I. RELATÓRIO. A Autoridade Tributária (doravante recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por E.... gerido, administrado e representado por I...., S.A., contra a liquidação adicional de IVA, e correspondentes juros compensatórios, do mês de fevereiro de 2008, no montante total de €76.682,53, resultante de correções efetuadas com recurso a correções meramente aritméticas. Nas suas alegações, a recorrente formulou as conclusões seguintes: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido no artº. 11.° da LGT, art. 12.° do CIVA, art. 12.°, 13.°, 91.° e 92.°, todos do CIMI e art. 4.° e 5.° do DL n.° 21/2007, de 29/01, arts. 653° e 655° e 659° do CPCivil ex vi art. 2.°, al. d) do CPPT, art°.607, n°.5, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, arts. 653° e 655° e 659° do CPCivil, art. 125°, n° 1, do CPPT, e no art. 668°, n° 1, al. b), do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, B) assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental e demais elementos constante dos autos, maxime o teor de fls. 80 a 88 do RIT. C) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, do Princípio da Igualdade e da Justiça, que a todos os outros abarca. D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida. MAXIME, E) Decidindo como decidiu, o respeitoso Aerópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados. F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 15.° ao 88.° das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante. G) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.” * O Recorrido, nas suas contra-alegações suscitou como questão prévia a falta de ataque à sentença recorrida por parte da Recorrente, formulando conclusões com o teor seguinte: «A) As alegações, e respetivas conclusões, apresentadas pela recorrente não contêm verdadeiros fundamentos impugnatórios, de facto e de direito, mais não consubstanciando que a formulação de meros juízos dubitativos, na medida em que não identificam, de forma precisa e concisa, ainda que sintética, os concretos pontos e razões da sua discordância com a sentença recorrida, nem nelas se indicam os concretos pontos por que pede a alteração da decisão e recorrida. (art°. 639°, CPC), nem, e muito menos, no que tange à matéria de facto, identifica os concretos pontos que impugna. (art°.
Jurisprudência
Processo 1097/10.0BELRS
640°, CPC), não permitindo assim uma rápida, clara e concreta apreensão dos fundamentos do recurso, devendo assim, s. m. o., o presente recurso ser rejeitado (art°. 640°, n°1, in fine, do CPC), sem prejuízo de, no que tange a matéria de facto, vir o mesmo a ser eventualmente aperfeiçoado (art°. 634°, n°. 3, CPC); B) A expressão “fração autónoma" constante do n°. 5 do art°. 12° do CIVA e na alínea a) do n°. 1 do art°. 2° do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29/01, apenas deve ser interpretada, de acordo com as regras de interpretação da lei fiscal constantes nos n°. 1 a 4 do artº. 11° da LGT, e artº. 9° do C.C., como respeitando ao seu conceito civilístico (art°.s 1414°, 1415°, 1417°, 1418° e 1422°, do CC), ou seja, como referindo-se exclusivamente a frações autónomas de prédios urbanos constituídos em regime de propriedade horizontal. C) Mostrando-se incorreto por não encontrar arrimo na lei, não podendo proceder, o entendimento defendido pela recorrente de que tal expressão deva ser interpretada de forma ampla, atendendo ao critério residual constante do n°. 3 do art°. 11° da LGT, no sentido de abranger, não só as frações autónomas de prédios urbanos constituídos em regime de propriedade horizontal, mas, também, as partes suscetíveis de utilização independente de prédios urbanos em regime de propriedade total. D) Não enferma a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, de facto ou de direito, pois que as liquidações impugnadas resultam apenas de incorreta interpretação e aplicação por parte da Administração Tributária das normas legais aplicáveis e aplicadas à relação material controvertida, designadamente, do disposto no n°. 5 do art°. 12° do CIVA e no Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 21/2007, de 29 de janeiro, sendo que, como a Administração Tributária expressamente reconheceu mostrarem-se reunidas todas as demais exigências materiais (objetivas e subjetivas) do direito de renúncia à isenção do IVA que foi exercido pela impugnante, ora recorrida; E) Nem padece a douta sentença recorrida de qualquer nulidade, mormente a invocada pela recorrente (mas que se entende não se mostrar plasmada nas conclusões que formulou) como decorrente de alegada falta de exame crítico da prova na fundamentação da decisão de facto, posto que, como resulta ostensivo dos autos, a prova produzida e apreciada foi exclusivamente documental, sendo que os documentos trazidos aos autos, além de não impugnados e provenientes quase exclusivamente da própria AT, se revestem de um valor probatório objetivo, não tendo oferecido dúvidas ao mm°. Juiz a quo, nem sendo contraditórios entre si, daí que se entenda que se mostram perfeita e plenamente cumpridas e alcançadas as exigências de fundamentação em matéria de facto nos termos que constam da douta sentença onde se escreveu: “A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos constantes dos autos e no PA apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova."; F) Destarte, ao julgar procedente a impugnação, decidiu a douta sentença de forma correta e com observância de rodos os demais requisitos legais, nomeadamente no que respeita ao dever de fundamentação, fazendo correta aplicação da lei e da justiça, não merecendo assim qualquer censura.
