Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………… interpôs recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 03.04.2020, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré CAAJ - Comissão Para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, aqui Recorrente. O Recorrente alega que as questões em causa nos autos - referentes ao acto que suspendeu o aqui recorrente do exercício da actividade profissional de administrador judicial -, têm relevância jurídica e social fundamentais, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Os presentes autos foram instaurados no TAF de Aveiro como providência cautelar visando a suspensão de eficácia, bem assim, a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo de suspensão preventiva do exercício de funções do requerente, da autoria da Directora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, datado de 20.11.2017, contra a CAAJ. Por despacho de fls. 2171 (SITAF), nos termos do art. 121° do CPTA, foi determinada a antecipação do juízo sobre a causa principal. O TAF de Aveiro por sentença de 08.01.2020 anulou o acto impugnado, por violação do art. 18º, nº 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ), aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2017, de 16/5, bem como do disposto no art. 121º do CPA.
Jurisprudência
Processo 0308/18.9BEAVR
Interpuseram recurso desta sentença o aqui Recorrente e a aqui Recorrida. O TCA Norte revogou a decisão do TAF por ter entendido, conforme se alegara no recurso da CAAJ, que o nº 2 do art. 18° do EAJ (que prevê a audiência prévia no caso da aplicação das sanções previstas no nº 1 do mesmo preceito), não se aplicava à suspensão preventiva do exercício de funções em causa nos autos. Quanto ao recurso do aqui Recorrente no qual se invocaram diversas ilegalidades do acto, entre as quais a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. art. 178° da LGTFP, aplicável ex vi do art. 17° do EAJ) julgou-o improcedente. Na sua revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento da matéria de facto e de direito. Ora, além da apreciação de outras ilegalidades invocadas pelo Recorrente, as atinentes ao dever de audiência prévia, como previsto no nº 2 do art. 18° do EAJ e aos prazos de prescrição, como consagrada no art. 178º da LGTFP, e sua aplicação aos administradores judiciais, assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria de processo disciplinar, muitas vezes juridicamente complexo. À primeira destas questões as instâncias deram respostas divergentes, sendo que também a questão da prescrição do procedimento disciplinar (nas suas várias vertentes), aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 Teresa de Sousa