Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0644/23.2BEBRG-R1

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0644/23.2BEBRG-R1 Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0644/23.2BEBRG-R1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., LDA., identificada nos autos, notificada da decisão do Relator, de 03.10.2025, proferida nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 643.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPC), que indeferiu a reclamação deduzida da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.05.2025, vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos que se reproduzem:

«(…)1.º
A Recorrente interpôs recurso para este o STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal.2.º
Não se conformando, a Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada.

Novamente, por não se conformar com o ali decidido, a Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.3.º
Por decisão singular de 03/07/2025 decidiu a Mmº. Juiz Conselheiro-Relator – não admitiu o recurso interposto, uma vez que a decisão nos autos, por ser uma decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC (decisão sumária) não admite recurso, mas, antes sim, reclamação para a conferência.

Ora,4.º
Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que o Exmo. Conselheiro-Relator apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação.5.º
O artigo 656.º do CPC, determina que:

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.6.º
Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.7.º
Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC, não é insuscetível de recurso.8.º
Tal como não resulta do estatuído no nº 3, 4 e 5 do artigo 652.º do CPC essa inviabilidade legal de recurso.9.º
Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.º do CPC.10.º
Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.º do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.º do CPC.
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POR OUTRO LADO,11.º
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.12.º
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.13.º
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.14.º
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.15.º
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.16.º
O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.17.º
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.18.º
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.19.º
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
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SEM PRESCINDIR,20.º
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

TERMOS EM QUE,

I - Deve o despacho sindicado ser revogado e, por via disso, ser tomado conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante.»

2. A Reclamada/Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada, não respondeu.

3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou.

4. Cumpre apreciar e decidir.

5. A decisão do Relator, objeto de reclamação, é do seguinte teor :

«(…)

1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.ºs 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º da CRP, apresentar reclamação do despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator, em 29.05.2025, que não admitiu o “recurso de apelação” interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/10/2024, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou extinta a instância por inutilidade/impossibilidade da lide quanto aos pedidos formulados de declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c), do n. º 5 do artigo 36. º do RCPITA e à anulação do ato de liquidação adicional de IVA n.º ...70, referente ao exercício de novembro de 2010 e, bem assim, julgou a impugnação improcedente quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
2. Argui a ora Reclamante, que todas as decisões judiciais são passíveis de controlo jurisdicional por uma instância superior, exigindo a Constituição e obrigando a Lei que seja assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição «sempre que estejam em causa situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva». Mais argui que só concedendo esse direito ao Recorrente «se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente garantido consagrado ao duplo grau de jurisdição», pelo que a não admissão do recurso interposto consubstanciará «uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.»
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Aduz, ainda, que a não admissão do recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte «deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»

Requer, a final, que seja julgada procedente por verificada a invocada inconstitucionalidade, concedido provimento à reclamação apresentada e revogado o acórdão recorrido.

3. A AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação da reclamação, nada disse.

4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos termos seguintes:

«(…)

A..., Ldª vem, ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, apresentar reclamação do despacho de 29/5/2025, do Ex.mº Desembargador Relator que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.

A..., Ldª recorreu, para o Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo de impugnação judicial instaurado para aferir da legalidade da liquidação de IVA n° ...70, referente a Novembro de 2010, no montante de € 11.953,21, que julgou extinta a instância por inutilidade/impossibilidade da lide em relação aos pedidos formulados em II e III, e improcedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios.

Por douto acórdão de 3/10/2024, tal recurso foi julgado improcedente.

Inconformada com tal decisão, a ora reclamante dela apresentou recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC)”.

Na situação dos autos, as invocadas disposições legais não permitem a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Ao invés do que invoca, a reclamante teve acesso a um duplo grau de jurisdição.

De uma sentença de um tribunal de primeira instância foi apresentado recurso, o qual foi decidido por um tribunal de grau superior.

Por outro lado, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…)”, nº 1, do art. 285º, do CPPT.
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Não foi interposto recurso de revista.

Afigura-se-nos que o despacho reclamado não viola qualquer disposição legal da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, o Ministério Público pronuncia-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida.»

5. Apreciando,

Decisão

São várias as razões que nos levam a considerar que o Reclamante não tem razão.

Importa destacar, em primeiro lugar, que, tal como resulta do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição. Ora, essa situação não quadra, evidentemente, com o que se passou nos autos, dado que o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição, mas no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. Isto é, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição.

Em segundo lugar, não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, pelo que não há base legal para que o Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Em terceiro lugar, apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu.

Por fim, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este respeito. Aliás, pode sempre dizer-se, a esse propósito, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, por si, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007).

Sai, portanto, reforçada a convicção de que a reclamação não merece provimento.
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Nos termos e com os fundamentos expostos decido indeferir a reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UCs (uma e meia unidades de conta).

Notifique.

Lisboa, 3 de outubro de 2025»

6. Sem prejuízo de os pontos 1.º a 10.º se referirem a um pretenso recurso para o Tribunal Constitucional que nunca aconteceu, não obrigando, por conseguinte, a qualquer reponderação da decisão reclamada com base nessa alegação, importa, ainda assim, salientar, citando o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 03.12.2025, proferido no processo n.º 646/23.9BEBRG-R1, o seguinte:

«Na reclamação para a conferência vem suscitada uma questão prévia: a de saber se o relator poderia «proferir decisão sumária» (ver o seu ponto 4.º).

A Reclamante entende que não porque a situação não tem cabimento no artigo 656.º do Código de Processo Civil.

Sucede que o relator não proferiu uma decisão nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil.

A decisão foi proferida nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do mesmo Código, aplicável a coberto do n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

As decisões das reclamações contra o os despachos que não admitam os recursos no tribunal a quo são, por expressa determinação do legislador, proferidas pelo relator no tribunal ad quem, como decorre da supra indicada disposição legal.

São, por isso, proferidas sumariamente, não por serem decisões liminares do objeto do recurso, mas por não serem precedidas de discussão em conferência.

Pelo que, ao decidir singularmente a reclamação da retenção do recurso, o relator não violou o invocado artigo 656.º: aplicou o indicado n.º 4 do artigo 643.º.

Pelo que a decisão reclamada nunca poderia padecer do vício indicado».

7. A questão principal suscitada na reclamação para a conferência consta dos pontos 11.º e seguintes do respetivo articulado e consiste em saber se o relator decidiu mal a reclamação contra o indeferimento do recurso. Constata-se que a Reclamante se limita a recuperar a argumentação anteriormente apresentada, pelo que não merece reponderação, e muito menos alteração, a decisão sumária reclamada que confirmamos e para onde remetemos. Deve, por conseguinte, ser a reclamação indeferida.

8. Decisão
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Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a presente reclamação e manter a decisão reclamada.

Custas pela Reclamante.

Notifique.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.