Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório D. e M., inconformados com a sentença proferida em 2021-07-19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas de IRC exequendas nos processos n.ºs 1775200501047957; 1775200501052187 e 1775200701011650 referentes, respetivamente, a dívidas de IRC de 2001, a dívidas de IRC de 2002 e 2004; e a dívidas de IRC de 2005, vêm dela interpor o presente recurso. Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. A prescrição das obrigações tributárias encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídicas e inscreve-se no âmbito das garantias dos contribuintes, motivo pelo qual a alteração das suas regras deve usar de reforçada ponderação, por parte do legislador, nomeadamente sempre que de tal alteração resulte uma extensão do mesmo prazo. B. É de sublinhar que o prazo geral de prescrição das obrigações é de 20 anos, tendo o legislador tributário pretendido (precisamente em nome da certeza e segurança jurídicas e em prol das especificidades da relação jurídico-tributária, que determinam a adequação do prazo à celeridade da vida económica e as acrescidas necessidades da certeza e segurança jurídicas) um encurtamento desse prazo, inicialmente fixado em 10 anos e depois reduzido para 8 anos, demonstrando uma evidente intenção de encurtamento do prazo manifestada pelo legislador na lei de autorização que presidiu à publicação da LGT. C. No que respeita aos efeitos das causas suspensivas e interruptivas no decurso do prazo prescricional, é de entender que ambas produzem os seus efeitos típicos, sendo que, no caso da sucessão de regimes relativos à eliminação da regra da degeneração da interrupção em suspensão (em determinados casos), a mesma não afasta a aplicação da regra de que a interrupção apenas tem lugar uma única vez (mesmo que na vigência da lei anterior), hoje consagrada no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, mas já antes defendida como princípio geral pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores que especificamente respeita às causas interruptivas. D. Deve ainda considerar-se que, quer na redação anterior, quer na atual redação da norma constante do artigo 49.º da LGT, tais efeitos de interrupção da prescrição são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição. E. Essa é a interpretação mais consentânea quer com o espírito quer com a letra da lei, rejeitando-se a tese da “interrupção duradoura” que vem sendo acolhida por parte da doutrina e da jurisprudência. F. No domínio das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2007, de 29 de Dezembro no artigo 49.º da LGT, estas constituem uma opção legislativa (sem precedente histórico), evidenciando a intenção de promover o alargamento do prazo de prescrição, não assumida expressamente (na medida em que o prazo de 8 anos se manteve intocado), mas indiscutível.
Jurisprudência
Processo 00333/21.2BEPNF
G. O alargamento do prazo prescricional decorre do facto de o atual regime ter mantido a regra de que as causas suspensivas se prolongam até ao trânsito em julgado do processo na sua origem, combinada com o simultâneo desaparecimento da regra de convolação das causas interruptivas em suspensivas por decurso do prazo de um ano de paragem do processo por causa não imputável ao sujeito passivo. H. Esta situação, não raras vezes, conduzirá a um claro alargamento do prazo de prescrição que decorre da alteração das regras da sua contagem, o que não foi precedido nem acompanhado de quaisquer motivos que hajam determinado o legislador a esta opção. I. O novo regime traduz-se, de forma absolutamente inédita, numa clara diminuição das garantias dos contribuintes e numa consequente redução da certeza e segurança jurídicas (que haviam determinado anteriormente o encurtamento do prazo), sem que tal sacrifício dos princípios mencionados assente em qualquer argumento que não a nova valoração legislativa. J. Como se refere na obra, do Mestre Rui Marques. O ESTRANHO CASO DAS DÍVIDAS FISCAIS NUNCA PRESCRITAS: A INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO: “A norma do art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, recorde-se, é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução.” K. No plano tributário, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária (art.ºs 103.º, n.º 2, da Constituição, e 8.º, da LGT) não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes. L. O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (art.º 49.º, n.ºs 4 e 5). M. O Legislador, na LGT, quis consagrar causas suspensivas do prazo de prescrição, não se pretendendo socorrer, cegamente, do efeito suspensivo de uma causa interruptiva (a citação) operado por uma norma geral de mera aplicação subsidiária no Direito Tributário. N. E tanto assim nos parece que o Legislador quis estabelecer no art.º 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, que o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, no caso de oposição à execução, quando esta determine a suspensão da cobrança da dívida, pelo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete sempre presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, da LGT. (sublinhado nosso)) O. Não se pretendendo que a citação, sendo um ato instantâneo e não um “processo”, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo de prescrição, bastando-se com a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente. P. A própria citação (aqui, a causa interruptiva), sendo efetuada pela Administração Fiscal, não tem natureza judicial. Não fazendo, pois, qualquer sentido exigir da Administração uma decisão transitada “em julgado” a pôr termo ao processo, como se tratasse de uma “primeira instância jurisdicional”, ao arrepio de toda a evolução
histórico-legislativa. Q. Também por esta razão não podendo, manifestamente, ser aplicada a norma do Código Civil à execução fiscal. R. Aliás, nos termos do art.º 176.º, do CPPT, ao processo de execução fiscal apenas pode ser posto termo (isto é, extinto), grosso modo, em caso de pagamento da quantia exequenda e do acrescido ou em caso de anulação da dívida. Donde que, paga ou anulada a dívida - portanto, inexistente -, e, ademais, extinto o processo de execução fiscal, de todo não se vislumbra como possa ter aplicação o disposto no art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil, isto é, como possa ter-se como reiniciado o prazo de prescrição. S. Por esta via, eternizar-se-ia a exigibilidade do crédito, porque nunca verificada a prescrição, já que a interrupção ocasionada pela citação permitiria que o prazo prescricional, entretanto inutilizado, não viesse a reiniciar-se. T. A aplicação cega da norma do art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo Legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção. U. Em lugar de a prescrição se impor, ex lege e contra a sua vontade, ao titular do direito creditício, este é que decidiria se a mesma alguma vez se poderia verificar, o que não sucede nas relações entre particulares, perdendo qualquer sentido, por inútil, a norma do art.º 175.º, do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz. V. A Administração, desde que realizasse a citação (como sucede, praticamente, sem exceções, em qualquer processo de execução fiscal), poderia perseguir, eternamente, o património do executado, enquanto não “decidisse” o contrário. W. Verifica-se, pois, manifestamente, a «razão justificativa da prescrição», e daí que o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação deva ser apenas, e tão-somente, instantâneo, inutilizando-se o prazo já decorrido (o que não é coisa pouca) e reiniciando-se o mesmo sem demoras. X. Como nos diz AMÉRICO BRÁS CARLOS, refutando a aplicação do art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil, à execução fiscal: «É que se na relação entre privados bem se entende a regra do não decurso do prazo para execução da dívida, enquanto não tenham transitado em julgado as questões a dirimir, porque impeditivas da realização do direito do credor, tal não ocorre em sede tributária. A regra em matéria de impostos é, no afloramento do brocardo latino “solve et repete”, a de que a discussão da legalidade do crédito tributário não suspende o direito do Fisco a prosseguir até ao fim o processo tendente à cobrança coerciva do seu crédito». «A menos que o executado tributário preste garantia idónea (v. art.º 52.º, n.º 2 a LGT e art.º 199.º do CPPT) ou os bens e direitos penhorados no processo de execução fiscal garantam a totalidade da dívida exequenda e o acrescido (art.º 169.º do CPPT), a discussão da legalidade da dívida não suspende a cobrança do crédito tributário».
Y. Em face do exposto, pela análise do teor do n.º 2, do art.º 327.º, do Código Civil, se pode também concluir que o n.º 1 deste mesmo artigo não pode ser aplicado às dívidas tributárias, tanto mais que, a sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduz-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica, o que está hoje expressamente referido no n.º 4 do art.º 11.º da Lei Geral Tributária. (...) Z. Por fim, parece-nos mesmo inconstitucional (art.º 204.º, da Constituição), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (art.º 2.º), da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva (art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4) e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (art.º 266º n.º 2), a norma do n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do executado, não cessa com até ao termo do processo de execução fiscal. AA. Retornando ao caso sub judice, temos que retirar as seguintes ilações dos autos: Relativamente aos processos 1775200501047957 e 1775200501052187: BB. Quanto às causas de interrupção das respetivas dívidas, verifica-se que não temos qualquer facto interruptivo ocorrido antes de 01/01/2007 (data em que entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006, de 29/12), porque os processos de execução fiscal não estiveram parados por um período superior a um ano, atentas as diligências que foram efetuadas até 01/01/2007; CC. Assim, apenas se poderá ter em consideração a primeira causa interruptiva que se tiver verificado após aquela data, e que foi a citação dos recorrentes como devedores subsidiários, efetuada em 15/12/2009, quando já tinham decorrido quanto às dívidas do ano de 2001, 7 anos 11 meses e 15 dias; quanto às dívidas do ano de 2002, 6 anos, 11 meses e 15 dias, e quanto às dívidas do ano de 2004, 4 anos, 11 meses e 15 dias. DD. Pelo que é inevitável concluir que, a partir de 15/12/2009 (data da citação dos Recorrentes como devedores subsidiários) começou a correr novo prazo de prescrição. EE. No caso dos autos a liquidação do imposto ocorreu, respetivamente, IRC 2001 em 2005, IRC de 2002 em 2005, e os Recorrentes foram citados para a execução em 15/12/2009, ou seja menos de cinco anos após a liquidação para as dívidas de 2001 e 2002, mas menos dos oito anos previstos no artigo 48º, nº 1 da LGT, pelo que o prazo de prescrição só se interrompeu com as suas próprias citações, o que determina que no ano de 2017 se verificou, no que concerne aos Recorrentes, a prescrição de todas as dividas referentes aos anos de 2001 e 2002 Quanto ao processo nº 1775200701011650: FF. Este refere-se a dívidas de IRC de 2005 e juros de mora do ano de 2005, pelo que o prazo de prescrição teve o seu início em 01/01/2006 (cfr. artº 48º, nº 1 da LGT, redação da lei anterior). GG. Ocorreram, pelos menos, dois factos interruptivos: o primeiro refere-se à citação da devedora originária que foi realizada em 28/05/2008 (e não em 03/05/2007 como se refere na informação), e, uma segunda quando em 15/12/2009, os devedores subsidiários foram citados para a reversão.
HH. Como a citação para a reversão ocorreu antes do 5º ano posterior ao da liquidação, para efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 48º da LGT, esta citação é, por si só, um facto interruptivo da prescrição II. No entanto o nº 3 do art.º 49º da LGT dispõe que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. JJ. No caso sub judice o facto ocorrido em primeiro lugar foi a citação da devedora originária em 29/05/2008, pelo que, interrompido o prazo de prescrição, iniciou-se nesta data um novo prazo de prescrição de oito anos, que culminou em 29/05/2016. KK. Pelo que quanto a este processo a prescrição ocorreu em 29/05/2016. LL. Decisão já anteriormente tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que se pronunciou e decidiu sobre a prescrição dos processos em causa, nomeadamente os processos n.ºs 1775200501047957 e 1775200501052187 prescreviam em 2017 e o processo n.º 1775200701011650 prescrevia concretamente em 293.05.2016. MM. Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não foi alvo de recurso, nem houve qualquer alteração desde que a mesma foi proferida pelo que deve ser considerada transitada em julgado, e por isso, insuscetível de sofrer qualquer alteração. Termos nos quais, dando provimento integral ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. Termina pedindo: “Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso com a revogação da decisão recorrida.”*** A Recorrida não apresentou contra-alegações, tendo sido ouvida sobre a alegação de existência de caso julgado, formulada pelos Recorrentes nas conclusões LL a MM das respetivas alegações de recurso.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.*** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se se verifica a exceção dilatória de caso julgado ou se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é assacado pelos Recorrentes. II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II – Fundamentação: De facto Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. Os Reclamantes foram sócios gerentes da sociedade S., Lda., desde 1990. [cf. certidão do Registo na Conservatória de Registo Comercial junta com a contestação como doc. n.º 5 incorporado a fls. 154 a 156 dos autos (paginação eletrónica)] 2. Contra a sociedade referida no ponto anterior forma instaurados os processos de execução fiscal n.ºs: 1775200501047957; 1775200501052187; e 1775200701011650. [cf. Documentos juntos com a petição inicial a fls. 28 a 58, 59 a 83 (paginação eletrónica), e Doc.s n.ºs 6, 7 e 8 juntos com a contestação a fls. 157 a 177 dos autos (paginação eletrónica)] 3. A sociedade S., Lda. foi citada na execução fiscal no âmbito do PEF n.º 1775200501047957 em 20/12/2005. [cf. Doc. n.º 6 junto com a contestação a fls. 157 a 161 dos autos (paginação eletrónica)] 4. A sociedade S., Lda. foi citada na execução fiscal no âmbito do PEF n.º 1775200501052187 em 30/12/2005. [cf. Doc. n.º 7 junto com a contestação a fls. 162 a 165 dos autos (paginação eletrónica)] 5. O PEF n.º 1775200501052187, foi apensado ao PEF n.º 1775200501047957. [cf. Doc. n.º 7 junto com a contestação a fls. 162 a 165 dos autos (paginação eletrónica)] 6. A sociedade S., Lda. foi citada, na execução fiscal no âmbito do PEF n.º 1775200701011650 em 29/05/2008. [cf. Documento n.º 9 junto com a contestação a fls. 177 dos autos (paginação eletrónica)] 7. Em 10/12/2009 foi proferido no PEF n.º 1775200501047957 Despacho que determinou a reversão da execução nesse PEF, abrangendo o apenso, contra o Reclamante D.. [cf. fls. 38 e 39 (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 28 a 58 dos autos (paginação eletrónica)] 8. Em 10/12/2009 foi proferido no PEF n.º 1775200501047957 Despacho que determinou a reversão da execução nesse PEF, abrangendo o apenso, contra a Reclamante M.. [cf. fls. 40 a 42 (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 28 a 58 dos autos (paginação eletrónica)] 9. Em 10/12/2009 foi proferido no PEF n.º 1775200701011650 Despacho que determinou a reversão da execução contra o Reclamante D.. [cf. fls. 103 e 104 dos autos (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 59 a 83 dos autos (paginação eletrónica)]
