Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02481/12.0BERLS

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02481/12.0BERLS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02481/12.0BERLS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2481/12.0BERLS

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e3c6e4e7f99ee2e2802587f4007de0a6.) – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificado o erro na forma do processo e a inviabilidade da convolação, absolveu a Fazenda Pública da instância, decidiu, com o fundamento de que a Recorrente não ataca essa sentença, «não tomar conhecimento do presente recurso» –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal a 24 de Fevereiro de 2022, pelo que vem interpor Recurso de Revista do mesmo.

b) O fundamento do presente recurso, de acordo com a Apelante, funda-se na apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – questão esta que é a violação ao Direito Constitucional à Habitação.

c) A suspensão da execução FICOU SUSPENSA PORQUE FOI REQUERIDA A SEPARAÇÃO DE BENS.

d) O OEF não é órgão judicial, pelo que quando se afirma «a latere, sempre se acrescenta que, como ressalta do ponto m) do probatório por nós aditado que o processo executivo onde foi decretada a penhora foi suspenso por despacho do respectivo OEF, aquando da remessa destes Embargos ao TT de Lisboa» é questionável se não estamos perante uma apreciação demasiado extensa dos poderes do OEF, atribuindo-lhe, em violação do Princípio da Separação de Poderes ínsito na Constituição da República Portuguesa, poderes judiciais que são reserva exclusiva dos Tribunais.

e) A questão do Direito Constitucional à Habitação e da protecção do agregado familiar não foi, assim, fundamento para a suspensão da execução.

f) É mediante os Embargos de Terceiro que a ora Apelante tem que invocar os Direitos próprios incompatíveis com a subsistência das diligências de execução, seja invocando o Direito Constitucional à Habitação e protecção do agregado familiar, seja pela invocação da separação de bens, seja pela invocação de qualquer outro Direito próprio.

g) O objecto da execução fiscal nestes autos é a casa morada de família – facto assente.

h) O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o Direito Constitucional à Habitação e protecção do agregado familiar, matéria esta suscitada, matéria esta que mesmo que não fosse suscitada, teria que ser do conhecimento oficioso do Tribunal a quo por força de imperativo legal.
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i) O artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, sobre o título «Aplicação no tempo» consagra: «As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor».

j) Por sua vez o artigo 2.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, altera o número 2 do artigo 244.º do CPPT no sentido de que

«Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim».

k) Esta consagração legal, posterior à dedução dos Embargos por parte da então embargante ora Apelante, são o corolário do Direito Constitucional à Habitação.

l) Sendo certo que o Tribunal a quo, constatado o decaimento da suspensão da execução fiscal ao abrigo da imperatividade da norma sobre a separação de bens, teria que apreciar esta questão, não só mas também para defesa dos direitos, liberdades e garantias da Embargante, ora Apelante.

m) O regime estabelecido na Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, é imperativo, aplica-se a todos os processos de execução fiscal em curso, e como tal deveria o Tribunal a quo ter fixado que não pode o OEF continuar com a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.

n) A omissão de decisão no que a esta matéria diz respeito poderá vir a conduzir a uma situação de conflito entre Princípios, i.e., ao gerar de conflito entre o Princípio da Confiança e o Princípio da Legalidade.

o) Segundo o Princípio da Confiança, se um acto administrativo, aparentemente legítimo, é perpetrado pela Administração Pública, gerando, no administrado a expectativa de continuidade, dada a manutenção das condições nas quais surgiu, o acto deve ser estabilizado, ainda que tenha por fundamento Lei inconstitucional ou acto normativo ilegal.

p) O Princípio da Legalidade exprime a subordinação jurídica da Administração Pública à Lei e encontra-se nos artigos 2.º e 266.º, número 2 da CRP e no artigo 3.º do CPA. Na verdade, a Administração Pública deve prosseguir o interesse público em obediência à Lei.

q) A omissão da decisão conduz à continuidade da realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.

r) Apesar de Lei expressa em sentido contrário.

s) A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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t) O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

u) Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de Direito à qualificação jurídica, numa clara e manifesta violação do Direito de Propriedade desta protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.

Assim decidindo V.as Ex.as, colendos Conselheiros, farão a tão desejada Justiça».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
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Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;

- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45;

- de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.).

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 No âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra uma sociedade e que reverteu contra o marido da ora Recorrente, foi penhorado um imóvel.

A ora Recorrente deduziu embargos de terceiro contra essa penhora, alegando que o imóvel penhorado é a casa de morada de família, que é proprietária desse imóvel, conjuntamente com seu marido, o executado por reversão, e pedindo ao Tribunal Tributário de Lisboa o «levantamento da penhora efectuada e restituição provisória da posse na proporção de ½ da identificada fracção».

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou, em síntese, o seguinte: por um lado, que, porque a Embargante foi «citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239.º e 220.º do CPPT, assume a posição de co-executada e, consequentemente, não é terceira, não podendo deduzir embargos», não podia defender-se mediante embargos de
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terceiro, mas antes deveria ter requerido a separação de bens e, sendo que instaurou a competente acção, não a impulsionou; por outro lado, que «o processo adequado a sindicar a penhora efectuada, uma vez que [a Embargante] tem os mesmos poderes processuais que o executado é o processo de reclamação de actos». Concluiu que «procede o erro de impropriedade da forma de processo, invocado pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, pois que, o processo de embargos de terceiro não é idóneo à obtenção dos fins almejados pela embargante». Depois, e sempre em síntese, ponderou a possibilidade de convolar a petição inicial de embargos de terceiro em reclamação judicial da penhora, para concluir pela inviabilidade dessa convolação por estar já esgotado o prazo para reclamar judicialmente desse acto na data em que foi apresentada a petição inicial.

Decidiu, pois, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa nos seguintes termos: «absolve-se a Fazenda Pública da instância».

A Embargante, ora Recorrente, interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. Se bem interpretamos as alegações desse recurso e respectivas conclusões, no que ora releva, nelas se salienta, por um lado, que o imóvel penhorado é a casa de morada de família e que a agendada venda do mesmo, «a realizar-se, violaria o Direito Constitucional à Habitação do […] Agregado Familiar da Recorrente, pois iria prejudicar e fazer perigar gravemente a estabilidade da sua habitação», para além de estar vedada pelo n.º 2 do art. 244.º do CPPT, que foi introduzido pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio e, por outro lado, que a sentença fez errado julgamento quanto à possibilidade, que admitiu, de o órgão da execução fiscal revogar parcialmente o acto de citação, ou seja, de revogar o acto na parte em que foi praticado nos termos e para os efeitos do art. 193.º do CPPT, mantendo-a válida quanto aos termos e aos efeitos previstos do art. 239.º do CPPT.

O Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão agora sujeito a recurso, entendeu que a Recorrente não «manifesta qualquer tipo de discordância com a decisão de que recorre», pois, enquanto nesta se decidiu absolver a Fazenda Publica da instância por erro na forma do processo, a Recorrente apenas questiona a legalidade de uma eventual venda do bem penhorado e a revogação parcial do acto de citação, sendo que estas questões «não foram suscitadas no decurso dos autos e, consequentemente, a sentença não se pronunciou nem tinha que se pronunciar». Concluiu, pois, que a decisão recorrida, porque não foi posta em causa no recurso, transitou em julgado. Isto, em síntese da sua autoria, porque «[e]m matéria de recursos, constitui princípio básico e elementar o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, assim, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação».

É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso de revista.

A Recorrente sustenta que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de ter sido violado o direito constitucional à habitação e protecção do agregado familiar, sustentando que a questão foi suscitada e, mesmo que o não tivesse sido, sempre seria do conhecimento oficioso.
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Parece a Recorrente olvidar que o recurso de revista, como deixámos já dito, tem natureza excepcional e como escopo reapreciar questões que assumem uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou a melhoria da aplicação do direito arguir nulidades do acórdão recorrido; o recurso não tem como finalidade apreciar nulidades do acórdão recorrido, motivo por que não pode a arguição de nulidades erigir-se em fundamento da revista.

No acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a Embargante, no recurso que lhe endereçou, não atacou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Por isso, considerou que esta decisão transitou em julgado e decidiu, expressamente, «não tomar conhecimento do recurso».

Sendo esta a fundamentação aduzida pelo Tribunal Central Administrativo Sul e o sentido da sua decisão, para que pudesse ser admitida a revista impunha-se que a Recorrente, não só atacasse esse fundamento, alegando no sentido da demonstrar que o acórdão recorrido errou ao abster-se de conhecer do recurso e, mais, que também alegasse em que medida a reapreciação da questão decidida – que não poderia ser senão a do não conhecimento do recurso da sentença, que foi a única apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul – preenche os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tarefas que nem sequer ensaiou.

A Recorrente ficou-se pela alegação da nulidade por omissão de pronúncia – parecendo ignorar que essa nulidade não se verifica quando a decisão judicial à qual é assacada deixa expresso, como deixou o acórdão recorrido, por que não conhecia a questão da violação do direito constitucional à habitação e do âmbito da revogação da citação – e dos motivos por que considera que as questões cujo conhecimento considera que foi omitido deveriam ser julgadas procedentes.

Em todo o caso, diremos que se a ora Recorrente entende que está em causa a eventual violação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT sempre pode suscitar a questão junto da execução fiscal, com possibilidade de reclamar judicialmente de decisão desfavorável.

Pelo que deixámos dito, não pode ser admitido o presente recurso.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.