Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO “ORG-1”, sociedade com sede na Letónia, com os demais sinais nos autos, vem, na qualidade de ex-sócia da sociedade ORG-2 (zona franca da madeira) -entretanto dissolvida e liquidada-, recorrer da decisão proferida em 25 de junho de 2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando totalmente improcedente a reclamação Judicial por si deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido, mantendo na ordem jurídica o despacho de 28 de abril de 2025, do Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira que indeferiu os pedidos de dispensa de prestação de garantia apresentados para suspensão do processo de execução fiscal n.°s ...728 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Funchal -1, com vista à cobrança coerciva de dividas do IRC, dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, no valor total de €1.562.220,80, decorrente do processo de recuperação dos auxílios do Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime da Zona Franca da Madeira (Regime III). A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: « I. O presente recurso é apresentado contra a Sentença proferida no processo n.° 396/25.1 BEFUN, notificada à Recorrente no dia 29 de junho, nos termos previstos no artigo 248.°, n.°1, do CPC, que julgou improcedente a reclamação judicial contra o despacho proferido pelo Senhor Diretor Regional da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira, datado de 28 de abril de 2025, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito dos processos de execução fiscal n.°s ...728; ...616; ...937 e ...899, instaurado para cobrança coerciva do IRC referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, no valor total a pagar de € 1 562 220,80, que correm termos no Serviço de Finanças do Funchal - 1; II. Analisada a Sentença pode sintetizar-se o seu entendimento como sendo o de que, quer a atribuição de efeito suspensivo aos autos de reclamação judicial, quer a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, acima identificadas, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2012 a 2015, com dispensa de prestação de garantia, ficam prejudicados por força dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, considerando que a imediata execução da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em conjugação, em especial, com o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, prevalecem sobre as disposições nacionais, nomeadamente, no que respeita à possibilidade de suspensão das execuções fiscais com dispensa de prestação de garantia, seguindo o entendimento vertido no acórdão de 21 de maio de 2026 do TJUE proferido no processo n.° C-545/24; III. Centrando o tema que nos ocupa - a dispensa da prestação da garantia - deixar claro que porque assim entendeu o Estado Português, na origem destes autos está a emissão de liquidações de IRC, cuja falta de pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário deu origem à instauração de processos de execução fiscal contra a Reclamante. IV. É inquestionável que a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deve ter subida imediata e efeito suspensivo sempre que o diferimento da sua subida cause prejuízo irreparável ao executado, ou prolação da decisão após a penhora e venda dos bens implique que essa mesma decisão perca toda a sua utilidade.
Jurisprudência
Processo 396/25.1BEFUN.CS1
V. Contra o exposto, e contrariamente ao que concluiu a Administração Tributária e foi agora corroborado pela Sentença recorrida não se invoque o primado do direito comunitário, nem que a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em conjugação, em especial, com o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho impõem que não possa ser atribuído efeito suspensivo atendendo à necessidade de execução imediata da decisão de recuperação de auxílios de Estado, pois, é a própria Administração Tributária e também a jurisprudência dos tribunais nacionais (não contrariada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia) que reconhece aos sujeitos passivos de IRC e beneficiários dos auxílios de Estado o direito a contestar as liquidações de IRC através dos meios gerais de defesa, designadamente através de reclamação graciosa e impugnação judicial. VI. Se o primado do direito comunitário não invalida a possibilidade de apresentar os meios de defesa contra as liquidações de IRC dos anos de 2012 a 2015, como de resto acontece com a Recorrente, não se pode aceitar que esse princípio impeça a Recorrente de requerer e ver deferido, porque reunidos os pressupostos legais, a subida imediata dos autos e a determinação da suspensão da reclamação judicial. VII. Assim sendo deverá reconhecer-se que estando em causa um pedido de suspensão das execuções fiscais com dispensa de prestação de garantia, a mesma é enquadrável no artigo 278.°, n.°3, alínea d), do CPPT, pelo que contrariamente ao que concluiu a Sentença recorrida deverá concluir-se que o primado do direito comunitário e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em conjugação, em especial, com o artigo 16.°, n.