Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00573/15.3BECBR

2021-01-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 00573/15.3BECBR Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00573/15.3BECBR
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.“I., Lda.”, autora na ação administrativa comum que intentou contra o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 1. 612. 173,02 €, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2020, que negou provimento ao recurso por si interposto contra a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e confirmou a decisão impugnada, vem ao abrigo do artigo 616º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 1.º requerer a sua reforma quanto a custas.

Para tanto alega, em síntese que o TAF de Coimbra, em 1ª instância, julgou a ação improcedente, condenando a Autora em custas, e que este TCAN, negou provimento ao recurso interposto pela Autora/Apelante, condenando-a em custas.

Sucede que, tendo em conta o valor da causa, 1.612.173,02 € (um milhão, seiscentos e doze mil, cento e setenta e três euros e dois cêntimos), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1ª parte do nº 7 do artº 6º, do citado Diploma Legal.

Mais alega que atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, o juiz poderá dispensar o seu pagamento, porém, no caso, o juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da 2ª parte do nº 7 do artº 6º, do RCP, embora, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, a especificidade da situação, o justificasse.

Verificam-se os pressupostos previstos no º 7 do art.º 530º, do C. P. Civil, não tendo sido apresentados articulados ou alegações prolixas, a questão jurídica não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, que tivesse importado a análise de questões de âmbito muito diverso, não houve audição de testemunhas, nem houve lugar a análise de meios de prova complexos, sequer houve lugar à realização de diligências de prova e quanto à conduta processual das partes, as mesmas agiram em respeito do dever de boa-fé processual, estatuído no artº 8º, do C. P. Civil, tendo a autora adotado um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis e guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.

Acrescenta que no decurso deste processo, apenas apresentou as peças processuais que considerou essenciais para a boa decisão da causa, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando a realização de quaisquer diligências de prova.

Assim, levando-se em linha de conta que a questão que ditou o resultado dos autos, se configura na procedência de exceção de legitimidade passiva insuprível, não deve a Autora ser penalizada, em sede de custas judiciais.
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Em face às circunstâncias concretas do caso, requer que ao abrigo segunda parte do nº 7 do art.º 6º, do RCP, seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do artº 616º, do C. P. Civil.

1.3 O Réu/apelado, não se pronunciou quanto à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da rejeição liminar do requerimento, por intempestividade.

1.5. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.**
2. A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja concedida ao apelante a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente, da tempestividade da apresentação do pedido de reforma quanto a custas formulado pela autora.**
3.FUNDAMENTOS

A. DE FACTO

3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.**
III.B. DE DIREITO

3.2. A apelada, ora requerente, vem solicitar a reforma do acórdão proferido por este TCAN, que a condenou em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º2 do CPC, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

O acórdão em referência encontra-se transitado em julgado, pelo que urge verificar se ainda assim, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser conhecido por este tribunal.

A questão que se suscita traduz-se em saber se não tendo este TCAN, no acórdão proferido em 19/06/2020 emitido qualquer pronúncia no sentido de dispensar ou reduzir (ou não) a taxa de justiça remanescente devida pela apelante e se não tendo a 1ª Instância igualmente emitido qualquer pronúncia sobre essa questão se a apelante, ainda assim, pode requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e, no caso positivo, qual o mecanismo processual de que se pode prevalecer para o efeito

Essa questão, conforme se expende no o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.11.2020 proferido no processo n.º 8675/15.0T8VNF-E.G2 « não tem merecido resposta uniforme na jurisprudência, designadamente, ao nível da do Supremo Tribunal de Justiça e, inclusivamente, nesta Relação de Guimarães, podendo-se encontrar não duas, mas antes três correntes jurisprudenciais a propósito dessa concreta questão.
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Com efeito, segundo uma primeira corrente, que é largamente a maioritária, o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal oficiosamente em sede de decisão final, de modo que quando não o faça, as partes interessadas terão de requerer a reforma da decisão final quanto à decisão nela proferida quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário; não sendo admitindo recurso ordinário, essa reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma da condenação da decisão nela proferida quanto a custas, por forma a ser dispensada, total ou parcialmente, da taxa de justiça remanescente.

Segundo esta corrente, o trânsito em julgado da decisão final constitui o limite temporal final para as partes requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente quando o tribunal, nessa decisão final, incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou não) do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente.

Essa corrente jurisprudencial filia-se nos ensinamentos de Salvador da Costa, que refere que “o juiz deve apreciar e decidir, na sentença final se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma de decisão quanto a custas” Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª ed., Almedina, pág. 201., e em que, a fls. 354 a 355, acrescenta: “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas deverão dele recorrer, nos termos do art. 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no art. 616º, n.º 1, ambos do CPC. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.

