Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL), com sede na Rua (…), propôs, em representação do seu associado J., ação administrativa contra o MUNICÍPIO (...), com sede na Praça (…), pedindo: a) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009; b) que o R. seja condenado a relevar as avaliações de desempenho do seu sócio, desde 01/01/2009, para efeitos de novas mudanças de posição remuneratória; c) que o R. seja condenado a pagar as diferenças salariais desde então verificadas, considerando os posicionamentos remuneratórios decorrentes da aplicação da norma do art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 (LOE/2018), e que, neste momento, remontam às seguintes quantias, em concreto: - 2009 – (€ 1.201,48 - € 1.012,68) x 14 = € 2.643,20; 2010 – € 2.643,20; 2011 – € 2.643,20; 2012 – € 2.643,20; 2013 – € 2.643,20; 2014 – € 2.643,20; 2015 –€ 2.643,20; 2016 –€ 2.643,20; 2017 – € 2.643,20; - a partir de 01/01/2018, a diferença entre a remuneração devida, ou seja, 25% da diferença entre a 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, níveis 15 e 19, isto é, € 1.201,48 e € 1.407,45; assim: de 01/01/2018 a 01/09/2018 (€ 1.252,97 - € 1.058,88) x 9 = € 1.746,81; de 01/09/2018 a 01/05/2019 (€ 1.304,47 - € 1.107,08) x 9 = € 1.776,51; de 01/05/2019 a 01/12/2019 (€ 1.355,96 - € 1.154,28) x 9 = € 1.815,12; a partir de 01/12/2019 (€ 1.407,45 - € 1.201,48) x 3 = € 617,91; - num montante global que, neste momento, se cifra em € 29.745,15; d) que o R. seja condenado a pagar juros de mora sobre as quantias antecedentes, segundo a fórmula (número de meses decorridos desde o vencimento da diferença até ao efetivo pagamento x diferença salarial x 0,04) : 12 =. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: julga-se procedente a exceção respeitante à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, a qual se traduz na exceção de inidoneidade do meio processual utilizado, e julga-se procedente a exceção de caso julgado, e, em consequência, absolve-se o R. da presente instância.
Jurisprudência
Processo 00136/20.1BECBR
Desta vem interposto recurso. Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrente peticionou, de facto, no proc. nº 81/12.4BECBR, a declaração de invalidade de acto, de 16/9/2011, que indeferira o pedido do seu sócio de alteração da sua posição remuneratória, enquanto técnico superior, do índice 295, de 1.012,68€, para o índice 400, no valor de 1.373,12€, com as diferenças salariais consequentes e a condenação do Município a praticar o acto que o colocasse entre a segunda e terceira posições remuneratórias, níveis 15 e 19 a que correspondia a remuneração de 1.373,12€, com efeitos a 1/1/2009; b) Acção julgada procedente sendo o Recorrido condenado a posicionar o trabalhador representado nesta posição remuneratória; c) O Tribunal Central Administrativo Norte julgou o acto impugnado não impugnável, por impossibilidade de impugnação da decisão administrativa que indeferira tal pretensão, absolvendo o Recorrido de tal pedido revogando o acórdão da primeira instância proferido nos ditos autos, que condenara o Recorrido a posicionar o trabalhador, com efeitos a 1/1/2009, numa posição remuneratória situada entre as posições 2ª e 3ª, níveis 15 e 19, no montante de 1.373,12€, por impossibilidade de impugnação da decisão administrativa que indeferira esta pretensão; d) A decisão administrativa, considerada não impugnável, incidiu sobre requerimento do sócio do Recorrente no qual, peticionava enquadramento salarial igual, ao de outros técnicos superiores que transitaram para aquela retribuição enquanto técnicos superiores licenciados posicionados no escalão 1, índice 400, da categoria de técnico superior de 2ª classe; e) Diversamente, o Proc. nº 629/18.0BECBR, nasce de um requerimento administrativo do sócio do Recorrente, de 04/04/2016, mencionado no ponto 15 da matéria de facto provada, no qual solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2ª posição remuneratória, nível 15, a que correspondia a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com fundamento na alteração ao artigo 55º, da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2010, que proibiu a atribuição aos licenciados de posição remuneratória inferior; f) Esta diferença, nas pretensões levadas a juízo nos dois processos antecedentes é facilmente descortinável na transcrição que o douto aresto recorrido faz no ponto 15 da matéria de facto provada; g) Assim, contrariamente ao que o douto aresto dá como provado o sócio do Recorrente não «voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento para a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior» a que correspondia «a remuneração ilíquida de €1.201,48, com efeitos reportados a 01/10/2010» porquanto jamais tal peticionara, verificando-se que esta reincidência ou reiteração que ressuma do primeiro parágrafo do ponto 15 dos “Factos Provados” entra em contradição com a transcrição no mesmo ponto da petição do sócio do Recorrente;
h) De onde, a redacção que deve constar do primeiro parágrafo do ponto 15, dos “Factos Provados” será a resultante da supressão da palavra “voltou”, sendo substituída pela seguinte redacção: «no qual, desta vez solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.208,48€»; i) Neste contexto, Constata-se assim que, a causa de pedir e o pedido nos autos do processo nº 629/18.0BECBR são substancialmente diferentes dos constantes da anterior acção; j) A causa de pedir e o pedido na segunda acção surge na sequência de requerimento administrativo do sócio do Recorrente, que tem como base a alteração do artigo 55º, da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, levada a cabo por força do artigo 18º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento de Estado de 2010, LOE/2010, por força da qual, na contratualização, após recrutamento, de técnicos superiores possuidores de licenciatura, era proibida remuneração igual à primeira posição remuneratória sendo consequentemente, obrigatória a 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, correspondente a 1.201,48€, sendo fundamento do pedido, assim, a preterição da norma do artigo 55º, nº 10, da LVCR, na redacção da LOE/2010; k) Nesta acção, com esta causa de pedir diversa e com este pedido diferente, o Município Recorrido foi absolvido da instância, não do pedido, por ter decorrido o prazo de caducidade para a proposição da acção administrativa para condenação à prática do acto devido; l) A sentença que decretou a absolvição da instância deu como provado que a entidade demandada não proferiu qualquer decisão final sobre o requerimento de 04/04/2016; m) Concluindo este aresto que à data em que foi interposta a acção, em 31.10.2018, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado após o termo de 90 dias úteis desde 04.04.2016, (desconsiderando os feriados e fins-de-semana), que terminou em 11.08.2016 (cfr. documento junto, à p.i. página 7); n) Do que objectivamente se pode retirar da factualidade corrigida, até à conclusão de que a pretensão deduzida nestes autos já foi objecto de decisão pelo Recorrido, nada mais havendo a decidir, vai uma distância muito grande ou um obstáculo intransponível; o) A pretensão administrativa na base da acção administrativa do Proc. nº 629/18.0BECBR, ainda espera a decisão no procedimento administrativo com ela iniciada ou desfecho do procedimento administrativo respectivo que nunca aconteceu; p) Nenhuma omissão de acto administrativo pode constituir caso decidido ou caso julgado; q) Pelos mesmos fundamentos, mesmo caducando o prazo da acção para condenação à prática do acto devido, isso não sanará a ilegalidade da situação concretamente vivida, pelo que o princípio constante do artigo 2º do CPTA continua a oferecer ao interessado, a tutela jurisdicional através de acção administrativa a que aludem as normas do artigo 37º, do CPTA, que não a de condenação à pratica do acto devido, como está sendo o caso dos presentes autos de acordo com a melhor doutrina supracitada;
r) Ou seja, nada há na lei que obrigasse o sócio do Recorrente a ter de fazer novo requerimento e, assim, iniciar novo procedimento que como o dos autos antecedentes não teve desfecho; s) Em suma, não ocorreu, até ao momento, nenhuma pronúncia fosse ela administrativa, fosse judicial, relativamente ao pedido formulado na acção destes autos, podendo o Recorrente legitimamente lançar mão de acção para o reconhecimento de direito como a aqui em apreço; t) Neste quadro, não são descortináveis os factos fundamentadores da ocorrência de caso decidido caso resolvido, bem como não se descortinam os factos legitimadores do caso julgado, pelo que o douto aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos das excepções de que conheceu. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo assim: 1) O recurso interposto pelo Recorrente está totalmente destinado ao insucesso, não lhe assistindo qualquer razão, dando-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. 2) Como não tem razão na pretendida alteração da matéria de facto dada por provada no ponto15. 3) Na presente acção, o Recorrente pretende a condenação do Réu Município a reconhecer que o seu sócio J. tem direito à alteração do posicionamento remuneratório, nomeadamente para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009, peticionado a condenação do ora Recorrido a pagar-lhe as diferenças salariais devidas, com juros de mora. 4) Perante a factualidade dada por provada, o Tribunal “a quo” decidiu – e bem – que a pretensão material que o Recorrente visa obter através da presente ação – o reconhecimento do direito do seu sócio à alteração do posicionamento remuneratório e o pagamento das diferenças salariais devidas, com juros de mora – já foi objeto de, pelo menos, duas decisões por parte do Município, à luz, no essencial, dos mesmos fundamentos e pressupostos de facto e de direito. 5) Concluindo e bem o Tribunal “a quo” que se verifica, no caso em apreço, “a excepção invocada pelo R. no que respeita à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, excepção essa que, por se situar no domínio da inimpugnabilidade dos actos administrativos, se traduz na verificação da exceção dilatória inominada, insuprível, de inidoneidade do meio processual utilizado, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da presente acção administrativa para reconhecimento de um direito ou de uma situação jurídica subjetiva do sócio do A. (direito à alteração do posicionamento remuneratório) e para condenação da Administração à realização de determinadas prestações (pagamento das diferenças salariais devidas), cuja consequência é a absolvição do R. da instância, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA) e dos art.
