Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 362/19.6BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 27 de Maio de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4505716e9a1142d0802586e7003e70b9.) – que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto, mediante a invocação do disposto no art. 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, que indeferiu o pagamento parcial das despesas de remoção, guarda ou conservação de bem, no âmbito do processo de execução fiscal – dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, sem indicação do tipo de recurso, mas invocando que o fazia «ao abrigo do artigo 141.º e 142.º do CPTA». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo tomou posição nos seguintes termos: «Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. // Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º, do CPPT». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 0362/19.6BEMDL
2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso nelas não encontramos qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, a Recorrente não demonstra, nem sequer alega (ainda que de modo meramente enunciativo), que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, a Recorrente não se desincumbiu do ónus da demonstração dos requisitos da admissibilidade do recurso, pois nem cumpriu o encargo da respectiva alegação. A falta dessa alegação, por si só, justifica a não admissão da revista. 2.2 DA FALTA DE CONCLUSÕES DO RECURSO Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a não admissão do recurso: também a falta de formulação pela Recorrente de conclusões leva ao mesmo resultado. Sendo seguro que as alegações de recurso não contêm conclusões, a questão que se colocaria é a de saber se o recurso pode de imediato ser rejeitado com esse fundamento ou se a Recorrente deveria ser antes convidada a suprir essa falta, ao abrigo do disposto no art. 639.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 285.º do CPPT. A falta das conclusões do recurso determina, sem mais, a rejeição do recurso, atento o disposto no art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sendo que a possibilidade de completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, prevista no n.º 3 do art. 639.º do mesmo Código só terá lugar quando, existindo as conclusões, as mesmas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não cumpram as especificações legais. No mesmo sentido dispõe a alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA. Também por este motivo se impõe a rejeição do recurso. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). III - A falta de conclusões de recurso determina a sua rejeição, nos termos do disposto no art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC [no mesmo sentido, a alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA]. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.