Destarte, segundo este entendimento maioritário, o pedido de dispensa do remanescente, nos casos em que o juiz, na decisão final, omita qualquer pronúncia sobre essa questão, tem de ser requerido até ao trânsito em julgado dessa decisão final mediante reclamação (quando a decisão final não admita recurso ordinário), ou através de recurso ordinário dessa decisão quanto ao segmento da condenação em custas, quando esse recurso seja admissível.

Sustenta-se que “na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente, apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; na falta de decisão expressa do juiz, podem as partes requerer a reforma (art. 616º, nº 1, do CPC – no prazo de dez dias) ou recorrer (arts. 616º, nº 3 e 627º do CPC – prazo regra de trinta dias) de tal decisão”, concluindo que “o trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insuscetibilidade de recurso ordinário e reclamação – art. 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (conhecida a decisão final, a parte tem conhecimento de que a conta final a elaborar, em atenção a tal decisão, não irá contemplar seguramente essa dispensa, cabendo-lhe, por isso, reagir a tal decisão – não o fazendo, os efeitos do trânsito em julgado estendem-se também a essa questão)” Ac. RG. de 24/04/2019, Proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1, in base de dados da DGSI..
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Mais se considera que todas as questões e objeções quanto a custas têm de estar solucionadas quando o processo é remetido à conta, uma vez que nesta, o funcionário responsável pela elaboração da conta, limita-se a realizar a operação material de contagem das custas, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis a essa operação material e as decisões que foram tomadas ao longo do processo pelo juiz quanto a custas.

De acordo com esse entendimento, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais acima mencionados – reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso – uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de refletir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente.

Mais se sustenta que a reclamação da conta não é o meio adequado a fazer valer tal dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, pois que a reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo.

Sustenta-se que o incidente de reclamação da conta foi, desde sempre, reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta, não sendo, por isso, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como é o caso da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e não com a enunciação ou materialização prática da conta Neste sentido Acs. STJ. de 24/10/2019, Proc. 1712/11.9TVLSB-B.L1-2; 26/02/2019, Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; 13/07/2017, Proc. 669/10.8TBGDR-B.C1.S1; STA., de 29/01/2014, Proc. 547/14-30; RG. de 27/06/2019, Proc. 523/14.4TBBRG-H.G1; RL de 29/04/2020, Proc. 13200/19.0T8FNC.L1-4; 11/09/2019, Proc. 1245/14.1TVLSB.L3-4; RC. de 19/12/2018, Proc. 1580/12.3TBPBL-F.C1; RE de 23/04/2010, Proc. 664/14.8TVLSB.E2; TCS. de 13/02/2020, Proc. 2163/16.4BELSB, todos in base de dados da DGSI..

Uma segunda corrente, que é minoritária, defende que o requerimento de dispensa ou de redução da taxa de justiça pode ainda ser apresentado pelas partes interessadas, após o trânsito em julgado da decisão final em que o juiz não se pronunciou quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão final.

É o caso do acórdão do STJ. de 11/12/2018, Proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, in base de dados da DGSI, em cujo sumário se lê: “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º, n.º 7 do RCP, pressupõe que o processo já se mostra transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta”, concretizando-se, em sede de fundamentação jurídica, que “o prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias (…), o prazo de dez dias conta-se a partir do momento em que a decisão transita em
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julgado”.

De acordo com esta corrente, quando o tribunal incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, as partes podem requerer, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão final, a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente.

Finalmente, a propósito desta problemática, encontra-se uma terceira corrente, também ela minoritária, que sustenta que as partes interessadas podem requerer a dispensa do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta, no prazo de dez dias a contar dessa notificação, fixado para a reclamação da conta, e usando precisamente o expediente processual da reclamação da conta.

Essa corrente filia esse seu entendimento no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente quando tenha omitido o poder/dever de, na decisão final, se pronunciar sobre essa questão; na consideração de que só com a notificação da conta a parte consciencializa e tem conhecimento sobre o montante de custas de parte que tem de liquidar e, bem assim na necessidade de corrigir a desproporção entre o valor cobrado a título de taxa de justiça e o serviço prestado às partes na ação pelo sistema de justiça Neste sentido, a título exemplificativo, Acs. STJ de 14/02/2017, Proc. 1105/13.3T2SNT.L1.S1 e RG de 10/07/2019, Proc. 797/12.5TVPRT-A.G2, in base de dados da DGSI..

Analisadas as enunciadas três correntes jurisprudenciais em confronto não podemos deixar de aderir à primeira, que, aliás, é largamente maioritária, ponderando que quando o processo é remetido à conta todas as questões atinentes a custas têm de se encontrar decididas, por decisão transitada em julgado e, bem assim perante a circunstância da lei adjetiva prever meios processuais específicos de reação quando, na decisão final, em sede de custas, o juiz omita o cumprimento desse poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.

Esses mecanismos específicos, como se viu, resumem-se à interposição de recurso da decisão final, no prazo legal para a interposição de recurso (em regra, 30 dias – art. 638º, n.º do CPC) quando o processo admita recurso ordinário, onde o requerimento de reforma quanto a custas, decorrente do juiz ter incumprido aquele poder/dever de dispensar oficiosamente o recorrente do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, tem de ser feito em sede de alegação de recurso (n.º 3 do art. 616º do CPC), ou não admitindo o processo recurso ordinário, por requerimento de reforma a apresentar, no prazo de dez dias, a contar da notificação dessa decisão final, junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final (arts. 613º, nºs 2 e 3, 614º, 616º, n.º 2 e 149º do CPC).

Na verdade, com a notificação da decisão final, as partes ficam a conhecer que o tribunal não cumpriu com aquele poder/dever, não se pronunciando sobre a dispensa (ou redução) da taxa de justiça, pelo que caso entendam encontrarem-se preenchidos os requisitos legais que lhes conferem o direito a essa dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, têm de reagir contra essa decisão final, mediante recurso aos mecanismos legais previstos para o efeito, pelo que o trânsito em julgado da decisão final traça o limite final para as partes reagirem contra essa decisão final que não as dispensou, total ou parcialmente, do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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Por outro lado, sendo o princípio regra de que não há lugar a dispensa ou a redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, exceto se por decisão fundamentada, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, o juiz decida o contrário, daqui deriva que quando não exista essa pronúncia do juiz em sede de decisão final, os interessados apenas podem concluir que terão de pagar a taxa de justiça remanescente, salvo se reagirem contra o segmento de custas constante da decisão final, mediante os mecanismos processuais que a lei prevê para o efeito e o tribunal que proferiu essa decisão final (no caso de não ser admissível recurso ordinário) ou o tribunal ad quem (no caso desse recurso ser admissível), respetivamente, reforme a anterior decisão que proferiu quanto a custas ou o tribunal de recurso revogue essa decisão, deferindo a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, cujo montante é determinado pela aplicação ao valor da causa das disposições legais objetivas previstas no RCP, pelo que não colhe a alegação de que só com a notificação da conta, a parte fica a conhecer do montante das custas de parte que terá de pagar e estará assim em condições de reagir.

Finalmente, a reclamação da conta é o meio processual que se destina a reagir contra vícios ocorridos na operação material de elaboração da conta e não a dirimir questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial quanto a custas.»

No caso, importa ter presente que o Acórdão deste TCAN, de cujo segmento decisório consta a condenação da “apelante” em custas, foi proferido em 19/06/2020 e notificado no dia 25/06/2020 e que na sequência da notificação do referido acórdão veio a autora, através de requerimento que apresentou no dia 09/07/2020, arguir que o mesmo enfermava de nulidades, requerimento esse que foi indeferido liminarmente por despacho de 01/10/2020, com o fundamento de só caber a arguição de nulidades por via de recurso.

No caso, a apelante deixou decorrer o prazo de recurso de revista sem que tivesse apresentado o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, uma vez que esse pedido apenas deu entrada em juízo em 28/09/2020 e o acórdão em causa foi-lhe notificado em 25.

Assim, na linha do entendimento maioritário perfilhado pela jurisprudência, conforme espelhado no acórdão que supra transcrevemos, segundo o qual o pedido de reforma quanto a custas tem de ser apresentado no requerimento de interposição do recurso de revista, somente podendo ser apresentado autonomamente quando a parte não pretenda interpor recurso de revista, e dentro do prazo legal de 10 dias, tem de haver-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente como intempestivo.

Nesse sentido, veja-se ainda o Acórdão do TCAS, proferido em 16/01/2020, no processo n.º 611/19.0BEBJA, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:

“I - Por aplicação conjugada dos art.°s 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.°s 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC». (sublinhado nosso)

No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 837/17.1YLPRT-2, em cujo sumario se refere:
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«II. Uma parte pode requerer apenas a reforma da sentença quanto a custas, mesmo quando podia recorrer da sentença, desde que seja possível ver naquele requerimento uma renúncia ou aceitação da sentença quanto ao resto (arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 632, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC).»

No mesmo sentido, se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, pág. 741: “A decisão sobre custas pode não ter respeitado alguma das normas dos arts. 527 a 541 ou de legislação avulsa […]. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria. Este pedido, quando não há lugar a recurso ordinário (ou a ele se renuncie, dele se desista ou se aceite a decisão […] é feito no prazo geral de 10 dias do art. 149-1, contado da notificação da sentença. […]”

No caso o pedido de reforma foi formulado após o decurso do decêndio disponível para o efeito, pelo que dele não podemos conhecer.*

IV- DECISÃO

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conferência, em indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o trânsito em julgado do acórdão antes proferido.*
Custas pela apelante ( Art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)*
Notifique.

*

Porto,22 de janeiro de 2021.

Helena Ribeiro

Conceição Silvestre

Alexandra Alendouro