* O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que a questão central do recurso se reconduz em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito. Erro de julgamento de facto porque deveria ter sido melhor considerado e valorado o acervo documental e demais elementos constante dos autos, maxime o teor de fls. 80 a 88 do RIT. Erro de julgamento de direito porque deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido no artº. 11.° da LGT, art. 12.° do CIVA, art. 12.°, 13.°, 91.° e 92.°, todos do CIMI e art. 4.° e 5.° do DL n.° 21/2007, de 29/01, arts. 653° e 655° e 659° do CPCivil ex vi art. 2.°, al. d) do CPPT, art°.607, n°.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, arts. 653° e 655° e 659° do CPCivil, art. 125°, n° 1, do CPPT, e no art. 668°, n° 1, al. b), do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT. A recorrente invoca ainda que foram violados os Princípio da legalidade, Princípio da Igualdade e da Justiça. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: «1. De acordo com a ordem de serviço n.° OI2…. foi determinada a realização de procedimento de inspeção tributária sobre a Impugnante - cfr. fls. 81 do processo administrativo junto aos presentes autos. 2. A ação inspetiva referida em 1 era de índole interna e parcial, incidente somente sobre o IVA relativo ao mês de fevereiro de 2008 - cfr. fls. 81 do processo administrativo junto aos presentes autos.
3. Na sequência da ação inspetiva referida em 2. Foi elaborado o respetivo relatório final - cfr. fls. 80 a 88 do processo administrativo junto aos presentes autos. 4. Do relatório referido em 3., no capítulo “III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas em sede de IVA” consta o seguinte “...verificou-se que o sujeito passivo exerce a promoção imobiliária de alguns empreendimentos desta natureza, tendo iniciado a sua atividade em termos de IVA em 7 de junho de 2005. No exercício da sua atividade o E....... adquiriu dois terrenos para construção, um em Chaves e outro em Torres Novas, a saber artigo 3514 da matriz predial urbana da freguesia de Torres Novas (Santa Maria) do concelho de Torres Novas e artigo … da matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz/Trindade do concelho de Chaves, onde desenvolveu a construção de dois Retail Park, que alienou depois de finda a sua construção. Na qualidade de proprietário dos imóveis após as suas obras de construção, procedeu à respetiva inscrição matricial, através da apresentação da declaração modelo 1 do IMI... em 6 de novembro de 2007, tendo ficado os prédios registados sob os artigos provisórios …, frações A/B a I, o de Torres Novas, e … Frações A a H, o de Chaves. Da análise À informação matricial associada a cada uma destas frações, verifica-se que representam 30,07% e 57,48%, respetivamente, conforme quadro seguinte, razão pela qual foi notificado o E...., pelos respetivos Serviços de Finanças, uma vez detetado o erro, para proceder à correção das declarações modelo 1 do IMI, tendo entretanto declarado a existência de mais 1 fração no prédio de Chaves e 4 frações no de Torres Novas, correspondentes a 42,52% e 69,93% da área total de cada um dos prédios... Conforme possibilidade prevista no n.° 5 do artigo 12° do CIVA, renunciou à isenção de IVA nas operações sujeitas a IMT... sujeitando a alienação destes imóveis a IVA, podendo assim, nos termos dos artigos 19° e seguintes, deduzir o imposto suportado a montante com as operações agora sujeitas a imposto... Nos termos do Decreto-Lei 214/2007 de 29 de Janeiro, os sujeitos passivos de imposto poderão renunciar à isenção prevista no n.°30 do artigo 9° do CIVA, desde que se verifiquem as seguintes condições: o imóvel, prédio urbano ou fração autónoma deste ou terreno para construção, esteja inscrito na matriz em nome do titular e não se destine a habitação; o contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade do imóvel e o imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução de IVA suportado nas aquisições. Ora estas condições estavam reunidas. Em termos formais, os sujeitos passivos, conforme n.° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei 21/2007 de 29 de Janeiro, para exercer a renúncia deverão solicitar à Direcção-Geral dos Impostos um certificado para efeitos de renúncia, no qual constem identificação do comprador e do vendedor, identificação do imóvel, a indicação de que se trata de uma transmissão, a atividade a ser exercida no imóvel, o valor do contrato e declaração de verificaram-se todos os requisitos à renúncia, nos termos do n.° 1 do artigo 12° do mesmo diploma legal. Assim, os sujeitos passivos que renunciarem à isenção...terão... o direito à dedução do imposto suportado para a realização destas operações, que obedecerá às regras constantes dos artigos 19° e seguintes do CIVA, sem prejuízo das normas especiais estabelecidas no referido Decreto-Lei. No entanto, conforme se pode verificar, e em razão da não inscrição da totalidade dos prédios transmitidos, no momento da escritura pública de compra e venda dos imóveis, não se encontravam emitidos os certificados de renúncia à isenção de IVA correspondentes à totalidade dos prédios alienados, pelo que, nos termos do n. ° 1 do artigo 5° do referido Decreto-Lei, não podia operara a renúncia isenção relativamente às frações omissas no momento da celebração deste contrato, pois o sujeito passivo não tinha em sua posse certificados de renúncia válidos relativamente a estas frações. Assim, e de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a renúncia não produziu efeitos em relação às frações omissas à matriz, pelo que, a contrario do artigo 8° desde Decreto-Lei, o E.... não pode deduzir o IVA suportado com a construção das frações não participadas e sem certificado de renúncia válido. De acordo com os documentos de suporte ao imposto suportado pelo E...., a partir dos quais se pode verificar que o total faturados pelas obras em cada um dos imóveis corresponde a 50% do total...