°3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho não invalidam que os Tribunais nacionais determinem a atribuição de efeito suspensivo a uma reclamação judicial cujo objeto é, precisamente a dispensa de prestação de garantia para suspensão de processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2012 a 2015; VIII. Centrando-nos na questão central do presente recurso - a dispensa de prestação de garantia para suspensão das execuções fiscais acima identificadas - analisada a Sentença recorrida, verifica-se que também neste caso, o Tribunal a quo, através da Sentença recorrida, entende, em total sintonia com o despacho do Senhor Diretor Regional da AT-RAM que indeferiu o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal n°s ...728, ...616, ...937 e ...899 com isenção de garantia que o princípio do primado do direito comunitário e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em conjugação, em especial, com o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, vedam a possibilidade legal de aceitação de suspensão das execuções com dispensa de prestação de garantia. IX. Contudo, este entendimento viola, de forma flagrante, as garantias de defesa da Recorrente, pois, na prática, a aceitar-se este entendimento, no que não se concede, a Recorrente poderia contestar as liquidações de IRC, nos termos gerais, mas o conteúdo útil dessa contestação, poia, na prática a Recorrente seria obrigada a proceder ao pagamento das alegadas dívidas de IRC. X. Por outras palavras, os meios de defesa contra as liquidações de IRC não teriam qualquer efeito útil, pois, a Recorrente seria forçada a proceder ao pagamento das dívidas de IRC, independentemente da capacidade efetiva para proceder ao seu pagamento, de garantir ou até de solicitar o pagamento em prestações e, com relevância para a apreciação dos presentes autos, sem que lhe fosse concedida a possibilidade de demonstrar, nos termos legais, que se encontram reunidos os pressupostos legais para suspensão das execuções com dispensa de prestação de garantia.
XI. Não pode, pois, aceitar-se, como aceitou a Sentença recorrida, que as garantias de defesa dos contribuintes tenham, sob a capa do primado do direito comunitário e da efetividade das suas decisões, geometria variável, permitindo-se que a Recorrente possa, por um lado, contestar as liquidações de IRC dos anos de 2012 a 2015, mas depois não possa demonstrar, nos termos do artigo 52.°, n.° 4, da LGT e do artigo 170.° do CPPT, a suspensão das execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, pois, tal entendimento viola, de forma flagrante o direito da Recorrente a contestar as liquidações de IRC dos anos de 2012 e 2015 e demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos para suspensão das execuções fiscais acima identificadas com dispensa de garantia. XII. Acrescente-se que o acórdão do TJUE proferido em 21 de maio no processo C-545/24, e no qual a Sentença recorrida suporta a sua decisão faz tábua-rasa não só garantias previstas na legislação Portuguesa, mas também do próprio Regulamento (UE) 2015/1589 que determina que a dívida deve de forma imediata e efetiva, mas referindo de forma expressa que devem ser observadas as formalidades previstas na legislação nacional, sem excluir nenhuma formalidade, incluindo a possibilidade de ser requerida a dispensa de prestação de garantia em sede de execução fiscal. XIII. Não pode, pois, este douto Tribunal Superior aceitar que a o TJUE aplique parcialmente o Regulamento (UE) 2015/1589, ignorando as formalidades e, consequentemente, as garantias que o legislador nacional concedeu aos contribuintes que, ao contestar liquidações de IRC, como as que estão subjacentes aos processos de execução fiscal em apreço, possa requerer a suspensão das execuções fiscais. XIV. Se aceitasse este entendimento perfilhado pela Sentença recorrida, estaria a aceitar-se não o primado do direito comunitário e a execução imediatas da decisão de recuperação de auxílios de Estado, mas que o Estado Português, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a chancela dos Tribunais nacionais, aceita que o direito comunitário permite o atropelo das garantias dos contribuintes e até a prática de atos inúteis, pois, naturalmente que se um contribuinte tiver legitimidade de contestar liquidações de IRC, mas for forçado a pagar a dívida, estará esvaziado, em absoluto, a utilidade de contestação das liquidações de IRC em apreço, independentemente de estas serem a materialização da recuperação de auxílios de Estado. XV. Deve, pois, este douto Tribunal Superior reverter este entendimento e revogar a Sentença recorrida, uma vez que a mesma viola, de forma flagrante, os direitos e garantias da Recorrente enquanto sujeito passivo de IRC, à qual o Estado Português, através da Administração Tributária e Aduaneira, notificou de liquidações de IRC e contra as quais a Recorrente se insurgiu, contestando através de reclamação graciosa e que agora contestará através de impugnação judicial, não podendo os seus direitos de defesa serem violados e esvaziados por lhe ser negado o direito a ver deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito das execuções fiscais, na medida em que é o próprio Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho que determina que devem ser observadas as formalidades previstas na legislação nacional e nas quais pontua o direito à suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia. XVI. Acresce que, na situação em apreço, se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a dispensa de prestação de garantia, tendo a Recorrente logrado, inequivocamente, demonstrar que se encontram reunidos todos os pressupostos legais de que depende a dispensa de prestação de garantia;
XVII. De acordo com o n.° 4, do artigo 52.°, da LGT, para que o Executado possa ser isentado da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) que seja manifesta a sua falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, bem assim, que iii) a insuficiência / inexistência de bens não seja da sua responsabilidade; XVIII. Estes requisitos, exigidos pelo n.°4 do artigo 52° da LGT, são requisitos alternativos, como nos indica a conjunção disjuntiva "ou”, o que significa que a lei se basta com a verificação de um dos requisitos aí previstos, desde que não seja apurada a responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens ou de rendimentos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo: 02029/07, de 09-10-2007, in www.dgsi.pt); XIX. Ora, a Recorrente não dispõe de meios financeiros ou quaisquer bens imóveis que possa oferecer à penhora e que lhe permitam suspender este processo de execução fiscal; XX. Como ficou demonstrado, documentalmente em primeira instância (cf. ponto 2. da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida e documento n.°1, junto com a petição inicial), a sociedade ORG-2 (ZONA FRANCA DA MADEIRA), sociedade executada que esteve sediada na Zona Franca da Madeira e na qual exerceu a sua atividade económica, foi liquidada e encerrada em 21 de dezembro de 2016, pelo que evidentemente não dispõe de meios financeiros ou quaisquer outros para pagamento daquelas dívidas de IRC cuja cobrança se pretende através dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de alegadas dívidas de IRC dos anos de 2012 a 2015; XXI. Acrescente-se, ainda, que também a Recorrente, sócia da sociedade ORG-2 (ZONA FRANCA DA MADEIRA), ponto 3 da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, não dispõe de meios financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento da dívida apurada em sede de execução fiscal, pois, sendo uma sociedade não residente e que nunca teve atividade em Portugal não dispõe de quaisquer ativos que lhe permitam suspender aquela dívida ou proceder ao pagamento da mesma; XXII. Aqui chegados, resulta evidente que a Recorrente não dispõe de tal quantia para proceder ao pagamento ou à garantia para suspensão das execuções fiscais; XXIII. Em face do exposto, deverá concluir-se que a Recorrente não dispõe de meios financeiros ou bens penhoráveis que lhe permitam assegurar a prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal n.°s ...728; ...616; ...937 e ...899, nem proceder, de uma só vez, ao pagamento do valor de € 1 562 220,80; XXIV. Em momento algum a Recorrente se recusou a pagar os valores alegadamente em dívida, estando, nesta fase, a contestar a legalidade da dívida, e a solicitar a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto está a discutir a legalidade das liquidações de IRC dos anos de 2012 a 2015, direito que é conferido a qualquer contribuinte em Portugal quando contesta liquidações de IRC, como é o caso; XXV. De resto, no entender da Autoridade Tributária nem os pagamentos em prestações são admissíveis, o que coloca a Recorrente - e grande parte das sociedades na mesma situação, especula-se - em grandes dificuldades para dar cumprimento às ordens de recuperação notificadas;
XXVI. Como resulta dos factos anteriormente descritos, a ora Recorrente sempre pautou o exercício da sua atividade por uma gestão prudente dos seus recursos financeiros e patrimoniais, com vista ao escrupuloso cumprimento dos seus deveres, nomeadamente, com o próprio Estado; XXVII. A ora Recorrente sempre procurou cumprir com todas as suas obrigações fiscais, sendo que, a dívida em apreço não resulta de qualquer atuação dolosa ou até mesmo negligente da sociedade ORG-2 (ZONA FRANCA DA MADEIRA), sociedade que sempre atuou de acordo com a regras fiscais vigentes em Portugal e, em especial, com as regras aplicáveis à Zona Franca da Madeira, sendo que a sua liquidação e encerramento há mais de 8 anos decorrentes de decisão comercial e não a qual intenção de furtar-se ao pagamento de impostos ou até à sua redução; XXVIII. Sublinhe-se, aliás, que também a sua então sócia, a sociedade ORG-1, ora Recorrente, foi agora surpreendida com as liquidações de IRC dos anos de 2012 a 2015, emitidas à sociedade ORG-2 (ZONA FRANCA DA MADEIRA) por referência aos anos de 2012 a 2015 e com os fundamentos em que a Administração Tributária fundamenta as mesmas, pois, enquanto sócia da executada sempre pautou a sua conduta pelo total respeito das regras legais e fiscais aplicáveis em Portugal e, em especial, na Zona Franca da Madeira; XXIX. A Recorrente e os seus representantes legais sempre geriram os seus bens com vista à prossecução da sua atividade comercial e, consequentemente, à obtenção de lucros, os quais apenas se revelam insuficientes para a prestação de garantias uma vez que a dívida total em apreço ultrapassa em muito a capacidade financeira da ora Recorrente; XXX. Ou seja, a Recorrente e os seus corpos sociais sempre pautaram os seus atos de gestão pela prossecução do seu objeto social e na salvaguarda do próprio Estado, através do cumprimento escrúpulos das suas obrigações fiscais; XXXI. Em face do anteriormente exposto, e contrariamente ao que concluiu a Sentença recorrida, em consonância com o despacho do Senhor Diretor da AT RAM que indeferiu o pedido de suspensão das deverá concluir-se que encontram-se preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 52.