alteração legislativa não resumiu à alteração do n.º do artigo correspondente, tendo descontinuado o texto legislativo anterior.
Poderia dizer-se que a alteração legislativa não releva para o caso, por estar em causa, em ambos os casos, saber o que se entende por «decisões» (expressão que sobreviveu à alteração legislativa, tendo sido adotada em ambas as redações). Mas não é bem assim, porque também resulta da própria decisão recorrida que foram ponderados, na interpretação da nova redação, os objetivos prosseguidos pela reforma tributária que a introduziu, tendo sido ali consignado, além do mais, o seguinte: Diga-se por fim, que a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objectivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., respectivamente, artigos 678.º do CPC e 151º do CPTA). (Cfr. Despacho da Ministra da Justiça de 13-10-2016 (cuja publicação em Diário da República não logramos encontrar) e a “ Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, disponível para consulta em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf) E embora seja certo que com esse objectivo se visava a criação de condições adequadas ao exercício da primordial função que deve estar reservada àquela Secção – de orientação e uniformização da jurisprudência tributária - e que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT teve em vista precisamente a uniformização de decisões, é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”. Em suma, o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT. Entender o contrário seria, aliás, admitir que o legislador simultaneamente legislou em sentidos opostos, ou seja, enquanto, nas situações de recurso per saltum, restringia significativamente as competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a decisões de mérito da causa (n.º 1, do artigo 280.º do CPPT), contrariamente, permitia que fossem susceptíveis de recurso jurisdicional quaisquer despachos proferidos pelos tribunais fiscais em sentido oposto, bastando para tanto mais de três despachos em sentido oposto, qualquer que fosse a sua natureza ou valor, desta forma vulgarizando um recurso que o legislador manifestamente quis que fosse excepcional (cfr. n.º 3, in fine, do artigo 9.º do CC) Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência (artigo xxx do CPPT) e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões. («iii) Recurso per saltum:
restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf) Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que tinha que interpretar o novo artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário tendo em conta os objetivos prosseguidos com a reforma que o introduziu e o seu enquadramento sistemático no novo sistema de recursos. Elementos interpretativos que não valeriam para a interpretação de disposição equivalente anterior à reforma precisamente porque os objetivos do legislador prosseguidos com a anterior redação não eram os mesmos e porque o quadro legislativo em que se inseria essa outra disposição não era o mesmo. Do exposto deriva que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do mesmo. ◇◇◇ 4. Conclusões 4.1. Para que se possa concluir pela oposição de acórdãos, na parte relativa à condenação em custas, é, desde logo, necessário que o quadro normativo aplicável seja idêntico; 4.2. O quadro normativo aplicável não é idêntico se o acórdão fundamento interpretou e aplicou o artigo 280.º, n.º 5, do CPPT, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/19, de 17/9 e o acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 280.º, n.º 3, do mesmo Código, na nova redação. ◇◇◇ 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de fevereiro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.