os 38.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, do CPTA”. 6) E nem com a pretendida alteração da matéria de facto dada como provada, a pretensão do Recorrente pode ser admitida e o recurso procedente. 7) Não é verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 12., que o Recorrente não voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento para a 2.ª posição remuneratória, nível 15 da carreira de técnico superior, a que correspondia a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com efeitos reportados a 1/10/2010. 8) Na acção que o Recorrente intentou contra o ora Recorrido e que correu termos com o n.º 81/12.4BECBR o ora Recorrente peticionou a condenação do Réu à prática do acto devido, pelo qual o sócio do Autor fosse posicionado entre a 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, níveis15 e 19, a que correspondia a remuneração de 1.373,12€, com efeitos a 1/01/2009, ou caso assim se não entendesse, pelo qual o sócio do Autor fosse posicionado, igualmente com efeitos a 1/01/2009, na posição remuneratória nível 15, a que correspondia a remuneração de 1.201,48€, em qualquer dos casos a condenação do Réu no pagamento das diferenças salariais que se viessem a verificar, acrescidas de juros de mora. 9) Ou seja, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, já naquela acção (processo n.º 81/12.4BECBR) o Recorrente solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para o nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.201,48€. 10) Pedido que repetiu com o requerimento de 4/4/2016, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento remuneratório, peticionando, a final, na acção que correu termos com o processo n.º 629/18.0BECBR, como resulta da matéria de facto dada por provada no ponto 20., a condenação do Recorrido à prolação de acto administrativa nos mesmos termos. 11) Do exposto resulta que a matéria de facto dada como provada no 15. não merece qualquer crítica, não existindo qualquer diferença entre as pretensões levadas a juízo nos requerimentos dirigidos ao Recorrido e nos processos antecedentes intentados contra o Recorrido. 12) Também não tem o Recorrente razão quanto ao alegado erro de julgamento da douta sentença recorrida quando considerou verificados os pressupostos do caso julgado. 13) Quanto à excepção de caso julgado decidiu – e bem – o douto Tribunal recorrido que, no caso, existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir entre a presente acção e a acção n.º 629/18.0BECBR, verificando-se os pressupostos da excepção de caso julgado. 14) Não há assim qualquer fundamento para alterar a douta decisão recorrida, que deve manter-se integralmente, não se verificando qualquer erro na fixação da matéria de facto ou erro de julgamento. Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso interposto ser
julgado totalmente não provado e improcedente, com todas as legais consequências, confirmando-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 02/12/2004, na sequência de concurso público de recrutamento e seleção, o sócio do A. celebrou com o R. um contrato administrativo de provimento, ao abrigo do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28/07, e da alínea c) do n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/07, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17/10, tendo em vista o exercício das funções correspondentes à categoria de Estagiário da carreira de Engenheiro Técnico, do grupo de pessoal Técnico, afeto ao Departamento de Habitação, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de € 688,93 (acordo e cfr. doc. constante do processo administrativo). 2) Aquando da celebração do referido contrato, o sócio do A. estava habilitado com o bacharelato em Engenharia Civil (acordo). 3) Em 30/11/2005 o sócio do A. concluiu a Licenciatura em Engenharia Civil no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (cfr. doc. de fls. 188 do processo administrativo). 4) Na sequência da aprovação no estágio e por despacho de 31/05/2006, o sócio do A. foi nomeado definitivamente em lugar vago da categoria de engenheiro técnico de 2.ª classe do quadro de pessoal do R., com efeitos à data do despacho e por urgente conveniência de serviço, passando a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 946,66, correspondente ao 1.º escalão do índice 295 do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (cfr. docs. constantes do processo administrativo). 5) Em 13/06/2008 o sócio do A. apresentou requerimento, dirigido à Diretora do Departamento de Habitação, no qual solicitou, ao abrigo do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, a sua reclassificação profissional para a categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe, com fundamento no facto de ter concluído, em 30/11/2005, a Licenciatura em Engenharia Civil (cfr. doc. de fls. 187 do processo administrativo). 6) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) de 21/10/2008, o pedido de reclassificação profissional do sócio do A. foi indeferido, com fundamento no não reconhecimento de interesse e conveniência para o R. na reclassificação requerida (cfr. docs. de fls. 174 a 186 do processo administrativo).
7) Em 01/01/2009 o sócio do A. transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na carreira de técnico superior, por força do disposto nos art.os 88.º, n.º 4, 95.º e 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11/07, tendo sido posicionado entre a 1.ª e a 2.ª posições remuneratórias, níveis 11 e 15, da dita carreira, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31/07, e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, a que correspondia a remuneração base de € 1.012,68 (acordo e cfr. doc. de fls. 18 do suporte físico do processo). 8) Em 25/03/2009 o sócio do A. apresentou requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual solicitou a atualização da sua posição remuneratória, passando da posição 1-11 e nível 11-1 (índice 295) para a posição 2-15 e nível 18-1 (índice 400), com caráter retroativo a partir do momento a que tivesse direito (cfr. doc. de fls. 171 e 172 do processo administrativo). 9) Por despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009, foi indeferido o pedido de alteração do posicionamento remuneratório do sócio do A., com fundamento em que este não reunia os requisitos para se poder operar a requerida alteração, nos termos do disposto nos art.os 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (cfr. docs. de fls. 163 a 171 do processo administrativo). 10) Em 26/05/2011 o sócio do A. apresentou novo requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar a atualização da sua remuneração para o índice 400, no valor de € 1.373,12, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas em falta desde janeiro de 2009, alegando, para tanto, o seguinte: “(…) O requerente já por diversas vezes comunicou a sua situação de desajuste funcional ao Município em questão designadamente, a não correspondência da sua categoria com a sua remuneração. Trata-se de uma situação injusta, que não poderá existir, pois o Requerente possui, agora, a Licenciatura em Engenharia Civil, desempenhando funções que só um Técnico Superior pode executar, pelo que será necessário fazer a correspondência da sua Categoria de Técnico Superior com a posição remuneratória certa. (…) Ora, as funções desempenhadas pelo Requerente, de coordenação de vistorias, necessitam legal e imperativamente de funcionários com habilitação legal. Considera-se, assim, que há um claro desajuste funcional entre as funções efetivamente desempenhadas pelo funcionário e a remuneração auferida, pelo que deverá ser atualizada a sua remuneração para o índice 400, correspondente ao valor de 1373,12€. Tal situação viola o Princípio da Igualdade consagrado no Art.º 13.º da CRP e na Lei Laboral dado que existem outros funcionários que desempenham funções idênticas e auferem a remuneração correspondente ao valor de 1373,12€. Verifica-se uma clara Discriminação da Situação Laboral do Requerente e que não pode
continuar. É de realçar que o Requerente exerce as funções demonstrando uma elevada capacidade de trabalho e empenho, bem como uma crescente capacidade técnica na execução de tarefas que são confiadas ao nível técnico profissional. Comparando a norma do Art.º 38.º da Lei 64-A/2008 do recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior a entidade, em que não se pode propor a primeira posição remuneratória quando o candidato seja titular de licenciatura, com a situação concreta do Requerente, não faz sentido que o Requerente, legalmente habilitado para desempenhar as funções de Técnico Superior, aufira uma remuneração inferior ao valor de 1373,12€” (cfr. doc. de fls. 160 a 162 do processo administrativo). 11) Por despacho do Vereador J. de 16/09/2011, foi indeferido o pedido de alteração do posicionamento remuneratório do sócio do A. que antecede, com fundamento em que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o efeito, já que apenas contabilizava, até à data, 6 pontos, nos termos do n.º 6 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e devido, ainda, aos condicionalismos legais em vigor, pelos quais se encontrava vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, nos termos do art.º 24.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (cfr. docs. de fls. 143 a 159 do processo administrativo). 12) O A. interpôs, em representação do seu sócio, ação administrativa especial contra o ora R., que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 81/12.4BECBR, na qual foi pedida a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador J. de 16/09/2011, referido no ponto anterior, que indeferiu o pedido de alteração do posicionamento remuneratório do sócio do A. formulado em 26/05/2011, bem como a condenação do R. à prática do ato devido, pelo qual o sócio do A. fosse posicionado entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias, níveis 15 e 19, a que correspondia a remuneração de € 1.373,12, com efeitos a 01/01/2009, ou, caso assim não se entendesse, pelo qual o sócio do A. Fosse posicionado, igualmente com efeitos a 01/01/2009, na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que correspondia a remuneração de € 1.201,48, em qualquer dos casos com condenação do R. no pagamento das diferenças salariais que se viessem a verificar, acrescidas de juros de mora (cfr. doc. de fls. 100 a 119 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 13) Em 26/11/2012 foi proferido acórdão, por este Tribunal, no âmbito da ação n.º 81/12.4BECBR, pelo qual foi a mesma julgada procedente e, em consequência, foi o ora R. condenado a “posicionar remuneratoriamente o Associado do Autor, com efeitos em 1/1/2009, numa posição situada entre as posições 2.ª e 3.ª e os níveis 15 e 19 do anexo 1 ao Decreto Regulamentar 14/2008 de 31/7, a que corresponde a remuneração base mensal, em 1/1/2009, de 1373,12€”, bem como a “pagar ao associado do Autor as diferenças salariais daí resultantes, com juros de mora à taxa legal contados desde o vencimento de cada remuneração mensal vencida após 1/1/2009” (cfr. doc. de fls. 54 a 61 do suporte físico do processo). 14) Interposto recurso da decisão que antecede, foi proferido acórdão pelo TCAN, em 08/11/2013, transitado em julgado, nos termos do qual foi aquela decisão revogada, julgando-se o ato recorrido inimpugnável, com a consequente absolvição do R. do pedido, com fundamento em que se tratava de um ato meramente confirmativo do anterior despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 (cfr. doc. de fls. 62 a 71 do suporte físico do processo).
15) Em 04/04/2016 o sócio do A. apresentou novo requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos reportados a 01/10/2010, alegando o seguinte: “32.º - Um qualquer licenciado, recrutado a partir de 1/1/2009, poderia ter uma remuneração muito superior à do exponente/requerente, uma vez que poderia sempre ser contratualizada uma remuneração superior ao abrigo das normas do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, LVCR, designadamente a que auferiam os técnicos superiores de 2.ª classe, no escalão 1, naquela data. 33.º - Ou seja, relativamente a qualquer licenciado após 1/1/2009, era admissível a contratualização para uma remuneração superior, mas, relativamente a um trabalhador como o exponente/requerente, portador de licenciatura, era-lhe inexoravelmente imposta a remuneração que ainda é hoje a sua. (…) 35.º - Com efeito, o argumento de que a lei também possibilitava a contratação de técnicos superiores com licenciatura em posições remuneratórias inferiores, nomeadamente a 1.ª, falece, ganhando a situação foros de verdadeira iniquidade quando, a partir de 1/1/2010, por força da alteração do artigo 55.º da LVCR, ex vi do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento do Estado de 2010. 36.º - Na verdade, desde então ficou estabelecido que, quando estivesse em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não podia propor a primeira posição remuneratória ao candidato que fosse titular de licenciatura ou grau académico superior. Logo, a posição que poderia propor nunca seria inferior à segunda, de acordo com as normas dos artigos 47.º, 68.º da LVCR e do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31/7. 37.º - Isto quer dizer que, se o exponente/requerente iniciasse o período o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em 2010 estaria hoje, inexoravelmente, a ser remunerado pela 2.ª posição remuneratória, nível 15, equivalente a 1.201,48€ como muitos outros engenheiros civis que então ingressaram, inclusive colegas de trabalho no Município. Ou seja, muitos técnicos superiores com licenciatura em engenharia civil, a exercerem as mesmas funções, com menos antiguidade, estão hoje a ser remunerados com mais quase 200,00€ do que o exponente/requerente. 38.º - De onde ser de concluir não repugnar ao ordenamento jurídico e constitucional vigente a remuneração do exponente/requerente, no mínimo, pela 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, em concreto 1.201,48€” (cfr. doc. de fls. 60 a 69 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
16) Sobre o requerimento que antecede foi elaborada a informação n.º 13768/2016, de 15/04/2016, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Considerando: - Que o trabalhador, na ação que interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o MUNICÍPIO (...), requereu o seu reposicionamento entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória, níveis entre o 15 e o 19, correspondendo 1.373,12€, com efeitos a 01/01/2009; - Que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a ação e, consequentemente, condenou o Município ‘a posicionar o requerente, com efeitos em 1/1/2009, numa posição situada entre as posições 2.ª e 3.ª e os níveis 15 e 19 do anexo 1 ao Decreto Regulamentar 14/2008 de 31/7, a que corresponde a remuneração base mensal, em 1/1/2009, de 1373,12€’; - Que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a decisão recorrida e julgou o ato recorrido inimpugnável e, em consequência, absolveu o Município do pedido de reposicionamento remuneratório, em resultado do recurso interposto por este Município; - Que o requerente não interpôs recurso do acórdão, revogando a decisão recorrida, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, no prazo de 30 dias; - Que no requerimento, agora apresentado, o requerente solicita novo reposicionamento remuneratório, agora, para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, correspondendo a 1.373,12 com efeitos a 01/10/2010; - Que os fundamentos agora apresentados são idênticos aos colocados anteriormente, os quais foram anteriormente analisados e alvo de decisão judicial; - Que os pedidos de reclassificação profissional e de alteração de posicionamento remuneratório já foram, também, alvo de análise por parte destes Serviços (…). Proposta 4. Face ao atrás exposto, e salvo melhor opinião, entendemos que a argumentação agora apresentada não contempla factos novos que permitam reapreciar as decisões proferidas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que propomos que o trabalhador seja notificado nos termos previstos nos art.os 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (…)” (cfr. doc. de fls. 54 a 59 do processo administrativo). 17) Notificado para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, o sócio do A. apresentou exposição, em 23/05/2016, na qual reiterou o pedido de deferimento da sua pretensão (cfr. docs. de fls. 50 a 53 do processo administrativo). 18) Na sequência da exposição que antecede, foi elaborada a informação n.º 20624/2016, de 06/06/2016, na qual foi proposto o indeferimento definitivo do pedido do sócio do A., nos seguintes termos:
“Proposta 5. Face ao exposto, considerando que, em consequência da entrada em vigor do novo Regime de Carreiras, Vínculos e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro), as alterações de posicionamento remuneratório só poderão ocorrer na sequência de aprovação em procedimento concursal ou mediante a reunião das condições previstas em termos de Avaliação de Desempenho (esta última vedada desde 01/01/2011), a invocação por parte do requerente/trabalhador do preceituado no art.º 55.º da LVCR, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, (…) em nada inova na ordem jurídica ao anteriormente solicitado e analisado, e alvo de decisão judicial” (cfr. doc. de fls. 1 a 8 do processo administrativo). 19) O R. não proferiu decisão final sobre o requerimento do sócio do A. De 04/04/2016 (acordo). 20) O A. interpôs, em representação do seu associado, ação administrativa contra o ora R., que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 629/18.0BECBR, na qual foram formulados os seguintes pedidos: “Nestes termos e com o mui douto suprimento reconhecido a Vossa Excelência, deverá o Réu mediante a intercessão dos seus órgãos e entidades competentes ser condenado à prolação de ato administrativo com os seguintes elementos essenciais: a) Que reconheça o direito do sócio do Autor ao posicionamento na 2ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com efeitos a 1/1/2010; b) Que releve as avaliações desempenho desde 2010 para futura mudança da posição remuneratória; c) Que ordene o pagamento ao sócio do Autor das diferenças salariais que no momento ascendem aos seguintes montantes: 2010 – (1.201,48 – 1.012,68) x 14 = 2.643,20€; 2011 –2.643,20€; 2012 – 2.643,20€; 2013 – 2.643,20€; 2014 – 2.643,20€; 2015 – 2.643,20€; 2016 – 2.643,20€; 2017 – 2.643,20€; 2018 – (1,201,48 – 1.059,88) x 11 = 1.557,60€. O que está a perfazer a quantia global de 22.703,20€; d) Que ordene o pagamento de juros de mora sobre as quantias antecedentes segundo a fórmula (número de meses decorridos desde o do vencimento da diferença até ao efetivo pagamento x diferença salarial x 0,04) : 12 =” (cfr. doc. de fls. 9 a 29 do processo administrativo). 21) Da petição inicial que deu origem ao aludido processo n.º 629/18.0BECBR consta, após a descrição da factualidade relevante, o seguinte:
“66.º - Um qualquer licenciado, recrutado a partir de 1/1/2009, poderia ter uma remuneração muito superior à do sócio do Autor, uma vez que poderia sempre ser contratualizada uma remuneração superior ao abrigo das normas do artigo 55º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, LVCR, designadamente a que auferiam os técnicos superiores de 2ª classe, no escalão 1, naquela data. 67.º - Ou seja, relativamente a qualquer licenciado após 1/1/2009, era admissível a contratualização para uma remuneração superior, mas, relativamente a um trabalhador como o sócio do Autor, portador de licenciatura, era-lhe inexoravelmente imposta a remuneração que ainda é hoje a sua. 68.º - A situação apresenta-se com cariz de iniquidade quando, a partir de 1/1/2010, por força da alteração do artigo 55º, da LVCR, ex vi do artigo 18º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento de Estado de 2010, se torna proibida a contratualização de qualquer trabalhador licenciado pela primeira posição remuneratória da estrutura salarial da carreira de técnico superior. 69.º - Na verdade, desde então ficou estabelecido que, quando estivesse em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não podia propor a primeira posição remuneratória ao candidato que fosse titular de licenciatura ou grau académico superior. Logo, a posição que poderia propor nunca seria inferior à segunda, de acordo com as normas dos artigos 47º, 68º, da LVCR e do Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31/7. 70.º - Isto quer dizer que, se o sócio do Autor iniciasse o período o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em 2010, ou seja, com menos antiguidade e experiência profissional estaria hoje, inexoravelmente, a ser remunerado pela 2ª posição remuneratória, nível 15, equivalente a 1.201,48€ como muitos outros engenheiros civis que então ingressaram, inclusive colegas de trabalho no Município. Ou seja, muitos técnicos superiores com licenciatura em engenharia civil, a exercerem as mesmas funções, com menos antiguidade, estão hoje a ser remunerados com mais quase 100,00€ do que o sócio do Autor. 71.º - De onde ser de concluir não repugnar ao ordenamento jurídico e constitucional vigente, a remuneração do sócio do Autor, no mínimo, pela 2ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, em concreto 1.201,48€” (cfr. doc. de fls. 9 a 29 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 22) Por sentença proferida por este Tribunal em 11/03/2019, transitada em julgado, na referida ação n.º 629/18.0BECBR, foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, foi o ora R. absolvido da instância, uma vez que, à data da sua propositura, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, considerando o requerimento apresentado pelo sócio do A. em 04/04/2016 (cfr. doc. de fls. 49 a 52 do suporte físico do processo).
23) O sócio do A. vem exercendo, no R., as seguintes funções: elaboração de informações e pareceres de carácter técnico sobre processos e viabilidades de construção; preparação, organização e superintendência dos trabalhos de manutenção e reparação de construções existentes; fiscalização e direção técnica de obras; realização de vistorias técnicas; conceção e realização de planos de obras, estabelecendo estimativas de custos e orçamentos, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais e outros equipamentos; preparação dos elementos necessários para lançamento de empreitadas, nomeadamente elaboração do programa de concurso e do caderno de encargos (acordo). 24) O sócio do A. obteve as seguintes classificações na avaliação do desempenho: 2006 – 3,2 (Bom); 2007 – 4,1 (Muito Bom); 2008 – 4,40 (Muito Bom); 2009 – 3,90 (Bom); 2010 – 3,90 (Desempenho Adequado); 2011 – 4,12 (Desempenho Relevante); 2012 – 4,36 (Desempenho Relevante); 2013/2014 – 3,99 (Desempenho Adequado); 2015/2016 – 3,96 (Desempenho Adequado) (acordo). 25) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 19/02/2020 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). O Tribunal consignou: Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. E, em sede de motivação da factualidade tida por assente explanou que os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Réu. Atente-se no seu discurso fundamentador: O A. pretende, através da presente ação, que o R. seja condenado a reconhecer que o seu sócio J. tem direito à alteração do posicionamento remuneratório, nomeadamente para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009, devendo, em consequência, o R. ser condenado a pagar-lhe as diferenças salariais devidas, com juros de mora. Vejamos, antes de mais, porém, as exceções de caso julgado ou caso decidido que foram invocadas pelo R. na sua contestação. * Do caso julgado ou caso decidido: Alega o R., por um lado, que a pretensão ora deduzida pelo A. – no sentido da alteração do posicionamento remuneratório do seu associado – já foi objeto de decisão pela Câmara Municipal, nomeadamente através do despacho do respetivo Vereador de 16/09/2011, que indeferiu o pedido do sócio do A.
para alteração da sua posição remuneratória enquanto trabalhador da carreira técnica superior, com efeitos desde 01/01/2009, nada mais havendo a decidir. Refere que esta decisão administrativa se estabilizou na ordem jurídica como caso julgado ou caso decidido, sendo certo que, pese embora ter sido objeto de impugnação judicial no âmbito da ação n.º 81/12.4BECBR, esta culminou na absolvição do ora R. do pedido, pela procedência da exceção de inimpugnabilidade do referido ato de 16/09/2011. Por outro lado, defende que as decisões judiciais proferidas no âmbito dos processos interpostos pelo ora A. contra o R. – processos n.º 81/12.4BECBR e n.º 629/18.0BECBR –, pelas quais este foi absolvido do pedido e da instância, respetivamente, também já se consolidaram na ordem jurídica, estando vedado ao Tribunal proferir, nesta ação, nova decisão sobre a mesma pretensão do A., por se ter formado, quanto a ela, caso julgado. Em sede de defesa por exceção, temos, pois, que o R. invoca duas situações distintas: de uma banda, a figura do “caso decidido ou caso resolvido” administrativo; de outra banda, o instituto do caso julgado, na aceção do art.º 580.º, n.º 1, do CPC. Vejamos. i. Do “caso decidido ou caso resolvido” administrativo: O A. formula, na presente ação, os seguintes pedidos: (i) condenação do R. a reconhecer o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009; (ii) condenação do R. a relevar as avaliações de desempenho do seu sócio, desde 01/01/2009, para efeitos de novas mudanças de posição remuneratória; (iii) condenação do R. a pagar ao seu sócio as diferenças salariais desde então verificadas, considerando os posicionamentos remuneratórios decorrentes da aplicação do art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 (LOE/2018), e que, neste momento, ascendem ao montante global de € 29.745,15; (iv) condenação do R. a pagar juros de mora sobre as quantias reclamadas. Refere, ainda, o A. que a presente ação administrativa é interposta com vista ao reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva e à obtenção da condenação nas prestações peticionadas, com o que pretende, portanto, enquadrar a ação no disposto no art.º 37.º, n.º 1, alíneas f), h) e/ou j), do CPTA. Extrai-se, a este respeito, da factualidade provada o seguinte: - em 13/06/2008, o sócio do A. apresentou requerimento, dirigido à Diretora do Departamento de Habitação, no qual solicitou, ao abrigo do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, a sua reclassificação profissional para a categoria de Técnico Superior de 2.
ª Classe, com fundamento no facto de ter concluído, em 30/11/2005, a Licenciatura em Engenharia Civil; - por despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) de 21/10/2008, o pedido de reclassificação profissional do sócio do A. foi indeferido, com fundamento no não reconhecimento de interesse e conveniência, para o R., na reclassificação requerida (cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados); - este despacho de 21/10/2008 não foi impugnado pelo associado do A.; - em 25/03/2009, o sócio do A. apresentou requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual solicitou a atualização da sua posição remuneratória, passando da posição 1-11 e nível 11-1 (índice 295) para a posição 2-15 e nível 18-1 (índice 400), com caráter retroativo a partir do momento a que tivesse direito, considerando a entrada em vigor da LVCR; - por despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009, este pedido de alteração do posicionamento remuneratório do sócio do A. foi indeferido, com fundamento em que este não reunia os requisitos para se poder operar a requerida alteração, nos termos do disposto nos art.os 46.º, 47.º e 48.º da LVCR (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados); - este despacho de 08/07/2009 não foi impugnado pelo associado do A.; - em 26/05/2011, o sócio do A. apresentou novo requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar, com os mesmos fundamentos e pressupostos de facto/direito, a atualização da sua remuneração para o índice 400, no valor de € 1.373,12, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas em falta desde janeiro de 2009; por despacho do Vereador J. de 16/09/2011, este novo pedido de alteração do posicionamento remuneratório do sócio do A. foi indeferido, com fundamento em que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o efeito, já que apenas contabilizava, até à data, 6 pontos, nos termos do n.º 6 do art.º 47.º da LVCR, e devido, ainda, aos condicionalismos legais em vigor, pelos quais se encontrava vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, nos termos do art.º 24.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (cfr. pontos 10 e 11 dos factos provados); - este despacho de 16/09/2011 foi impugnado pelo A. na ação administrativa especial que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 81/12.4BECBR, que culminou em acórdão do TCAN pelo qual se julgou o referido despacho de 16/09/2011 inimpugnável, com a consequente absolvição do R. do pedido, com fundamento em que se tratava de um ato meramente confirmativo do anterior despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 (cfr. pontos 12 a 14 dos factos provados); - em 04/04/2016, o sócio do A. apresentou novo requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar, com os mesmos fundamentos e pressupostos de facto/direito, a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos reportados a 01/10/2010;
- o R. não chegou a proferir decisão final sobre este requerimento do sócio do A. de 04/04/2016, tendo este interposto ação administrativa que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 629/18.0BECBR, na qual pediu, em suma, a condenação do ora R. a reconhecer o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2010, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais respetivas, com juros de mora; - por sentença proferida por este Tribunal em 11/03/2019, transitada em julgado, foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, foi o ora R. absolvido da instância, uma vez que, à data da sua propositura, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, considerando o requerimento apresentado pelo sócio do A. em 04/04/2016 (cfr. pontos 15, 19, 20 e 22 dos factos provados). Ora, tendo presente a factualidade acima descrita, não temos dúvidas de que a pretensão material que o A. visa obter através da presente ação – o reconhecimento do direito do seu sócio à alteração do posicionamento remuneratório e o pagamento das diferenças salariais devidas, com juros de mora – já foi objeto de, pelo menos, duas decisões por parte do R., à luz, no essencial, dos mesmos fundamentos e pressupostos de facto e de direito que o A. agora alega para sustentar a sua pretensão (obtenção de licenciatura e desajuste funcional da remuneração auferida face à entrada em vigor da LVCR, violação do princípio da igualdade, regras aplicáveis ao recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior, em matéria de posicionamento remuneratório, nos termos da LOE 2009 e 2010), em particular o despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 (que não foi impugnado pelo associado do A.) e o despacho do Vereador J. de 16/09/2011 (o qual foi judicialmente impugnado, tendo sido, porém, proferido acórdão que julgou no sentido da sua inimpugnabilidade e consequente absolvição do pedido), atos que indeferiram os sucessivos pedidos do associado do A. para alteração do seu posicionamento remuneratório. E o certo é que, não tendo sido impugnado contenciosamente no prazo legal, no caso do ato de 08/07/2009, e tendo sido proferida decisão judicial que julgou pela sua inimpugnabilidade, no caso do ato de 16/09/2011, a consequência é a de que tais atos se firmaram na ordem jurídica, isto é, mostram-se plenamente válidos e vigentes na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido acerca da pretensão material do sócio do A. Como se sabe, com o caso decidido fica definida a situação jurídica do administrado e, com a dele, a da Administração, nas relações jurídico-administrativas que encetem e ao caso interessem. Nestas situações, se a mesma questão jurídica vem ulteriormente a colocar-se perante um Tribunal, pode e deve excecionar-se a existência anterior do caso decidido, como facto que impede o efeito jurídico pretendido no pleito, na medida em que já foi definitivamente decidida em sede administrativa. Salienta a jurisprudência que “a figura do caso decidido ou do caso resolvido, que é distinta do instituto do caso julgado, implica tão-só que o ato adquiriu um carácter de incontestabilidade, que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação: com a figura do caso resolvido o legislador visou dar estabilidade às decisões finais da Administração, com o fito de evitar a prática de atos confirmativos e de libertar os serviços da insistência importuna dos reclamantes pirrónicos, objetivos que são compatíveis com a revogabilidade dos atos administrativos, nos termos em que a lei a consente” (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/1994, proc. n.º 032425, e de 07/07/1998, proc. n.º 036472, cujos sumários se encontram disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, com o chamado caso decidido administrativo há, em rigor, uma situação jurídica consolidada pelo facto de o ato que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável. Estamos, pois, no âmbito da inimpugnabilidade (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/03/2019, proc. n.