Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Instruída a presente causa intentada por AA, aqui reclamante, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença, com o seguinte dispositivo: “Decisão Em consequência do anteriormente exposto decide-se: A) Julgar improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolver a Ré do pedido contra a mesma nos autos formulado, in totum. B) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé e, por isso, absolver o mesmo de tal pedido. C) Custas pelo Autor.” 2. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso da referida sentença - que foi recebido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - tendo apresentado as seguintes alegações e conclusões: “1º Nos termos do preceituado no artigo 671º, nº3 do C.P.Civil: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” 2º Por sua vez, o artigo 672º, aplicável ex vi do aludido nº3 do artigo 671º do C.P.C., dispõe que: “1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; ..…” 3º Pelas razões que abaixo procuraremos explicitar, estamos em crer que, por via do disposto na alínea a), do supra citado preceito, este é, indubitavelmente, um caso em que se verificam os pressupostos para a revista excecional. 4º O M.D. Acórdão, que se pretende submeter à revista excecional, decidiu, por unanimidade, confirmando a sentença de 1ª Instância que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que:
Jurisprudência
Processo 17375/17.5T8LSB.L1- A.S1
“….. ii) Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente). Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, “Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. ……………………………………….. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 5º Ora, salvo o devido respeito, o ora Recorrente, terá que discordar em absoluto com tal interpretação legislativa. Senão vejamos: 6º Refere o artigo 640º do C.P.C.:
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 7º E, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte: “Refere o Meritíssimo Juiz a quo que: “2 - Os factos constantes dos artºs 13º a 18º, 22º, sendo os 31º e 32º (até abandono) da p. inicial meramente conclusivos e que, por isso, não são matéria para ora considerar ou não como provada e sim para, dos demais, extrair o tribunal as inerentes conclusões” 15º Então vejamos especificamente, o que dizem os artigos 13º a 18º e 22º: 13º De referir que, o Autor não ficou com qualquer cópia dos documentos entregues à Ré, uma vez que a mesma não tinha papel para fotocopiar os documentos. 14º O Autor entregou todos os documentos que possuía à Ré e, que eram necessários para intentar a Acção pretendida, não ficando com qualquer cópia. 15º Ficou logo agendada uma nova reunião para acertar pormenores da Acção a intentar pela Ré, reunião que, até à presente data nunca se realizou. 16º A Ré adiou de forma sistemática todas as reuniões marcadas entre março e Setembro de 2010. 17º Muitas dessas desmarcações eram feitas no próprio dia e hora, pois quando o Autor se deslocava ao escritório da Ré, encontrava-o fechado, ou era atendido por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB, que informava o Autor que a Ré não estava e que não sabia quando voltava.
18º A última reunião foi agendada para o dia 14 de Setembro de 2010, sendo que mais uma vez a Ré não compareceu nem contactou o Autor. 22º Nessa mesma data, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue. 16º Ora salvo o devido respeito, por que razão, tais factos não deverão ser considerados!!!!!!!! De que maneira se trata de factos meramente conclusivos!!!!!!! 17º São facto essenciais para a descoberta da verdade material, tendo em conta os temas da prova, identificados no despacho saneador de 16/1/2019, a saber: “Dos temas da prova Os temas da prova reconduzem-se aos seguintes: a) à indagação sobre se após a nomeação da Ré como patrono ao Autor e após duas conferências entre as partes, o Autor não mais conseguiu reunir com a demandada, por esta ter adiado sistematicamente todas as reuniões agendadas; b) à indagação sobre se, no âmbito da nomeação da Ré como patrono ao Autor e para a instauração da acção referida o Autor entregou à Ré, no início de 2010, todos os documentos necessários à sua interposição, não ficando com cópia dos mesmos por facto imputável à demandada; c) à indagação sobre se, por tais factos, o Autor pediu a substituição da demandada em sede de apoio judiciário e pediu à Ré, em 4.10.2010, a restituição dos documentos que lhe entregara com vista à propositura da acção e se esta apenas o fez em 4.2,2011 por o Autor apenas os querer receber via postal e a Ré os pretender entregar pessoalmente, contra recibo de recepção; d) à indagação sobre se, em consequência da conduta da Ré, o Autor sofreu danos e quais, na afirmativa e, e) à indagação da eventual exclusão do âmbito do seguro de grupo a que se referem fls. 66 e segs. dos autos dos factos em causa nos autos, no que à interveniente se refere. 18º E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré. 19º Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.”