e demais informações fornecidas por este à Inspeção Tributária, e, na medida em que não existe qualquer correspondência explícita entre o descritivo das faturas correspondentes aos serviços de construção adquiridos e as frações que constituem o imóvel é a da permilagem... Assim, assumindo o valor do imposto deduzido no período 0802 pelo E...., a saber €132.130,41, a que corresponde o reembolso solicitado, como o valor do imposto suportado com a construção dos imóveis alienados... o valor do imposto imputável às frações sem certificado de renúncia, e cujo direito à dedução não se verifica, será conforme o quadro seguinte...total: IVA correspondente: 132.130,41€; IVA sem direito à dedução: 74.289,00€... ” - cfr. fls. 81 a 84 do processo administrativo junto aos presentes autos. 5. Na parte do relatório referido em 4. referente à “IX - Audição Prévia” escreveu-se o seguinte: “.No caso em apreço, a Administração Fiscal, não pretende colocar em causa a classificação dos imóveis, de facto analisadas as inscrições das matrizes, verifica-se que os prédios estão classificados em Propriedade Total com Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, estando conforme Declaração para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz (Modelo I), entregue pelo sujeito passivo e das quais nos remeteu cópia. Incumbe-nos aferir da legitimidade do crédito de imposto e verificar a correta aplicação das normas estabelecidas no Código do IVA e na legislação especial. O sujeito passivo, solicitou e possui Certificados de Renúncia à Isenção do IVA na Transmissão de Bem Imóvel, para o imóvel localizado em Chaves, artigo …., frações A, B, C, D, E, F, G, e H (datados de 12-12-2007), e para o imóvel localizado em Torres Novas, artigo…., frações A/B,C, D, E, F, G, H, e I (datados de 18-12-2007). Constata-se que o sujeito passivo não possui Certificados de Renúncia à Isenção do Iva na Transmissão de Bem Imóvel, para o imóvel localizado em Chaves, artigo…., fração I, e para o imóvel localizado Torres Novas, artigo …., frações J, K, L e M. Assim verifica-se que o sujeito passivo não cumpriu com o disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29 de janeiro, designadamente não possui os certificados de renúncia à isenção. De acordo com o n.° 1 do artigo 5° do referido diploma legal a renúncia à isenção só opera no momento em que seja celebrado o contrato de compra e venda do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido. Face ao exposto, uma vez que o sujeito passivo não cumpriu com o disposto no artigo 12° do CIVA e com o disposto no Decreto-Lei n.°21/2007 de 29 de Janeiro, verifica-se que este deduziu IVA indevidamente nos termos do artigo 19° e seguintes do Código do IVA, sendo que as correções propostas no montante de € 74.289,00 se devem manter... ” - cfr. fls. 85 a 88 do processo administrativo junto aos presentes autos. 6. As conclusões do relatório inspetivo referidas em 4. e 5. obtiveram despacho de concordância dos respetivos Chefe de Equipa e Chefe de Divião - cfr. fls. 78 e 79 do processo administrativo junto aos presentes autos. 7. Na decorrência das conclusões do relatório inspetivo referido em 4. e 5. foi emitida sobre a Impugnante a liquidação adicional n.° 09…. relativa a IVA do período de 0802 no valor global de 74.289,00€ - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 33 dos presentes autos. 8. Sobre a liquidação referida em 7. foi também emitida a liquidação n.° 09…. relativa a juros compensatórios no montante de 2.393,53€ - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 34 dos presentes autos.
9. Na declaração para inscrição na matriz do prédio sito em Chaves, na parte “V - Tipo de Prédio a Avaliar”, a Impugnante assinalou a opção “Prédio em Propriedade Total com Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente (preencha o anexo II)”, tendo a Impugnante preenchido os anexos I e II da tal declaração - cfr. doc. n.° 4 junto com a petição inicial a fls. 80 a 83 dos presentes autos. 10. Na declaração para inscrição na matriz do prédio sito em Torres Novas, na parte “V - Tipo de Prédio a Avaliar”, a Impugnante assinalou a opção “Prédio em Propriedade Total sem Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente (preencha o anexo II)”, tendo, em sede de apresentação de declaração de substituição da declaração primeiramente apresentada, a Impugnante preenchido os anexos I e II da tal declaração - cfr. doc. n.° 2 junto com a petição inicial a fls. 45 a 50 dos presentes autos. 11. A Impugnante viu emitidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, em 18/12/2007, certificados de renúncia à isenção de IVA na transmissão de bem imóvel relativos ao prédio sito em Torres Novas com indicação de que os mesmos dizem respeito, individual e respetivamente, às frações A/B a I do mesmo prédio - cfr. doc. n.° 3 junto com a petição inicial a fls. 52 a 59 dos presentes autos. 12. A Impugnante viu emitidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, em 18/12/2007, certificados de renúncia à isenção de IVA na transmissão de bem imóvel relativos ao prédio sito em Chaves com indicação de que os mesmos dizem respeito, individual e respetivamente, às frações A a H do mesmo prédio - cfr. doc. n.° 3 junto com a petição inicial a fls. 60 a 67 dos presentes autos. 13. A Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 7., em 23/07/2009 - cfr. fls. 5 do processo administrativo junto aos presentes autos. 14. A reclamação graciosa referida em 13. foi indeferida através de despacho proferido em 26/03/2010, tendo a decisão sido notificada à Impugnante através de carta com aviso de receção, aviso este que se mostra assinado em 31/03/2010 - cfr. fls. 116 a 120 do processo administrativo junto aos presentes autos. 15. Dos comprovativos da declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, tanto da relativa ao prédio sito em Torres Novas, como na relativa ao prédio sito em Chaves consta a existência de tantos “Andar/Divisão”, como de “Frações” - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial a fls. 69 a 79 dos presentes autos. 16. A presente ação deu entrada em 15/04/2010.». * Consignou-se, ainda, na sentença quanto aos factos não provados o seguinte: «Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar com não provados.» *
Quanto à motivação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no PA apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.» * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A AT recorre da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por E.... contra a liquidação adicional de IVA, e correspondentes juros compensatórios, do mês de fevereiro de 2008. Para tanto alega que a sentença padece de erro de julgamento de facto por errada valoração da prova e erro de julgamento de direito por violação dos artigo 11.° da LGT, 12.° do CIVA, 12.°, 13.°, 91.° e 92.°, todos do CIMI e 4.° e 5.° do DL n.° 21/2007, de 29/01, 653.°, 655.° e 659.° do CPCivil ex vi art. 2.°, al. d) do CPPT, 607, n.° 5, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, 125.°, n.° 1, do CPPT, e 668.°, n.° 1, al. b), do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT e ainda violação dos princípios da legalidade, da Igualdade e da Justiça. Da questão prévia suscitada pela recorrida. Quanto à invocada falta de indicação pela Recorrente dos motivos de discordância da sentença recorrida, afigura-se-nos que a Recorrida não tem razão, pois adota um entendimento estritamente formal do ataque à sentença suscetível de integrar fundamento válido de recurso. É sabido que nas alegações de recurso e respetivas conclusões o recorrente deve indicar os motivos pelos quais discorda da sentença, pois os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada, logo tendo como objeto uma sentença, o recurso destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la, pelo que deve indicar nas conclusões do recurso os fundamentos por que considera que a sentença enferma de nulidade ou fez errado julgamento. Contudo, nas alegações de recurso e respetivas conclusões a Recorrente indica os motivos pelos quais entende que a sentença fez errado julgamento quanto à questão da dedução do IVA: segundo a recorrente não decorre do regime do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto (diploma legal que, à data, regulava os condicionalismos e formalidades a observar pelos sujeitos passivos que pretendessem renunciar à isenção na transmissão de bens imóveis nos termos do art. 12.º, n.º 4 do CIVA), o afastamento das regras gerais do CIVA, designadamente as constantes dos artigos 19.º, 22.º e 91.º, razão pela qual entende que o direito à dedução só pode ser exercido no prazo de quatro anos a contar da data em que foram emitidas as faturas das quais consta o imposto a deduzir. Também ali se refere que a sentença não fez uma correta valoração da prova. Entendemos, assim, que a Recorrente enunciou o motivo da discordância da sentença, improcedendo este fundamento.
Do recurso resulta que a AT invoca que a liquidação resultou de ação de inspeção realizada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa tendo sido corrigido o montante de IVA deduzido pelo sujeito passivo relativamente a frações de dois edifícios por ela construídos e vendidos sem estar na posse dos correspondentes certificados de renúncia à isenção nos termos do artigo 12º do CIVA e do DL 21/2007 de 29-01, tendo aqueles serviços constatado que o sujeito passivo havia deduzido indevidamente IVA relativamente a parte de dois imóveis que havia alienado após construção sem que tivesse solicitado devidamente os certificados de renúncia à isenção de IVA nos termos do artigo 12º, nº 4 a 6 do CIVA e do DL 21/2007 de 29-01. Mais alega que a recorrida discorda das correções efetuadas e da consequente liquidação por considerar que não existe obrigação de solicitar certificados de renúncia à isenção para cada uma das frações dos imóveis que apenas o fez porque o sistema informático da DGCI não permite o pedido para o imóvel na totalidade quando o mesmo tenha unidades suscetíveis de utilização independente, não sendo correto esse entendimento. A AT defende que ao contrário do que pretende a recorrida o artigo 12.º, do CIVA não se refere a frações juridicamente autónomas resultantes da celebração de uma escritura de propriedade horizontal, mas sim a frações autónomas porque suscetíveis de uma utilização independente, ou seja, frações economicamente autónomas, sendo inquestionável a obrigatoriedade de solicitar a renúncia à isenção para cada uma das frações do prédio. Podendo concluir-se que a posse do certificado é uma conditio sine qua non da renúncia à isenção, sendo uma formalidade essencial cuja falta é inultrapassável (formalidade ad substanciam) como resulta claramente da referida norma do artigo 5.º, n.º 1, do DL 21/2007. A AT também alega que não foi feito um exame crítico da prova quanto aos factos provados. E conclui que a decisão preconiza uma incorreta interpretação do sentido factual a retirar do acervo probatório documental, não retirando as corretas e devidas ilações jurídico-factuais do escopo dos mesmos, lavrando em errada aplicação das normas legais supra vazadas. Vejamos. Não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto nos termos estipulados no artigo 640.º, do CPC temos que a mesma se encontra estabilizada. Com efeito, a recorrente alega que a prova não foi corretamente valorada, mas não indica que provas concretas impunham decisão diversa, antes invocando a falta de fundamentação da matéria de facto e errada interpretação dos factos. Vejamos então da falta de motivação. Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados e não provados. Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.
º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente. No caso em apreço, na sentença em crise foi fixado o probatório, ali se indicando os factos provados e a inexistência de factos relevantes não provados, bem como se indica em cada facto provado o documento ou prova que formou a convicção do tribunal. Na respetiva motivação a sentença remete para as provas indicadas em cada facto. Por conseguinte, verificamos que a sentença se encontra fundamentada, dela constando a indicação das provas que contribuíram para formar a convicção do tribunal relativamente a cada facto elencado no probatório, permitindo ao homem médio apreender o raciocínio feito pelo tribunal a quo. Do erro de julgamento de direito. A AT entende que a sentença fez errado julgamento quanto à questão da dedução do IVA, por entender que não decorre do regime do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto (diploma legal que, à data, regulava os condicionalismos e formalidades a observar pelos sujeitos passivos que pretendessem renunciar à isenção na transmissão de bens imóveis nos termos do art. 12.º, n.º 4 do CIVA), o afastamento das regras gerais do CIVA, designadamente as constantes dos arts. 19.º, 22.º e 91.º, motivo pelo qual o direito à dedução só pode ser exercido no prazo de quatro anos a contar da data em que foram emitidas as faturas das quais consta o imposto a deduzir. Na sentença recorrida, após exposição do enquadramento jurídico e indicação de acórdãos, consignou-se o seguinte: “A Autoridade Tributária estriba-se no argumento de que para efeitos de renúncia à isenção de IVA se deve entender que frações autónomas, para efeitos do regime do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, são todas as frações economicamente autónomas, independentemente de o prédio em causa estar ou não sob o regime de propriedade horizontal, o que leva a que, nesses termos, se tenha de concluir que as divisões suscetíveis de utilização independente serão de considerar como frações autónomas. Sustenta a Autoridade Tributária este argumento na circunstância de em direito tributário haver a necessidade de se atender à substância económica dos factos tributários. (…) Ressalta desde já evidente que a Autoridade Tributária lança mão do regime do artigo 11º da LGT, artigo que disciplina a matéria de interpretação das normas tributárias, como meio de conferir a interpretação de “fração autónoma” que retira do n.º 5 do artigo 12º do CIVA. O artigo 11º da LGT apresenta o seguinte conteúdo: “1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei. 3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.”. 4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica.”
(…) temos que o primeiro passo metodológico no exercício exegético das normas tributárias é o de que para aferição do seu sentido e na qualificação dos factos a que o conteúdo das mesmas será de aplicar se utilizarão os princípios gerais da interpretação das normas jurídicas constantes do artigo 9º do Código Civil – artigo 11º, n.º 1 da LGT. Sendo que caso se sejam empregues nas normas tributárias termos próprios de outros ramos de direito, tais termos deverão ser interpretados com o mesmo sentido que possuem no ramo de direito de origem, a não ser que lei prescreva especificamente em sentido oposto – artigo 11º, n.º 2 da LGT. E só quando ainda persista dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar é que se deverá atender à substância económica dos factos tributários – artigo 11º, n.º 3 da LGT. Ora no caso dos presentes autos constata-se que a Autoridade Tributária passou imediatamente para a aplicação do n.º 3 do artigo 11º da LGT sem percorrer, e aplicar primeira e prioritariamente os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo. E em termos metodológicos contrários às próprias determinações do artigo 11º. E isto porque a Autoridade Tributária não empreende uma qualificação dos factos tributários atendendo à sua substância económica, realizando isso sim uma interpretação da norma de incidência (neste caso norma de incidência, por ser a norma que estipula que as operações aí descritas deixam de estar isentas de IVA, logo funcionando como norma de incidência) por referência a uma substância económica. Partindo daí para afirmar que certas realidades estarão incluídas no âmbito da previsão da norma em causa. Isto é, a Autoridade Tributária alicerça-se num critério de substância económica da transmissão do direito de propriedade sobre frações constante do n.º 5 do artigo 12º do CIVA para sustentar que aquando da transmissão do direito de propriedade de prédios que possuam divisões suscetíveis de utilização independente na verdade o que se está a realizar, em termos economicamente substanciais, é uma transmissão de frações autónomas de prédios urbanos. E fá-lo em desatenção clara ao próprio n.º 3 do artigo 11º da LGT. Pois, tal norma é bastante clara ao afirmar que somente se atenderá à substância económica dos factos tributários para efeitos do seu enquadramento na norma de incidência caso persista a dúvida sobre o sentido da norma de incidência. E no caso dos presentes autos não se vislumbra onde a Autoridade Tributária haja ficado com dúvidas sobre o sentido da norma constante do artigo 12º, n.º 5 do CIVA. A Autoridade Tributária empreendeu precisamente o raciocínio inverso, lançou mão de uma pretensa substância económica do facto tributário – transmissão do direito de propriedade de frações autónomas de prédios urbanos – para à cabeça não aplicar nem empreender o percurso metódico legalmente estabelecido para a interpretação dos factos tributários contidos no n.º do artigo 12º do CIVA. Lançando mão do conteúdo do n.º 3 do artigo 11º da LGT para afirmar inoperantes os critérios interpretativos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11º da LGT, especialmente do n.º 2. E tal deveria ter empreendido na medida em que é de conhecimento geral que fração autónoma de um prédio apresenta há muito um conteúdo normativo preciso que advém do Código Civil nos termos do qual a fração autónoma é objeto e requisito da implementação do regime de propriedade horizontal num edifício e que para que sejam assim consideradas, como frações autónomas têm que, para além de serem independentes entre si, ser distintas e isoladas entre si – cfr. artigos 1414º, 1415º, 1417º, 1418º e 1422º do Código Civil. E conjugando tais normas com o artigo 204º, n.º 2 também do Código Civil, é de se concluir que as frações autónomas são partes (daí a terem o epíteto de “frações”) de edifícios totalmente independentes e isoladas entre si, edifícios esses que constituem prédios urbanos. O que determina a conclusão que, bem alicerçada no artigo 1414º do Código Civil, que as frações autónomas serão alvo de propriedade própria e diferente da do edifício no qual as mesmas se encontram, com todas as demais consequências emergentes da circunstância de serem alvo de propriedade própria e distinta o prédio em que se encontram.
Assim sendo de concluir que fração autónoma é uma unidade autónoma, independente e distinta incluída num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que não se confunde com o edifício no qual está incluída, não sendo, consequentemente, em termos civilísticos um prédio urbano. E o que vimos dizendo supra, à primeira vista, bastaria para que se concluísse que não seria de considerar uma divisão de um prédio suscetível de utilização independente como uma fração autónoma. Precisamente porque lhe faltaria o requisito de o prédio estar em regime de propriedade horizontal. No entanto, a Autoridade Tributária lança mão do regime constante do Código IMI para alicerçar a sua tese interpretativa. Mas também no âmbito da legislação que regula o IMI a tese da Autoridade Tributária não encontra acolhimento. Expliquemos. Compreendemos a razão pela qual a Autoridade Tributária lança mão de tal regime enquanto suporte para o seu entendimento interpretativo. Na verdade é no CIMI que se encontram consagradas as normas que instituem o dever de inscrição matricial dos prédios, os deveres declarativos correspondentes e a informação que terá de constar das matrizes prediais – artigos 12º, 13º, 91º e 92º do CIMI. E verdade é também que o n.º 4 do artigo 2º do CIMI refere que, para efeitos de IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é considerada como prédio. Sendo que se deverá considerar, para efeitos de IMI, como prédio urbano todos os que não forem de considerar prédios rústicos. E empreendendo-se uma interpretação conjugada deste n.º 4 do artigo 2º do CIMI, com o conteúdo do n.º 5 do artigo 12º do CIVA, no qual se refere que “Os sujeitos passivos que efetuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, frações autónomas destes…podem renunciar à isenção…”, poder-se-á ser levado a concluir que, como as frações autónomas de edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 2º, n.º 2 do CIMI são considerados prédios, e logicamente urbanos nos termos do artigo 4º do CIMI, a referência a frações autónomas de prédios urbanos do n.º 5 do artigo 12º do CIVA não quereria abarcar a realidade composta por frações autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal, pois essa realidade estaria já assimilada pelo segmento “prédios” de tal norma, o que tornaria inútil tal segmento normativo. Sendo lógico concluir que a realidade que tal segmento da norma “frações autónomas destes” quereria abarcar seriam precisamente as divisões de prédios suscetíveis de utilização independente, tal como defende a Autoridade Tributária. No entanto, tal argumento não poderá colher. E porque, desde logo, o n.º 4 do artigo 2º do CIMI é explícito a evidenciar tanto a sua especialidade como a sua circunscrição de universo de aplicabilidade – “para efeitos deste imposto…”. Daí que se conclua que somente no âmbito e para efeitos de IMI é que as frações autónomas em regime de propriedade horizontal serão havidas como constituindo um prédio. O que afasta a aplicabilidade de tal consideração para efeitos de IVA, e seu regime. E depois, porque o próprio CIMI empreende um tratamento substancial distinto às frações autónomas – cfr. artigos 91º e 92º da qual resulta que tanto o edifício que se encontra em regime de propriedade horizontal, como cada fração se encontram devidamente inscritas e individualizadas na respetiva matriz – do que aquele que empreende em relação às divisões partes ou andares suscetíveis de utilização independente – cfr. artigo 12º, n.º 3 do CIMI.
Retirando-se do conteúdo desta última norma que, ainda que cada uma das partes suscetíveis de utilização independente possua um valor patrimonial próprio, o mesmo será imputado ao prédio onde se insere, contribuindo desse modo para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio sobre o qual o IMI incide, nos termos do artigo 1º do CIMI, e sobre o qual será liquidado. O que evidencia que em momento algum o CIMI realiza uma qualquer aproximação substancial entre as frações autónomas e os andares ou partes do prédio suscetível de utilização independente, sendo até de admitir, em ultima ratio, que uma fração autónoma possa deter parte(s) susceptível(veis) de utilização independente. Assim, por tudo o que vimos expondo outra solução não resta senão a de concluir que a referência constante do artigo 12º, n.º 5 do CIVA a frações autónomas de prédios urbanos é feita para o entendimento civilístico de fração autónoma – e já supra por nós enunciado. Assim não havendo dúvidas sobre o sentido da norma constante do n.º 5 do artigo 12º do CIVA, no segmento relevante para o caso dos presentes autos, não há que mobilizar o critério do n.º 3 do artigo 11º da LGT, mobilizando-se precisamente o n.º 2 do mesmo artigo. Logo não sendo de admitir a interpretação mobilizada pela Autoridade Tributária no caso sub judice. Se da aplicação do n.º 2 do artigo 11º não resulta dúvida, não há que aplicar o n.º 3 do artigo 11º da LGT. Devendo-se ainda salientar que nos termos de 9.,10. e 15. dos factos provados ressalta claro que a Impugnante declarou que os prédios em causa estavam sob o regime de propriedade total. Sendo que da leitura conjugada entre a declaração, e mesmo a de substituição, apresentada pela Impugnada com os comprovativos de entrega da declaração de inscrição na matriz ressalta que existiu por parte do Serviço de Finanças um equívoco na medida em que, nos termos do CIMI que já expusemos, sendo feita a indicação de que os prédios em causa estavam constituídos sob o regime de propriedade total tal nunca poderia corresponder à existência de frações autónomas do mesmo, pelo que a leitura do preenchimento dos anexos às declarações de inscrição na matriz deveria ser retirada a conclusão por parte do Serviço de Finanças que tal preenchimento era referente a partes suscetíveis de utilização independente e não à instituição ou indicação de frações autónomas. (…) No entanto, o erro evidenciado pela Autoridade Tributária quanto à interpretação do n.º 5 do artigo 12º do CIVA, e a repercussão ao nível da decisão que o mesmo teve, não se mostra apto a por si só a fazer nascer na órbita da Impugnante o direito à renúncia à isenção por ela manifestado. Pois nos termos do artigo 5º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, o exercício do direito à renúncia à isenção só opera desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido. Sendo que tal certificado tem de constar o nome ou designação social do sujeito passivo transmitente ou locador e do sujeito passivo adquirente ou locatário do imóvel, bem como os respetivos números de identificação fiscal, a identificação do imóvel, se se trata de uma operação de transmissão do direito de propriedade do imóvel ou de uma operação de locação do mesmo; a atividade a exercer no imóvel; o valor da venda do imóvel ou o valor mensal da renda e a declaração de que se encontram reunidas todas as condições para a renúncia à isenção, previstas no Código do IVA e no presente regime – cfr. artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro.
Ora, conferindo o acervo factual dado como provado, constata-se que a Impugnante não detinha em data anterior à realização da operação de transmissão dos prédios em causa certificados de renúncia referentes à globalidade dos prédios em causa nos presentes autos. Um tanto ou quanto incompreensivelmente a Impugnante somente possuía certificados de renúncia referentes a frações dos prédios em causa – cfr. 11. e 12. dos factos provados –, pois não se evidencia razão para que se concluísse que os prédios/edifícios em causa possuíam frações autónomas, sendo clara a declaração para a inscrição na matriz no sentido de evidenciar que os prédios em causa estavam sob o regime de propriedade total. No entanto, conferindo as declarações para a inscrição na matriz apresentadas pela Impugnante constata-se que mesmo as primeiras, cujos comprovativos de entrega das mesmas fazem referência à existência de frações, a verdade é que analisando as respetivas áreas do terreno, de implantação dos edifícios e de área bruta privativa total, as mesmas correspondem respetivamente às correspondentes áreas dos prédios declaradas na declaração para a inscrição na matriz. O que leva a concluir que, mesmo relativamente às primeiras declarações para inscrição na matriz dos prédios em causa, por referência às quais e respetivas frações constantes dos comprovativos de entrega das mesmas foram requeridos e emitidos os certificados de renúncia à isenção de IVA em transmissão de bem imóvel foram emitidos certificados em momento anterior à transmissão que, ainda que por referência a frações, todos somados e conjugados correspondiam à área total dos prédios em causa nos presentes autos. Isto é, in totum a área da globalidade das frações por referência às quais foram emitidos os certificados de renúncia era igual à área total do respetivo prédio. Tudo se apresentando como se tivesse havido uma transmissão e uma certificação de renúncia parcelar da globalidade dos prédios em causa nos presentes autos. Será que tendo a Impugnante visto emitidos certificados de renúncia à isenção parcelares aos prédios transmitidos, e não tendo visto emitido um certificado de renúncia à isenção da globalidade dos prédios em questão, a circunstância de tais certificados parcelares perfazerem e corresponderem à área global dos respetivos prédios é suficiente para que se possa considerar verificado o requisito do artigo 5º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro. Somos a considerar que sim. E assim será de considerar porque desde logo a Autoridade Tributária confessou que estavam verificados todos os requisitos objetivos e subjetivos para que a renúncia isenção de IVA operasse – cfr. 5. e 6. dos factos provados –, depois porque os próprios certificados emitidos atestam a verificação de todos os requisitos para que a renúncia à isenção operasse, também porque da soma das áreas correspondentes às frações por referência às quais foram emitidos os certificados de renúncia se conclui que os mesmos correspondem à área global dos prédios em causa nos presentes autos, o que determina a conclusão de que em termos práticos e na materialidade da ação de facto tenha havido (ainda que de forma parcelada) a emissão de certificados sobre a globalidade dos prédios, não havendo área do prédio que haja ficado fora da certificação. E aplicando um critério de substância sobre a forma à situação que ora tratamos, será de concluir que in casu a Impugnante estava munida de certificados de renúncia à isenção de IVA dos prédios em causa nos presentes autos válidos em momento anterior ao da transmissão dos prédios em questão.
(…) Conferido o conteúdo das pronúncias do TJUE que supra transcrevemos resulta claro a solidificada e uniforme orientação de que uma vez verificadas as exigências de índole material que fundamentam a existência do direito à dedução do IVA – que no caso dos presentes autos existe, pois é a partir da renúncia à isenção que nasce na esfera da Impugnante o direito à dedução tal como resulta da estatuição do artigo 12º do CIVA, e conclui-se já que in casu a Impugnante reúne todas os requisitos e subjetivos para que a renúncia à isenção operasse – as mesmas devem prevalecer sobre determinações normativas de índole procedimental a cujas o sujeito passivo não haja dado estrito e completo cumprimento, desde que se disponha de todos os elementos que atestem a verificação das exigências materiais das quais emerge o direito à dedução e que o incumprimento no caso concreto das exigências formais não contenda com tal verificação das exigências materiais e não incida sobre formalidades instituídas para evitar a fraude. Transportando para o caso dos presentes autos a orientação jurisprudencial emanada pelo TJUE quanto à verificação do cumprimento das exigências formais e materiais para o exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante, somos antes de mais a concluir que a exigência de um certificado de renúncia à isenção nos termos configurados pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de janeiro consubstancia uma exigência de índole formal. Por outro lado, tendo-se já dado por assente que a Autoridade Tributária confessou que a Impugnante reunia todas as exigências objetivas e subjetivas para a renúncia à isenção, exigências estas que serão de considerar como de índole material na aceção que o TJUE empreende, e que por um lado a falta de um certificado de renúncia à isenção relativo à globalidade dos prédios em causa nos presentes autos, mas a detenção de certificados de renúncia parcelares relativos a frações dos respetivos prédios em causa nos presentes autos que conjugadas e somadas correspondem á globalidade da área dos prédios em causa é de considerar como uma inobservância de uma exigência formal que não deve obstar ao exercício do direito à dedução, que no caso dos presentes autos passa pela operabilidade da renúncia à isenção de IVA pela transmissão de bem imóvel, pois a mesma não abala nem coloca em dúvida a verificação dos requisitos materiais para o exercício do direito à dedução. Assim, tendo em conta tudo quanto expusemos na presente pronúncia outra solução não resta do que declarar a liquidação impugnada eivada do vício de lei, consubstanciada em erro nos pressupostos de direito por errada interpretação do conceito de frações autónomas consagrado no n.º 5 do artigo 12º do CIVA e por errada consideração in casu da falta de certificados de renúncia à isenção a IVA como elemento impeditivo do exercício do direito à renúncia à isenção, e nessa decorrência determinar a anulação da liquidação impugnada nos presentes autos.” (fim de cit.). Atenta a clara e completa exposição sobre a questão em litigio, resta-nos concluir que o tribunal a quo fez uma correta subsunção dos factos ao direito e correta aplicação e interpretação das normas em causa. Escusamo-nos de repetir o enquadramento jurídico do caso, amplamente exposto na sentença recorrida e chamamos à colação o teor do acórdão do STA, de 07-10-2015, no proc. n.º 01455/12, de cujo sumário consta o seguinte:
“I - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das frações autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas frações, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redação em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86). II - Se o sujeito passivo se propôs exercer o direito à dedução do IVA suportado com a construção quando da apresentação da declaração respeitante ao período em que foi obtido aquele certificado, a AT não pode recusar-lhe (ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CIVA, na redação vigente à data) a dedução do imposto mencionado em faturas emitidas há mais de quatro anos, sob pena de se impossibilitar (considerando o direito caducado no momento em que nasceu) o exercício daquele direito. III - O princípio da dedução do IVA, enquanto meio de concretizar a neutralidade do imposto, impõe que todas as restrições ao direito de dedução sejam interpretadas de forma restritiva e reduzidas ao mínimo.” Portanto, o direito à dedução constitui elemento estrutural do IVA. A renúncia à isenção no setor imobiliário cria uma situação específica em que o direito à dedução apenas se concretiza após o cumprimento das formalidades legalmente exigidas. Os prazos de exercício desse direito não podem ser interpretados de forma a eliminar ou tornar impossível o próprio direito. O STA tem seguido frequentemente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual: o princípio da neutralidade fiscal é fundamental; as exigências formais não podem prevalecer sobre os requisitos materiais quando estes se encontram preenchidos; as limitações ao direito à dedução devem ser proporcionais. Em suma, o IVA suportado na construção de imóveis destinados a operações com renúncia à isenção não é dedutível quando as despesas são realizadas, mas apenas quando se verificam os pressupostos da renúncia e é obtido o respetivo certificado. O prazo do artigo 91.º do CIVA não pode contar-se a partir da data das faturas da construção quando o direito à dedução ainda não existia. Por força do princípio da neutralidade do IVA, qualquer limitação ao direito à dedução deve ser interpretada de forma restritiva, evitando que o sujeito passivo perca um direito que ainda nem sequer tinha podido exercer. Uma interpretação formalista como aquela que é defendida pela AT levaria à extinção do direito à dedução antes do respetivo nascimento, solução considerada incompatível com a lógica do sistema do IVA e com o princípio da neutralidade fiscal. Ainda que se aceite que o conceito de fração autónoma utilizado no regime da renúncia à isenção de IVA não coincide necessariamente com o conceito civilístico decorrente do regime da propriedade horizontal, resulta dos factos provados que a impugnante se encontrava munida, em momento anterior às transmissões, dos competentes certificados de renúncia à isenção, emitidos pela Administração Tributária e abrangendo a totalidade das áreas dos imóveis transmitidos.
Encontrando-se demonstrados todos os pressupostos materiais exigidos pelos artigos 12.º do CIVA e 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, e inexistindo qualquer situação de fraude, evasão ou impossibilidade de controlo tributário, a eventual desconformidade formal respeitante ao modo de emissão dos certificados não é suscetível de fundamentar a recusa do direito à dedução do IVA suportado. A interpretação propugnada pela recorrente traduzir-se-ia numa restrição desproporcionada do princípio da neutralidade do IVA e do correspondente direito à dedução, em violação da jurisprudência consolidada nacional e europeia sobre a prevalência dos requisitos materiais sobre meras insuficiências formais. Em consequência, mantém-se a sentença recorrida. * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 24 de setembro de 2026 * Sara Loureiro Cristina Coelho da Silva Vital Lopes