Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 034/19.1BECTB

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 034/19.1BECTB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 034/19.1BECTB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

Asfoala - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, após antecipar o juízo sobre a causa principal – no meio cautelar deduzido por essa recorrente para que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que, no âmbito de um contrato de financiamento, lhe impusera a devolução de € 118.573,63, por ela recebidos a título de subsídio ao investimento – julgou a acção procedente em parte e improcedente no restante.

E o IFAP também deduziu uma revista do mesmo aresto, relativa ao segmento em que decaiu.

A recorrente Asfoala pugna por uma melhor aplicação do direito.

O recorrente IFAP defende o recebimento da sua revista por esta tratar de questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas.

Só o IFAP contra-alegou, considerando inadmissível a revista da parte contrária.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A requerente Asfoala solicitou «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do IFAP que alterou um contrato de financiamento havido entre as partes e lhe impôs a devolução da quantia de € 118.573,63, prestada no âmbito daquele pacto e a título de subsídio ao investimento.

O TAF antecipou o juízo da causa principal e anulou o acto impugnado – mas só parcialmente.

E essa pronúncia foi confirmada pelo TCA Sul, que negou provimento às apelações deduzidas pela Asfoala e pelo IFAP.

Inconformadas com esse aresto do TCA, ambas as partes deduziram recursos de revista – cada um deles reportado aos segmentos em que claudicaram.

A revista do IFAP suscita «quaestiones juris» centradas na prescrição (do direito de exigir a devolução de verbas públicas indevidamente pagas). Ora, alguns desses pontos continuam a suscitar hesitações e reclamam a fixação de directrizes por parte do Supremo. E isto – mais do que a omissão de pronúncia arguida pelo IFAP – induz ao recebimento de tal revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 034/19.1BECTB
Donde se segue a necessidade de igualmente se admitir a revista da Asfoala que – para além de imputar ao aresto uma omissão de pronúncia e de esgrimir outras questões adjectivas – também integra um problema de prescrição, respeitante ao decisivo assunto do apuramento do «dies a quo» do prazo prescricional.

Justifica-se, portanto, que o Supremo reavalie a matéria dos autos, até pelas repercussões que a sua pronúncia provavelmente terá nos inúmeros dissídios do género – muitos deles suscitados entre as mesmas partes. E o «quantum» pecuniário em causa também concorre para o recebimento dos recursos.

Nestes termos, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Abril de 2020. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.