10. Em 10/12/2009 foi proferido no PEF n.º 1775200701011650 Despacho que determinou a reversão da execução contra a Reclamante M. [cf. fls. 105 e 106 dos autos (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 59 a 83 dos autos (paginação eletrónica)] 11. O Reclamante D. foi citado enquanto executado por reversão no âmbito do PEF n.º 1775200501047957 e apenso em 15/12/2009. [cf. elementos do PEF correspondentes às fls. 43 a 44 (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 28 a 58 dos autos (paginação eletrónica)] 12. A Reclamante M. foi citada enquanto executada por reversão no âmbito do PEF n.º 1775200501047957 e apenso em 15/12/2009. [cf. elementos do PEF correspondentes às fls. 46 a 48 (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 28 a 58 dos autos (paginação eletrónica)] 13. O Reclamante D. foi citado enquanto executado por reversão no âmbito do PEF n.º 1775200701011650 em 15/12/2009. [cf. elementos do PEF correspondentes às fls. 107 a 109 (paginação manual) dos elementos dos PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 59 a 83 dos autos (paginação eletrónica)] 14. A Reclamante M. foi citada enquanto executada por reversão no âmbito do PEF n.º 1775200701011650 em 15/12/2009. [cf. elementos do PEF correspondentes às fls. 110 a 113 (paginação manual) dos elementos dos n.ºs PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 59 a 83 dos autos (paginação eletrónica)] 15. Em 23/10/2019 os Reclamantes apresentaram ao órgão de execução fiscal requerimento a requerer a declaração de prescrição das dívidas exequendas nos PEFs n.ºs: 1775200501047957; 1775200501052187; e 1775200701011650, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. elementos dos n.ºs PEFs juntos com a petição inicial incorporados a fls. 95 a 98 dos autos (paginação eletrónica)] 16. Em 28/09/2020 foi proferida informação respeitante ao Requerimento referido no ponto anterior com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. elementos dos PEFs juntos com a petição inicial a fls. 84 a 88 dos autos (paginação eletrónica)] 17. Em 28/09/2020 foi proferido Despacho sobre a informação referida no ponto anterior com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. elementos dos PEFs juntos com a petição inicial a fls. 84 a 88 dos autos (paginação eletrónica)] 18. Os PEFs n.ºs 1775200501047957; 1775200501052187 e 1775200701011650 ainda se encontram a correr os seus termos. [cf. acordo e elementos dos PEF juntos aos autos]* Inexistem quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir.* Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.
º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, e bem ainda no acordo das mesmas, quando possível, sopesadas as posições vertidas nos respetivos articulados, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Os factos dados como não provados foram assim considerados por não encontrarem sustentação nos elementos probatórios carreados para os autos.* II.2. Fundamentação de Direito Nas conclusões LL a MM das respetivas alegações de recurso os Recorrentes suscitam a verificação da exceção dilatória de caso julgado. Tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso [cf. art. 578.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], não obsta ao respetivo conhecimento neste recurso a circunstância de esta questão não ter sido invocada pelos Recorrentes perante o Tribunal de 1.º conhecimento da causa. A convite deste Tribunal, os Recorrentes vieram corrigir as respetivas alegações de recurso, indicando o processo no qual entendem ter sido proferida a decisão que, na sua tese, constitui caso julgado relativamente à matéria em apreciação na presente ação, e que identificam como sendo o processo 3080/15.0BEBRG que correu termos perante o TAF de Braga, e no qual foi proferida sentença em 2016-01-30. Sobre esta questão foi ainda ouvida a Recorrida e exarado nos autos parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela inexistência de caso julgado. Vejamos. O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se a mesma depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário [cf. alínea i) do art. 577.º, art. 588.º, e n.º 1 do art. 580.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. A repetição da causa ocorre quando se proponha uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, existindo identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas causas proceda do mesmo facto jurídico [cf. n.ºs 1, 3 e 4 do art. 581.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Compulsados os autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 3080/15.0BEBRG, através do SITAF, constata-se que naqueles autos os ora Recorrentes peticionaram a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras em 2014-05-13 que negara o reconhecimento da prescrição das dívidas em execução nos PEF 1775200501047957; 1775200501052187 e 1775200701011650. A supramencionada Reclamação de Atos do Chefe foi interposta em 29 de junho de 2015 (tal como decorre do facto 20 constante da respetiva fundamentação de facto), tendo a sido julgada totalmente improcedente.
Tanto é quanto basta para que se conclua que não existe caso julgado quanto à matéria em discussão nos presentes autos, pois o pedido e a causa de pedir em causa naqueles autos reportavam-se ao reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos PEF naquela data. Donde inexiste coincidência entre os pedidos e causa de pedir naquela ação e na presente ação, pelo que, e como afirmou já o Digno Magistrado do Ministério Público, a decisão ali proferida em nada vincula este Tribunal. Pelo que não se verifica a alegada ocorrência de caso julgado. Quanto ao demais, e embora não refiram que erro de julgamento imputam à decisão recorrida, o que se apreende das respetivas conclusões de recurso é que os Recorrentes consideram que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter interpretado o direito aplicável de modo a considerar que as dívidas em causa se encontram prescrita, como pretendem. Em síntese, os Recorrentes entendem que a prescrição se verifica por considerarem que os efeitos de interrupção da prescrição são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição, e que a citação (aqui, a causa interruptiva), sendo efetuada pela Administração Fiscal, não tem natureza judicial, pelo que a interpretação do direito feita na sentença sob recurso padece de erro de direito nos pressupostos e viola a Constituição. Consideram por isso que as dívidas de IRC de 2001, 2002 e 2004 em execução coerciva nos processos 1775200501047957 e 1775200501052187 prescreveram em 2017, e as dívidas de IRC de 2005 em execução coerciva no proc. 1775200701011650 prescreveram em 29 de maio de 2016. Por sua vez na sentença sob recurso entendeu-se que a interrupção da prescrição, que nos PEF 1775200501047957 e 1775200501052187 ocorreu em 15 de dezembro de 2009 com a citação dos aqui Recorrentes, e no PEF 1775200701011650 ocorreu com a citação da devedora originária em 25 de maio de 2008 (cf. art. 48.º, n.ºs 2 e 3 da LGT) se mantém operante atento o seu efeito duradouro, na medida em que, e de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, que ali é profusamente citada, se aplica subsidiariamente o disposto nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil. Quanto às objeções apontadas pelos Recorrente a este entendimento, ali se expende a seguinte fundamentação: (…) Atentos os concretos fundamentos da pretensão dos Reclamantes quanto à não aplicabilidade do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil cumpre referir que, no que respeita à alegação de que tal preceito não se aplicaria atenta a especificidade da prescrição e das obrigações tributárias, por estas terem prazos distintos do prazo geral de prescrição previsto no código civil, a mesma não pode colher porque, não se prefigura que a existência de diferentes prazos de prescrição e a especificidade das dívidas tributárias seja de molde a afastar a aplicação subsidiária do Código Civil visto que, nos termos do artigo 2.º da LGT se prevê expressamente que:
“(…) De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente: a) A presente lei; b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa; d) O Código Civil e o Código de Processo Civil. (…)” Termos nos quais, não se encontrando previstos os efeitos da interrupção causada pela citação terá de se aplicar o regime previsto nos termos gerais de direito, no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil. Acresce que, não se nos prefigura que a teleologia do regime da prescrição das obrigações tributárias seja passível de afastar a aplicação subsidiária do regime geral da prescrição previsto no Código Civil em tudo o que não esteja especialmente regulado na legislação tributária. Isto porque as especificidades do regime da prescrição das obrigações tributárias encontram-se expressamente previstas na legislação tributária, apenas se recorrendo ao regime geral da prescrição para colmatar as lacunas existentes na regulamentação específica do mesmo, em conformidade com o legalmente estabelecido para o efeito no artigo 2.º, d) da LGT. Também não se prefigura que a aplicação subsidiária do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil seja violadora das garantias dos contribuintes, por violação do princípio da legalidade tributária (cf. artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º da LGT), isto porque, conforme retro expendido, a aplicação do regime geral da prescrição encontra-se prevista na própria LGT no supracitado artigo 2.º, d). Quanto à questão do n.º 4 do artigo 11.º da LGT proibir a aplicação do artigo 327.º, n.º1 do Código Civil no plano tributário, por proibir a aplicação de analogia, cumpre referir que há que distinguir a aplicação subsidiária de um regime geral da interpretação analógica da Lei. O recurso à analogia no suprimento de lacunas pressupõe a aplicação a um caso que carece de regulamentação própria de normas aplicáveis a casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes, com base no princípio de que estes devem ter um tratamento semelhante, quando inexiste uma previsão legal que determine qual o regime aplicável. A aplicação de legislação subsidiária, por seu turno, pressupõe que a existência de uma norma expressa que estabeleça que as lacunas de um regime específico de regulamentação devem ser supridas por recurso à aplicação de um outro regime (em regra um regime geral). Ora, o que sucede in casu, é que o artigo 2.º LGT prevê a aplicação subsidiária do Código Civil, termos nos quais, a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil não é feita com base na analogia, não podendo, pois, colher o argumento dos Reclamantes.