8º Ora, de acordo com o estipulado no artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C. refere que: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso 9º Salvo o devido respeito, o ora Recorrente indicou, nas suas alegações de Recurso as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. BB, como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640º n.º 1 do C.P.C. 10º Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister…, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." – 11º Nada na lei é referido quanto a essa exigência. Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais. 12º Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso. 13º Sendo que, no acesso à referida Gravação, estão devidamente e explicitamente indicados os momentos em que cada depoimento é prestado e gravado, conforme resulta do seguinte quadro que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal Superior: Processo nº 17375/17.5T8LSB (cv) Ação de Processo Comum Gravação Audio 00:00:00 Início Gravação 28-10-2019 10:07:58 00:00:01 Magistrado Judicial CC 28-10-2019 10:07:59 00:10:31 tt DD 28-10-2019 10:18:30 00:21:14 fim 28-10-2019 10:29:13 00:22:44 R EE 28-10-2019 10:30:42 00:57:54 fim 28-10-2019 11:05:52 00:58:24 Fim Gravação 28-10-2019 11:06:23 00:00:00 Início Gravação 28-10-2019 11:24:26
00:00:01 Magistrado Judicial CC 28-10-2019 11:24:27 00:01:16 tt BB 28-10-2019 11:25:43 00:10:55 fim 28-10-2019 11:35:22 00:12:13 tt FF 28-10-2019 11:36:40 00:19:38 fim 28-10-2019 11:44:05 00:20:57 A 28-10-2019 11:45:24 01:09:34 fim 28-10-2019 12:34:01 01:11:21 Fim Gravação 28-10-2019 12:35:49 00:00:00 Início Gravação 13-01-2020 10:30:31 00:00:01 Testemunha GG 13-01-2020 10:30:32 00:10:57 Fim Gravação 13-01-2020 10:41:29 00:00:00 Início Gravação 13-01-2020 10:42:08 00:00:01 Testemunha HH 13-01-2020 10:42:09 00:29:36 despacho 13-01-2020 11:11:45 00:32:17 Fim Gravação 13-01-2020 11:14:26 00:00:00 Início Gravação 21-06-2021 14:13:48 00:00:01 Magistrado Judicial CC 21-06-2021 14:13:49 00:00:46 Alegações IMA 21-06-2021 14:14:34 00:04:55 Alegações IMR 21-06-2021 14:18:43 00:10:26 Alegações IM Int Principal 21-06-2021 14:24:15 00:18:31 despacho 21-06-2021 14:32:19 00:18:40 Fim Gravação 21-06-2021 14:32:28 14º Ora, quando o ora Recorrente refere nas suas alegações:
“E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré. Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” 15º E, por confronto ao quadro acima identificado que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que: - As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:20:57 a 01:09:34 - As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:22:44 a 00:57:54 - O depoimento da testemunha Dra. BB se encontra registado na gravação de 28/10/2019 – 00:01:16 a 00:10:55. 16º Pelo que terá que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C., 17º Pelo que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal. 18º Até porque tal impugnação, fundamentou-se não só na prova gravada indicada como também dos documentos indicados nas alegações do Recorrente, a saber: “E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor ( doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré ( doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue. 21º Contrariamente ao alegado na M.D. Sentença ora recorrida, apesar do Autor ter junto, uma carta simples, sem prova do seu envio, tal facto resulta provado, uma vez não foi impugnado pela Ré na sua Contestação e consta do relatório do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (doc n.º 3 junto com a Contestação, pontos 13 e 14). 22º Aliás, foi a mesma data em que o Autor vem pedir a substituição da Ré como sua patrona, e tal resulta igualmente provado a fls 21 verso a 23 dos autos. 23º Ainda no que toca quanto à fundamentação do ponto 2 e 3, dos factos considerados não provados, deverá esclarecer-se que, resulta provado que o Autor intentou em 2006 (factos provados 24 a 26) uma acção onde constam os documentos que o mesmo entregou à Ré.
24º Mas deverá esclarecer-se que, esse processo é precisamente anterior à nomeação da Ré (que ocorreu em 2010) e, os documentos que o Autor entregou à Ré, foram efetivamente, os documentos desentranhados dos autos identificados a artigo 24 a 26 dos factos provados, pelo que seria impossível ao Autor, obter novas cópias desses documentos. 25º Sendo certo que, só em 2011, após a restituição dos documentos por parte da Ré (facto provado 13), foi possível ao Autor, com outro patrono (que, entretanto, foi nomeado em substituição da Ré), intentar a Acção pretendida e que consta a artigo 27 dos factos considerados provados” 19º Pelo que, tendo o Recorrente indicado, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, não só prova gravada em audiência de julgamento, mas também prova documental, deveria a mesma ter sido apreciada pelos Venerandos Desembargadores, o que não se verificou. 20º Ora, determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 21º No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. 22º Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei, 23º coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violando o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do principio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo. 24º Assim sendo, conferir ao disposto no alinea a), a interpretação de que “artigo 640 n.º1 alínea b) e n.º 2 eja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", será conferir a inconstitucionalidade a tal normativo legal, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º da CRP. 25º Sendo certo que a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, não assentava apenas em prova gravada mas igualmente numa série de documentos especificamente indicados e identificados pelo Recorrente, que não foram sequer considerados. 26º Utilizando-se o subterfugio do disposto no artigo 640º n.º 2 a). Para pura e simplesmente rejeitar a apreciação do recurso do ora Recorrente na impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13° a 18°e 22°da PI, sem analisar a prova documental invocada para tal impugnação.
