ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., Lda intentou, no TAF, contra o Município de Viseu, processo de execução de sentença para prestação de facto, referindo que a execução integral dessa sentença consistiria na prática dos seguintes actos e operações: a) - na fixação de um prazo máximo de trinta dias para o Município de Viseu outorgar o contrato de Concessão com efeitos reportados a ../../2013; b) - na especificação da obrigatoriedade do Município de Viseu estabelecer no contrato a celebrar que o prazo de execução da concessão é de 30 anos (a contar de 25 de Março de 2013), conforme previsto no programa do concurso e no caderno de encargos; c) - na especificação da proibição do Município de Viseu estabelecer no contrato a celebrar qualquer cláusula contrárias às condições constantes do programa do concurso e do caderno de encargos, salvo se ambas as outorgantes acordarem em sentido diferente; d) - na anulação ou declaração de nulidade da deliberação camarária que aprovou a minuta do contrato de concessão por desconformidade com as condições constantes do programa do concurso e do caderno de encargos - designadamente no segmento em que fixa o prazo da concessão em 10 anos - assim como da decisão que procedeu à marcação do dia 10 de Julho para a outorga do contrato correspondente a tal minuta; e) - na notificação das partes para acordarem no montante indemnizatório pela impossibilidade absoluta, imputável ao Município de Viseu, de a exequente ter explorado a concessão entre ../../2013 e a data em que o contrato for assinado e produzir efeitos; f) - na fixação de uma sanção pecuniária compulsória aos membros do executivo camarário, enquanto titulares do órgão responsável pela execução, no montante máximo permitido por lei”. Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que “havia algum impedimento ou impossibilidade da celebração de um contrato de concessão por 30 anos ou à afectação ao serviço concessionado de veículos que respeitem no mínimo a norma euro 3”, entendeu que a execução se traduziria no “reconhecimento e declaração da existência de causa legítima de inexecução do contrato e pela consequente fixação de uma indemnização, caso as partes não alcancem um acordo quanto ao respectivo montante”. Foi proferida sentença que julgou “procedente a oposição à execução e, em consequência, improcedente e extinta a ação executiva”. A exequente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 17/5/2024, decidiu: a)Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando a acção executiva parcialmente procedente; b) Condenar o executado a celebrar com a exequente o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transportes Colectivos Urbanos e Locais para as Freguesias de ... e ... em Viseu – 2º Procedimento”, pelo prazo permitido pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007;
Jurisprudência
Processo 015/13.9BEVIS-A
c) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para, ao abrigo do disposto no art.º 178.º n.º 1 do CPTA, ordenar a notificação às partes no sentido de, no prazo de 20 dias, acordarem numa indemnização pela inexecução parcial do julgado”. É deste acórdão que o executado vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão exequendo – proferido em 18/7/2014 e confirmado pelo TCA Norte em 6/4/2018 – anulou a deliberação, de 20/12/2012, da Câmara Municipal de Viseu, que adjudicara à empresa “B..., Lda.” a “Concessão de Serviço Público de Transportes Colectivos Urbanos e Locais para as freguesias de ... e ... – 2.º Procedimento”, bem como o contrato celebrado com esta empresa em 25/1/2013 e condenou o ora executado “a adoptar todos os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria, se o acto de adjudicação à empresa B..., Lda. não tivessem sido praticados e celebrado o respectivo contrato, decidindo pela adjudicação à A.” de tal concessão. Em execução deste acórdão, após a Câmara Municipal de Viseu ter deliberado adjudicar a concessão à ora exequente, foi enviada a esta minuta do contrato de onde constava, na cláusula 4.ª, quanto ao prazo de execução, que “em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2009, o prazo de vigência dos contratos de concessão não pode, em regra, ultrapassar os 10 anos para os serviços rodoviários, sendo possível a sua prorrogação até 15 anos, caso as concessionárias reúnam os requisitos fixados naqueles diplomas”. Nos presentes autos, a sentença entendeu que o acórdão exequendo fora integralmente executado, não se podendo fixar o prazo de execução de 30 anos – estabelecido pelo contrato anulado – por a tal se opor o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, não podendo o cumprimento deste Regulamento “subsumir-se a uma causa legítima de inexecução, na medida em que não há qualquer impossibilidade absoluta de celebrar-se o contrato, nem tão-pouco grave prejuízo para o interesse público, sendo certo que o Executado, como expõe na sua exposição, está disponível e tem todo o interesse na sua celebração”. Já o acórdão recorrido, concordando que o aludido Regulamento impedia o executado de estipular em 30 anos o prazo da concessão, entendeu, porém, que essa situação configurava uma causa legítima de inexecução parcial da sentença, geradora do direito da exequente a uma indemnização que visava compensá-la do dano resultante do não integral cumprimento da sentença exequenda.
O executado justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o art.º 99.º, do CCP, veda a possibilidade de se corrigir e ajustar um contrato quando está em causa a correcção de ilegalidades e se a exequente – sobre quem recaía a obrigação legal de conhecer o quadro jurídico que regulava a sua actividade – tinha uma legítima expectativa à fixação de um prazo ilegal da concessão, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por ser contraditório condená-lo a celebrar um contrato que sempre tentou celebrar e que só não conseguiu por a exequente a tal se recusar – e erros de julgamento, por violação do princípio da confiança legítima – dado que as expectativas da exequente se fundaram num acto ilegal, não podendo, por isso, considerar-se legítimas – e do art.º 163.º, do CPTA, porque o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado não pode originar uma nova ilegalidade. A matéria sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar. Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução perfeitamente plausível e que se mostra amplamente fundamentada. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.