º 2647/14.9BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Aqui chegados, é inequívoco que a pretensão ora formulada pelo A. no sentido da alteração do posicionamento remuneratório do seu associado corresponde ao efeito que o mesmo retiraria da impugnação das decisões anteriores proferidas pelo R. quanto aos diversos requerimentos apresentados pelo trabalhador, cumulada também com um pedido de condenação à prática do(s) ato(s) devidos(s). Por outras palavras, a procedência dos pedidos de condenação do R. a reconhecer o direito do sócio do A. ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009, e a pagar as respetivas diferenças salariais, conforme vêm configurados na petição inicial, equivale, em suma, à remoção da ordem jurídica dos atos administrativos em causa – isto é, do despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 e do despacho do Vereador J. de 16/09/2011, atos que se revelam, porém, como se disse, nesta data, inimpugnáveis. E a tanto não obsta, a nosso ver, a circunstância de se tratar de atos de indeferimento, caso em que, nos termos do art.º 66.º, n.º 2, do CPTA, “o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Ou seja, ainda que estejamos perante atos de indeferimento, cuja via adequada de reação é a ação de condenação à prática do ato devido, o resultado prático da procedência dessa ação não deixa de ser a eliminação da ordem jurídica de tais atos de indeferimento, os quais, todavia, se mostram já consolidados na ordem jurídica como caso decidido. A este propósito, cumpre atender ao disposto no art.º 38.º do CPTA, segundo o qual, “nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado” (n.º 1). Acrescenta, porém, o n.º 2 do mesmo preceito que, “sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável” (sublinhado nosso). O que por aqui se pretende é, em suma, evitar que a situação definida por via de um ato administrativo consolidado possa ser colocada em causa por enviesada via em que, apesar de não ser delineada ação com objeto (típico) da ação administrativa de impugnação de atos administrativos (cfr. art.os 50.º e segs. do CPTA), a pretensão deduzida lhe equivalha em efeitos. O art.º 38.º, n.º 2, do CPTA impede, portanto, a interposição de uma ação administrativa que vise destruir os efeitos (ou parte desses efeitos) de um ato já consolidado na ordem jurídica (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/03/2015, proc. n.º 02062/13.1BEPRT, de 22/10/2015, proc. n.º 00528/12.0BEVIS, e de 15/07/2016, proc. n.º 00059/15.6BEBRG, publicados em www.dgsi.pt). Como igualmente sublinha a doutrina, o efeito útil da norma do art.º 38.º, n.º 2, do CPTA “destina-se a assegurar que a declaração de ilegalidade de um ato administrativo, a título incidental, não pode produzir o efeito de direito que apenas poderia ser obtido através de uma ação de impugnação desse ato.
Pretende-se dizer, por conseguinte, que a anulação de um ato administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada por um outro meio processual que não seja diretamente dirigido à impugnação contenciosa do ato e que não cumpra os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das ações de anulação (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Trata-se, por outro lado, de uma limitação que é imposta para impedir que seja posta em causa a estabilidade que resulta da inimpugnabilidade dos atos administrativos por efeito do decurso do respetivo prazo de impugnação” (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, pp. 276 e 277). E é isto que sucede no caso dos autos. Esgotado o prazo para o A. obter a anulação dos atos administrativos expressamente proferidos pelo R. (mediante, como vimos, a correspondente ação de condenação à prática dos atos devidos), com base nos argumentos nesta sede invocados, não pode lançar mão de uma ação administrativa, peticionando a condenação da Administração ao reconhecimento de um direito ou de uma situação jurídica subjetiva do seu sócio e à adoção de um comportamento ou ao cumprimento de determinados deveres de prestar, para obter o mesmo efeito jurídico resultante da eliminação daqueles atos anteriormente praticados (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. n.º 04375/08, publicado em www.dgsi.pt). Sendo que, note-se, reunia o A. todos os elementos e condições para, no tempo devido, impugnar tais atos (mormente, o despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009, atenta a natureza de ato meramente confirmativo da posterior decisão de 16/09/2011), agora consolidados, e requerer, em devido tempo, pela via judicial, a condenação à prática dos atos devidos, assim promovendo o mesmo resultado material que, agora por via desta ação, também pretende obter. Não se ignora, como alega o A., que o R. não chegou a proferir decisão final sobre o requerimento do seu sócio de 04/04/2016, igualmente dirigido à alteração da sua posição remuneratória – o que motivou a interposição de ação administrativa para condenação à prática do ato devido, tendo o R. sido absolvido da instância por caducidade do direito de ação. No entanto, também não se pode ignorar – e são essas as decisões que aqui importa destacar no âmbito da apreciação da exceção em apreço – que, já antes do requerimento de 04/04/2016, o sócio do A. havia, como vimos, dirigido pedidos fundamentalmente idênticos ao R., que mereceram despachos expressos de indeferimento (despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 e despacho do Vereador J. de 16/09/2011), com base, essencialmente, nos mesmos pressupostos de facto e de direito, sendo estes os atos que se consolidaram na ordem jurídica, sendo inimpugnáveis (o segundo, aliás, devido à relação de mera confirmatividade com o primeiro, segundo o acórdão do TCAN proferido no processo n.º 81/12.4BECBR), e cuja remoção não poderá, portanto, pela presente via, ser obtida pelo A., atento o disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA. Ante o exposto, impõe-se concluir que se verifica, no caso em apreço, a exceção invocada pelo R. no que respeita à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, exceção essa que, por se situar no domínio da inimpugnabilidade dos atos administrativos, se traduz, na verdade (não estando o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 5.º, n.
º 3, do CPC), na verificação da exceção dilatória inominada, insuprível, de inidoneidade do meio processual utilizado, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da presente ação administrativa para reconhecimento de um direito ou de uma situação jurídica subjetiva do sócio do A. (direito à alteração do posicionamento remuneratório) e para condenação da Administração à realização de determinadas prestações (pagamento das diferenças salariais devidas), cuja consequência é a absolvição do R. da instância, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA) e dos art.os 38.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, do CPTA.* ii. Da exceção de caso julgado (art.º 580.º, n.º 1, do CPC): Alega também o R. que, no âmbito da ação administrativa que correu termos neste Tribunal, sob o processo n.º 629/18.0BECBR, o ora A. pediu a condenação do R. à prática de atos administrativos pelos quais fosse, em suma, (i) reconhecido o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que correspondia a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2010, relevando as avaliações do desempenho, desde então, para futura mudança da posição remuneratória; e, bem assim, (ii) ordenado o pagamento das diferenças salariais devidas, com juros de mora. Sucede que, por sentença proferida nesses autos e já transitada em julgado, foi o R. absolvido da instância quanto a todos os pedidos aí formulados, por manifesta intempestividade da ação. Conclui, por isso, que, estando esta decisão judicial consolidada na ordem jurídica, não pode o Tribunal proferir nova decisão sobre a mesma pretensão, por se ter formado quanto a ela caso julgado. O A. contrapõe que a causa de pedir e o pedido na ação n.º 629/18.0BECBR surgem na sequência de um requerimento do seu sócio, apresentado em 04/04/2016, no qual solicita igual tratamento remuneratório conferido aos técnicos superiores licenciados, admitidos e contratados ao abrigo do art.º 55.º da LVCR, na redação que lhe foi dada pela LOE/2010, que tinham de ser retribuídos com € 1.201,48 mensais. Ou seja, no seu entender, o fundamento do pedido formulado na ação n.º 629/18.0BECBR é a preterição da norma do art.º 55.º, n.º 10, da LVCR, na redação da LOE/2010. Mais refere que, para além da diversa causa de pedir e do diferente pedido daquela ação, o R. foi aí absolvido da instância e não do pedido, por ter decorrido o prazo de caducidade para a propositura da ação administrativa para condenação à prática do ato devido, o que não é o caso dos presentes autos. A questão que se coloca prende-se, pois, com saber se a decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 629/18.0BECBR constitui caso julgado obstativo do conhecimento de mérito da presente ação. Vejamos. Como se sabe, em processo declarativo, o ato decisório pode incidir, essencialmente, sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação e sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação, o que, obviamente, se repercute nos efeitos da decisão. Forma-se, então, o caso julgado, seja com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art.º 279.º do CPC), extinguindo-se a instância por causa diversa do julgamento (art.º 277.º do CPC), ou quando constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4, do CPC), seja com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando a decisão tenha sido de mérito.
Daí a razão para a distinção consagrada nos art.os 619.º e 620.º do CPC entre caso julgado formal e caso julgado material. Enquanto o n.º 1 do art.º 620.º dispõe que “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, já o n.º 1 do art.º 619.º estatui que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º (…)”. Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, como também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a própria relação material controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo pelo autor (cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, tomos III-IV, 2019, pp. 691 a 722). Daí também a razão para, em consonância com este regime, se estabelecer, no n.º 1 do art.º 279.º do CPC, que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto” (sublinhado nosso). Ou seja, a absolvição da instância, que produz caso julgado meramente formal, não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Segundo os n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. O instituto do caso julgado exerce, pois, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através da autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto a segunda se manifesta através da exceção de caso julgado (a que foi, in casu, invocada pelo R.), visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões. Nos termos do n.º 1 do art.º 581.º do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (sublinhado e negrito nosso). A exceção de caso julgado depende, assim, da verificação da tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade de sujeitos existe “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (art.º 581.º, n.º 2, do CPC). Trata-se, pois, de uma identidade jurídica, que não é passível de ser confundida com a posição processual dos sujeitos (enquanto autor e réu).