27º Decisão este que carece em absoluto de qualquer fundamento legal. CONCLUSÕES 1. O presente Acórdão, que se pretende submeter à Revista Excecional, com fundamento no disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) do C.P.C., decidiu, por unanimidade, confirmando a sentença de 1ª Instância que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que: “….. ii) Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que -na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente). Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI.
2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não poderá concordar com o M.D. Acordão proferido, porquanto: Refere o artigo 640º do C.P.C.: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 3. No cumprimento do dispositivo anterior, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte: “……….E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré. Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” …………………… “E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor ( doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré ( doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue. Contrariamente ao alegado na M.D. Sentença ora recorrida, apesar do Autor ter junto, uma carta simples, sem prova do seu envio, tal facto resulta provado, uma vez não foi impugnado pela Ré na sua Contestação e consta do relatório do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (doc n.º 3 junto com a Contestação, pontos 13 e 14).
Aliás, foi a mesma data em que o Autor vem pedir a substituição da Ré como sua patrona, e tal resulta igualmente provado a fls 21 verso a 23 dos autos. Ainda no que toca quanto à fundamentação do ponto 2 e 3, dos factos considerados não provados, deverá esclarecer-se que, resulta provado que o Autor intentou em 2006 (factos provados 24 a 26) uma acção onde constam os documentos que o mesmo entregou à Ré. Mas deverá esclarecer-se que, esse processo é precisamente anterior à nomeação da Ré (que ocorreu em 2010) e, os documentos que o Autor entregou à Ré, foram efetivamente, os documentos desentranhados dos autos identificados a artigo 24 a 26 dos factos provados, pelo que seria impossível ao Autor, obter novas cópias desses documentos. Sendo certo que, só em 2011, após a restituição dos documentos por parte da Ré (facto provado 13), foi possível ao Autor, com outro patrono (que entretanto foi nomeado em substituição da Ré), intentar a Acção pretendida e que consta a artigo 27 dos factos considerados provados” 4. Ora, no que diz respeito à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, o ora Recorrente, no cumprimento integral do disposto no artigo 640 n.º 1 alinea b) e n.º 2 alinea a), indicou as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. BB, como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640º n.º 1 do C.P.C. 5. Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister…, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." – 6. Nada na lei é referido quanto a essa exigência. Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais. 7. Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso. 8. E, por confronto ao quadro identificado a a rtigo 13º das presentes alegações, que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que: - As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:20:57 a 01:09:34 - As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:22:44 a 00:57:54 - O depoimento da testemunha Dra. BB se encontra registado na gravação de 28/10/2019 – 00:01:16 a 00:10:55.
9. Pelo que terá que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.º 2 alinea a) do C.P.C., 10. Termos em que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal. 11. Até porque tal impugnação, fundamentou-se não só na prova gravada indicada como também dos documentos indicados nas alegações do Recorrente. E tais documentos não forma sequer considerados pelos Venerandos Desembargadores, sem que para tal existisse qualquer fundamento legal. 12. O dispositivo legal previsto no artigo 640º n.º 2, alínea a) do C.P.C., apenas diz respeito a prova gravada e não a prova documental, pelo que a mesma deveria ter sido considerada para efeitos de impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 13. Determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 14. O que no caso concreto fundamenta a Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) do C.P.C. 15. No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, uma lei que não refere expressamente, as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei. 16. Coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violando o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do principio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo. 17. Assim sendo, conferir ao disposto no artigo 640 n.º1 alínea b) e n.º 2 alínea a), a interpretação de que “seja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", será conferir a inconstitucionalidade a tal normativo legal, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º da CRP. 18. Sendo certo que, a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em primeira instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, não assentava apenas em prova gravada mas igualmente numa série de documentos, especificamente indicados e identificados pelo Recorrente, que não foram sequer considerados.
19. Utilizando-se o subterfugio do disposto no artigo 640º n.º 2 a), para pura e simplesmente rejeitar a apreciação do recurso do ora Recorrente na impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em primeira instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13° a 18°e 22°da PI, sem analisar a prova documental invocada para tal impugnação. Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Revista, ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogado o Mui Douto Acórdão Recorrido que rejeitou o recurso interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13° a 18°e 22° da PI., com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida. JUSTIÇA!!!!!!!” 3. A Relação proferiu acórdão em cujo dispositivo consignou: “Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.”, sendo que do respetivo enquadramento jurídico, para o que aqui interessa, ficou enunciado: “ii) Relativamente aos factos - que o tribunal “a quo” considerou não provados - descritos nos art°s 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (como impõe a ai. a) do n.° 1 do cit. art.° 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objecto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a ai. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente). Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art° 640" do NCPC, que corresponde ao n." 2 do art." 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.C1; relator -FALCÃO DE MAGALHÃES), acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. Ora, “A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685o-B, n° 2 do CPC e que se exige agora no art° 640°, n" 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa.
Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens.” “Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no art° 640°, n" 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito art" 685°-B, n° 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.”. Por isso, "Indicando o recorrente determinados depoimentos gravados como relevantes em sede de impugnação da decisão em matéria de facto, mas não tendo cumprido o ónus processual da indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso, a cominação imposta pelo art." 640°, n° 2, dl. a), do Código de Processo Civil, é a imediata rejeição do recurso na respetiva parte' - Acórdão da Relação de Guimarães de 29/9/2014 (Proc. n° 81001/13.0YIPRT.G1; relator - FILIPE CAROÇO), acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a ai. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente ã impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em Ia instância, quanto aos factos descritos nos art°s 13° a 18° e 22° da PI.” 4. O Reclamante/AA interpôs recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões: “1.O presente Acórdão, que se pretende submeter à Revista Excecional, com fundamento no disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) do C.P.C., decidiu, por unanimidade, confirmando a sentença de 1ª Instância que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que: “….. ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente).
Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não poderá concordar com o M.D. Acordão proferido, porquanto: Refere o artigo 640º do C.P.C.: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 3. No cumprimento do dispositivo anterior, alegou o ora recorrente, em sede de Recurso de Apelação, o seguinte: “...E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.
Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” “E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor ( doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré ( doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue. Contrariamente ao alegado na M.D. Sentença ora recorrida, apesar do Autor ter junto, uma carta simples, sem prova do seu envio, tal facto resulta provado, uma vez não foi impugnado pela Ré na sua Contestação e consta do relatório do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (doc n.º 3 junto com a Contestação, pontos 13 e 14). Aliás, foi a mesma data em que o Autor vem pedir a substituição da Ré como sua patrona, e tal resulta igualmente provado a fls 21 verso a 23 dos autos. Ainda no que toca quanto à fundamentação do ponto 2 e 3, dos factos considerados não provados, deverá esclarecer-se que, resulta provado que o Autor intentou em 2006 (factos provados 24 a 26) uma acção onde constam os documentos que o mesmo entregou à Ré. Mas deverá esclarecer-se que, esse processo é precisamente anterior à nomeação da Ré (que ocorreu em 2010) e, os documentos que o Autor entregou à Ré, foram efetivamente, os documentos desentranhados dos autos identificados a artigo 24 a 26 dos factos provados, pelo que seria impossível ao Autor, obter novas cópias desses documentos. Sendo certo que, só em 2011, após a restituição dos documentos por parte da Ré (facto provado 13), foi possível ao Autor, com outro patrono (que, entretanto, foi nomeado em substituição da Ré), intentar a Acção pretendida e que consta a artigo 27 dos factos considerados provados” 4. Ora, no que diz respeito à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, o ora Recorrente, no cumprimento integral do disposto no artigo 640 n.º 1 alinea b) e n.º 2 alinea a), indicou as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento daDra. BB, como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640º n.º 1 do C.P.C. 5. Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister…, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." – 6. Nada na lei é referido quanto a essa exigência. Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais.
7. Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso. 8. E, por confronto ao quadro identificado ao artigo 13º das presentes alegações, que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que: - As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:20:57 a 01:09:34 - As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:22:44 a 00:57:54 - O depoimento da testemunha Dra. BB se encontra registado na gravação de 28/10/2019 – 00:01:16 a 00:10:55. 9. Pelo que terá que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C., 10. Termos em que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal. 11. Até porque tal impugnação, fundamentou-se não só na prova gravada indicada como também dos documentos indicados nas alegações do Recorrente. E tais documentos não forma sequer considerados pelos Venerandos Desembargadores, sem que para tal existisse qualquer fundamento legal. 12. O dispositivo legal previsto no artigo 640º n.º 2, alínea a) do C.P.C., apenas diz respeito a prova gravada e não a prova documental, pelo que a mesma deveria ter sido considerada para efeitos de impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 13. Determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 14. O que no caso concreto fundamenta a Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) do C.P.C. 15. No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, uma lei que não refere expressamente, as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei.
16. Coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violando o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo. 17. Assim sendo, conferir ao disposto no artigo 640 n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a), a interpretação de que “seja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", será conferir a inconstitucionalidade a tal normativo legal, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º da CRP. 18. Sendo certo que, a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em primeira instância, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, não assentava apenas em prova gravada mas igualmente numa série de documentos, especificamente indicados e identificados pelo Recorrente, que não foram sequer considerados. 19. Utilizando-se o subterfugio do disposto no artigo 640º n.º 2 a), para pura e simplesmente rejeitar a apreciação do recurso do ora Recorrente na impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em primeira instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13° a 18°e 22°da PI, sem analisar a prova documental invocada para tal impugnação. Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Revista, ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogado o Mui Douto Acórdão Recorrido que rejeitou o recurso interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18° e 22°da PI., com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida. JUSTIÇA!!!!!!!”. 5. No despacho exarado em 8.2.2019 (sexta-feira à noite e introduzido no Citius dia 10.2.2019) foi consignado: “Nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 296, 297, 299, 305 e 306 do C. P. Civil, fixo à causa o valor de 16.596,97 Euros.” 6. O Mmº. Juiz Desembargador relator a quo não admitiu o recurso de revista. 7. Vem a presente reclamação deduzida por AA do despacho do Mmº. Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o recurso de revista, consignando, a propósito, o seguinte: “AA, Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Mui Douto despacho proferido pelo Venerando Juiz Relator Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu liminarmente o Recurso e Revista Excecional, interposto pelo ora Recorrente, Vem deste Reclamar, por motivo de indeferimento do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do C.P.C., O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º O ora Reclamante, interpôs Recurso de Revista Excecional, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância, que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que: “….. ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente). Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar- se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt. ……………………………………….. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 2º A não admissão do referido Recurso de Revista, tem por fundamento, o disposto no artigo 672º n.º 2, alínea a) do C.P.C., considerando o Ex.mo Juiz Relator Desembargador que o Autor/apelante não indicou ( nas suas alegações), as razões pelas quais considera que a apreciação da questão de saber se o ónus imposto ao Recorrente impugnante da matéria de facto pelo artigo 640º n.º 2 alínea a), do C.P.C.
se basta com a mera indicação do nome dos depoentes ou, pelo contrário, exige que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, “é claramente necessária para uma melhor interpretação do direito”. 3º Ora salvo o devido respeito, o ora Reclamante discorda em absoluto com a decisão de indeferimento liminar de que ora se recorre, porquanto tal afirmação não corresponde à verdade, senão vejamos: 4º Em sede de alegações de Recurso, assim como nas suas conclusões, o ora reclamante refere expressamente o seguinte: “8º Ora, de acordo com o estipulado no artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C. refere que: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso 9º Salvo o devido respeito, o ora Recorrente indicou, nas suas alegações de Recurso as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. BB, como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640º n.º 1 do C.P.C. 10º Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister….., por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." – 11º Nada na lei é referido quanto a essa exigência. Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais. 12º Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso. 13º Sendo que, no acesso à referida Gravação, estão devidamente e explicitamente indicados os momentos em que cada depoimento é prestado e gravado, conforme resulta do seguinte quadro que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal Superior: Processo nº 17375/17.5T8LSB (cv) Ação de Processo Comum Gravação Audio 00:00:00 Início Gravação 28-10-2019 10:07:58 00:00:01 Magistrado Judicial CC 28-10-2019 10:07:59 00:10:31 tt DD 28-10-2019 10:18:30
00:21:14 fim 28-10-2019 10:29:13 00:22:44 R EE 28-10-2019 10:30:42 00:57:54 fim 28-10-2019 11:05:52 00:58:24 Fim Gravação 28-10-2019 11:06:23 00:00:00 Início Gravação 28-10-2019 11:24:26 00:00:01 Magistrado Judicial CC 28-10-2019 11:24:27 00:01:16 tt BB 28-10-2019 11:25:43 00:10:55 fim 28-10-2019 11:35:22 00:12:13 tt FF 28-10-2019 11:36:40 00:19:38 fim 28-10-2019 11:44:05 00:20:57 A 28-10-2019 11:45:24 01:09:34 fim 28-10-2019 12:34:01 01:11:21 Fim Gravação 28-10-2019 12:35:49 00:00:00 Início Gravação 13-01-2020 10:30:31 00:00:01 Testemunha GG 13-01-2020 10:30:32 00:10:57 Fim Gravação 13-01-2020 10:41:29 00:00:00 Início Gravação 13-01-2020 10:42:08 00:00:01 Testemunha HH 13-01-2020 10:42:09 00:29:36 despacho 13-01-2020 11:11:45 00:32:17 Fim Gravação 13-01-2020 11:14:26 00:00:00 Início Gravação 21-06-2021 14:13:48 00:00:01 Magistrado Judicial CC 21-06-2021 14:13:49 00:00:46 Alegações IMA 21-06-2021 14:14:34
00:04:55 Alegações IMR 21-06-2021 14:18:43 00:10:26 Alegações IM Int Principal 21-06-2021 14:24:15 00:18:31 despacho 21-06-2021 14:32:19 00:18:40 Fim Gravação 21-06-2021 14:32:28 14º Ora, quando o ora Recorrente refere nas suas alegações: “E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré. Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” 15º E, por confronto ao quadro acima identificado que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que: - As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:20:57 a 01:09:34 - As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:22:44 a 00:57:54 - O depoimento da testemunha Dra. BB se encontra registado na gravação de 28/10/2019 – 00:01:16 a 00:10:55. 16º Pelo que terá que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.º 2 alinea a) do C.P.C., 17º Pelo que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal. 18º Até porque tal impugnação, fundamentou-se não só na prova gravada indicada como também dos documentos indicados nas alegações do Recorrente, a saber: “E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor ( doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré ( doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.
