Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 18 de Setembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) relativos às fracções A, B, C, D e E, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1170, da freguesia de ………, concelho de Esposende, dos quais resultaram a fixação do VPT no valor € 590.660,00, € 124.120,00, € 131.600,00, € 25.760,00 e € 15.260,00, respectivamente. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. Apesar de ter sido produzida prova documental, designadamente com a junção do processo administrativo, as partes não foram notificadas para apresentação de alegações escritas, previamente à prolação da douta Sentença recorrida. 2. Pelo que foi violado o disposto no artigo 120º do CPPT, não tendo sido concedido à Impugnante/Recorrente a possibilidade desta apresentar alegações escritas pré-sentenciais. 3. Tendo sido produzida prova documental, e não tendo sido concedida à Impugnante/Recorrente a oportunidade de apresentar alegações escritas prévias, ocorreu uma nulidade processual, já que essa omissão é susceptível de influir no exame decisão da causa (cfr. artigos 195º nº 1 do CPC), 4. a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença aqui recorrida, conforme decorre do disposto nos artigos 195º nº 2 do CPC e 98º nº 3 do CPPT. 5. Com efeito, a omissão da prévia notificação das partes para apresentar alegações escritas representa uma violação do artigo 120º do CPPT e dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigo 3º do CPC). Por outro lado, 6. As partes não foram notificadas de qualquer despacho dispensando ou indeferindo a prova testemunhal oportuna e legitimamente requerida pela Impugnante/Recorrente. 7. Pelo que, mais uma vez, verifica-se uma nulidade processual, nos termos e com as consequências acima referidas, que aqui damos por reproduzidas, mutatis mutandis. Sem prescindir, por cautela de patrocínio, 8. Como resulta dos sinais dos autos, não foi dada qualquer justificação para o concreto coeficiente de localização (Cl) aplicado nas avaliações em questão. 9. Pelo que, contrariamente ao decidido, os actos tributários de avaliação aqui impugnados padecem de vício de forma por falta de fundamentação, em violação dos artigos 77º nº 1 e 2 da LGT e 268º nº 3 da CRP - e da demais legislação citada no douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 19.09.2018, Proc. nº 040/18 (cfr. artigo 153º nº 2 do CPA).
Jurisprudência
Processo 0328/11.4BEBRG
10. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das referidas disposições legais. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida e julgando a Impugnação procedente, com a inerente anulação dos actos tributários de avaliação aqui impugnados, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se concluindo pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 29.12.2009, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Esposende a modelo 1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), relativa às fracções ʺA" a ʺE" do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1170º, da freguesia de ………, concelho de Esposende, indicando como motivo da apresentação da mesma: "Prédio Melhorado/ Modificado". 2) Em 01.04.2010, foi a Impugnante notificada do Valor Patrimonial Tributário (VPT) atribuído, em resultado da 1ª avaliação efectuada ao prédio em propriedade total com divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1170º, tendo sido fixados os seguintes VPTs: - Divisão A - € 590.660,00; - Divisão B - € 124.120,00; - Divisão C - € 131.600,00; - Divisão D - € 25.760,00; e - Divisão E - €15.260,00. 3) Não se conformando com o resultado da primeira avaliação, apresentou a Impugnante em 30 de Abril de 2010, no SF de Esposende, o pedido de 2ª avaliação, alegando não poder aceitar os valores patrimoniais atribuídos. 4) No pedido de 2ª avaliação que apresentou, a Impugnante indicou como seu representante o Eng. B…………. 5) No seguimento do referido pedido de 2.ª avaliação, reuniu a comissão de Avaliação, em 27 de Outubro de 2010, de que resultou um Termo de Avaliação com o seguinte teor:
"(...) compareceram os peritos regionais C…………, na qualidade de Presidente, e D…………, na qualidade de Vogal, e B…………, como Representante do Sujeito Passivo, e declaram que, não tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº 3261580, 3261581, 3261583, 3261584, 3261585, do prédio com o artigo de matriz 1170, fracções A, B, C, D e E, da freguesia de ………. O Representante do Sujeito Passivo declara, no presente procedimento, que votou vencido, uma vez que, segundo é seu entendimento, a avaliação em causa não se encontra devidamente fundamentada, tendo em conta que não é possível perceber quais foram os critérios utilizados pela Administração Fiscal para fixar o coeficiente de localização. (...)". 6) Em resultado da 2ª avaliação foram mantidos os valores patrimoniais tributários fixados na primeira avaliação e que tiveram por base os seguintes factores: Fracção "Aʺ - VT (590.660,00) = VC (609,00) x A (2245,0958) x CA (0,80) x CL (0,60) X Cq (1,000) x Cv (0,90) Fracção "B" - VT (124.120,00) = VC (609,00) x A (471,7566) x CA (0,80) x CL (0,60) X Cq (1,000) x Cv (0,90) Fracção "C" - VT (131.600,00) = VC (609,00) x A (500,2019) x CA (0,80) x CL (0,60) X Cq (1,000) x Cv (0,90) Fracção "D" - VT (25.760,00) = VC (609,00) x A (97,8966) x CA (0,80) x CL (0,60) X Cq (1,000) x Cv (0,90) Fracção "E" - VT (15.260,00) = VC (609,00) x A (57,9666) x CA (0,80) x CL (0,60) X Cq (1,000) x Cv (0,90) Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Inicia a recorrente as conclusões das suas alegações assacando duas nulidades decorrentes de omissão de tramitação processual legalmente prevista, uma que resulta da inexistência de despacho expresso a reconhecer a desnecessidade da inquirição das testemunhas indicadas e outra que resulta da omissão da notificação para alegações nos termos do disposto no artigo 120º do CPPT. Quanto à primeira nulidade pode-se afirmar que a mesma não se verifica pelo simples facto de a recorrente ter procedido à indicação das testemunhas, para serem inquiridas caso seja julgado necessário pelo juiz a quem competia a instrução dos autos. Ora, não tendo o juiz determinado qualquer procedimento ou tramitação nos termos do CPPT para que as testemunhas pudessem ser inquiridas em juízo sobre os factos da causa, isso não pode deixar de significar que o mesmo juiz entendeu que a inquirição das testemunhas era desnecessária, bastando para o julgamento da causa a prova documental junta aos
autos pelas partes; e, assim, sendo, o que ocorre é, eventualmente, um erro de julgamento e não a omissão de pronúncia sobre determinada questão. Efectivamente, no caso concreto, a não inquirição de testemunhas, bastando-se o juiz com os elementos de facto trazidos pela prova documental, só se pode consubstanciar num erro de julgamento e não numa nulidade processual, uma vez que se assume, aqui, que o juiz fez um errado julgamento da prova disponível face à matéria de facto que havia sido alegada e sobre a qual se teria que pronunciar, ou seja, pode ter havido uma deficiente instrução da causa, ou uma deficiente selecção da matéria de facto relevante, contudo, tal deficiência não se pode qualificar como uma nulidade processual, mas antes, como um erro de julgamento. Improcede, assim, a nulidade suscitada. Quanto à segunda nulidade teremos que concluir que a mesma se verifica e irá determinar, a final, a anulação do processado. Dispõe o artigo 120° do CPPT que, finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias. Da leitura conjugada que se deve fazer desta norma com as que resultam dos artigos 113º, n.º 1 -junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários- e 121º, n.º 1 -apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais-, do mesmo código, resulta à evidência que no caso de haver tomada de posição expressa por parte da AT com junção simultânea do processo administrativo impor-se-á sempre a abertura da fase processual respeitante às alegações previstas naquele artigo 120°. De resto esta questão já foi tratada por este Supremo Tribunal no recurso n.º 01230/12, datado de 08.05.2013, onde se escreveu que, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º». Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98° do CPPT)».
...nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115°, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98° da LGT). Seguindo a doutrina deste acórdão e estando nós perante idêntica situação processual, resposta da AT com junção do respectivo PA, e omissão da notificação para alegações nos termos do disposto no artigo 120°, estamos perante uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195°, n.º 1 do CPC susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação dos subsequentes termos do processo, cfr. artigo 195º, n.º 2 do CPC, e artigo 98º, nº 3, do CPPT. E o facto de a recorrente ter sido notificada do parecer do Ministério Público não impede que esta nulidade opere e produza os seus efeitos, uma vez que tal notificação não assume de per si características tais que permitissem à recorrente ter efectivo conhecimento de que a omissão anteriormente referida tinha ocorrido, pelo que, também não lhe era exigível que arguísse tal nulidade no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 149º, n.º 1 do CPC. Terá, assim, o recurso que proceder. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade processual invocada, anular os subsequentes termos do processo após a junção da resposta apresentada pela AT e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja ordenada a produção de alegações pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 120° do CPPT, se não ocorrer outra circunstância que determine tramitação processual diferente. Custas pela AT, considerando que não contra-alegou e com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. D.n. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.