No que respeita à alegação de que o efeito duradouro é próprio dos efeitos suspensivos da prescrição e que estes se encontram especificamente previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT, estando especificamente na alínea b) do n.º 4 desse normativo previstos os efeitos em caso de processo judicial, pelo que não poderia recorrer-se ao direito subsidiário, também não se prefigura que a mesma possa colher. Isto porque, a suspensão e a interrupção são duas figuras jurídicas distintas, e a previsão de efeitos suspensivos em nada contende com a previsão legal de factos interruptivos nem com o regime legal aplicável a estes últimos (designadamente no que toca aos seus efeitos), visto que a interrupção, ao contrário da suspensão, inutiliza todo o prazo anteriormente decorrido, enquanto a suspensão implica que após o término da mesma o prazo continue a correr contando-se o prazo anteriormente decorrido até ao início da suspensão. Acresce que, no que respeita expressamente ao artigo 327.º do Código Civil, do seu teor resulta claro que o mesmo estabelece, conforme plasmado na sua epígrafe a “Duração da interrupção” não se podendo, pois, confundir o regime aí previsto com o da suspensão. E não estando expressamente prevista na legislação tributária a duração da interrupção, há de ser aplicável à mesma, a título subsidiário, a previsão do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos retro expendidos. Em face do que se acabou de expender prefigura-se que também não podem colher os argumentos dos Reclamantes de que não faria sentido a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil por este prever a suspensão de um prazo que, por força da interrupção da prescrição, não está a correr, e de que não faria sentido que a citação, sendo um ato instantâneo e não um processo, tivesse efeito duradouro sobre o prazo interruptivo da prescrição. Isto porque, conforme acabamos de expender, o normativo em referência (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil) não prevê a suspensão de um prazo que não está a correr, mas sim, o prazo de duração da interrupção de um prazo que se encontrava a correr e que foi interrompido. Quanto à questão de o n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil afastar a possibilidade de aplicação do n.º 1 desse preceito, cumpre começar por referir que o artigo 327.º do Código Civil prevê nesses seus dois números o seguinte: “(…) 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. (…)” Ora, o n.º 2 do referido normativo apenas se aplica, afastando a aplicação do n.º 1 do mesmo normativo, nos casos em que se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o que não resulta alegado, nem provado, no caso em apreço nos presentes autos. No respeitante à alegação dos Reclamantes de que a citação no processo de execução fiscal não tem natureza judicial não fazendo sentido a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, visto que este pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão, o que não sucede em sede administrativa - tanto mais que o artigo 176.