…….. 19º Pelo que, tendo o Recorrente indicado, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, não só prova gravada em audiência de julgamento, mas também prova documental, deveria a mesma ter sido apreciada pelos Venerandos Desembargadores, o que não se verificou. 20º Ora, determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 21º No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. 22º Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei, 23º coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violando o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo. 24º Assim sendo, conferir ao disposto no artigo 640 n.º1 alínea b) e n.º 2 alínea a), a interpretação de que “seja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", será conferir a inconstitucionalidade a tal normativo legal, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º da CRP.” 5º Ora perante o supra exposto, como poderá o Venerando Juiz Relator Desembargador alegar que o ora Reclamante/Recorrente não indicou ( nas suas alegações), as razões pelas quais considera que a apreciação da questão de saber se o ónus imposto ao Recorrente impugnante da matéria de facto pelo artigo 640º n.º 2 alínea a), do C.P.C. se basta com a mera indicação do nome dos depoentes ou, pelo contrário, exige que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, “é claramente necessária para uma melhor interpretação do direito. 6º O ora Reclamante indicou expressamente que, determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos.
Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei as razões pelas quais considera que a apreciação. 7º A redação do artigo 640º n.º1 b) e n.º 2 a) do C.P.C. não pode ser interpretada, por vontade unilateral do Magistrado Judicial que analisa a prova gravada. 8º Recorde-se que, ao Magistrado Judicial que analisa a prova Gravada, é disponibilizado um suporte informático, tal com o identificado no quadro constante do artigo 13º das Alegações de recurso e acima expresso, no qual é possível identificar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o Recurso. 9º As exigências que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, interpretaram como necessárias à aplicação da redação do artigo 640º n.º1 b) e n.º 2 a) do C.P.C., não resultam da letra da lei e estão feridas de inconstitucionalidade. 10º Questão esta, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 11º Salvo o devido respeito, e pelo supra exposto, que resulta provado pela simples leitura do Recurso e Alegações do ora Reclamante, não existe qualquer fundamento legal, para o indeferimento liminar do presente Recurso de Revista excecional. 12º Sendo que o ora Reclamante cumpriu integralmente o disposto no artigo 672º n.º 2 do C.P.C. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., sob a nossa modéstia opinião, com os fundamentos supra expostos: Se Requer que seja admitida a presente Reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do C.P.C., com as demais consequências legais.” 8. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de consignar, mantendo-se a decisão consignada no despacho reclamado, embora por razões diversas. Custas pelo Reclamante/Autor/AA.” 9. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, o Reclamante/Autor/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, sustentando: “1º Entendeu o Colendo Juiz Conselheiro, indeferir a Reclamação apresentada, porquanto: “Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso trazido a Juízo, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.
596,97, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que está inverificado este requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, impõe a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, que, de resto, também não se verificaria como acabamos de discretear supra, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto” 2º Ora, salvo o devido respeito o ora Recorrente não pode concordar com a presente decisão, porquanto: O ora Reclamante, interpôs Recurso de Revista Excecional, após prolação de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância, que negou provimento à pretensão do Autor/Recorrente (julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido), e na parte que ora releva, que: “….. ii} Relativamente aos factos - que o tribunal "a quo" considerou não provados - descrito nos artºs 13° a 18° e 22° da PI: Sob o ponto de vista formal, constata-se que o ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (como impõe a al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640° do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que - na sua perspetiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (como exige a al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640°). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas ou declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor e pela ora Ré e que foram objeto de registo sonoro, o ora Apelante dispensou-se de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como exige a al. a) do n° 2 do mesmo preceito), limitando-se a mencionar a existência desses depoimentos e dessas declarações, nem sequer os transcrevendo (total ou parcialmente). Quid juris? Segundo uma orientação jurisprudencial que tern vindo a sedimentar- se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, "Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes (n° 2, a) do art.º 640° do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685°-B do CPC)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo n° 6213/08.0TBLRA.Cl; relator FALCÃO DE MAGALHAES}, acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt.
