Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 20.10.2022 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o acórdão proferido pelo TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO [TAD] - em 25.11.2021 - que revogou o acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF - de 21.07.2020 [Secção Não Profissional] - que - no âmbito do PD nº104/2019/2020 - havia sancionado a SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD, com interdição do recinto desportivo por 2 jogos, e multa de 5 UC - fixada em 1.020,00€ -, por aplicação do «artigo 66º do RDFPF» [Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol]. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - SPORT LISBOA E BENFICA- FUTEBOL, SAD - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. Para o caso da «revista» ser admitida, requer a ampliação do seu objecto ao conhecimento de várias inconstitucionalidades que identifica. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A SAD benfiquista foi sancionada por acórdão da «Secção Não Profissional da FPF», revogado - com uma declaração de voto - pelo acórdão do TAD, na pena de multa de cinco unidades de conta [1.020,00€] e na interdição do respectivo recinto desportivo por dois jogos, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida no artigo 66º do RDFPF, norma que - conjugada com o artigo 15º, nº6, da Lei nº39/2009, de 30.07 - prevê a punição do apoio - pelo «promotor do espectáculo» - a «grupos organizados de adeptos» [GOA] que não estejam previamente registados e de que resulte ofensa para a imagem e o bom nome da FPF ou graves consequências para a competição. O tribunal de apelação confrontou-se com a «questão» de saber se face à factualidade dada como provada a SAD benfiquista podia e devia ser sancionada por «apoiar» GOA - …………… e …………….. - que não se encontram em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, pondo em causa a boa imagem da competição bem como a segurança dos intervenientes no jogo. E a resposta que lhe deu foi semelhante à que tinha sido dada pelo acórdão do TAD - aí recorrido - ou seja, que a matéria de facto provada não era subsumível ao conceito de «apoio» dado aos GOA em questão, e que, destarte, sucumbiam as alegadas «consequências nocivas», previstas na lei, enquanto objectivamente imputáveis a um apoio inexistente.
Jurisprudência
Processo 0123/22.5BCLSB
A FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, vem pedir revista do acórdão do TCAS apontando-lhe erro de julgamento de direito. Defende que os factos provados preenchem o conceito legal de «apoio», que os referidos grupos não estão registados - como determina a lei - e que a SAD benfiquista não poderia ignorar que a sua conduta - ou ausência dela - consubstanciava uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre si impendiam, disso tendo resultado grave prejuízo para a imagem e bom nome da competição. Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, para além de estarmos perante uma total sintonia entre as decisões que revogaram o acórdão punitivo de 21.07.2020 - «acórdão arbitral» e «acórdão judicial» -constatamos que o discurso fundamentador do acórdão recorrido se mostra aceitável, quer na subsunção que faz da factualidade provada aos conceitos legais - mormente ao conceito legal de apoio - quer na apreciação jurídica consequente, daí derivada, no sentido do não preenchimento da infracção disciplinar que justificara o sancionamento. E, por isso, tratando-se de uma decisão juridicamente razoável, e aparentemente correcta, deverá improceder a admissão da revista com fundamento numa clara necessidade de melhor aplicação do direito. É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, todavia, os contornos específicos da «questão» concreta aqui em causa acaba por impor a solução jurídica adoptada pelo acórdão ora recorrido como a mais acertada, retirando-lhe, por isso, «importância fundamental» a nível jurídico e até social. Deste modo, entendemos não se verificar qualquer um dos pressupostos justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.