O que releva, para este efeito, é a posição jurídica das partes no que tange à relação jurídica material controvertida, sendo que “as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”. Daqui resulta, pois, que “as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2013, proc. n.º 507/12.7TBSEI.C1, publicado em www.dgsi.pt). No caso dos autos, verifica-se que há identidade de sujeitos quer na presente ação, quer na ação n.º 629/18.0BECBR, porquanto, do lado ativo, o sujeito é o mesmo, apresentando-se em juízo o sindicato ora A. em representação do seu associado J.. Do lado passivo, figura como entidade demandada, em ambas as ações, o MUNICÍPIO (...) (cfr. ponto 20 dos factos provados). Quanto à identidade de pedidos, esta existe “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (art.º 581.º, n.º 3, do CPC), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito peticionado. Ou seja, a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2013, acima citado, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, publicado em www.dgsi.pt). Assim, haverá identidade de pedidos entre duas ações quando o efeito jurídico nelas reclamado pelo autor seja o mesmo stricto sensu. Por conseguinte, a identidade de pedidos impede que um mesmo autor venha em nova ação renovar um pedido já efetuado em ação anterior, bem como impede que as partes venham em ação posterior procurar obter um efeito incompatível com esse pedido efetuado em ação anterior. In casu, compulsados os pedidos formulados em ambas as ações, não temos dúvidas de que existe identidade de pedidos, porquanto, quer numa quer noutra ação, o efeito jurídico pretendido pelo A. é o mesmo, ou seja, (i) a condenação do R. a reconhecer o direito do seu sócio ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2010 ou a 01/01/2009; (ii) a condenação do R. a relevar as avaliações de desempenho do seu sócio desde 2009 ou 2010, para efeitos de futura mudança da posição remuneratória; (iii) a condenação do R. a pagar ao seu sócio as diferenças salariais desde então verificadas, o que perfaz a quantia global de € 22.703,20 (ação n.º 629/18.0BECBR) ou de € 29.745,15 (presente ação); (iv) a condenação do R. a pagar juros de mora sobre as quantias antecedentes (cfr. ponto 20 dos factos provados). Numa palavra, o efeito prático-jurídico pretendido pelo A. em ambas as ações é substancialmente o mesmo. A circunstância de a primeira ação (n.º 629/18.0BECBR) ter sido intentada para condenação à prática dos atos devidos [art.º 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA] e de a presente ação ter sido proposta com vista ao reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva e à condenação na realização das prestações indicadas [art.º 37.º, n.º 1, alíneas f), h) e j), do CPTA], bem como a circunstância de haver algumas diferenças quantitativas nos pedidos formulados em ambos os processos (por exemplo, ao nível da data de retroação dos efeitos da alteração do posicionamento remuneratório e ao nível da quantia global apurada das diferenças salariais devidas), em nada alteram a conclusão de que ocorre, in casu, a
referida identidade de pedidos. O que releva, para este efeito, é a identidade das consequências jurídicas pretendidas de modo a que a segunda ação seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira - o que se verifica no caso dos autos -, não podendo o requisito da identidade de pedidos ser apreciado em termos puramente formais. No que concerne, por fim, à identidade da causa de pedir, esta verifica-se “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (art.º 581.º, n.º 4, do CPC). O normativo citado consagra a denominada teoria da substanciação, nos termos da qual a causa de pedir é o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar, ou o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor (cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/07/2014, proc. n.º 16/13.7TBMSF.P1, publicado em www.dgsi.pt). Ora, sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações. Como refere a jurisprudência, “a essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, proc. n.º 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt). No caso concreto, temos que também ocorre a aludida identidade de causa de pedir nas ações aqui em apreciação. Com efeito, compulsada a petição inicial do processo n.º 629/18.0BECBR, verificamos que a mesma se baseia nos mesmos factos essenciais que foram apresentados na presente ação, sendo que, quanto ao enquadramento jurídico da pretensão do A., naquela primeira ação foram alegados, em suma, os mesmos fundamentos jurídicos que também constituem o suporte destes autos: a possibilidade de um qualquer licenciado, recrutado a partir de 01/01/2009, ter uma remuneração muito superior à do sócio do A., por efeito da contratualização da remuneração ao abrigo do art.º 55.º da LVCR; a situação de iniquidade criada quando, por força da alteração do art.º 55.º da LVCR, operada pelo art.º 18.º da LOE/2010, se torna proibida a contratualização de qualquer trabalhador licenciado pela 1.ª posição remuneratória da estrutura salarial da carreira de técnico superior, o que significa que a entidade empregadora pública não podia propor a 1.ª posição remuneratória ao candidato que fosse titular de licenciatura ou grau académico superior; a situação discriminatória em que o sócio do A. foi colocado, por haver muitos técnicos superiores com licenciatura em engenharia civil, a exercerem as mesmas funções, com menos antiguidade, que estão hoje a ser remunerados em posição superior à daquele associado; o respeito pelo princípio constitucional “a trabalho igual salário igual” (cfr. ponto 21 dos factos provados). Não se ignora que, como refere o A. na réplica, a ação n.º 629/18.0BECBR foi interposta na sequência de um requerimento que o seu sócio apresentou junto do R. em 04/04/2016, tendo em vista efetivar a alteração de posicionamento remuneratório aqui pretendida, e que não chegou a ser alvo de decisão administrativa final. Factualidade esta (apresentação de requerimento em 04/04/2016) que, em concreto, o A. nem sequer invoca na petição inicial deduzida nestes autos.
Todavia, tal circunstância não impede a constatação da identidade de causa de pedir em ambas as ações: o núcleo essencial das causas de pedir, isto é, aquilo que identifica e individualiza essas causas de pedir, é exatamente o mesmo nos dois processos, sendo que a adição, modificação ou supressão de circunstâncias factuais que têm, de um ponto de vista normativo, uma função material apenas secundária, não afetam, de modo algum, a existência, integridade e a essencial identificação e individualização da concreta causa de pedir invocada em cada uma das ações. Verificam-se, assim, no caso em apreço, os pressupostos da exceção de caso julgado (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir). No entanto, porque a sentença proferida na ação n.º 629/18.0BECBR, já transitada em julgado, considerou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o R. da instância (e não do pedido), uma vez que, à data da sua propositura, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, tendo por base o requerimento apresentado pelo sócio do A. Em 04/04/2016, impõe-se indagar se tal decisão constitui, ou não, motivo impeditivo da instauração da presente ação. Vimos já que, quando a decisão seja de absolvição da instância, forma-se caso julgado com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal. E, na medida em que constituiria, em princípio, mero caso julgado formal, não teria tal decisão, por isso, valor fora do processo em que foi proferida (in casu, fora do processo n.º 629/18.0BECBR) e não obstaria a que fosse proposta outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279.º, n.º 1, do CPC). Trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta, isto porque desde há muito que “alguma doutrina vem defendendo a possibilidade de, em algumas situações, ser atribuída eficácia extraprocessual ao caso julgado formal, subordinando, contudo, essa eficácia à verificação da identidade das partes e da matéria adjetiva (no tocante a pressupostos processuais positivos insanáveis) em contexto processual idêntico (identidade da “individualização da causa”). Nesta linha de orientação, Anselmo de Castro advoga essa eficácia extraprocessual do caso julgado formal se ocorrer a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância, designadamente quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais. Daí que, na esteira deste entendimento, que se perfilha, se se absolveu da instância por certo fundamento e se este se repete no novo processo, é lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso julgado” (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2017, proc. n.º 3074/16.9T8STR.S1, publicado em www.dgsi.pt). E julgamos que é isto que sucede no caso dos autos. Na ação administrativa n.º 629/18.0BECBR, a decisão de absolvição da instância do ora R. foi ditada pelo reconhecimento de que, tendo sido apresentado à Administração requerimento sobre a pretensão material do sócio do A. e não tendo sido sobre o mesmo proferida, no prazo legal, qualquer decisão final, a propositura daquela ação, para efeitos de condenação do R. à prática dos atos devidos, estava sujeita ao prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, prazo esse que havia sido largamente ultrapassado pelo A., conduzindo, pois, à intempestividade daquela ação.