……………………………………….. Assente, pois, que tais formalismos não foram minimamente respeitados pelo ora Recorrente - o qual não curou de mencionar exatamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n° 2 do mesmo art. 640°), limitando-se a mencionar a existência dum depoimento testemunhal (o prestado por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. BB) e de declarações de parte do Autor e da Ré, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI. 3º A não admissão do referido Recurso de Revista, tem por fundamento, o disposto no artigo 672º n.º 2, alínea a) do C.P.C., considerando o Ex.mo Juiz Relator Desembargador que o Autor/apelante não indicou ( nas suas alegações), as razões pelas quais considera que a apreciação da questão de saber se o ónus imposto ao Recorrente impugnante da matéria de facto pelo artigo 640º n.º 2 alínea a), do C.P.C. se basta com a mera indicação do nome dos depoentes ou, pelo contrário, exige que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, “é claramente necessária para uma melhor interpretação do direito”. 4º Ora salvo o devido respeito, o ora Reclamante discorda em absoluto com a decisão de indeferimento liminar de que ora se recorre, porquanto tal afirmação não corresponde à verdade, senão vejamos: 5º Em sede de alegações de Recurso, assim como nas suas conclusões, o ora reclamante refere expressamente o seguinte: “8º Ora, de acordo com o estipulado no artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C. refere que: incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso 9º Salvo o devido respeito, o ora Recorrente indicou, nas suas alegações de Recurso as exatas passagens da Gravação da Audiência de Julgamento, referindo-se especificamente às Declarações de Parte do Autor e da Ré e ao depoimento da Dra. BB, como concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumprindo igualmente o disposto no artigo 640º n.º 1 do C.P.C. 10º Salvo o devido respeito, a lei, ao referir exatidão, não determina que tal exatidão tenha que se traduzir na indicação - mister….., por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso." – 11º Nada na lei é referido quanto a essa exigência. Tal exigência resulta, conforme se encontra igualmente explanado no M.D. Acórdão recorrido, de meras interpretações jurisprudenciais. 12º Aliás, conforme decorre da lei, a Gravação da Audiência de Julgamento é integralmente disponibilizada ao Tribunal de Recurso.
13º Sendo que, no acesso à referida Gravação, estão devidamente e explicitamente indicados os momentos em que cada depoimento é prestado e gravado, conforme resulta do seguinte quadro que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal Superior: (…) 14º Ora, quando o ora Recorrente refere nas suas alegações: “E tais factos resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. BB, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré. Resultou igualmente provado pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. BB, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.” 15º E, por confronto ao quadro acima identificado que faz parte da Gravação disponibilizada ao Tribunal de Recurso, resulta claro e inequívoco que: - As declarações de parte do Autor se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 – 00:20:57 a 01:09:34 - As declarações de Parte da Ré se encontram registadas na gravação de dia 28/10/2019 - 00:22:44 a 00:57:54 - O depoimento da testemunha Dra. BB se encontra registado na gravação de 28/10/2019 - 00:01:16 a 00:10:55. 16º Pelo que terá que se concluir que a indicação que o ora recorrente fez nas suas alegações de Recurso, cumpre o dispositivo legal do artigo 640 n.º 2 alínea a) do C.P.C., 17º Pelo que o indeferimento liminar do recurso, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1a instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da PI, carece em absoluto de qualquer fundamento legal. 18º Até porque tal impugnação, fundamentou-se não só na prova gravada indicada como também dos documentos indicados nas alegações do Recorrente, a saber: “E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor (doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré (doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue. ……..