°, n.° 4, da LGT e artigo 170.° do CPPT, de que depende o deferimento do pedido de suspensão dos processos de execução fiscal acima identificados com a dispensa de prestação de garantia, razão pela qual deve ser revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, o entendimento da Autoridade Tributária e, consequentemente, anulado o Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Diretor Regional da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira, com a consequente suspensão dos processos de execução fiscal n.°...728; ...616; ...937 e ...899 com dispensa de prestação de garantia. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, DETERMINANDO- SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, SER RECONHECIDO QUE SE ENCONTRAM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS N.°S ...728; ...616; ...937 E ...899 COM DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. » *
A Recorrida, AT-RAM, apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 26/06/2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu julgar totalmente improcedente a Reclamação do ato de indeferimento do pedido de isenção de garantia para efeitos de suspensão dos PEF’s n.°s ...728, ...899, ...937 e ...616, que corre termos no SF do Funchal-1, proferido pelo Diretor da AT-RAM em 28.04.2025, e em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber: i. “(...) se, estando em causa a recuperação de Auxílios de Estado por via da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em sintonia com o disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que impõe que a recuperação seja efetuada imediatamente, segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão, se obsta (ou não) que sejam aplicadas as regras de direito interno, nomeadamente, as referentes à suspensão da execução fiscal por via da dispensa de prestação de garantia (artigos 52.° n.° 4 da LGT e 170.° do CPPT).” (cf. pág. 10/15 da Sentença recorrida); reconhecendo a ora Recorrente serem aplicáveis as regras de direito interno em matéria de dispensa de garantia; e ii. Embora a sentença recorrida tenha reconhecido que a dispensa de prestação de garantia é fundamento para subida imediata da reclamação judicial considerou que o primado do direito comunitário e a imposição de execução imediata e efetiva da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em sintonia com o disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, concluiu que não há lugar à suspensão da execução fiscal por via da apresentação da presente reclamação judicial. C. No entender da Fazenda Pública, a sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento de direito, como de seguida se demonstrará através da transcrição dos fundamentos do mais recente Acórdão do TCA Sul sobre esta mesma matéria, datado de 15.07.2026 (proferido no âmbito do proc. 35/24.8BEFUBN) e que invocou o decidido pelo TJUE, no âmbito do processo C-545/24, que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Portugal), por Decisão de 9 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2024, que: "O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: "impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.”
D. Pelo que, pelas mesmas razões, também deverá ser negado provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamento, mantendo-se a decisão de improcedência da reclamação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelos mesmos fundamentos plasmados no Acórdão do TCA Sul sobre esta mesma matéria, datado de 15.07.2026 (proferido no âmbito do proc. 35/24.8BEFUBN: “(…) não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C-232/05, EU:C:2006:651, n.os 46, 51 e 52). Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C- 232/05, EU:C:2006:651, n.° 53). 30 No caso vertente, o processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado-geral observou no n.° 24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida. 31 Por conseguinte, há que constatar que o caráter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é suscetível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e, ao fazê-lo, de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efetiva desse auxílio, conforme enunciada no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589. 32 Com efeito, como o advogado-geral observou no n. ° 26 das suas conclusões, os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais. 33 Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado.
34 Em segundo lugar, no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação. Mesmo quando o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afetam a obrigação de recuperação do auxílio (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C-610/10, EU:C:2012:781, n.° 71, e de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16, EU:C:2018:12, n.° 36). Daqui resulta que o Estado-Membro é, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adotar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Itália, C-280/05, EU:C:2007:753, n.° 28).(sublinhado nosso) (…)” E. A decisão prejudicial vincula não só o juiz que submeteu a questão e o Estado Membro em causa, mas também todos os outros tribunais dos Estados-Membros, quando confrontados com uma questão similar de direito, daí resultando uma verdadeira eficácia erga omnes. F. Razão pela qual foi negado provimento ao acima referido Recurso proferido no âmbito do Proc. n.°35/24.8BEFUN, em conferência, pelos Venerandos Juízes Desembargadores da Subsecção de Execução Fiscal e Recurso Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. G. E, tal como deverá, também, pelas mesmas razões, ser negado provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamento, pois, considerando a matéria de facto dado como provada nos presentes autos, a única solução de direito plausível foi aquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. H. Pelo que deverá manter-se a decisão de improcedência da reclamação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual encontra-se em conformidade com os fundamentos plasmados no Acórdão do TCA Sul, datado de 15.07.2026, proferido no âmbito do proc. 35/24.8BEFUBN, cujo objeto incidiu sobre esta mesma questão de direito: i. impossibilidade de suspender um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio através de pedido de isenção da obrigação de prestar garantia (como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente), ii. A não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, o que efetivamente, também não foi provado nos presentes autos. TERMOS EM QUE DEVE ESTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.» *
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1 foram instaurados os processos de execução fiscal n.°s ...728, ...899, ...937 e ...616, em regime de solidariedade, contra as sociedades ORG-2, Zona Franca da Madeira (ZFM), NIPC-1 e ORG-1 NIPC-2 [doravante reclamante], por dívidas provenientes da recuperação de auxílios de Estado indevidamente recebidos, apurados através de liquidação de IRC para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 no montante total de € 1.562.220,80 (facto que se extrai dos autos e acordo das partes); 2. Em 21.12.2016 foi dissolvida e liquidada a sociedade ORG-2, Zona Franca da Madeira (ZFM), NIPC-1 (acordo e doc. 1 junto com a p.i.); 3. A sociedade ORG-1, sediada na Letónia, era sócia da sociedade ORG-2, Zona Franca da Madeira (ZFM), NIPC-1 (acordo e doc. 1 junto com a p.i.); 4. A Reclamante foi citada nos PEF ...728, ...899, ...937 e ...616, em cujos documentos constava, entre o mais, o seguinte: (Admitido nos artigos 11.° a 13.° da p.i.); [imagem no original] 5. Em 28.03.2025, a Reclamante remeteu à DSIRC, via correio registado, a reclamação graciosa contra as liquidações que originaram os PEF identificados em 1) - cfr. doc. 4 junto com a p.i.; 6. Em 01.04.2025, a Reclamante requereu junto do SF de Funchal — 1, a dispensa de prestação de garantia e a suspensão dos autos de execução identificados no ponto 1) - cfr. fls. 28 e ss. do PA; 7. Em 02.05.2025 foi emitido pela AT-RAM o Ofício n. …8, endereçado ao mandatário da Reclamante com o assunto: “Pedido de dispensa da prestação de garantia para suspensão dos PEF's ...728, ...899, ...937 e ...616, no âmbito dos procedimentos de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III’, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrata o seguinte:
“(...) Vejamos, Tendo como base o princípio da recuperação imediata e efetiva dos auxílios que devem orientar a atuação dos Estados-Membros e que prevalecem sobre as disposições nacionais, não deverão ser utilizados mecanismos tais como efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada a garantia, no presente procedimento de recuperação. Assim como, deverão ser recusados quaisquer pedidos de pagamento em prestações e impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. Apesar do artigo 16°, n° 3 do Regulamento (UE) 2015/11589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108. ° do TFUE, referir que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão ” (sublinhado e negrito nosso). É obrigatório que essa execução seja imediata e efetiva, devendo o intérprete e o aplicador do direito nacional atribuir às disposições nacionais um sentido conforme e compatível com o Direito da União. Não sendo compatíveis, como é o caso, deverão ser recusados e afastados toda e qualquer aplicação de normas de direito nacional que colidam com os princípios de celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporalprevista nas normas nacionais. Mais se diz que os deveres resultantes do primado do Direito da UE vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar a norma do Direito da União Europeia seguindo a interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE. Este é também o entendimento da DSIRC, conforme o exposto na comunicação GPS n.°64102023C425136, de 21/10/2023, em resposta ao pedido de apoio da AT-RAM, que agora se transcreve: -Em face da decisão de recuperação dos auxílios ilegais proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III [notificada com o número C(2020) 8550)), recai sobre a República Portuguesa a obrigação de proceder à recuperação de tais auxílios, bem como dos respetivos juros, junto dos beneficiários, dentro do prazo estipulado pela Comissão. -De acordo com o n.º3 do artigo 163 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.0 do TFUE “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão ”.
