Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0116/23.5BALSB

2024-05-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0116/23.5BALSB Rel. ADRIANO CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0116/23.5BALSB
1. A Autora, notificada do Acórdão proferido em 14/3/2024 nos presentes autos, que julgou improcedente a ação (cfr. fls. 977 e segs. SITAF), vem interpor, do mesmo, recurso jurisdicional para o Pleno da Secção (cfr. fls. 990 e segs. SITAF).

Imputa ao Acórdão de que recorre, para além de erros de julgamento, vício de nulidade «nos termos do disposto no artigo 615.° n.° 1 al. b) e al. d) do CPC».

2. A Autora/Recorrente sustenta que o proferido Acórdão incorreu em tal vício de nulidade - segundo as suas próprias palavras (cfr. alegações e conclusão 1) – «quando considerou com relevância para o objeto da ação administrativa e apenas como provados os 12 factos que constam elencados no Acórdão e quando considerou que apenas essa materialidade era a “provada, com relevância para a decisão da causa” deixando-se de se pronunciar sobre a restante factualidade alegada, num total de 31 artigos com factualidade alegada, na ação administrativa e que integra a causa de pedir dos pedidos formulados (cfr. artigo 10.° a 41.° da PI)».

O Réu/Recorrido “CSMP”, nas suas contra-alegações oferecidas a fls. 1047 e segs. SITAF, pronuncia-se, além do mais, pela não verificação de tal vício de nulidade apontado pela Autora/Recorrente ao Acórdão, pois que, a seu ver, não ocorreu, no mesmo, falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

3. Quando nulidades da sentença ou acórdão sejam suscitadas no âmbito de recurso interposto, “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso” (cfr. art. 617º nº 1 do CPC). Tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar a nulidade invocada cabe à formação que o proferiu.

Cumpre, pois, conhecer, em conferência, da alegada nulidade.

4. As citadas normas das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC referem que “é nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

(…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)».

A Autora/Recorrente, como se disse, fundamenta o vício de nulidade que aponta ao Acórdão na circunstância de que este «considerou com relevância para o objeto da ação administrativa e apenas como provados os 12 factos que constam elencados no Acórdão e quando considerou que apenas essa materialidade era a “provada, com relevância para a decisão da causa” deixando-se de se pronunciar sobre a restante factualidade alegada, num total de 31 artigos com factualidade alegada, na ação administrativa e que integra a causa de pedir dos pedidos formulados (cfr. artigo 10.° a 41.° da PI)» - cfr. alegações e conclusão 1..

Ora, desde logo, e como bem refere o Réu/Recorrido nas suas contra-alegações, a Autora/Recorrente confunde, nesta sua alegação, “omissão de pronúncia” com “erro de julgamento”, uma vez que, ao criticar o Acórdão por ter julgada suficiente determinada matéria fáctica para a decisão da questão de mérito, o que faz é acusar a decisão de ter errado no seu julgamento, e não de deixar a mesma de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse apreciar.
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Na verdade, a única questão a decidir nos autos – tal como a Autora/Recorrente configurou a causa de pedir e o pedido – era (é) a de saber se ocorreu, ou não, caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Ora, esta questão foi efetivamente tratada no Acórdão, que a julgou no sentido da não ocorrência de tal caducidade – contrariamente ao pugnado pela Autora -, pelo que inexiste qualquer questão que tenha ficado por conhecer.

E, para conhecer dessa questão, o Acórdão partiu da matéria fáctica que deu como assente e que considerou suficiente para a decisão a tomar sobre essa única questão relevante que lhe vinha colocada – a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar (cfr. artigo 46º da p.i. e artigo 20º da contestação).

Se o Acórdão errou, ou não, sobre a suficiência dessa matéria fáctica, é questão que releva de eventual “erro de julgamento”, mas não de “omissão de pronúncia” – contrariamente ao entendimento da Autora, ora Recorrente.

Como este STA explicitou em recente Acórdão (de 4/4/2024, proc. 037/20):

«(…) 1.2. Se os factos dados como provados são, ou não, suficientes para fundamentar a decisão a que chegou o acórdão é já matéria que só pode ser apreciada pelo Pleno da Secção».

5. Já sobre a pretensa nulidade do Acórdão nos termos da invocada alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, isto é, por alegada falta de fundamentação, lembrando que, no mesmo, se consignou que «considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados – p.i. e contestação – e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor): (…)», não vislumbramos, nas alegações de recurso da Autora/Recorrente (relevantemente, nas conclusões), qualquer específica fundamentação que respeite àquela alegação, pelo que nada mais nos cumpre referir a propósito.

6. Após a interposição do recurso, veio a Autora/Recorrente invocar a irregularidade da representação judiciária por parte do Réu/Recorrido “CSMP”, por ser o seu mandatário, com intervenção nos autos, um magistrado do Ministério Público (Procurador da República), e não um mero “licenciado em direito”.

Esgotado que se encontra, com o proferimento do Acórdão, o poder jurisdicional da Secção, o conhecimento desta questão só pode aqui justificar-se tendo em vista a aceitação, ou não, das contra-alegações oferecidas pelo Réu/Recorrido, no âmbito do despacho de recebimento do recurso interposto.

Na resposta, veio o Réu/Recorrido referir que, sendo o mandatário o mesmo desde o início da lide – mais precisamente, desde o oferecimento da contestação -, formou-se caso julgado formal sobre a regularidade da sua representação judiciária, em face do disposto no nº 2 do art. 88º do CPTA (“As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo (…)”. Mais refere que, de todo o modo, sempre improcederia a alegação da Autora/Recorrente.
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Sucede, porém, que a irregularidade do mandato judicial apenas configura uma exceção, como tal sujeita ao regime do art. 88º nº 2 do CPTA, quando se refere ao Autor - cfr. art. 89º nº 4 h) do CPTA, em sintonia com o que dispõe o art. 577º h) do CPC.

No caso do Réu, pontifica o disposto no art. 48º do CPC (“ex vi” dos arts. 1º e 87º nºs 2 e 9 do CPTA), devendo o juiz, em caso de irregularidade do respetivo mandato judicial, convidar ao seu suprimento sob pena de ficar sem efeito o que tiver sido praticado pelo mandatário irregular.

Entendemos, porém, que não se verifica qualquer irregularidade no patrocínio judiciário do Réu “CSMP” que cumpra suprir, uma vez que o mandatário constituído é licenciado em direito “com funções de apoio jurídico”, como exige o nº 1 do art. 11º do CPTA, sem que a simultânea qualidade de magistrado do Ministério Público anule tal exigida condição, sendo certo que foi o mesmo nomeado, por deliberação de 19/4/2023 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (publicado em DR II de 8/8/2023) para, em comissão de serviço, exercer funções na Procuradoria-Geral da República de apoio jurídico e de mandatário do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República junto do Supremo Tribunal Administrativo.

7. Admite-se o recurso, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

8. Notifiquem-se as partes e, oportunamente, remetam-se os autos ao Pleno da Secção.

Lisboa, 16 de maio de 2024. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.