Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02887/12.5BEPRT

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02887/12.5BEPRT Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02887/12.5BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL intentou, em representação em representação dos seus associados, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ……… e ………, no TAF do Porto, contra o Município de Gondomar, acção administrativa especial pedindo a “(i) anulação da deliberação da Ré, de 28.06.2012, que estabeleceu a alteração do período de prestação de trabalho semanal para 40 horas, o regime de férias de 22 dias úteis por ano e o pagamento de subsídio de alimentação no valor de € 5,75/dia útil de trabalho, com efeitos a partir do dia 01/08/2012, e, bem assim, (ii) ser a Ré condenada a fixar aos seus representados a duração do período normal de trabalho em 35 horas semanais; a pagar, a partir de 01/08/2012, a cada representado, a retribuição referente a horas extraordinárias prestadas para além das 35 horas semanais acordadas e fixadas por lei, a liquidar em execução de sentença; conceder o período de férias previsto no artigo 173.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, não atribuídas e não gozadas, a liquidar também em execução de sentença; e a pagar os juros, à taxa legal sobre as quantias devidas a título de horas extraordinárias, desde a citação até integral pagamento”

O TAF julgou a acção procedente, decisão que o TCA Norte revogou julgando a acção improcedente.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
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2. Os representados do Autor, apesar de integrados no mapa de pessoal do Município de Gondomar, encontram-se a exercer funções, em regime de requisição, na sociedade Águas de Gondomar, SA. De acordo com normas reguladoras dessa requisição as retribuições e os encargos dos trabalhadores requisitados seriam assegurados pela Águas de Gondomar, enquanto serviço de destino, permanecendo, no entanto, submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no respeitante a promoções, progressões, concursos e em tudo o que se relacionasse com a carreira de funcionário público (cláusula 22.ª do Contrato de Concessão).

Todavia, e apesar disso, Conselho de Administração da Águas de Gondomar deliberou, em 28/06/2012, “proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de agosto de 2013: - período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; - regime de férias de 22 dias úteis por ano; - pagamento do subsídio de alimentação no valor de 5,75 €/ dia útil de trabalho; (…)”.

É essa deliberação que aqui vem impugnada

O TAF julgou a acção procedente, com a seguinte fundamentação:

“…

O Autor defende que os seus representados não celebraram qualquer acordo, mantendo assim o regime jurídico e estatuto aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e não o previsto no Código de Trabalho.

Nesta particular matéria, importa destacar que .... por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as normas constantes deste diploma também são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo.

Ora, sendo a Ré, Águas de Gondomar, S.A., uma sociedade comercial, não integra, portanto, a previsão contida no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, no entanto mantendo os trabalhadores a qualidade de funcionário, com contrato de trabalho em funções públicas, deve a Ré aplicar os normativos da citada lei.

.......

.... resulta que assiste razão ao Autor na invocada violação de lei da deliberação impugnada, no que concerne às normas do RCTFP relativas ao período de férias e duração de trabalho, na medida em que estas são aplicáveis aos trabalhadores em questão.

Quanto à invocada violação do princípio da boa-fé contratual, resulta que a mesma procede, porquanto as alterações ao regime jurídico-funcional dos representados do Autor derivaram de um ato de vontade da Ré, imposto de forma unilateral.

Assim, em razão de tudo quanto foi expendido, merece censura o ato impugnado..”
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O TCA, para onde o Município de Gondomar apelou, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou a acção improcedente. Para tanto ponderou:

“…

Examinada a factualidade vertida no probatório, verifica-se que os R.A., embora integrando o mapa de pessoal do Município de Gondomar, encontram-se a exercer funções, em regime de requisição, na sociedade Águas de Gondomar S.A.

Neste domínio, cabe notar que, conforme resulta do disposto no art.º 58.º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, o trabalhador cedido deve celebrar um acordo relativo à sua cedência, o qual pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

....

O Recorrente defende que os RA não celebraram qualquer acordo, mantendo assim o regime jurídico e estatuto aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e não o previsto no Código de Trabalho.

Ora, ....... não é lícito pensar que os R.A. não se encontram sujeitos às decorrências do regime de cedência de interesse público pelo simples facto de não ter reduzido a escrito o respetivo acordo de cedência, até porque esta obrigatoriedade [de redução a escrito] destina-se, de entre outras motivações, a fazer com as partes fiquem cientes da sua alteração de regime.

Não seria garante de uma justiça comutativa e de boa-fé que as partes, porque aceitaram uma forma ou procedimento, despojarem-se da criteriosa adaptação e conformação do conteúdo prestacional à realidade originada pela real efetiva execução contratual.

O que importa é que a mudança de regime jurídico-funcional, para além de ter sido contratualizada, tenha sido, efectivamente, imposta pela lei e assumida pelas partes.

Neste domínio, cabe notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 .... e por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 102.º, os trabalhadores em situação de mobilidade para entidade excluída do seu âmbito de aplicação objetivo transitaram para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público [note-se que sendo a “Águas de Gondomar SA” uma sociedade comercial, não integra, portanto, a previsão contida no artigo 3.º daquela Lei].

........

Debruçando-nos sobre a situação sujeita, temos que, apesar de falta de redução a escrito do contrato de cedência de interesse público, em face desta modificação das condições laborais decorrente de alteração legislativa, estes poderiam [e podem] regressar ao quadro do Município, mantendo, aí, a totalidade das condições de prestação de trabalho aplicáveis à generalidade dos funcionários públicos [cfr. nº. 6 da clausula 22º do contrato de concessão].
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Não o tendo feito, e persistindo a sua cedência à Águas de Gondomar, S.A. desde 01.01.2009, data da entrada em vigor do novo regime da cedência, haverá de se entender que o quadro legal aplicável à sua prestação de serviço, no que concerne ao período de férias e duração do período de trabalho, deixou de ser o constante no RCTFP para passar ser o previsto no Código de Trabalho [maxime os art.º 203.º e 238.º do Código de Trabalho Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro].

Daí que, e sopesando todo o exposto, é forçosa a conclusão de que não assiste razão ao Recorrente na invocada violação de lei da deliberação impugnada, no que concerne às disposições do RCTFP relativas ao período de férias e duração de trabalho, na medida em que estas são inaplicáveis aos trabalhadores em questão.

No mais, isto é, no que tange à invocada violação do princípio da boa-fé contratual, é manifesto que a mesma não poderá proceder, porquanto, conforme já referido, as alterações ao regime jurídico-funcional dos RA não derivaram da vontade da Ré, mas sim de concreta imposição legal.“

3. A questão que suscita nos autos é a de saber se os trabalhadores do Município réu que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público que aquele explorava, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime do direito privado, maxime ao Código do Trabalho. As partes fizeram depender a resposta a essa interrogação da circunstância deles terem, ou não, celebrado um acordo de cedência que formalizasse sua transferência e as instâncias, como se viu, também divergiram sobre esse aspecto do que resultaram julgamentos contraditórios.

Com efeito, enquanto o TAF, louvando-se na cláusula 22.ª do Contrato de Concessão - que estatuía que trabalhadores requisitados permaneciam submetidos ao regime do funcionalismo público independentemente da inexistência de acordo aquando da transferência – deu razão ao Autor, o TCA entendeu que a não celebração desse acordo implicava que os trabalhadores transferidos passavam a ficar sujeitos ao regime da entidade que os acolhia, o que, no caso, significava que ao período de férias e duração do período de trabalho se lhes aplicava o Código de Trabalho e não o regime constante do RCTFP.

Ora, esta é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e sobre a qual este Supremo, ainda, não teve a oportunidade de esclarecer.

Justifica-se, assim, a admissão do recurso.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.