-Ora, o artigo 5 ° da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, determina que “Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação”. O prazo de 8 meses indicado na decisão, é portanto, o prazo de recuperação estipulado pela Comissão. -Tal significa que os princípios estabelecidos no referido n.º3 do artigo 163 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (celeridade e eficácia) devem continuar a ser observados independentemente do prazo fixado pela Comissão se encontrar ultrapassado. -De realçar que a Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8. °, n.° 4), o que inclui o privado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE. -À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o interprete e aplicador do direito nacional deve atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União. -Nestes termos, a questão que deve sempre ser colocada é se as disposições do direito interno, como, por exemplo, as constantes do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), permitem, ou não, a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. -Daí que, tendo em conta este princípio de recuperação imediata e efetiva dos auxílios que deve orientar a atuação dos Estados-Membros, se afigure que os mecanismos legalmente previstos e que possibilitam, por exemplo, o efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada garantia, não devem ser aplicáveis ao presente procedimento de recuperação. -Acresce, ainda, que, como resulta da secção 4.7 da Comunicação da Comissão relativa aos meios alternativos de recuperação, a recuperação do auxílio em numerário é o meio de eleição para dar cumprimento à decisão. No entanto, a Comissão pode aceitar a utilização de meios alternativos (como sejam a recuperação em espécie ou a compensação de créditos), desde que cumpridos determinados requisitos, designadamente desde a utilização destes meios alternativos permita restabelecer as condições de mercado que foram distorcidas pela medida de auxílio e tais meios alternativos estejam previstos no direito nacional. -Porém, pese embora esta possibilidade de utilização de meios alternativos, o ponto 126 da Comunicação da Comissão, estabelece expressamente que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa.” -Saliente-se que, os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, no caso concreto, o órgão da execução fiscal tem o dever de aplicar, fundamentalmente, a norma de direito da União Europeia seguindo interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE, afastando, independentemente do prazo de recuperação fixado pela Comissão se mostrar decorrido, a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer
fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais. -Consequentemente, tendo já expirado o prazo de recuperação de 8 meses estabelecido na decisão da Comissão, afigura- se que qualquer pedido de prestação de garantia solicitado pelo sujeito passivo, que implique a suspensão dos processos executivos deverá ser recusado ou deve ser impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. Nos termos supra expostos, é proferida, por despacho de 28/04/2025 do Exmo. Senhor Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, decisão de indeferimento dos pedidos de dispensa da prestação de garantia e a suspensão dos processos de execução fiscal no âmbito do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III”, sendo dispensado o direito de audiência prévia, por o ato de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.° do CPPT) ser um ato próprio e por revestir natureza urgente (fr. artigo 124.°, n.º1, alínea a) do CPA por remissão do artigo 2.º, alínea d) do CPPT). Mais informo V.Exa, de que, da decisão expressa sobre o pedido de dispensa de garantia cabe reclamação judicial nos termos do artigo 276º do CPPT, no prago de 10 dias, cf n.° 1 do artigo 2770do CPPT.” - Cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 80 e ss. do PA; 8. Em 15.05.2025 remeteu a Reclamante via CTT a presente reclamação ao SF de Funchal - 1 - cfr, registo CTT junto com a p.i. * FACTOS NAO PROVADOS: Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. * MOTIVAÇAO DA DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos constantes dos autos, com especial ênfase dos elementos que integram o PEF, que não foram impugnados, não se mostrando a matéria de facto alegada verdadeiramente controvertida, atenta a posição firmada pelas partes nos articulados que foram apresentados.» * * Ao abrigo dos poderes concedidos pelo artigo 662º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto: 9. Em 21/05/2026 foi prolatado Acórdão, pelo TJUE, no processo n.º C-545/24 (respeitante ao pedido de reenvio prejudicial efectuado no processo nº 299/24.7BEFUN), no qual se decidiu, em síntese, que:
“(…) uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação. Por conseguinte, como referido no n.° 29 do presente acórdão, tais disposições nacionais não devem ser aplicadas. 38 Com base em todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.(…)” - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir pela desaplicação das normas relativas à suspensão do processo de execução fiscal, por serem incompatíveis com o direito da União Europeia, o que determinou a improcedência da reclamação. Recorde-se que o pedido da Recorrente era o de dispensa de prestação de garantia, o qual foi indeferido pela AT. A sentença recorrida considerou o seguinte: “(…) não se aplicam, no caso, as regras do direito interno que obstem à execução imediata e efetiva, nomeadamente, as referentes à possibilidade de dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal (n.º 4 do artigo 52.º da LGT e artigo 170.º do CPPT), de modo que, bem andou a Autoridade Tributária em indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, mostrando-se a interpretação que efetuou, conforme com o Direito Europeu, sendo o dever de interpretação conforme corolário do princípio do primado do direito da União Europeia..(…)” As questões aqui em discussão foram integralmente resolvidas pelo Acórdão do TJUE a que se refere o ponto 9 do probatório, nos seguintes termos:
“(…) No caso vertente, como especificado nos n.os 12 e 17 do presente acórdão, as disposições do direito português aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno preveem a faculdade de pedir a suspensão do processo, nomeadamente em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos atos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta dessa garantia, nos casos em que o contribuinte demonstre que esta última lhe causaria um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos. 28 Por conseguinte, há que examinar se a aplicação destas disposições, tendo em conta o contexto geral do direito nacional em que se inserem, se revela incompatível com a exigência de uma cobrança imediata e efetiva do auxílio em causa, imposta pelo artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589 e conforme interpretada à luz dos ensinamentos decorrentes da jurisprudência recordada nos n.os 21 a 25 do presente acórdão. 29 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C-232/05, EU:C:2006:651, n.os 46, 51 e 52). Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C-232/05, EU:C:2006:651, n.° 53). 30 No caso vertente, o processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado-geral observou no n.° 24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida. 31 Por conseguinte, há que constatar que o caráter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é suscetível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e, ao fazê-lo, de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efetiva desse auxílio, conforme enunciada no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589. 32 Com efeito, como o advogado-geral observou no n.° 26 das suas conclusões, os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais.
33 Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado. 34 Em segundo lugar, no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação. Mesmo quando o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afetam a obrigação de recuperação do auxílio (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C-610/10, EU:C:2012:781, n.° 71, e de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16, EU:C:2018:12, n.° 36). Daqui resulta que o Estado-Membro é, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adotar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Itália, C-280/05, EU:C:2007:753, n.° 28). 35 Em terceiro lugar, quanto à possibilidade de um pagamento em prestações das quantias devidas, há que sublinhar que essa modalidade de pagamento, quando é autorizada após o prazo de recuperação fixado pela Comissão, é inconciliável com a obrigação de a execução da recuperação ser imediata, que visa, nomeadamente, garantir a plena eficácia da decisão de recuperação da Comissão, no caso vertente, a Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020, e permitir chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão, a saber, garantir que o beneficiário do auxílio não disponha, nem sequer provisoriamente, dos fundos correspondentes ao auxílio já restituído (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2010, Scott SA e Kimberly Clark, C-210/09, ECLl:EU:C:2010:294, n.° 29). 36 Por último, há que recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado. A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, EU:C:1990:125, n.° 66, e de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão, C-697/22 P, EU:C:2024:641, n.os 79 e 80). 37 Daqui decorre que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação. Por conseguinte, como referido no n.° 29 do presente acórdão, tais disposições nacionais não devem ser aplicadas.
38 Com base em todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.(…) Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.(…)” O STA já se pronunciou, neste sentido, vide Acórdão de 14/07/2026, prolatado no âmbito do processo nº 148/24.6BEFUN. Aplicando este entendimento ao caso vertente, resta dizer que inexiste, face ao decidido pelo TJUE, qualquer possibilidade de a Recorrida ser dispensada da prestação de garantia no âmbito deste concreto processo de execução fiscal, pelo que será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.
000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Duarte Neves) (Luísa Soares)