Ora, o certo é que tal exceção também se projeta na presente ação, onde o A., sob a veste de uma ação para reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva, pretende fazer valer contra o mesmo R. a mesma pretensão e os mesmos fundamentos invocados naquela ação n.º 629/18.0BECBR. A nosso ver, o facto de o A. “omitir”, na factualidade invocada nos presentes autos, a apresentação do aludido requerimento de 04/04/2016, que não foi decidido pelo R. – o que, todavia, não impede a aquisição de tais factos e a sua efetiva ponderação no contexto da presente ação, já que foram invocados pelo R. e constam do processo administrativo – e o facto de, nessa medida, abstraindo-se desse requerimento não decidido, afirmar que pretende interpor uma ação para reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva (e não, literalmente, para condenação à prática dos atos devidos), não impedem a conclusão de que, atentos os pedidos formulados, a final, na petição que agora apresentou em juízo, o que ele pretende é, no fundo, obter essa mesma condenação do R. à prática dos atos devidos, isto é, dos atos que reconheçam o direito do seu associado à alteração do posicionamento remuneratório e que ordenem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. E, sendo assim, não nos podemos alhear, também na presente ação, do prazo de que o A. dispunha para o efeito, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, considerando o último requerimento apresentado junto da Administração em 04/04/2016, prazo esse que se mostra claramente esgotado, como já decidido definitivamente na anterior ação administrativa. Se fosse permitida, num caso como o dos autos, a apresentação de nova petição, com idêntico pedido e causa de pedir, após ter sido declarada a caducidade do direito de ação no primeiro processo, como pretenderia o A. – retirando apenas o enfoque, na nova ação, no requerimento que foi apresentado pelo seu sócio em 04/04/2016 e afirmando que a ação se dirige ao reconhecimento de um direito ou situação jurídica subjetiva –, estar-se-ia a subverter o regime vigente, pois seria admitir, na prática, o que foi antes vedado. Como também sublinhou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/10/2014 (proc. n.º 0424/12.0BECBR, publicado em www.dgsi.pt), em situação semelhante à dos autos, “tendo transitado em julgado decisão segundo a qual a impugnação do ato administrativo em questão, estava sujeita ao prazo de caducidade de 3 meses, previsto no art.º 58.º n.º 2, al. b) do CPTA, tendo a Entidade Demandada sido absolvida da instância, por caducidade do direito de impugnação, uma vez que a ação foi interposta muito para além do referido prazo, não é suscetível de ser aplicada a prerrogativa prevista no art.º 289.º do Código de Processo Civil, na redação anterior, aqui aplicável (Art.º 279.º “novo” CPC) – Apresentação de nova ação com o mesmo objeto. Tendo a então Autora recorrido intempestivamente à Ação Administrativa Especial, mostra-se pois afastada a prerrogativa prevista no art.º 289.º do Código de Processo Civil, uma vez que a anterior absolvição da instância lhe será inteiramente imputável, razão pela qual não poderá socorrer-se do disposto no n.º 3 do art.º 327.º do Código Civil” (sublinhado nosso). Ante o exposto, na medida em que o fundamento da absolvição da instância no anterior processo se repete no novo processo, impõe-se concluir pela verificação e procedência, neste segundo processo (os presentes autos), da exceção de caso julgado. Nada obsta, porém, a que o A. proponha nova ação, tendo em vista a obtenção da tutela jurídica que aqui pretende efetivar para o seu sócio, com a invocação de novos fundamentos de facto e/ou de direito que, eventualmente, impeçam a repetição da causa e, bem assim, do motivo que levou à absolvição da instância na ação n.º 629/18.0BECBR (caducidade do direito de ação), repercutido igualmente no presente processo.
Enquanto exceção dilatória, de conhecimento oficioso, o caso julgado obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição, total ou parcial, do réu da instância [art.º 89.º, nºs 2 e 4, alínea l), do CPTA]. Impõe-se, assim, decidir em conformidade. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: É objecto de recurso esta sentença que julgou procedente a excepção respeitante à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, a qual se traduz na excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, e julgou procedente a excepção de caso julgado, absolvendo o Réu Município da instância. Alega, antes de mais, o Autor, ora Recorrente que a sentença erra na fixação da matéria de facto, requerendo a alteração do ponto 15 do probatório, invocando para o efeito que, contrariamente ao que o aresto dá como provado, que o Recorrente não “voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior”, a que correspondia a “remuneração ilíquida de 1.201,48€, com efeitos reportados a 1/10/2010”, porquanto jamais tal peticionara, concluindo que esta reincidência ou reiteração que ressuma do primeiro parágrafo do ponto 15 dos factos provados entra em contradição com a transcrição no mesmo ponto da petição do sócio do Recorrente. Pretende a alteração da matéria de facto constante do ponto 15. para a seguinte redação: “No qual, desta vez, solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.208,48€”, para concluir que a causa de pedir e o pedido nos autos do processo n.º 629/18.0BECBR são substancialmente diferentes dos constantes da anterior acção (processo n.º 81/12.4BECBR). Alega que naquela acção (processo n.º 629/18.0BECBR), com esta causa de pedir diversa e com este pedido diferente, o Município Recorrido foi absolvido da instância, não do pedido, por ter decorrido o prazo de caducidade para a proposição da acção administrativa para condenação à prática do acto devido. Concluindo que não ocorreu nenhuma pronúncia relativamente ao pedido formulado na acção destes autos, podendo, a seu ver, legitimamente lançar mão de acção para o reconhecimento de direito. Não tem razão o Apelante. Como resulta dos autos, na acção, o Recorrente pretende a condenação do Réu Município a reconhecer que o seu sócio J. tem direito à alteração do posicionamento remuneratório, nomeadamente para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.
201,48, com efeitos a 01/01/2009, peticionando a condenação do ora Recorrido a pagar-lhe as diferenças salariais devidas, com juros de mora. Ora, perante a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo decidiu - e bem - que a pretensão material que o Recorrente visa obter através da presente ação - o reconhecimento do direito do seu sócio à alteração do posicionamento remuneratório e o pagamento das diferenças salariais devidas, com juros de mora - já foi objeto de, pelo menos, duas decisões por parte do Município, à luz, no essencial, dos mesmos fundamentos e pressupostos de facto e de direito que o Recorrente agora alega para sustentar a sua pretensão (obtenção de licenciatura e desajuste funcional da remuneração auferida face à entrada em vigor da LVCR, violação do princípio da igualdade, regras aplicáveis ao recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior, em matéria de posicionamento remuneratório, nos termos da LOE 2009 e 2010), em particular o despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 (que não foi impugnado pelo associado do Recorrente) e o despacho do Senhor Vereador de 16/09/2011 (o qual foi judicialmente impugnado, tendo sido, porém, proferido Acórdão que julgou no sentido da sua inimpugnabilidade e consequente absolvição do pedido), actos que indeferiram os sucessivos pedidos do associado do Autor para alteração do seu posicionamento remuneratório. Como resulta da decisão judicial recorrida, não tendo sido impugnado contenciosamente no prazo legal, no caso, o acto de 08/07/2009, e tendo sido proferida decisão judicial que concluiu pela sua inimpugnabilidade, no caso, do ato de 16/09/2011, a consequência é a de que tais actos se firmaram na ordem jurídica, isto é, mostram-se plenamente válidos e vigentes na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido acerca da pretensão material do sócio do Recorrente. Assim, com o chamado caso decidido administrativo há, em rigor, uma situação jurídica consolidada pelo facto de o acto que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável. Decidiu o Tribunal a quo que a pretensão ora formulada pelo Recorrente no sentido da alteração do posicionamento remuneratório do seu associado corresponde ao efeito que o mesmo retiraria da impugnação das decisões anteriores proferidas pelo Réu quanto aos diversos requerimentos apresentados pelo trabalhador, cumulada também com um pedido de condenação à prática do(s) ato(s) devidos(s). Por outras palavras, a procedência dos pedidos de condenação do Réu a reconhecer o direito do sócio do Autor ao posicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de € 1.201,48, com efeitos a 01/01/2009, e a pagar as respetivas diferenças salariais, conforme vêm configurados na petição inicial, equivale, em suma, à remoção da ordem jurídica dos actos administrativos em causa - isto é, do despacho da Diretora Municipal de Administração e Finanças de 08/07/2009 e do despacho do Vereador J. de 16/09/2011, actos que se evidenciam inimpugnáveis. Assim, esgotado o prazo para o Autor obter a anulação dos actos administrativos expressamente proferidos pelo Réu (mediante a correspondente acção de condenação à prática dos actos devidos), com base nos argumentos nesta sede invocados, não pode lançar mão de uma acção administrativa, peticionando a condenação da Administração ao reconhecimento de um direito ou de uma situação jurídica subjetiva do seu sócio e à adopção de um comportamento ou ao cumprimento de determinados deveres de prestar, para obter o mesmo efeito jurídico resultante da eliminação daqueles actos anteriormente praticados.
Pelo que, concluiu e decidiu bem o Tribunal a quo que se verifica, no caso em apreço, “a excepção invocada pelo R. no que respeita à existência de caso administrativo decidido ou resolvido, excepção essa que, por se situar no domínio da inimpugnabilidade dos actos administrativos, se traduz na verificação da exceção dilatória inominada, insuprível, de inidoneidade do meio processual utilizado, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da presente acção administrativa para reconhecimento de um direito ou de uma situação jurídica subjetiva do sócio do A. (direito à alteração do posicionamento remuneratório) e para condenação da Administração à realização de determinadas prestações (pagamento das diferenças salariais devidas), cuja consequência é a absolvição do R. da instância, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA) e dos artºs 38.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, do CPTA”. E nem com a pretendida alteração da matéria de facto dada como provada, a pretensão do Recorrente podia ser admitida e o recurso procedente. Como resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 12., o Recorrente não voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento para a 2.ª posição remuneratória, nível 15 da carreira de técnico superior, a que correspondia a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com efeitos reportados a 1/10/2010. Com efeito, na acção que o Recorrente intentou contra o ora Recorrido e que correu termos com o n.º 81/12.4BECBR o ora Recorrente peticionou a condenação do Réu à prática do acto devido, pelo qual o sócio do Autor fosse posicionado entre a 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, níveis15 e 19, a que correspondia a remuneração de 1.373,12€, com efeitos a 1/01/2009, ou caso assim se não entendesse, pelo qual o sócio do Autor fosse posicionado, igualmente com efeitos a 1/01/2009, na posição remuneratória nível 15, a que correspondia a remuneração de 1.201,48€, em qualquer dos casos a condenação do Réu no pagamento das diferenças salariais que se viessem a verificar, acrescidas de juros de mora. Ou seja, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, já naquela acção (processo n.º 81/12.4BECBR) o Recorrente solicitou a alteração do seu posicionamento remuneratório para o nível 15, da carreira de técnico superior, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.201,48€. Pedido que repetiu com o requerimento de 4/4/2016, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (...), no qual voltou a solicitar a alteração do seu posicionamento remuneratório, peticionando, a final, na acção que correu termos com o processo n.º 629/18.0BECBR, como resulta da matéria de facto dada por provada no ponto 20., a condenação do Recorrido à prolação de acto administrativa com os seguintes elementos essenciais: a) Que reconheça o direito do sócio do Autor ao posicionamento da 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde a remuneração ilíquida de 1.201,48€, com efeitos a 1/1/2010; b) Que releve as avaliações desempenho desde 2021 para futura mudança da posição remuneratória; c) Que ordene o pagamento ao sócio do Autor das diferenças salariais (...); d) Que ordene o pagamento de juros de mora sobre as quantias antecedentes (...).
