Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1099/24.0T8STS-B.P1

2026-10-13 Tribunal da Relação do Porto Relação Comercial Apelação Proc. 1099/24.0T8STS-B.P1 Rel. PINTO DOS SANTOS

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Relação - Apelação n.º 1099/24.0T8STS-B.P1
Proc. 1099/24.0T8STS-B.P1 - 2ª Sec. (apelação)

Relator: Des. Pinto dos Santos

Adjuntos: Des. Ramos Lopes

Des. Anabela Andrade Miranda*

*
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Nestes autos que correm por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de «A..., Lda.», o Sr. Administrador da Insolvência [abreviadamente, AI] requereu a qualificação da insolvência como culposa, e, consequentemente, a afetação dos sócios-gerentes AA e BB e do Contabilista Certificado, CC, todos com sinais nos autos.

Alegou, para tal, que os requeridos, em conjunto, levaram a cabo atos que criaram e/ou agravaram a insolvência da sociedade insolvente, aludindo, designadamente, à existência de balancetes do razão com valores distintos para o mesmo exercício, à não submissão das IES entre os anos de 2016 e 2023, à dissipação de capital e de bens móveis e à celebração de um negócio prejudicial do ponto de vista financeiro para a sociedade devedora; acrescentou que a sociedade insolvente não dispõe de contabilidade organizada desde o ano de 2015, apenas apresentando modelos 22 para efeitos fiscais (em sede de IRC) e que, apesar de notificados para o efeito, os requeridos não apresentaram qualquer documentação de suporte e/ou elementos documentais da liquidação dos respetivos impostos e obrigações; mais referiu que a sociedade insolvente apresentava obrigações vencidas desde 2023, sem qualquer possibilidade de as solver, mas não se apresentou à insolvência, tendo esta sido requerida por um credor e que os requeridos incumpriram de forma reiterada os seus deveres de apresentação e de colaboração, não tendo junto qualquer informação ou documentação a que alude o artigo 24º do CIRE.

Foi declarado aberto o incidente.

O Ministério Público apresentou parecer de concordância com o teor factual do requerimento do AI, propondo que a insolvência seja qualificada como culposa, considerando verificadas as situações contempladas nos artigos 83º nº 1 als. a) e c) e 5 e 186º nºs 1, 2, als. b), h), e i) e 3 al. b), todos do CIRE e que os requeridos devem ser afetados.

A insolvente e os requeridos AA e BB deduziram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita e pela sua absolvição do pedido, tendo, para o efeito, alegado que não houve intenção culposa de desviar património em prejuízo de outrem, que desconheciam a existência de dupla contabilidade, que o negócio de alienação do veículo automóvel em questão nos autos não agravou a situação financeira da devedora e que o sócio-gerente é uma pessoa doente, reformada e praticamente incapacitada de se locomover, sendo que, em momento algum, foi sua intenção faltar com o dever de apresentação e colaboração e, a existir tal incumprimento, o mesmo não foi doloso.
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Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência final e foi depois proferida sentença que contém o seguinte dispositivo:

«V. DISPOSITIVO

Considerando os elementos fático-jurídicos supra tecidos, decide-se julgar procedente o presente incidente e consequentemente:

i. Qualificar a insolvência de A... Lda., com os demais sinais identificadores constantes dos autos, como culposa;

ii. Identificar as pessoas afetadas pela presente qualificação como sendo os Requeridos AA, CC e BB;

iii. Decretar a inibição do Requerido AA para administrar património de terceiros, por um período de 3 (três) anos;

iv. Decretar a inibição para o exercício do comércio do Requerido AA durante um período de 3 (três) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;

v. Condenar o Requerido AA a indemnizar os credores da devedora insolvente, no montante de (até) € 10.000,00 (dez mil euros);

vi. Decretar a inibição do Requerido CC para administrar património de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses;

vii. Decretar a inibição para o exercício do comércio do Requerido CC durante um período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividades económica, empresa pública ou cooperativa;

viii. Condenar o Requerido CC a indemnizar os credores da devedora insolvente, no montante de (até) € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

ix. Decretar a inibição da Requerida BB para administrar património de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses;

x. Decretar a inibição para o exercício do comércio da Requerida BB durante um período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
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xi. Condenar a Requerida BB a indemnizar os credores da devedora insolvente, no montante de (até) € 3.000,00 (três mil euros);

xii. Declarar a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos aqui Requeridos/afetados, e na restituição de quaisquer bens ou direitos eventualmente recebidos em pagamento desses créditos.