19º Pelo que, tendo o Recorrente indicado, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, não só prova gravada em audiência de julgamento, mas também prova documental, deveria a mesma ter sido apreciada pelos Venerandos Desembargadores, o que não se verificou. 20º Ora, determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 21º No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. 22º Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei. 23º coartando o direito de defesa do cidadão e como tal, violando o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente do princípio de acesso ao Direito e tutela Jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo. 24º Assim sendo, conferir ao disposto no artigo 640 n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a), a interpretação de que “seja mister indicar, por referencia ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o inicio e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.", será conferir a inconstitucionalidade a tal normativo legal, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º da CRP. “ 6º Ora perante o supra exposto, como poderá o Venerando Juiz Relator Desembargador alegar que o ora Reclamante/Recorrente não indicou ( nas suas alegações), as razões pelas quais considera que a apreciação da questão de saber se o ónus imposto ao Recorrente impugnante da matéria de facto pelo artigo 640º n.º 2 alínea a), do C.P.C. se basta com a mera indicação do nome dos depoentes ou, pelo contrário, exige que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, “é claramente necessária para uma melhor interpretação do direito. 7º O ora Reclamante indicou expressamente que, determinar o sentido do disposto no artigo 640º n.º 2 a) por recurso a uma interpretação jurisprudencial, constitui, inequivocamente, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso concreto, também o Recorrente fez a sua interpretação da lei, que não refere expressamente as exigências jurisprudenciais trazidas aos presentes autos. Exigências estas que, no entender do ora Recorrente estão claramente feridas de inconstitucionalidade, no sentido de que, trazem à interpretação do disposto no artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 aliena a) do C.P.C., uma exigência especifica que não está identificada na lei as razões pelas quais considera que a apreciação.
8º A redação do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 a) do C.P.C. não pode ser interpretada, por vontade unilateral do Magistrado Judicial que analisa a prova gravada. 9º Recorde-se que, ao Magistrado Judicial que analisa a prova Gravada, é disponibilizado um suporte informático, tal com o identificado no quadro constante do artigo 13º das Alegações de recurso e acima expresso, no qual é possível identificar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o Recurso. 10º As exigências que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, interpretaram como necessárias à aplicação da redação do artigo 640º n.º1 b) e n.º 2 a) do C.P.C., não resultam da letra da lei e estão feridas de inconstitucionalidade. Questão esta, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 11º Salvo o devido respeito, e pelo supra exposto, que resulta provado pela simples leitura do Recurso e Alegações do ora Reclamante, não existe qualquer fundamento legal, para o indeferimento liminar do presente Recurso de Revista excecional. 12º Sendo que o ora Reclamante cumpriu integralmente o disposto no artigo 672º n.º 2 do C.P.C. Termos em que e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, se requer que seja proferido Acórdão sobre a Reclamação apresentada e, em consequência seja admitido o Recurso apresentado pelo Reclamante, com as demais consequências legais.” II. FUNDAMENTAÇÃO O Reclamante/Autor/AA ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida. Ao invés, distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado: “1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 2. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Reclamante/Autor/AA uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. 3. Está em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, referenciado pelo Reclamante/Autor/AA, sobre um acórdão proferido que rejeitou, imediata e liminarmente, o interposto recurso de apelação, na parte atinente a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª Instancia, quanto aos factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da petição inicial, reconhecendo a Relação que o Autor/apelante não cumpriu o ónus adjetivo decorrente do art.º 640º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 4. Importa, por isso, saber se a interpretação adotada, no acórdão recorrido, quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto (factos descritos nos art.ºs 13°a 18°e 22°da petição inicial), por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, se se revela errónea, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido, da decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridas que foram, alegadamente, os requisitos formais exigidos à impugnação de facto.
5. O Autor/AA interpôs revista a título excecional. 6. Doutrina e Jurisprudência, vêm defendendo que não obstante a dupla conforme existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito. Como defende, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade, a razão pela qual a dupla conforme não atua no caso sub iudice, na medida em que o aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto. Neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017 (Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1), de 14.09.2017 (Processo n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1), de 11.07.2019 (2128/16.6T8VIS.C1.S1), de 7.112019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1) e 7.07.2022 (Processo n.º 3190/15.4T8FAR-E.E1.S1), estes últimos relatado pelo presente relator, todos, in, www.dgsi.pt. 7. Sobre a concreta questão do incumprimento pelo apelante do ónus fixado no art.º 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, só existe a decisão da Relação, não reconhecendo, portanto, quanto a esse ponto a dupla conformidade que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira, daí que não obstante a convergência decisória das Instâncias, quanto ao mérito da causa, seria admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão da Relação em que se aponta, como no caso sub iudice, a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, podendo, se fosse o caso, convolar-se a interposta revista, a título excecional, em revista em termos gerais, fazendo o Tribunal uso do principio da adequação processual - art.º 547º do Código Processo Civil - . 8. Todavia, importa ter presente que, conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €16.596,97, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que respeita à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1, e 306º, todos do Código Processo Civil). 9. Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220. Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso trazido a Juízo, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.596,97, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que está inverificado este requisito formal de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, impõe a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, que, de resto, também não se verificaria como acabamos de discretear supra, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto. 10. Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de consignar, mantendo-se a decisão consignada no despacho reclamado, embora por razões diversas.” A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, em termos gerais e/ou excecionais, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se. III. DECISÃO Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelo Reclamante/Autor/AA.
Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de abril de 2023 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes