Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3753/18.6T8VNF.G2

2020-05-28 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Comercial Apelação Proc. 3753/18.6T8VNF.G2 Rel. JOAQUIM BOAVIDA

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Relação - Apelação n.º 3753/18.6T8VNF.G2
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – RELATÓRIO

1.1. A. J., credor nos autos de processo especial para acordo de pagamento, interpôs recurso de apelação da sentença que homologou o plano de pagamento dos devedores C. C. e M. C..

Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogada a sentença recorrida e ordenado que «o Tribunal recorrido, após o Recorrente ser convidado a instruir os autos com documento idóneo a demonstrar que o imóvel por si referido no requerimento de 22.10.2018 integra o património dos Requerentes/Devedores, aprecie as questões suscitadas naquele requerimento».

Juntos os documentos pelo credor A. J., foi proferida a seguinte decisão:

«Veio o credor A. J., a fls. 179, requerer a não homologação do acordo de pagamentos apresentado pelos devedores, por considerar indevido o uso ao presente processo especial, por um lado, e por considerar desproporcional o tratamento aí estabelecido entre credores.

Juntou documento a fls. 304.

Ouvido o Sr. AJP, conclui o mesmo pela improcedência do pedido formulado.

Cumpre apreciar, sempre tendo em conta o resultado da votação, favorável ao plano em 86,80 % dos votos.

A primeira das questões foi já decidida aquando da decisão relativa às impugnações deduzidas (fls. 156), por falta de prova, pelo que a ela não retornaremos.

Quanto ao tratamento desigual entre credores, a verdade é que os mais de 85 % dos credores votaram a favor do plano, não se sentindo prejudicado pela alegada posição beneficiada do credor hipotecário.

Assim, e cabendo aos credores decidir a forma como pretendem recuperar os seus créditos, a larga maioria optou pela aprovação do acordo de pagamento, nos moldes apresentados pela devedora, optando pela via da recuperação da devedora como forma de recuperação dos créditos.

Assim, não colhe provimento o pedido do credor.

No mais, renovo a sentença de fls. 203.».*
1.2. Desta última decisão veio novamente o credor A. J. interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«I – Objeto do Recurso.
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1- É objeto do presente recurso o despacho de 11/09/2019 que decidiu renovar a sentença homologatória proferida no âmbito do presente processo, na medida em que homologa o acordo de pagamentos proposto pelo devedor, por este ter sido aprovado com 86,80% dos votos.

2- O ora recorrente não pode concordar com o despacho proferido pelo Tribunal a quo – o qual ignora por completo o acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do recurso de apelação anteriormente intentado pelo ora recorrente – nem pode concordar o teor do acordo de pagamentos, que se desrespeita várias normas do C.I.R.E. e, por conseguinte, não se pode conformar com a sentença homologatória, renovada pelo despacho de 11/09/2019.

Assim,

II – Do despacho que renova a sentença homologatória do acordo de pagamentos proposto pelos devedores, bem como da própria sentença renovada.

3- Como se referiu supra, o presente recurso tem por objeto o despacho que renova a sentença que homologou o plano de pagamentos apresentado pelos devedores – e, por conseguinte, a própria sentença renovada.

4- Por questões de economia processual, damos aqui por reproduzidos o despacho em causa, a sentença homologatória já proferida anteriormente e que foi renovada, o plano de pagamentos apresentado pelos devedores, bem como o recurso de apelação já interposto pelo ora recorrente e o consequente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (processo 3753/18.6T8VNF.G1, da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães).

5- Na verdade, atendendo ao teor do (brevíssimo) despacho proferido pelo Tribunal a quo, facilmente se pode constatar que o mesmo ignora por completo as críticas e observações efetuadas por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, motivo pelo qual o recorrente não se pode conformar com tal despacho.

6- Em boa verdade, o novo despacho limita-se a renovar a sentença homologatória proferida anteriormente, ao mesmo tempo que menciona passageiramente as duas questões apresentadas pelo recorrente e que o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede do anterior recurso de apelação, considerou não terem sido corretamente decididas: o uso indevido do PEAP por parte dos requerentes, em virtude de não estarem na situação financeira prevista como requisito para lançar mão deste meio processual, e ainda o facto de o plano de pagamentos homologado operar um tratamento desproporcionado dos credores.

7- É feita uma referência aos documentos juntos pelo ora recorrente a fls. 304 – que correspondem a uma certidão predial, histórico predial e caderneta predial que atestam que os requerentes são proprietários do prédio urbano sito em ..., Barcelos (e já melhor identificado nos vários requerimentos apresentados pelo ora recorrente no processo), algo que o recorrente sempre alegou -, sendo certo que estes documentos não são apreciados nem analisados.

8- Uma vez mais, o despacho foca-se no facto de o plano de pagamentos ter obtido 86,80% de aprovação – que, mais uma vez, tem conta a votação de um credor que não deveria ter sido admitida.
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9- Para além disso, é referido no despacho que o Sr. Administrador Judicial Provisório pugna pela homologação do plano, sendo certo que ele também não faz qualquer menção à inadmissibilidade do voto pela Caixa ... (credora hipotecária) em virtude do plano não modificar negativamente o crédito desta, e tendo também em conta que o mesmo utiliza o valor patrimonial do bem invocado pelo ora recorrente (cerca de 34.000,00€) como motivo para o desconsiderar – quando é consabido que o valor patrimonial do bem quase nunca corresponde ao valor real do mesmo e muito menos ao valor pelo qual o mesmo pode ser vendido.

10- Destarte, o despacho em causa “decide” a primeira questão, relativa ao uso indevido do processo e à inexistência da situação de económica difícil/insolvência meramente iminente, remetendo em exclusivo para a decisão relativa às impugnações deduzidas, que, “por falta de prova”, foi decidida contra a pretensão do ora recorrente.

11- Ora, é necessário referir que, se houve falta de prova para a decisão tomada naquela sede, a mesma se deveu ao facto de o Tribunal a quo não ter admitido a prova junta pelo ora recorrente na altura, e desconsiderar completamente todos os elementos probatórios juntos após tal decisão – nomeadamente, a prova junta após o Acórdão da Relação de Guimarães.

12- Parece-nos patente que esta “nova decisão” padece dos mesmos vícios que a anteriormente recorrida, apesar de o recurso ter obtido provimento, sendo certo que volta a não haver uma pronúncia verdadeira quanto a matéria ora em causa.

13- Isto porque o Tribunal a quo, em bom rigor, ignora os documentos probatórios juntos pelo ora recorrente que vêm atestar plenamente o facto alegado – in casu, que os devedores são proprietários de um bem imóvel que não foi incluído no plano de pagamentos e que tem um valor patrimonial considerável.

14- Passamos a elencar os documentos juntos pelo ora recorrente no seu requerimento de 14/06/2019, relativos ao imóvel em causa:

- o código da certidão permanente da Conservatória (que, como é consabido, equivale à apresentação da própria certidão) na qual se pode constatar que os atuais proprietários do imóvel são os devedor C. C. e M. C.;

- cópia da caderneta predial das Finanças, que vem atestar o mesmo facto;

- histórico da Conservatória do Registo Predial, que vem demonstrar a série de processos que recaíram sobre este imóvel e o seu atual estado.

15- Este último documento assume particular relevância, pois no mesmo é possível verificar a data do registo em que foi declarada nula a partilha judicial deste imóvel (04/06/2015) e a data em que tal apresentação foi cancelada no seguimento da decisão do recurso de revisão (21/02/2018).

16- Este histórico apenas vem confirmar a versão dos factos que o recorrente sempre relatou, e inclusive vem confirmar que a decisão judicial tomada no seguimento do recurso de revisão em causa – já junta pelo ora recorrente ao processo por requerimento de 22 de Outubro de 2018 – já transitou em julgado, pois nenhuma decisão judicial pode ser levada a registo sem ter ocorrido o trânsito da mesma.
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17- No que concerne à segunda questão, o Tribunal a quo limita-se a reproduzir, quase ipsis verbis, a decisão anterior, focando-se novamente na percentagem de votos favoráveis que o plano de pagamentos obteve, sem sequer se pronunciar quanto ao voto de um credor que não deveria ter sido tomado em consideração – e que, não por mera coincidência, é o credor mais relevante que os devedores têm.

18- Na verdade, se o plano de pagamentos não fosse votado pela Caixa ..., S.A., titular de 55,702% do crédito contra os devedores, este plano apenas teria uma percentagem de aprovação de cerca de 31% - manifestamente insuficiente para a aprovação do mesmo.

19- E note-se que esta decisão vem no seguimento do Acórdão da Relação de Guimarães, proferido após a interposição do recurso de apelação anterior, que refere expressamente que “… verifica-se que a credora hipotecária Caixa ..., SA, foi admitida, em violação do disposto no artigo 212º, nº2, al. a) do CIRE, a votar o plano de pagamentos, quando o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do plano. A sentença a proferir deverá também levar em linha de conta tal circunstância, ou seja, apreciar a questão da homologação do acordo de pagamento, mas não considerando o voto expresso pela credora Caixa ..., SA.” – sublinhado nosso.

20- Ora, esta “nova decisão” do Tribunal a quo ignora por completo esta última parte do aresto, expressa, gritante, óbvia, de uma maneira que se afigura incompreensível e em desrespeito de um aresto provindo de um Tribunal hierarquicamente superior.

21- Face ao exposto, é por demais óbvio que este despacho, que vem renovar a sentença proferida anteriormente, sem se pronunciar quanto a questões de facto, admitindo a voto de um credor legalmente inadmissível e inclusive desrespeitando as orientações expressas de um acórdão de um Tribunal superior, padece de todos os vícios presentes na decisão homologatória original – e que agora é, basicamente, renovada na íntegra – motivo pelo qual é inquinada pelas nulidades que afetaram aquela decisão.

22- Assim, o despacho em causa é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E., nulidade esta que expressamente se invoca e deve ser decretada.

23- Sem prescindir, o despacho é nulo por falta de fundamentação, à luz da disciplina do artigo 615º, nº 1, alínea b) do C.P.C., aplicável por força do artigo 17º do C.I.R.E., nulidade esta que expressamente se invoca e deve ser decretada.

24- Independentemente das demais nulidades, o despacho é ainda nulo por omissão de ato que a lei prescreve, por não ter recusado a homologação do plano de pagamentos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nº 1 e 196º, segunda parte, ambos do C.P.C. (aplicáveis por remissão do artigo 17º do C.I.R.E.) e 215º do C.I.R.E. (aplicável por remissão do artigo 222º-F, nº 5 do mesmo diploma), nulidade essa que expressamente se invoca e deve ser decretada.

25- Como consequência destas nulidades, e porque o Tribunal a quo não parece disposto a acatar as decisões dos Tribunais hierarquicamente superiores, deverão os doutos Desembargadores apreciar os elementos probatórios juntos aos autos e proferir decisão de facto quanto a toda a matéria objeto do recurso, nos termos dos artigos 662º e 665º do C.P.C.
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Ademais,

III - Da nulidade da decisão homologatória por omissão de pronúncia.

26- Nesta conformidade, cumpre referir que o recorrente pugnou pela não homologação do plano de pagamentos proposto pelos devedores, em requerimento apresentado a 22 de Outubro de 2018 – que aqui damos por reproduzido por questões de economia processual.

27- ora recorrente pugnou pela não homologação do plano de pagamentos por duas grandes razões, em primeiro lugar, porque entende que o presente PEAP não passa de uma artimanha dos devedores para conseguirem livrar-se de uma grande parte do seu passivo, à custa dos credores e sem qualquer contrapartida.

28- Aliás, este entendimento é o único que o recorrente pode sufragar, pois apercebeu-se que o plano de pagamentos, na epígrafe respeitante ao património dos devedores (ponto 3.2), omite, de forma incompreensível, a existência de um imóvel urbano, sito em Lugar ..., Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

29- Os devedores tentaram “desfazer-se” deste bem no âmbito do processo 1532/14.9TBBCL que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, acabando por não ter sucesso pois, a final, por decisão judicial, confirmou-se que tal litígio teria sido simulado – conforme documentos juntos com o requerimento de 22 de Outubro de 2018 e também os demais documentos juntos pelo ora recorrente no requerimento de Junho de 2019.

30- Este imóvel tem um valor patrimonial de 34.448,33€, sendo certo que o seu valor de mercado será bastante superior, pelo que a existência deste bem, por se assumir de grande relevância para o processo, deveria necessariamente constar do plano de pagamentos apresentado pelos devedores.

31- Os devedores lançaram mão do PEAP numa tentativa de blindarem os seus bens, impossibilitando os credores de poderem recorrer à garantia geral das obrigações – o seu património – sem qualquer desvantagem para si.

32- Ou seja, pese embora o PEAP tenha o objetivo de facilitar as negociações entre os devedores e os credores, não tem o objetivo fazer as vezes de um autêntico perdão de dívidas, permitindo aos devedores eximirem-se das suas obrigações e barrando o acesso a outra via judicial para a efetivação dos direitos dos credores.

33- Em segundo lugar, o plano, nos moldes em que foi apresentado, fere de forma gritante o princípio da igualdade de tratamento dos credores e o princípio da proporcionalidade.

34- É pacífico que as regras respeitantes à aprovação do plano de insolvência se aplicam ao plano de pagamentos no âmbito do PEAP.

35- Ora, existindo vários credores no processo (sendo que um deles é um credor hipotecário), os mesmos devem ser tratados de forma tendencialmente igualitária, atendendo ao montante e natureza do seu crédito, de acordo com a disciplina do artigo 194º do C.I.R.E..
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36- Sucede que, no ponto 5. do plano de pagamentos sugerido, os devedores propõem o seguinte:

O crédito garantido mantém-se nos termos do contrato de mútuo que celebraram com o banco, com uma amortização de 5.000,00€ imediatamente após 6 meses da aprovação do plano e ainda com o pagamento da totalidade dos juros vencidos até ser proferida homologação do plano.

37- Por outro lado, quanto aos credores comuns, propõem uma série de condições:

- desde logo, um período de carência com duração de 24 meses (2 anos), durante os quais não seria pago qualquer valor;

- o perdão total de juros;

- um período de pagamento de 72 meses (6 anos);

- e perdão de 70% do capital em dívida.

38- Segundo este plano, enquanto que o credor hipotecário receberá a totalidade do seu crédito, de uma forma confortável, com o pagamento integral dos juros vencidos e com direito a um amortização de valor considerável, os credores comuns não irão receber sequer um terço do seu crédito – que apenas consistirá no valor do capital – e, quando o receberem, será apenas ao fim de dois anos e às prestações durante mais seis anos.

39- Tal proposta é, no mínimo, completamente absurda e estapafúrdia, privilegiando o credor hipotecário de uma maneira incompreensível, à custa dos demais credores.

40- O recorrente deu conhecimento de todas estas circunstâncias ao Tribunal a quo, no suprarreferido requerimento.

41- No entanto, o Tribunal nem sequer se pronunciou quanto ao mesmo, limitando-se a proferir decisão de homologação a 31/10/2018, uma vez que houve aprovação do plano com 86,80% dos votos – ignorando por completo a argumento deduzida pelo recorrente.

42- Ora, uma vez que se trata de matéria que assume a maior relevância para o caso e cuja apreciação poderia alterar a decisão final, não se percebe porque é que nem sequer foi ponderado o requerimento do ora recorrente.

43- Até porque o Tribunal pode e deve recusar a homologação do plano quando o mesmo não obedeça às regras aplicáveis quanto à sua foram ou conteúdo – artigo 215º do C.I.R.E., aplicável por remissão do artigo 222º-F, nº 5.

44- Assim, entendemos que a douta decisão recorrida padece de um vício de nulidade por falta de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d) do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E., nulidade esta que expressamente se invoca e deve ser decretada.
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45- Decretada a nulidade da sentença homologatória por falta de pronúncia, deverá assim ser apreciado o requerimento apresentado pelo ora recorrente no dia 22/10/2018, sendo proferida nova decisão em conformidade com o alegado no mesmo, considerando, nomeadamente, o uso indevido do PEAP, pelos motivos já explanados supra e a desigualdade de tratamento entre os credores.

Sem prescindir,

IV- Da nulidade da decisão homologatória por falta de fundamentação.

46- Face a tudo o exposto, não consegue o ora recorrente descortinar a razão pela qual o Tribunal a quo decidiu homologar o plano de pagamentos.

47- Aproveitando toda a argumentação aduzida supra nos pontos II e III das presentes alegações, que aqui consideramos integralmente reproduzida por questões de economia processual, podemos verificar que a sentença homologatória não apresenta qualquer fundamento ou razão para desconsiderar por completo as questões levantadas pelo ora recorrente no seu requerimento, sendo certo que uma delas (a respeitante à desigualdade de tratamento dos credores) é do conhecimento oficioso do Tribunal.

48- Não se sabe qual a razão que levou o Tribunal a quo a homologar o plano de pagamentos, tendo em conta todas as circunstâncias que, com toda a certeza, deverão levar à recusa da sua homologação ou, pelo menos, suscitam dúvidas quanto à bondade do conteúdo do mesmo.

49- Assim, salvo melhor entendimento, entendemos que a douta sentença homologatória padece de um vício de nulidade por falta de fundamentação, à luz da disciplina do artigo 615º, nº1, alínea b) do C.P.C., aplicável por força do artigo 17º do C.I.R.E., nulidade esta que expressamente se invoca e deve ser decretada, com as legais consequências.

Ainda sem prescindir,

V- Da nulidade da decisão homologatória por violação das regras respeitantes à aprovação do plano de pagamentos.

50- Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a sentença recorrida não poderia ter homologado o plano de pagamentos, nos moldes em que o mesmo foi apresentado.

51- Mais uma vez, remetemos para a exposição operada nos pontos II – A) e B) das presentes alegações, por questões de economia processual.

52- Assim, verificando-se uma patente desigualdade de tratamento entre os credores comuns e o credor hipotecário, a homologação do plano de pagamentos poderia e deveria ter sido recusada, de acordo com o disposto no artigo 215º do C.I.R.E., aplicável por remissão do artigo 222º-F, nº 5 do mesmo diploma, uma vez que é do conhecimento oficioso do Tribunal.
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53- Densificando esta matéria, passamos a citar o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 24-05-2018, processo 5900/17.6T8VNF.G.1:

“1 - O plano de pagamentos previsto nos artigos 222º - A a 222º - J do CIRE obedece ao princípio da igualdade entre credores previsto no art. 194º do CIRE, mas tal não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objetivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente.

2 – Contudo, um plano que prevê que os créditos de uma instituição bancária sejam pagos na totalidade, quer a título de capital, quer a título de juros, ainda que um desses créditos esteja garantido por hipoteca, e os créditos comuns sejam perdoados em 80% de capital e 100% de juros, estabelece uma diferenciação desproporcionada e injustificada entre os credores, violando o princípio da igualdade referido.”

54- Ora, naquela situação, bem como na situação dos autos, verifica-se que existe uma desigualdade de tratamento dos credores que não encontra qualquer fundamento legal.

55- Ademais, perfilhamos integralmente o entendimento plasmado no acórdão suprarreferido, no sentido de que o credor hipotecário não deveria sequer ter votado no presente plano, de acordo com o disposto no artigo 212º, nº 2, alínea a) do C.I.R.E., uma vez que o seu crédito não é afetado negativamente pelo plano – antes pelo contrário, é beneficiado.

56- A boa hermenêutica jurídica leva-nos a operar uma interpretação mais restritiva do artigo 212º, nº 2, alínea a), pois que não tem qualquer interesse em votar o credor que só adquira benefícios com o plano – nunca iria votar contra um plano que lhe é extremamente favorável.

57- E note-se que, tal como naquele outro caso, o credor maioritário é o credor hipotecário, que detém 55,702% de todos os créditos contabilizados na lista apresentada pelo Sr. A.I..

58- Assim, tal como nos ensina este aresto, “Não se pode pois considerar que os mencionados créditos, de que é detentora o Banco A, tenham sido afetados pelas medidas recuperatórias, pelo que, não deveria ter sido atribuído direito de voto à mencionada credora, já que, tal credora nada perde com a homologação do plano, pelo contrário.”

59- Por outro lado, mesmo desconsiderando a existência do credor hipotecário, o plano de pagamentos aos credores comuns é, por si só, perfeitamente desproporcional e inaceitável, pois prevê o perdão da esmagadora maioria dos créditos comuns, bem como um período de carência elevado e um período de pagamentos ainda mais elevado (sem se contabilizarem quaisquer juros).

60- Destarte, a decisão homologatória padece de uma nulidade por omissão de ato que a lei prescreve, por não ter recusado a homologação do plano de pagamentos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nº 1 e 196º, segunda parte, ambos do C.P.C. (aplicáveis por remissão do artigo 17º do C.I.R.E.) e 215º do C.I.R.E. (aplicável por remissão do artigo 222º-F, nº5 do mesmo diploma), nulidade essa que expressamente se invoca e deve ser decretada, com a subsequente não homologação do plano de pagamentos proposto pelos devedores.
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Nestes termos,

a) deverão ser revogados o despacho que renovou a sentença homologatória e a própria sentença homologatória, nos termos supra aduzidos, substituindo tal sentença por outra que recuse a homologação do plano de pagamentos apresentado pelos devedores.

b) Deverá ser apreciada a questão do uso indevido do processo por parte dos devedores, nomeadamente tendo em conta a existência de um bem imóvel na esfera jurídica dos mesmos».*
1.3. Os Recorridos C. C. e M. C. contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:

«A- Transitou em julgado a decisão sobre a verificação de créditos que se converteu em definitiva no processo, sendo assim irrelevantes as alegações que poderiam integrar factos a conhecer no momento da impugnação de créditos ou da sua verificação;

B- No âmbito do PEAP, uma vez publicada a lista de créditos definitivos, apenas importa a formação de quorum e composição do colégio eleitoral, que se manifesta, perante a proposta apresentada, com a sua aprovação ou desaprovação, não tendo os autos que atender ou conhecer de factos que possam estar relacionados com os créditos que, por decisão transitada em julgado se converteram em definitivos;

C- Da mesma forma, rege os actos posteriores a validação do plano e da exposição de motivos pelo Administrador Judicial Provisório, e considerando o apuramento da situação patrimonial dos devedores; No caso vertente, e na sequência da decisão proferida pelo TRG foram os credores notificados para se pronunciar sobre a existência de um imóvel no património dos Requerentes, e bem assim, nada tendo referido, tendo o AJP referido que se manteriam as condições do plano que não seriam alteradas;

D- O princípio da igualdade entre credores não é um princípio absoluto, que imponha a igualdade de todos os credores, mas antes impõe a igualdade de tratamento para credores da mesma natureza, comportando a lei desde logo a distinção entre credores com e sem garantia e o credor Estado;

E- Não viola o princípio da igualdade a imposição no plano do pagamento da totalidade de crédito e juros a um determinado credor e o perdão aos demais credores- antes tal resulta da lei, porquanto no que se reporta ao credor Estado, existe a imposição de pagamento total de capital e juros;

F- É justificado o plano em que assegura o pagamento total ao credor hipotecário, e determina um perdão de 70% aos credores comuns, quando de tal plano decorre para os credores comuns uma melhor percentagem de satisfação do seu crédito, do que aquela que resultaria da declaração de insolvência, e tal será o caso, quando o credor garantido não logra ver satisfeita a totalidade do seu crédito pela venda do bem dado em garantia, engrossando os créditos comuns, e o rateio entre todos do valor que seria entregue a fiduciário;

G- A proposta de plano para além de enquadrar o princípio da igualdade tem também que se ater à defesa dos direitos de personalidade e o comando constitucional de ninguém poder ser descriminado em função da sua condição económica, oferecendo uma via para que o cidadão se possa recuperar em termos económicos e refazer a sua vida, sem ter que ver a sua condição civil diminuída como insolvente;
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H- Finalmente, o PEAP não é um processo de constituição ou reconhecimento de direitos, mas antes um procedimento de jurisdição voluntária em matéria de insolvência, e destinado a regular as relações entre Devedores e Credores com vista à aprovação de um plano, sendo assim um processo de natureza negocial, fiscalizado pelo Juiz do processo;

I- Não corresponde à verdade que o tribunal tenha desconsiderado a aplicação no caso das regras que levam à aprovação do plano desconsiderando o voto da Caixa ..., dado que, e como decorre da lista de créditos reconhecidos e com direito a voto, ainda que desconsiderado o voto da Caixa ..., o plano merece aprovação nos termos do n.º 5 do Art.º 17º-G do CIRE, na medida em que credores que representam mais de 50% dos créditos com direito de voto, aprovam o plano em causa, o que leva à sua homologação;

J- O plano em causa não enferma de qualquer falta ou vício, razão pela qual, não havendo razões para que seja contrariado o acordo alcançado com os credores, e, mesmo sendo desconsiderado o voto do credor bancário, o plano merece aprovação, o tribunal não tendo razões para obstar à homologação, deve proferir decisão de homologação do plano, a qual apenas carece da fundamentação necessária para a compreensão do sentido da decisão, o que sucede no caso vertente;

Termos em que, deve ser desatendido o recurso interposto como é de Justiça».*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

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1.4. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões nele insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC.

Neste enquadramento, importa decidir as seguintes questões:

a) Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;

b) Nulidade da decisão homologatória por falta de fundamentação;

c) Nulidade da decisão homologatória por violação das regras respeitantes à aprovação do plano de pagamentos;

d) Uso indevido do PEAP por parte dos Requerentes/Devedores;
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e) Tratamento desproporcional dos credores previsto no acordo de pagamentos.

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II – FUNDAMENTOS

2.1. Nulidades da decisão recorrida

Como se vê na transcrição das conclusões das suas alegações, o Recorrente aponta várias causas de nulidade da decisão recorrida - omissão de pronúncia, falta de fundamentação e «omissão de ato que a lei prescreve, por não ter recusado a homologação do plano de pagamentos».

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

A sentença é igualmente nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» - art. 615º, nº 1, alínea b), do CPC.

Vejamos se se verifica alguma das causas de nulidade apontadas à decisão recorrida.

No âmbito de anterior recurso ficaram identificadas as questões sobre as quais o Tribunal a quo teria de pronunciar-se após produção de prova.

Com relevo para a questão ora em análise, consta no anterior acórdão:

«No caso dos autos, o Recorrente, no seu requerimento de 22.10.2018, pugnou pela não homologação do acordo de pagamento, suscitando duas questões jurídicas principais: o «uso indevido do processo especial para acordo de pagamentos» e o «desproporcional tratamento entre os credores no plano proposto pelos devedores». No que respeita à primeira questão, o Recorrente alegou que os Requerentes/Devedores, ora Recorridos, «não indicaram no seu plano todo o património de que são proprietários», faltando um imóvel que identificou, e que «os devedores possuem património suficiente para garantir as suas dívidas, não se encontram sequer em situação de insolvência iminente». Quanto à segunda questão, alegou que «o plano proposto fere, de forma desproporcional e injustificada, os créditos dos credores comuns, ao passo que o crédito garantido é exageradamente beneficiado (…). A ser aprovado este plano, os credores comuns receberiam os seus créditos tardiamente e apenas em pequena proporção (menos de 1/3, note-se), o que configura um tratamento inaceitavelmente desigual entre os credores, violando assim o princípio de igualdade entre os credores (art. 194º do C.I.R.E.)».

Nenhuma das apontadas questões, em qualquer uma das suas perspectivas, foi apreciada. No mínimo, o Tribunal a quo teria de se pronunciar quanto à alegada existência de um imóvel propriedade dos Devedores que não foi relacionado, bem como sobre a alegada violação do princípio da igualdade dos credores.

Ao não fazê-lo, deu-se causa à nulidade da sentença – artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC».
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Além disso, apontou-se no acórdão a falta de apreciação de uma questão de conhecimento oficioso, consistente em a credora hipotecária Caixa ..., SA, ter sido «admitida, em violação do disposto no artigo 212º, nº 2, al. a) do CIRE, a votar o plano de pagamentos, quando o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do plano». Por isso, concluiu-se que «a sentença a proferir deverá também levar em linha de conta tal circunstância, ou seja, apreciar a questão da homologação do acordo de pagamento, mas não considerando o voto expresso pela credora Caixa ..., SA».

Apreciada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma ignorou quase completamente o acórdão proferido.

Desde logo, considerou o voto expresso pela credora hipotecária Caixa ..., SA, quando o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do acordo de pagamentos. Isto quando o artigo 212º, nº 2, al. a), do CIRE, também aplicável ao PEAP, dispõe claramente, sem margem para quaisquer dúvidas, que não conferem direito de voto «os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano». Portanto, esta foi uma questão não apreciada pela decisão recorrida, a qual tinha sido expressamente identificada no acórdão.

Depois, em lado algum apreciou a questão de o Requerente marido ser proprietário de um prédio que os Devedores não relacionaram nos autos, ou seja, o prédio sito em ..., ..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ../19860109, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., sendo certo que o Recorrente produziu prova a tal respeito, não apreciada.

Ora, o alegado «uso indevido do processo especial para acordo de pagamentos» alicerça-se precisamente no pressuposto factual da omissão de identificação na proposta de acordo de pagamentos de todo o património («não indicaram no seu plano todo o património de que são proprietários»). Isto porque o ora Recorrente, no seu requerimento de 22.10.2018, que tinha sido completamente ignorado pelo Tribunal a quo, afirmou que «os devedores possuem património suficiente para garantir as suas dívidas, não se encontram sequer em situação de insolvência iminente». Portanto, o Tribunal a quo tinha que apreciar, por essa questão lhe ter sido concretamente colocada no requerimento de 22.10.2018, se considerava provado que os Requerentes eram proprietários de dois imóveis, em vez de apenas um, e se estes eram ou não suficientes para garantir o pagamento das suas dívidas.

Em vez de apreciar a aludida questão, na sua dimensão factual e jurídica, o Tribunal recorrido limitou-se a dizer que a «primeira das questões foi já decidida aquando da decisão relativa às impugnações deduzidas (fls. 156), por falta de prova, pelo que a ela não retornaremos». Sucede que na decisão referida (fls. 156) apreciaram-se as impugnações de créditos, mas em lado algum foi analisado se os Requerentes eram proprietários de outro imóvel e, assim sendo, se o respectivo património era suficiente para liquidar as dívidas dos credores. Aliás, como é que na decisão de “fls. 156” poderia ter sido apreciada uma argumentação relativa à oposição à homologação do acordo de pagamento se, aquando da prolação da decisão de “fls. 156”, ainda nem sequer tinha sido apresentada nestes autos a proposta dos Requerentes (onde, além do mais, indicaram qual era o seu património)?

Portanto, é patente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, matéria que deve agora ser suprida por esta Relação, atenta a regra da substituição.
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Já a questão do «desproporcional tratamento entre os credores no plano proposto pelos devedores» foi objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo, ao referir que «os mais de 85 % dos credores votaram a favor do plano, não se sentindo prejudicado pela alegada posição beneficiada do credor hipotecário. Assim, e cabendo aos credores decidir a forma como pretendem recuperar os seus créditos, a larga maioria optou pela aprovação do acordo de pagamento, nos moldes apresentados pela devedora, optando pela via da recuperação da devedora como forma de recuperação dos créditos».

Nessa parte, nem existe omissão de pronúncia nem falta de fundamentação. Segundo Alberto dos Reis (2), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». No fundo, só a falta absoluta de fundamentação constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

No caso dos autos a decisão recorrida, no que respeita ao tratamento desproporcional dos credores, contém fundamentação. A eventual insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.

Finalmente, a alegada «violação das regras respeitantes à aprovação do plano de pagamentos», na parte em que excede a questão da inadmissibilidade do voto do credor hipotecário (relativamente à qual concluímos pela existência de omissão de pronúncia), não constitui propriamente uma causa de nulidade da decisão recorrida. É um fundamento que não se ajusta a qualquer das causas de nulidade previstas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Trata-se, isso sim, de uma questão substancial de direito e não de uma nulidade, a qual será apreciada nesta apelação enquanto tal.

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2.2. Fundamentos de facto

Para apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente são relevantes os seguintes factos:

2.2.1. Em 30.05.2018, os devedores C. C. e M. C. requereram o presente processo especial para acordo de pagamento, juntando declaração escrita de concordância do credor A. N..

2.2.2. Os Requerentes alegaram no seu requerimento:

«Os Requerentes não são comerciantes, trabalhando e vivendo ambos do seu salário.

Contudo, no ano de 2005, o Requerente marido teve em regime de exploração um talho dentro de uma unidade comercial de supermercado, sendo que, por força de tal exercício do comércio, e em especial, por ter ocorrido de forma abrupta a cessação do contrato de exploração celebrado entre as partes, os Requerentes ficaram com algumas dívidas, nomeadamente, a dois fornecedores de carnes e ainda as decorrentes do litígio aberto por força da cessação do contrato de cessão de exploração.
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Sucede porém que, tais dívidas vieram a ser pagas no âmbito de processo de execução, encontrando-se no presente em fase final de pagamento.

Volvidos quase 20 anos, os Requerentes foram confrontados com o pedido de pagamento de uma divida de fornecimento de carne ocorrida no ano de 1995, processo no qual, não obstante os Requerentes tenham apresentado contestação, após julgamento, veio a ocorrer a condenação dos Requerentes no pedido.

Sendo que, a condenação no pedido em causa, de Eur. 10.197,12, excede a capacidade de pagamento imediato dos Requerentes, os quais vivem do seu ordenado, e que os coloca assim, sendo reclamado o pagamento, numa situação de insolvência eminente.

Os Requerentes têm condições de poder solver os créditos, com o acordo dos seus credores e bem assim, obstar à sua declaração de insolvência, dado que, considerando os valores em causa, e bem assim, o facto de a Requerente mulher estar empregada e ter salário, sendo certo que, das penhoras de salário realizadas, se pagaram na quase totalidade as execuções em curso, e ainda, do rendimento que poderá advir da partilha por morte do pai do Requerente marido, se afigura que, com o acordo dos credores, há condições para poderem ser satisfeitos os créditos e bem assim, ser devidamente evitada a declaração de insolvência dos Requerentes».

2.2.3. Instruíram o requerimento, além do mais, com lista das acções executivas pendentes, lista dos credores, na qual não figurava o ora Recorrente, e relação dos seus bens, tendo esta o seguinte teor:

«I- IMÓVEIS

Verba Única- Fracção Autónoma designada pela letra H, correspondente a um rés-do-chão, apartamento 2, tipo T-2, Habitação lado Sul/Nascente, com entrada pela Rua ..., freguesia e concelho de Esposende, descrita na CRP sob o n.º ...-H, e inscrita na matriz predial urbana sob o art.º …- H da União de freguesias de …, … e ….

II- MÓVEIS

Viatura automóvel da marca Citroen, com a matrícula RG

III- DIREITOS

Direito à acção e herança aberta por morte de A. M. e da qual é interessada A. C., residente em ..., Barcelos».

2.2.4. Em 02.07.2018, o administrador judicial provisório nomeado apresentou lista provisória de créditos, na qual figuram, como credores comuns, o Recorrente A. J., com um crédito de 23.391,16 €, representando 9,585% do total dos créditos, A. N. – 75.590,14 € (30,974%), J. N. e E. R. – 7.100,00 € (2,909%), ...Comunicações, SA - 355,55 € (0,146%), X - Instituição Financeira de Crédito, SA – 1.669,55 € (0,684%) e, como credor qualificado, a Caixa ..., SA – 135.937,38 € (55,702%), crédito este garantido por «hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra "H" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Esposende, descrito na CRP desse concelho sob o n.º ...-"H", e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º …».
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2.2.5. As impugnações à lista provisória de créditos foram indeferidas por despacho de 10.08.2018.

2.2.6. Em 09.10.2018 foi junta aos autos a proposta de acordo de pagamento, em cujo ponto 5, sob a epígrafe “reestruturação do passivo e planos de pagamentos” consta:

«5.1. CRÉDITOS GARANTIDOS

a) Manutenção do contrato de mútuo com o pagamento das prestações no prazo previsto;

b) Realização de uma amortização no valor de € 5.000,00 decorrido o prazo de seis meses após a aprovação do acordo de pagamentos;

c) Pagamento de todos os valores vencidos até à presente data junto da Caixa ..., até ser proferido o despacho de homologação do plano.

[Manutenção da garantia constituída, referente à hipoteca sobre o bem imóvel indicado supra] (aditado por requerimento de 22.10.2018).

5.2. CRÉDITOS COMUNS

a) Período de carência de capital de 24 meses, iniciados após trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento;

b) Perdão de juros vencidos e vincendos;

c) Perdão de 70% do capital;

d) Pagamento do capital não perdoado em 72 prestações mensais e sucessivas, com inicio após o decurso do período de carência de capital».

2.2.7. Na proposta de acordo de pagamento os Requerentes fizeram constar o mesmo património que tinham indicado no requerimento inicial e complementaram os pressupostos que então tinham invocado, referindo que «são casados e têm a seu cargo dois filhos menores» e que, «profissionalmente, os Devedores encontram-se a trabalhar por conta de outrem auferindo, a devedora esposa, um rendimento líquido mensal de € 788,93 e, o devedor marido, um rendimento líquido mensal de € 767,39».

2.2.8. Por requerimento de 22.10.2018 o credor A. J., ora recorrente, pugnou pela não homologação do acordo de pagamento, invocando o «uso indevido do processo especial para acordo de pagamentos» e o «desproporcional tratamento entre os credores no plano proposto pelos devedores».

2.2.9. Submetido o acordo de pagamento a votação, fez-se constar da respectiva acta que os votos emitidos corresponderam a «99,85% do total dos credores relacionados com direito a voto, representando os votos favoráveis 86,68% dos votos emitidos».
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2.2.10. Votaram a favor do acordo de pagamento a Caixa ..., SA (55,702%), e A. N. (30,974%), e votaram contra A. J. (9,585%), J. N. e E. R. (2,909%) e X - Instituição Financeira de Crédito, SA (0,684%), sendo que a ...Comunicações, SA (0,146%), não votou.

2.2.11. Em 31.10.2018 foi proferida sentença com o seguinte teor:

«Nos presentes autos de processo especial para acordo de pagamento de C. C. e M. C., considerando o teor do plano junto, e o resultado da votação do mesmo, aprovado com 86,80 % dos votos, decido homologar, nos termos do disposto no artigo 222 F,5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.

Custas pelos devedores.

Notifique, publicite e registe (artigo 222 F,8 CIRE)».

2.2.12. Tendo recorrido o credor A. J., por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogada a sentença recorrida e ordenado que «o Tribunal recorrido, após o Recorrente ser convidado a instruir os autos com documento idóneo a demonstrar que o imóvel por si referido no requerimento de 22.10.2018 integra o património dos Requerentes/Devedores, aprecie as questões suscitadas naquele requerimento».

2.2.13. Em primeira instância foi então proferida a seguinte decisão:

«Veio o credor A. J., a fls. 179, requerer a não homologação do acordo de pagamentos apresentado pelos devedores, por considerar indevido o uso ao presente processo especial, por um lado, e por considerar desproporcional o tratamento aí estabelecido entre credores.

Juntou documento a fls. 304.

Ouvido o Sr. AJP, conclui o mesmo pela improcedência do pedido formulado.

Cumpre apreciar, sempre tendo em conta o resultado da votação, favorável ao plano em 86,80 % dos votos.

A primeira das questões foi já decidida aquando da decisão relativa às impugnações deduzidas (fls. 156), por falta de prova, pelo que a ela não retornaremos.

Quanto ao tratamento desigual entre credores, a verdade é que os mais de 85 % dos credores votaram a favor do plano, não se sentindo prejudicado pela alegada posição beneficiada do credor hipotecário.

Assim, e cabendo aos credores decidir a forma como pretendem recuperar os seus créditos, a larga maioria optou pela aprovação do acordo de pagamento, nos moldes apresentados pela devedora, optando pela via da recuperação da devedora como forma de recuperação dos créditos.
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Assim, não colhe provimento o pedido do credor.

No mais, renovo a sentença de fls. 203.».

2.2.14. Mediante a apresentação nº 5251, de 27.08.2010, mostra-se inscrita a favor do Requerente C. C., no estado de casado com M. C. no regime da comunhão geral de bens, a aquisição, por partilha da herança aberta por óbito de A. M., do direito de propriedade sobre o prédio sito em ..., ..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ../19860109, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....

2.2.15. Ao prédio identificado em 2.2.14. foi atribuído, em 2016, pela Autoridade Tributária e Aduaneira o valor patrimonial de € 34.448,33.

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2.3. Do “uso indevido do PEAP” e da não homologação oficiosa

No seu requerimento de 22.10.2018 o ora Recorrente alegou o «uso indevido do processo especial para acordo de pagamentos» (“os devedores lançaram mão do processo especial para acordo de pagamentos de forma ilegítima e claramente dotada de má-fé”) com dois fundamentos diferentes, que, nas suas próprias palavras, identificou assim:

a) «2- Em primeiro lugar, como já se expôs em sede de impugnação da lista de créditos reconhecida (para a qual remetemos), os devedores ficcionaram um credor – A. N. – que, na verdade, não é titular de um crédito verdadeiro»; e «3- Este credor apenas surgiu para conferir aos devedores um voto com percentagem significativa que estes podem facilmente influenciar em seu favor»;

b) «4- Em segundo lugar, é necessário atentar que os devedores não indicaram no seu plano todo o património de que são proprietários»; «5- Na verdade, o devedor C. C. consta como proprietário de um imóvel urbano sito em Lugar de ...,Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..»; «10- No entanto, este imóvel, acoplado com os demais bens dos devedores que estes próprios declararam no plano, afigura-se suficiente para garantir os créditos em causa».

Relativamente ao alegado fundamento identificado em a) foi proferida decisão que transitou em julgado, pelo que se trata de matéria que não pode voltar a ser abordada.

Resta por apreciar o segundo fundamento, ou seja, as consequências do facto de os Requerentes/Devedores, conforme demonstrado pelo Recorrente através da documentação junta com os seus requerimentos de 14.06.2019 e 10.07.2019, serem proprietários do prédio urbano sito em ..., ..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ../19860109, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....

A questão da falta de indicação do prédio urbano na proposta de acordo de pagamento tem uma dimensão formal e outra substancial. Formalmente, trata-se de saber se essa omissão constitui algum vício tipificado e a respectiva relevância. Substancialmente, importa apurar se a omissão, com a consequente manutenção intocado do prédio no património dos devedores, é susceptível de prejudicar os interesses dos credores, designadamente o Recorrente.
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Como já tivemos o ensejo de expor no anterior acórdão, o PEAP comporta uma fase judicial de apreciação do acordo de pagamento (3), ou da frustração das negociações, e prolação de decisão a esse respeito. Os credores podem deduzir oposição ao acordo de pagamento ou formular requerimento de não homologação do plano (arts. 215º e 216º, ex vi do art. 222º-F, nº 2, do CIRE).

Releva especialmente para o caso dos autos o disposto nos artigos 215º e 216º, por remissão do artigo 222º-F, nº 2, do CIRE. Concluindo-se as negociações com aprovação não unânime de acordo de pagamento e remetido este a tribunal, é o mesmo objecto de publicitação, através de anúncio, no portal do Citius, para no prazo de dez dias qualquer interessado poder «solicitar a não homologação do plano [acordo], nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216, com as devidas adaptações». Trata-se de conferir ao interessado a possibilidade de deduzir oposição à homologação, através da invocação de qualquer um dos fundamentos legalmente tipificados, alertando para as questões que o acordo de pagamento suscita.

No aludido prazo, qualquer interessado pode invocar:

a) A violação não negligenciável de regras procedimentais;

b) A violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento;

c) A não verificação das condições suspensivas do acordo;

d) A falta de prática dos actos ou de execução das medidas que devem preceder a homologação;

e) Que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo;

f) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

Invocado um dos aludidos fundamentos de oposição à homologação do acordo de pagamento, cabe ao juiz pronunciar-se sobre o respectivo requerimento, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.

Em todo o caso, são de conhecimento ex officio, motivando a não homologação oficiosa, os fundamentos supra referidos nas alíneas a) a d). Somente os fundamentos de não homologação referidos em e) e f) dependem de solicitação dos interessados (art. 216º, nº 1, do CIRE).

O preceito fundamental invocado pelo Recorrente é o artigo 215º do CIRE, que dispõe do seguinte modo:

«O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam
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praticados os actos ou executadas as medida que devam preceder a homologação».

Interessam-nos sobretudo saber o que é a violação de regras procedimentais (vício de procedimento) e a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano (vício de conteúdo).

Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda (4), «normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas aos modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

Em todo o caso, uma vez que, segundo a solução que temos por melhor, tanto os vícios de carácter procedimental como os atinentes ao conteúdo têm um mesmo tipo de tratamento e de regime, a distinção perde interesse prático».

Tendo ambos os tipos de vícios o mesmo tratamento e regime, só releva para efeitos de não homologação oficiosa do plano de pagamento o vício que constitua uma “violação não negligenciável”.

Quer isto dizer que não basta qualquer transgressão ou atropelo às regras e princípios aplicáveis, pois o vício negligenciável não é susceptível de conduzir à recusa da homologação do plano.

Para a densificação do conceito de violação não negligenciável devemos partir da determinação de quais são os valores e interesses protegidos pelas regras e princípios que em concreto foram transgredidos e depois valorar a gravidade dessa lesão.

Temos assim que “violação não negligenciável” será aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados (5).

Posto isto, cumpre apreciar se constitui violação não negligenciável de regras ou princípios aplicáveis o facto de os devedores C. C. e M. C. não terem indicado na sua proposta de acordo de pagamento que são proprietários do prédio urbano sito em ..., ..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ../19860109, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....

Em vez de indicarem que são proprietários de dois prédios, os devedores apenas indicaram um deles, em consonância, aliás, com o que já haviam feito no requerimento inicial, onde referiram que o seu património apenas integrava um prédio e um veículo automóvel.

É aplicável ao PEAP o disposto no artigo 195º do CIRE, que, na parte relevante para o objecto do recurso, dispõe:

«2 – O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologado pelo juiz, nomeadamente:
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a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor. (…)».

Ao não mencionarem na sua proposta um prédio de que são proprietários, os Requerentes/devedores violaram o disposto na norma acabada de transcrever.

Resta saber se tal violação deve ser qualificada como “não negligenciável”.

O acordo de pagamento visa tutelar dois interesses contrapostos: o dos credores, que pretendem obter o pagamento dos respectivos créditos com o menor sacrifício pecuniário possível; e o dos devedores, que pretendem pagar as suas dívidas apenas na medida das suas possibilidades e assim assegurar condições de vida condignas.

A proposta de acordo de pagamentos deve conter a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor, pois é com base nessa situação de facto que os credores conseguem aferir do mérito do que lhes é proposto, apurando as suas vantagens e desvantagens, e bem assim a respectiva viabilidade. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (6), «o motivo é sempre o de facultar aos credores a exacta percepção da situação», pelo que o plano «deve ser preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise dos diversos aspectos considerados na lei, exactamente porque se supõe que isso é necessário para permitir a cabal compreensão das respectivas propostas». E qualquer proposta tem de partir de uma base factual verdadeira, isto é, com inteira correspondência na realidade, pois assim o exige o princípio da boa-fé que rege a interacção negocial.

Além disso, tal descrição também é relevante para permitir a avaliação do tribunal acerca da verificação dos requisitos que legitimam a homologação do acordo de pagamento.

Neste enquadramento, uma proposta de acordo de pagamento que omite 50% do património imobiliário de que os devedores são proprietários não pode deixar de ser considerada uma violação não negligenciável do respectivo conteúdo. Seja qual for a perspectiva de que partamos, ser proprietário de dois prédios urbanos e “esconder” dos credores que se é dono de um desses prédios é uma violação grave dos valores e finalidades que norteiam o PEAP e, mais do que tudo, dos legítimos interesses dos credores. Para além de ser uma violação de um dever de exposição da sua verdadeira situação patrimonial, que se pratica no quadro de um processo judicial, uma omissão dessa dimensão interfere com a justa salvaguarda dos interesses protegidos dos credores.

Negligenciável seria, porventura, a falta de indicação de um bem móvel, designadamente de um veículo automóvel de pouco valor, e não de um dos dois imóveis que integram o seu património.

Além disso, a referida omissão representa uma desvirtuação do regime do PEAP. Subtraindo ao conhecimento dos credores que são proprietários de um imóvel, que a lei impõe que seja descrito no processo, o acordo de pagamento proposto pelos Requerentes não se destina a conseguir o pagamento das dívidas aos credores comuns na medida das suas possibilidades, mas sim a permitir-lhes manter inalterado todo o seu património e alcançar um perdão de dívidas claramente superior a 70% do valor dos créditos comuns (70% do capital e a totalidade dos juros vencidos e vincendos), enquanto o crédito do credor hipotecário não é afectado pelo estabelecido no acordo. Ou seja, mantêm um segundo imóvel no seu património (sem que seja alegada qualquer razão para tal) ao mesmo tempo que impõem um perdão de dívidas superior a 70% aos seus credores comuns.
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Sendo perfeitamente compreensível, no quadro da proposta de acordo, a manutenção da propriedade da casa de morada da família, já é de todo injustificável a conservação do outro imóvel no seu património numa situação em que os credores comuns vêem reduzidos os seus créditos a menos de 30% do seu valor. Nesse quadro e atendendo a que esse imóvel não foi indicado pelos devedores nos pressupostos da proposta de acordo de pagamento e por isso não foi considerado, inexiste relação de adequada proporcionalidade – comportada pelo princípio acolhido no artigo 194º, nº 1, do CIRE – entre os sacrifícios que são impostos aos credores comuns e a posição do credor hipotecário, cujo crédito não é modificado pela parte dispositiva do acordo.

Uma tal violação, grave e grosseira, das regras aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento é determinante da sua não homologação oficiosa, pois, afecta, de forma grave e desproporcional, os legítimos interesses dos credores comuns e subverte os objectivos e finalidades que devem presidir a um PEAP.**

2.4. Sumário

1 – Constitui violação não negligenciável do conteúdo do acordo de pagamento a falta de indicação pelos devedores, na proposta que apresentaram aos credores, de que são proprietários de um prédio urbano.

2 – Esse vício é determinante da não homologação oficiosa do acordo de pagamento.

***
III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra que declara não homologado o acordo de pagamento apresentado pelos devedores.

Custas a suportar pelos devedores/Recorridos.*

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Guimarães, 28.05.2020

(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)

Paulo Reis (1º adjunto)

Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)

1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
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Relação - Apelação n.º 3753/18.6T8VNF.G2
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.

3. O juiz fica obrigado à rejeição do acordo/plano de pagamento em dois casos: violação grave da lei e sacrifício ou benefício injustificado de algum sujeito, em resultado do plano.

4. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 781.

5. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 474.

6. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 716.