º do CPPT prevê que o processo de execução fiscal apenas se extingue com o pagamento da quantia exequenda e acrescidos ou anulação da dívida-, também não se prefigura que a mesma possa colher. Isto na medida em que, por um lado, encontra-se atualmente pacificada a natureza judicial do processo de execução fiscal [cf. nesse sentido inter alia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0803/12, em 08/08/2012 (disponível em www.dgsi.pt)]. Por outro lado, o facto de a extinção dos processos de execução fiscal se efetuar nos termos específicos da Lei Geral Tributária em nada contende com a aplicação da duração da interrupção da prescrição prevista no artigo 327.º do Código Civil, visto que terá sempre de existir no processo de execução fiscal uma decisão que reconhecendo os efeitos extintivos da execução ponha termo ao processo [mesmo que se trate de mero despacho], e essa decisão transitará em julgado, quando não seja alvo de recurso para os tribunais tributários no prazo legalmente fixado. Quanto à alegação de que a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil implicaria que o artigo 175.º do CPPT, que prevê o conhecimento oficioso da prescrição, fosse letra morta já que esta nunca ocorreria, não se prefigura que a alegação dos Reclamantes tenha sustentação, visto que a prescrição pode ocorrer e ocorre tendo já sido declarada em várias decisões dos tribunais tributários de primeira instância, e dos tribunais superiores em diversos casos, o que se verifica é que a ocorrência da prescrição depende da verificação dos pressupostos legalmente previstos para a sua ocorrência. Quanto à alegação de que a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil no sentido de que o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do executado não cessa até ao termo do processo de execução fiscal, implicaria a violação do artigo 204.º da CRP, por violação dos seguintes artigos do mesmo diploma: 2.º (princípio da segurança e confiança jurídica), 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 (garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva), e 266.º, n.º 2 (princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público), não se vislumbra que a mesma possa colher. Senão vejamos, a alegação efetuada é genérica não se encontrando devidamente densificada, termos nos quais se prefigura que a mesma terá o seu fundamento nas demais alegações densificadas pelos Reclamantes. Assim sendo, em face da improcedência das demais alegações e nos termos e com os fundamentos expendidos em abono da mesma não se vislumbra que a aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil no âmbito dos processos de execução fiscal, viole, seja a que título for os preceitos e princípios constitucionais invocados pelos Reclamantes. (…) Com efeito, não têm os Recorrentes razão, tendo a sentença sob recurso efetuado uma correta interpretação do direito aplicável, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito pacificada sobre esta matéria, nada havendo a censurar à mesma. Nesse sentido, e por se aderir sem qualquer reserva à fundamentação ali exarada, aqui se reproduz integralmente o que no recente acórdão proferido pelo STA em 2021-05-26 no proc. 0518/20.9BELLE se refere a propósito desta mesma questão:
(…) Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62). É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15;
16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT. (…) Aduz o recorrente, igualmente e em sinopse, que a aplicação, no domínio tributário, da regra do direito civil prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, viola o princípio da legalidade (cfr.artºs.103 e 165, da C.R.Portuguesa), visto que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada pela Assembleia da República, em matéria de reserva relativa do poder legislativo. Analogamente, afrontando o princípio da segurança jurídica (cfr.artºs.2 e 18, da C.R.Portuguesa), na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcional o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias (cfr.conclusões 13 e 26 a 36 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). É o artº.103, da C.R.P., que consagra o princípio da legalidade tributária (principalmente os seus nºs.2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais. Quanto ao geral princípio da legalidade, a universalidade da doutrina assinala dois corolários ao mesmo: o princípio da preeminência de lei e o princípio da reserva de lei parlamentar (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.1646/13.2BELRA; artº.8, da L.G.T.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.; Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Almedina, 2007, pág.103 e seg.). Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.). Já o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R.Portuguesa). Como postulados deste princípio vemos surgir as noções de fiabilidade, de clareza, de racionalidade e de transparência face a todos os actos de poder, legislativo, executivo ou judicial.
Em relação a eles o cidadão/ente colectivo deve ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e dos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Enquanto refracção deste princípio e em sede de actos normativos, vemos surgir a proibição de normas retroactivas e restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos, com especial incidência no âmbito das leis fiscais (cfr.artº.103, nº.3, da C.R.Portuguesa; ac.Tribunal Constitucional 1011/1996, 8/10/1996; ac.Tribunal Constitucional 260/2010, de 29/06/2010; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.387/17.6BEMDL; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.204 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.257 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.202 e seg.). Revertendo ao caso concreto, desde logo, se dirá que o pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.). Por outro lado, é uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.1698/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT). (…) Por sua vez, no recente acórdão proferido pelo STA em 2020-09-02 no proc. 0705/19.2BELLE, a cuja fundamentação igualmente se adere sem qualquer reserva, refere-se o seguinte com pertinência para as questões em apreço (destacado nosso): (…) 2.2.2 DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTES DA CITAÇÃO A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5.) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT, até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.
º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.). Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0.), «importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».). Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a; - de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7.). É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (Para além dos indicados na sentença recorrida e pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1053/19.3BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ad8f11b37e656e1802584e8003c3c6a; - de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b; - de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb; - de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15.) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. A sentença seguiu essa jurisprudência e, por isso, não merece reparo. 2.2.3 DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERPRETAÇÃO ADOPTADA PELA SENTENÇA RECORRIDA 2.2.3.1 O Recorrente sustenta que a interpretação adoptada na sentença – na medida em que, como vimos, reconheceu ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º1, do CC – enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Salvo o devido respeito, não tem razão. A sentença recorrida, apreciando a questão, acolheu a jurisprudência deste Supremo Tribunal (A sentença cita extractos do já referido acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5, o qual, por seu turno, refere os seguintes acórdãos: - de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo com o n.º 1300/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5cd042ba528f52df802581f60057aa72; - de 17 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 1463/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/18ad1e2b38f328848025821d00598323.), cuja conformidade face à CRP foi sufragada pelo Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html; - acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html; - acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.). Apenas não acompanhamos a afirmação aí formulada de que «quanto aos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, não estamos no domínio estrito das “garantias dos contribuintes”» pois todo o regime da prescrição da obrigação tributária se insere no domínio das garantias dos contribuintes. A nosso ver, e como bem ficou dito no já referido acórdão de 6 de Dezembro de 2017, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Ou seja, o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entendeu que se mostra justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram directamente regulados na lei tributária, bem como que não há motivo bastante para diferenciar neste aspecto as obrigações tributárias das obrigações civis. Por outro lado, como acima já assinalámos, a aplicação do disposto no art. 327.º do CC à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só da interpretação e da aplicação da lei subsidiária nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente). Assim, como ficou dito no já referido acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional:
«O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe». Concluímos, pois, que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a interpretação nela adoptada não viola o princípio da legalidade consagrado no art. 103.º, n.º 2, da CRP. 2.2.3.2 O Recorrente sustenta ainda que a interpretação adoptada na sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Sempre salvo o devido respeito, também não tem razão quanto a este ponto, sendo que a sentença deu cabal resposta a essa alegação do ora Recorrente, designadamente citando o já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS, no qual ficou dito: «É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha». Recordemos também as considerações efectuadas no já referido acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 6/2014: «[…] o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49 [da LGT] desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)». Finamente, diremos que não vislumbramos como as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos possam contender com as garantias de defesa e protecção jurisdicional do Recorrente, pois não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respectiva. Afirma o Recorrente que a interpretação adoptada pela sentença recorrida «[s]eria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre» mas, a nosso ver, não é assim. Desde logo, a AT não tem interesse algum em protelar a cobrança das dívidas, antes pelo contrário, sendo que, em regra, a execução fiscal deverá estar concluída no prazo de um ano [cfr. art. 117.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Mas, ainda que, por absurdo, esse protelamento acontecesse, sempre o executado poderia reagir contra ele, designadamente, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT) solicitando a intervenção do juiz para pôr cobro a qualquer ilegalidade cometida, por acção ou por omissão, pelo órgão da execução fiscal [cfr. arts. 95.º, n.º 1, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT e art. 276.º do CPPT]. (…) Por último, refira-se ainda que não têm os Recorrentes razão no que referem quanto à natureza do processo de execução fiscal e do ato de citação nele inserido. Assim, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, tal como expressamente decorre do disposto no n.º 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária. Quanto ao ato de citação, trata-se de um ato de trâmite no âmbito do processo de execução, relativamente ao qual a administração tributária age na qualidade de mero órgão auxiliar do juiz (cf. NETO, Dulce – A Natureza da Execução fiscal na jurisprudência do STA. In AAVV – Execução Fiscal [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ExecucaoFiscal.pdf, p. 21), como, aliás, há muito se encontra também esclarecido através da jurisprudência do STA (cf. acórdão do STA proferido em 2013-05-29, no proc. 0480/13, e no mesmo sentido, designadamente, o acórdão proferido em 2020-10-28, no proc. 0539/13.8BEBRG, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, e como é claramente afirmado no primeiro dos acórdãos citados, “… o acto de citação não é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um qualquer procedimento tributário, mas antes um acto praticado no âmbito de um processo judicial (cfr. art. 103.º da LGT), ao abrigo de poderes exercidos no âmbito de uma competência que lhe é concedida pela lei para a prática de actos de natureza não jurisdicional e enquanto colaborador ou auxiliar na prossecução do escopo da execução” (cf. acórdão do STA proferido em 2013-05-29, no proc. 0480/13). Assim sendo, e em face do exposto, acolhendo integralmente a fundamentação constante nos supracitados acórdãos e em toda a jurisprudência neles citada, conclui-se que não têm os Recorrentes razão, nada havendo a censurar à sentença sob recurso, que ao não reconhecer a pretendida verificação da rescrição das dívidas exequendas, fez uma correta interpretação do direito aplicável ao caso.* A responsabilidade pelas custas cabe aos Recorrentes, em face do seu decaimento total no presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Tal como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é legal a aplicação do regime consagrado no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (normativo aplicável por fora do disposto na alínea d) do art. 2.º da L.G.T.), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 27 de outubro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.