Do exposto resulta que a matéria de facto dada como provada no 15. não merece reparo, não existindo qualquer diferença entre as pretensões levadas a juízo nos requerimentos dirigidos ao Recorrido e nos processos antecedentes intentados contra o mesmo; pelo contrário, da factualidade ínsita no probatório retira-se que não assiste razão ao Recorrente. Ademais, também não tem razão quanto ao alegado erro de direito - quando considerou verificados os pressupostos do caso julgado -. Quanto à excepção de caso julgado decidiu - e bem - o Tribunal recorrido que, no caso, existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir entre a presente acção e a acção n.º 629/18.0BECBR, verificando-se os pressupostos da excepção de caso julgado. Como resulta do aresto recorrido e porque “a sentença proferida na acção n.º 629/18.0BECBR, já transitada em julgado, considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o R. da instância (e não do pedido), uma vez que, à data da sua propositura, há muito que havia decorrido o prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, tendo por base o requerimento apresentado pelo sócio do A. em 04/04/2016, impõe-se indagar se tal decisão constitui, ou não, motivo impeditivo da instauração da presente acção. Entendeu o Tribunal que tal decisão constitui motivo impeditivo da instauração da presente acção. Com efeito, “na acção administrativa n.º 629/18.0BECBR, a decisão de absolvição da instância do ora Recorrido foi ditada pelo reconhecimento de que, tendo sido apresentado à Administração requerimento sobre a pretensão material do sócio do Recorrente e não tendo sido sobre o mesmo proferida, no prazo legal, qualquer decisão final, a propositura daquela acção, para efeitos de condenação do Recorrido à prática dos actos devidos, estava sujeita ao prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, prazo esse que havia sido largamente ultrapassado pelo Recorrente, conduzindo, pois, à intempestividade daquela acção. Ora, tal excepção também se projeta na presente acção, onde o Recorrente, sob a veste de uma acção para reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva, pretende fazer valer contra o mesmo Réu a mesma pretensão e os mesmos fundamentos invocados naquela acção n.º 629/18.0BECBR. “O facto de o A. “omitir”, na factualidade invocada nos presentes autos, a apresentação do aludido requerimento de 04/04/2016, que não foi decidido pelo R. - o que, todavia, não impede a aquisição de tais factos e a sua efetiva ponderação no contexto da presente acção, já que foram invocados pelo R. e constam do processo administrativo - e o facto de, nessa medida, abstraindo-se desse requerimento não decidido, afirmar que pretende interpor uma acção para reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva (e não, literalmente, para condenação à prática dos atos devidos), não impede a conclusão de que, atentos os pedidos formulados, a final, na petição que apresentou em juízo, o que ele pretende é, no fundo, obter essa mesma condenação do R. à prática dos actos devidos, isto é, dos actos que reconheçam o direito do seu associado à alteração do posicionamento remuneratório e que ordenem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
E, sendo assim, não nos podemos alhear, também na presente acção, do prazo de que o Autor dispunha para o efeito, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, do CPTA, considerando o último requerimento apresentado junto da Administração em 04/04/2016, prazo esse que se mostra claramente esgotado, como já decidido definitivamente na anterior ação administrativa. Face ao exposto, na medida em que o fundamento da absolvição da instância no anterior processo se repete no novo processo, concluiu e muito bem, o Tribunal recorrido pela verificação e procedência, neste segundo processo da excepção de caso julgado. Não há assim qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida, quer ao nível da fixação da matéria de facto, quer sob o ponto de vista da interpretação do direito. Em suma: A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado. No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm atribuindo duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva -“autoridade do caso julgado”- e uma função negativa - “excepção do caso julgado”. Segundo Castro Mendes, os efeitos de autoridade do caso julgado e a excepção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda (em “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs.. Assim: A função positiva do caso julgado opera o efeito de “autoridade do caso julgado”, o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos 205º/2, da Constituição República Portuguesa e 24º/2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619º/1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil. E uma tal vinculação ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal que proferiu a decisão justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa do caso julgado (traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da “excepção dilatória do caso julgado”, nos termos previstos nos artigos 577º/i), 580º e 581º do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objecto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objecto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior. A este propósito, sublinha Teixeira de Sousa: “O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos:
um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, repitam) o que foi decidido anteriormente (…).” (em “Preclusão e “contrario contraditório””, Cadernos de Direito Privado, nº 41, págs. 24-25). E, concretizando o âmbito de aplicação de cada um dos assinalados efeitos, acrescenta o mesmo Autor, “a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, págs. 171 e segs.). Delimitando aqueles dois efeitos, salientam, igualmente, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção” (em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 354). Munidos destes ensinamentos podemos, então, estabelecer a seguinte distinção: -a excepção dilatória do caso julgado “destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas acções (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; -a autoridade de caso julgado “tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, pressupondo a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda) não possa voltar a ser discutida, não sendo, assim, exigível a coexistência da tríplice identidade a que alude o artigo 580º do Código de Processo Civil
- cfr. Rodrigues Bastos, em “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 60 e 61). Ora, conforme ficou referido, para efeitos de excepção, verifica-se o caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por sentença (ou saneador-sentença a ela completamente assimilado) que já não admite recurso ordinário (cfr. parte final do nº 1 do artigo 580º do CPC). E o artigo 581º/1 estabelece que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do mesmo preceito), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do preceito em análise) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do referido artigo 581º). Verifica-se, então, a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. A identidade relevante é, assim, identidade jurídica (enquanto identidade de litigantes titulares da relação jurídica material controvertida ajuizada), do que resulta a vinculação ao caso julgado de todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam ser equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na acção. Por sua vez, a identidade de pedido é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. E, assim, ocorrerá identidade de pedido se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional (implícita ou explícita) pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. Por último, a identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção. E, de acordo com a “teoria da substanciação”, subjacente ao mencionado nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil, tal factualidade afirmada pelo autor de que faz derivar o efeito jurídico pretendido terá de traduzir a causa geradora (facto genético) do direito alegado ou da pretensão invocada, de modo a individualizar o objecto do processo e a prevenir assim a repetição da mesma causa. Visando a salvaguarda de eventuais relações de concurso que se possam estabelecer entre o objecto da decisão transitada e o do processo ulterior, ensina, ainda, Teixeira de Sousa que “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” (em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 576).
Definindo o alcance do caso julgado, estatui o artigo 621º do Código de Processo Civil: “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Assim, dada a natureza da sua eficácia com alcance externo, o caso julgado material está sujeito a limites objectivos e subjectivos (questão a que directamente se refere aquela tríplice identidade exigida pelo nº 1 do artigo 581º anteriormente analisada), mas também temporais. Quanto ao âmbito objectivo do caso julgado (respectivos limites objectivos), no que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado, durante algum tempo foi dominante o entendimento de que a eficácia do caso julgado apenas abrangia a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na pretensão reconvencional e limitada através da respectiva causa de pedir (concepção restrita do caso julgado). Actualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (cfr. R.L.J. ano 110º, pág. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão (tese ampla) -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objectivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas (tese ecléctica). E, quanto à assinalada extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, enfatiza ainda Teixeira de Sousa que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (vide “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 578/579). Do ponto de vista dos limites subjectivos, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram (questão traduzida no brocardo res inter alios iudicata tertio necque nocet necque prodest). Esta regra da “eficácia relativa” do caso julgado sofre, todavia, restrições e desvios, derivados da possibilidade de a sentença se projectar na esfera jurídica de terceiros: Quer pela “vinculação directa desses sujeitos” (“extensão do caso julgado a terceiros”), que se justifica “quando (…) importa abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica” e que se fundamenta, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte processual e o terceiro (por sucessão “inter vivos” ou “mortis causa”); na hipótese de substituição processual; na situação de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objecto apreciado e na oponibilidade resultante do registo da acção; Quer através da “eficácia reflexa do caso julgado”, que se verifica “quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro” -vide Teixeira de Sousa, em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág.
590. Por último, o caso julgado é temporalmente limitado, tomando como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1ª instância, tal como decorre do disposto no nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil, pelo que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Já para as partes, o estabelecido naquele nº 1 do artigo 611º significa que têm o ónus de alegar os factos supervenientes, ou a verificação superveniente de factos alegados, que ocorram até ao encerramento da discussão em 1ª instância. À luz deste quadro normativo, cumpre regressar ao caso concreto. E, como sentenciado, na medida em que o fundamento da absolvição da instância no anterior processo se repete no novo processo, impõe-se concluir pela verificação e procedência, neste segundo processo (os presentes autos), da exceção de caso julgado. Nada obsta, porém, a que o Autor proponha nova ação, tendo em vista a obtenção da tutela jurídica que aqui pretende efetivar para o seu sócio, com a invocação de novos fundamentos de facto e/ou de direito que, eventualmente, impeçam a repetição da causa e, bem assim, do motivo que levou à absolvição da instância na ação n.º 629/18.0BECBR (caducidade do direito de ação), repercutido igualmente no presente processo. Improcedem, assim, as conclusões da peça processual do Recorrente com a consequente manutenção do julgado na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Autor. Notifique e DN. Porto, 19/11/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Nuno Coutinho