Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 622/638 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido, por inconformada, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] na ação administrativa que instaurou contra o INSTITUTO REGISTOS E NOTARIADO, IP [doravante R.] e os contrainteressados B……….. e outros [tendo por objeto impugnação da deliberação de 27.06.2017 do R., de concordância com a informação n.º 1108/DRH/2017, de 26.06.2017, pela qual foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador (2.ª/3.ª classes), aberto pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 250, de 30.12.2016], que tinha julgado «procedente a exceção de erro na forma do processo» dado respeitar a contencioso de procedimento em massa [«concurso de pessoal que teve mais de 50 participantes»], erro não passível correção/convolação dado não estar preenchido o pressuposto da tempestividade. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 651/687], na relevância jurídica e social fundamental das questões/litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição na nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC)] e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado com infração dos arts. 158.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 02.º, 58.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e, ainda, em violação dos princípios, direitos e garantia fundamentais consagrados nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 14.º, § 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [PIDCP], e 47.º, §§ 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE]. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 695/724] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 01457/17.6BESNT
6. O TAC/L considerou dizendo o litígio respeito a concurso de pessoal com mais de 50 participantes o meio processual de impugnação a utilizar pela A. deveria ter sido o do contencioso de procedimento em massa previsto no art. 99.º do CPTA e não a ação administrativa disciplinada nos arts. 37.º e segs. e 78.º e segs. do CPTA, erro esse que, todavia, não se mostrava passível correção/convolação em virtude de ação instaurada não haver respeitado o prazo de instauração previsto no n.º 2 do art. 99.º do CPTA, falhando, assim, o pressuposto da tempestividade [cfr. fls. 493/496]. 7. O TCA/S confirmou este juízo, para o efeito considerando que «existiu uma efetiva publicitação dos resultados finais do procedimento concursal no Fl@sh Informativo n.º 513/2017, de 11/07/2017» e de que «[p]or via da notificação na pessoa da Autora, do ato impugnado com a integralidade da informação relevante, assim como da publicitação dos resultados do concurso, é totalmente infundada a alegação da ineficácia do ato impugnado» sendo que «[o] acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pela Autora, quer quanto à escolha do meio processual, quer quanto à tempestividade da prática do ato processual», razão pela qual «falece totalmente a sua argumentação em torno da ineficácia do ato impugnado e da sua consequente falta de produção de efeitos jurídicos, com consequência ao nível do prazo para a instauração do adequado meio processual em juízo», presente que a A. «reagiu contra o ato impugnado, não apenas contenciosamente, por via da instauração da presente ação, como por via administrativa, pela interposição do recurso tutelar» e que a decisão não infringe «qualquer dos citados preceitos constitucionais, nem a violação das normas de direito internacional e de direito europeu invocadas pela Recorrente, as quais, de resto, não são concretizadas pela ora Recorrente, limitando-se à sua mera invocação». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando nem a relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas, nem o juízo firmado ora em crise revela a necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que a mesma nenhuma argumentação relevante expendeu na e quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista. 10. Na verdade, não se vislumbra que as questões a tratar e que se prendem com o acerto do meio contencioso de impugnação utilizado e respetivos pressupostos processuais reclamem elevado labor interpretativo, ou que seja elevada a complexidade jurídica, fruto de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática. 11. E de igual modo não se descortina a existência na situação sub specie de especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
12. Por outro lado, presentes os contornos do caso sub specie, temos que tudo aponta no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que, no essencial, não só o juízo consonante que se mostra firmado não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso não «destoa» do entendimento que vem sendo acolhido na matéria, mostrando-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios aplicáveis, como o quadro normativo invocado pela A. como alegadamente impondo a publicação do ato impugnado no Diário da República revela-se dubitativo e carecido de sustentação. 13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 01 de outubro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho