Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01022/20.0BELSB

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01022/20.0BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01022/20.0BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 217/243 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 50/77 - , que havia indeferido liminarmente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 15.04.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e determinou a sua transferência para a Itália por ser este o estado responsável pela análise do referido pedido.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 249/273], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância social e jurídica fundamental das questões [relativas, mormente e no essencial, à preterição do direito de audiência no procedimento por falta de relatório escrito (art. 17.º Lei n.º 27/2008, de 30.06 - alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo») e do consequente «entorse» à clara «concretização do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva»] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, não apenas nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC)], mas, também, a incorreta aplicação dos arts. 08.º, n.º 4, 20.º, 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 16.º e 17.º, da Lei do Asilo, 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 89.º-A do CPTA, e inconstitucionalidades por interpretações normativas que infringem os arts. 08.º, n.º 4, 20.º e 267.º, n.º 5, da CRP.

3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 274 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/L indeferiu liminarmente a pretensão do A., aqui recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, por um lado, que inexiste «qualquer facto sequer alegado ou que resulte evidente dos autos que consubstancie uma probabilidade séria de o A., face à sua situação concreta, sofrer o risco de um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.
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º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso seja transferido para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a qual tem sido, de resto, particularmente exigente na aplicação do § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin), e sendo estes os únicos fundamentos que obrigariam a Entidade demandada a proferir, eventualmente, decisão diversa ou a indicar a necessidade de instrução com informação atual e fidedigna nos termos requeridos», não sendo «suficiente as alegações genéricas sobre as eventuais falhas sistémicas no sistema de asilo italiano e de terem de ser pelo menos indiciadas, de forma verosímil, a suscetibilidade de tratamento desumano e degradante no caso concreto do requerente» para tal louvando-se na jurisprudência deste Supremo e, por outro lado, que tendo o demandado alterado «o seu procedimento e, agora, no final das declarações indica expressamente o sentido provável da decisão e os fundamentos mínimos e notifica os interessados para, querendo, se pronunciarem» o que «[f]oi o que sucedeu, como se viu já, no presente caso», tal implica que «independentemente da posição que se perfilhasse quanto à falta de audiência prévia e à aplicabilidade do artigo 17.º da Lei do Asilo, o certo é que, agora e face à factualidade provada, têm-se como devidamente cumpridas as exigências do artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Asilo, improcedendo também, por isso, este fundamento do Autor».

7. O TCA/S, por maioria, confirmou este juízo decisório, extraindo-se da fundamentação do acórdão recorrido naquilo que constitui o objeto da presente revista que «tendo sido elaborado o relatório, em referência, e notificado ao Recorrente para exercer o direito de audiência prévia, beneficiando este de aconselhamento jurídico gratuito nesta fase do procedimento, nos termos da legislação aplicável, também não procede este fundamento de recurso».

8. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de indeferimento da sua pretensão, acometendo-o de nulidade e de erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, bem como, ainda, de várias inconstitucionalidades.

9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem quanto ao juízo firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.

11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que, ante o concreto quadro factual que resulta apurado e a jurisprudência que vem sendo produzida por este Supremo sobre a matéria do direito de audiência nos procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional e do assegurar da tutela jurisdicional efetiva [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 02.04.2020 - Proc. n.º 0688/19.9BESNT, e de 21.05.2020 - Proc. n.º 0645/19.5BELSB], as questões a tratar reclamem aturado labor interpretativo, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática [cfr., também, no sentido de não se mostrar de importância fundamental o Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 24.09.2020 - Proc. n.º 01939/19.5BELSB].
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12. E para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o aqui recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e a sua singularidade.

13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelas instâncias, mormente o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria, cientes de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.

14. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas pelas instâncias que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].

D.N..

Lisboa, 21 de janeiro de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho