Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01625/24.4BELSB

2025-07-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01625/24.4BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01625/24.4BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, natural da Índia, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 14/01/2019, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e lavrando o registo de nascimento.

Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção da inadequação do meio processual, absolveu a entidade demandada da instância.

O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 15/03/2025, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença julgou procedente a excepção da inadequação do meio processual, por não se verificarem os pressupostos da indispensabilidade e da urgência da intimação estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, dado que os factos concretos alegados na petição inicial eram insusceptíveis de demonstrarem a imprescindibilidade da tutela urgente a que o A. recorrera para garantir o seu direito à nacionalidade portuguesa.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, para tanto, considerou o seguinte:

“(…).

O que o Recorrente pretende é que o seu pedido de inscrição do respectivo assento de nascimento no registo civil português seja decidido, deferido e a única razão que invoca nos autos para suportar a exigida especial urgência para fazer uso da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a sua idade – tem 64 anos - e que pode não ter tempo para gozar os direitos decorrentes da nacionalidade se tiver que fazer uso de uma acção não urgente.
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Administrativo - Acórdão n.º 01625/24.4BELSB
É certo, como alega o Recorrente, que este Tribunal já decidiu pela idoneidade do presente meio processual, ponderando, designadamente, a idade avançada do requerente – v. o caso decidido no acórdão deste TCA, de 23.3.2023, no proc. nº 2878/22.8BELSB (em que foi relatora a relatora do presente acórdão), mas aí a requerente tinha 77 anos.

E já decidiu o contrário, por exemplo, no referido acórdão de 26.1.2023, proc. nº 2036/22.1BELSB (a respectiva relatora é aqui 1ª adjunta), em que, tal como no caso em agora apreciação, o requerente alega ter 65 anos de idade, reside no estrangeiro e é de forma genérica e abstracta que invoca a violação de direitos fundamentais, o que foi julgado insuficiente para consubstanciar a exigida urgência do uso deste meio processual urgente e excepcional.

Não havendo razão, por referência ao caso concreto do Recorrente, para aqui se decidir de forma diferente, deve o presente recurso improceder.”

O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a morosidade na decisão administrativa, que já é superior a 6 anos, comprometer a efectividade do seu direito à nacionalidade, por se ter desconsiderado a sua idade avançada e a iminente reforma que implicará que perca o título de residência nos Emirados Árabes Unidos, o seu desejo de fixar residência em Portugal e por lhe negar o direito à tutela jurisdicional efectiva, através da interpretação excessivamente restritiva dos requisitos da urgência e da indispensabilidade para o recurso à intimação em causa.

A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se, tal como entenderam as instâncias, os factos concretos alegados pelo A. na petição inicial – e apenas estes – se revelam insuficientes para a demonstração da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.

A solução que foi adoptada mostra-se fundamentada, lógica, coerente e perfeitamente plausível em face do que foi alegado na petição inicial, não havendo, por isso, uma necessidade clara de recebimento da revista (cf., num caso idêntico, o Ac. desta formação de 13/3/2025 – Proc. n.º 01962/24.8BEPRT).

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 16 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.