Custas do presente incidente, em partes iguais, pela devedora insolvente e pelos afetados com a presente qualificação.

Valor da causa: o fixado no Despacho Saneador.

Registe e notifique, e após trânsito, dê cumprimento ao disposto no artigo 189.º, n.º 3, do CIRE.».

Inconformada com o sentenciado, interpôs a requerida BB o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:

«A. A sentença recorrida enferma de erro de direito ao condenar a Recorrente com base em factos que, nos termos do Ponto 41 da matéria provada, confirmam que a mesma nunca exerceu a gerência efetiva.

B. A qualificação da insolvência como culposa exige a verificação cumulativa de conduta, culpa (dolo ou culpa grave) e nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da insolvência (Artigo 186.º, n.º 1 do CIRE).

C. Ficando provado que a Recorrente era uma gerente meramente nominal, ou seja, sem qualquer intervenção na gerência da sociedade, em qualquer momento ou em qualquer facto, e que o controlo era exclusivo de terceiro, o seu comportamento, foi juridicamente indiferente para o resultado, inexistindo o indispensável nexo de causalidade.

D. As presunções inilidíveis do n.º 2 do Artigo 186.º do CIRE (dissipação e negócios ruinosos) não podem afetar quem, por prova realizada em audiência de julgamento, se demonstrou estar totalmente alheio à gestão material da sociedade.

E. A presunção de culpa grave pelo incumprimento do dever de apresentação (Artigo 186.º, n.º 3) foi elidida pela prova de que a Recorrente, sendo médica de profissão, depositava total confiança no contabilista e no gestor de facto e de direito, carecendo de domínio sobre a situação financeira real da empresa.

F. A condenação em indemnização e inibição viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, devendo tais sanções ser revogadas face á inexistência de culpa por parte da Recorrente.

G. Foram violadas, entre outras, as normas dos art.s 186.º, n.º 1, 2 e 3, e 189.º, n.º 2 do CIRE, bem como o princípio da proporcionalidade implícito no art. 18.º da CRP.
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Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte que afeta a Recorrente BB, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.*

*
II. Questões a decidir:

Face às conclusões das alegações da recorrente - que fixam o thema decidendum deste recurso, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC [salvo o surgimento de questões de conhecimento oficioso] - as questões a decidir consistem em saber:

- Se a recorrente pode ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa, não obstante ter ficado provado que, apesar de ser gerente da sociedade insolvente, nunca exerceu qualquer atividade consentânea com a efetiva gerência da mesma;

- Se a mesma deve ser absolvida da inibição e da indemnização que lhe foram fixadas;

- E se a condenação da recorrente em tais inibição e indemnização viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, previstos no art. 18º da CRP.*

* 
III. Fundamentação fáctica:

i) A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. A sociedade A... Lda. - sociedade insolvente - foi constituída em 30 de julho de 1998, tendo como sócios-gerentes os aqui Requeridos AA e BB, sob a natureza jurídica de sociedade por quotas e designação comercial «A... Lda.», com o objeto «Indústria de confeções têxteis e tudo o que respeita a importação e exportação inerentes a esta atividade».

2. A sociedade insolvente obrigava-se com a intervenção de qualquer dos gerentes.

3. No cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, resulta como Contabilista Certificado da sociedade insolvente, o Dr. CC, Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., Trofa, ... Trofa.

4. A sociedade aludida em 1. foi declarada insolvente nos autos principais, por sentença proferida em 4 de junho de 2024, após ter dado entrada em juízo - no dia 4 de abril de 2024 - pedido de insolvência requerido por uma ex-trabalhadora da sociedade, na sua qualidade de credora e titular de créditos laborais que não lhe foram satisfeitos.
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5. Através de cartas registadas com aviso de receção, datadas de 13 de junho de 2024 e 2 de julho de 2024, o Sr. Administrador da Insolvência nomeado interpelou o Requerido AA para «1. Informar sobre o paradeiro físico da contabilidade da Sociedade Insolvente assim como contactos do Contabilista Certificado da Empresa; 2. Entregar a informação nos termos do art. 24º do CIRE, designadamente: a) IES da referida sociedade, atinentes aos anos de 2020, 2021 e 2022; b) Balancetes Analíticos reportados a 31 de dezembro de 2021, 2022 e 2023; c) Demonstrações financeiras e anexos, relatórios de gestão reportadas a 31 de dezembro de 2021, 2022 e 2023; d) Balancete mais recente relativo ao ano de 2024; e) Cópia das fichas de imobilizado; f) Mapa de pessoal; g) Relação de bens».

6. A primeira carta foi devolvida com a menção «não atendeu», «objeto não reclamado» e a segunda foi recebida em 4 de julho de 2024.

7. Por comunicações eletrónicas datadas de 5 de julho de 2024, pelas 15h42m e 19h21m, o sócio-gerente AA informou o Sr. Administrador da Insolvência do seguinte: «AA, na qualidade de sócio-gerente, da A..., Lda, vem indicar os contactos do Gabinete de contabilidades, o qual possui todos os pedidos. Mais informo, que estou a ser tratado no Hospital ..., em Matosinhos, a Esclerose Múltipla, pelo Dr. DD.» e «Envio a direção do Gabinete de contabilidade que ficou de enviar os documentos pedidos. Gabinete de CC, nº telefone ... e telemóvel ...12 e MAIL: ..........@...... AA, portador de Esclerose Múltipla seguido no Hospital ... em Matosinhos pelo neurologista, Drº DD. Ao v/ dispor, dentro das possibilidades Vila do conde 05/07/2024 AA».

8. Em face do vertido na alínea anterior, o Sr. Administrador da Insolvência notificou o Requerido CC, Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., Trofa, ... Trofa, no sentido de este facultar a informação supra referida.

9. Apesar de tal notificação e das posteriores insistências telefónicas e via email, até à data da elaboração do relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE (15 de julho de 2024), o contabilista da insolvente não respondeu ou prestou quaisquer esclarecimentos ao Sr. Administrador de Insolvência.

10. A sociedade insolvente, desde o exercício de 2015, apenas apresentou modelos 22 para efeitos fiscais.

11. Não foram submetidas as IES (Informação Empresarial Simplificada) referentes aos exercícios de 2016 a 2023.

12. A sociedade insolvente não procedeu ao depósito, na Conservatória do Registo Comercial, das demonstrações financeiras reportadas ao exercício dos anos de 2016 a 2023.

13. Nos balanços dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, emitidos pelo Requerido CC e por si disponibilizados ao Sr. Administrador de Insolvência no dia 29 de julho de 2024, consta que os ativos fixos tangíveis são iguais a zero.

14. Nos balancetes do razão desses mesmos exercícios, emitidos pelo Requerido CC e por si disponibilizados ao Sr. Administrador de Insolvência no dia 29 de julho de 2024, verifica-se consta que foram vendidos ativos fixos tangíveis de € 94.501,74 em cada ano.
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15. Os ativos da sociedade insolvente em dezembro de 2023, de acordo com o balancete do razão e do balanço emitido pelo Requerido CC disponibilizados ao Sr. Administrador de Insolvência, no dia 29 de julho de 2024, eram os seguintes:

a. Ativos Fixos Tangíveis: € 0,00

b. Inventários: € 73.313,25

c. Clientes: € 2.354,97

d. Caixa e depósitos bancários: € 1.270,89

e. Ativos totais: € 76.066,78.

16. Do balancete do razão, resulta ainda que foram alienados ativos fixos tangíveis no montante de € 66.416,26.

17. Por outro lado, para cada exercício dos anos de 2020 a 2023, o Requerido CC disponibilizou ao Sr. Administrador de Insolvência dois balancetes do razão com totais gerais de valores diferentes.

18. Na demonstração de resultados apresentada pelo Requerido CC ao Sr. Administrador de Insolvência consta o seguinte:

a. venda e serviços prestados no exercício de 2020: € 23.204,35;

b. venda e serviços prestados no exercício de 2021: € 19.556,24;

c. venda e serviços prestados no exercício de 2022: € 36.993,56;

d. venda e serviços prestados no exercício de 2023: € 26.357,35;

19. Apesar das diligências encetadas, o Sr. Administrador de Insolvência não conseguiu apurar, nem se logrou apurar nos autos, se ocorreu a cobrança do valor existente na conta clientes, melhor identificado em 15., e, na afirmativa, qual o destino dado a tais montantes.

20. Igualmente desconhece-se o paradeiro da quantia de € 1.270,89.

21. Encontra-se registado a favor da sociedade devedora o veículo ligeiro, da marca Bedford, com a matrícula GM-..-.., cujo paradeiro se desconhece e que os sócios-gerentes declaram desconhecer.

22. Em data não concretamente apurada, mas nos dois anos que precederam a declaração de insolvência, a sociedade devedora vendeu o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VI, marca Opel, Modelo ... à sociedade «B..., Lda., NIF ..., pela quantia de cerca de € 1.000,00, acrescida de IVA.
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23. O veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VI, marca Opel, Modelo ..., à data da alienação acima mencionada, tinha um valor de mercado que oscilava entre os € 6.000,00 e os € 10.000,00.

24. Os Requeridos AA e BB são os únicos sócios da aludida sociedade, detendo, respetivamente, 20 % e 80 % das participações sociais.

25. A Requerida BB é a gerente da aludida sociedade.

26. A sociedade insolvente não possui inventários e/ou relatórios de gestão.

27. Não foram fornecidos/exibidos pelos Requeridos ao Sr. Administrador da Insolvência os documentos de suporte aos balancetes e balanços fornecidos, desconhecendo-se o seu paradeiro.

28. A sociedade insolvente apresentava capitais próprios negativos a 31 de dezembro de 2023 de - € 201.747,05, resultados líquidos negativos de - € 23.607,21 e resultados transitados negativos de - € 226.929,12.

29. No âmbito dos presentes autos de natureza insolvência, mais precisamente no apenso de verificação e graduação dos créditos, foi reconhecido um passivo global na ordem dos € 99.018,61, conforme lista de créditos e decisão proferida no apenso A, cujo processado aqui se dá por integralmente reproduzido.

30. À Autoridade Tributária e Aduaneira foram reconhecidos créditos sobre a insolvente na quantia total de € 1.369,72.

31. Ao Instituto da Segurança Social foram reconhecidos créditos no âmbito desta insolvência no valor total de € 1.266,94, adveniente do não pagamento das contribuições.

32. Ao credor EE foram reconhecidos créditos no âmbito desta insolvência no valor total de € 30.608,95, advenientes de créditos laborais.

33. Ao credor FF foram reconhecidos créditos no âmbito desta insolvência no valor total de € 34.573,95, advenientes de créditos laborais.

34. Ao credor GG foram reconhecidos créditos no âmbito desta insolvência no valor total de € 31.523,95, advenientes de créditos laborais.

35. Enquanto contabilista da sociedade insolvente, o Requerido CC sabia quais as suas obrigações em matéria de execução da contabilidade da sociedade devedora e das suas relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira, contudo optou por não as cumprir, nada comunicar à Ordem dos Contabilista e não renunciar ao cargo, conformando-se com as consequências daí advenientes para a sociedade devedora.

36. O Requerido CC podia e devia ter atuado conforme tais obrigações, e não o fazendo, agiu com culpa dolosa.
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37. O Requerido AA encontra-se atualmente reformado e locomove-se com o auxílio de uma cadeira de rodas.

38. Em 8 de fevereiro de 2019, foi atestado que o Requerido AA é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 80%.

39. Por Declarações/Atestados, datado de 10 de abril de 2025, DD, Neurologista Assistente Hospitalar Graduado com número da Ordem dos Médicos ..., declarou, entre o mais, que o «Sr. AA é acompanhado em consulta de Neurologia desde 2017. Tem diagnóstico de doença desmielinizante autoimune do sistema nervoso central (dúvida entre esclerose múltipla e vasculite primária do SNC) com repercussão motora, cognitiva e esfincteriana de significativo impacto na atividades de vida diária. Diagnostico realizado em Abril de 2017 tendo iniciado imunoterapia com azatioprina 100mg/dia. A apresentação inicial decorreu com um síndrome cerebeloso atáxico com dismetria e alterações claras nos movimentos oculares sugerindo oftalmoplegia internuclear. Foi medicado sintomaticamente com corticoterapia endovenosa com resposta moderada. Para além deste síndrome que condiciona instabilidade na marcha e consequente risco de quedas, o paciente apresenta deterioração cognitiva do tipo subcortical caracterizada por défice de atenção/concentração, dificuldade na memória de trabalho, lentificação psicomotora e disfunção executiva. Associamente ainda surge fadiga importante, que é transversal a todos os pacientes com patologia autoimune e sem tratamento dirigido. Mais recentemente desenvolveu imperiosidade urinárias com episódios de incontinência com grande impacto do ponto de vista social e de interações com pares e família. Na última avaliação em Janeiro de 2025 apresentava ao exame neurológico: Lentificação cognitiva caracterizada por disfunção executiva, dificuldades na atenção e retenção de novas informações breves (memória de trabalho) Sacadas lentas nos movimentos oculares, nistagmo horizonto-rotatório em todos as versões de predomínio na dextroversão e ataxia da marcha. O paciente adaptou-se à marcha fazendo um movimento parecido com a marcha militar de forma a evitar quedas. A última ressonância cerebral demonstra "marcado alargamento dos espaços de circulação de LCR traduzindo perda de volume encefálica no contexto de atrofia mais acentuado do que seria esperado no padrão etário do doente a correlacionar com. Associam-se a alargamento das cisuras de Sylvius e aumento da profundidade de sulcos corticais regionais, designadamente sugerindo alterações de natureza sequelar no território das artérias cerebrais médias. Identificam-se áreas de hipersinal em T2 e T2 FLAIR na substância branca periventricular e subcortical, algumas perpendiculares ao corpo caloso e com hipossinal em T1 com correspondência com quadro desmielinizante / inflamatória. Assim, trata-se de uma doença desmielinizante crónica provavelmente de etiologia autoimune com apresentação em idade tardia e com atingimento cognitivo e motor levando a incapacidade e deterioração da qualidade de vida prévia. Em 2019, realizei um atestado documentando que o Sr. AA não fosse exposto a situações potencialmente causadores de conflitos nervosos ou de decisões significativas dada a sua incapacidade para decisões críticas. Pelo exposto, sendo uma doença crónica e com potencial progressivo e neurodegenerativo é esperado um crescente de dificuldades motoras e cognitivas com risco elevado de dependência nesse sentido.».

40. Para além de ser sócia-gerente da sociedade acima mencionada em 22., a Requerida BB é médica.

41. A Requerida BB, apesar de formalmente constar como gerente da sociedade insolvente, nunca exerceu qualquer atividade consentânea com a efetiva gerência daquela.
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42. (A) Parte dos têxtis e máquinas da sociedade insolvente foi dado um destino concretamente não apurado pelo Requerido AA.».

ii) … E considerou como não provados:

«(…) os demais factos alegados nos autos, bem como os que com os acima demonstrados se encontrem em contradição (com exclusão dos conclusivos e irrelevantes para o efeito e os alegados em articulados sem cabimento legal), nomeadamente que:

a) O Requerido AA desconhecia o acima vertido entre nos pontos 6. a 28.».*

*
IV. Apreciação jurídica:

1- Se a recorrente pode ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa, não obstante ter ficado provado que, apesar de ser gerente da sociedade insolvente, nunca exerceu qualquer atividade consentânea com a efetiva gerência da mesma.

Antes de respondermos a esta questão importa fazer um breve introito ao que está aqui em causa, face ao que se decidiu na sentença recorrida.

Uma primeira conclusão nesta exarada, que diz respeito à ora recorrente, é a seguinte:

«Em face da matéria fáctica assente, não há dúvidas de que os Requeridos AA e BB, enquanto administradores (AA enquanto administrador de direito e de facto, e BB enquanto administrador de direito) incumpriram o dever de requerer a declaração da insolvência daquela sociedade, assim se presumindo a existência de culpa grave a tal respeito - cf. artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.».

Uma segunda conclusão, ainda reportada à primeira e relacionada com o nexo causal entre a conduta daqueles requeridos [a ora recorrente e seu marido] e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, é a seguinte:

«(…) a conduta omissiva dos Requeridos AA e CC que, nomeadamente, desde o exercício de 2015 até 2023 (sendo apenas pertinentes os últimos 3 anos) sabiam que apenas eram apresentados os modelos 22 da sociedade devedora, para efeitos de IRC, não eram submetidas as IES, não era feito o depósito das demonstrações financeiras junto da Conservatória do Registo Comercial e a sociedade apresentava resultados negativos e sem capacidade para solver as obrigações vencidas, condutas que terão contribuído para agravar o estado de insolvência em que já vinha naufragando o aludido ente societário.».

Outra conclusão, atinente à ora recorrente, é esta:

«(…) quanto às alíneas a), b) e d) [do nº 2 do art. 186º do CIRE], cumpre mencionar que este Tribunal entende que as mesmas estão preenchidas.

Desde logo, as mesmas têm-se por preenchidas, pois que, conforme resulta dos factos 20. a 25. e 41., (i) desconhece-se o paradeiro da quantia de € 1.270,89 (alínea a)); (ii) foi celebrado um negócio pelos Requeridos AA e BB em nome da sociedade devedora, por si e entre si, que a prejudicou, em benefício de uma outra que os primeiros, talqualmente,
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são sócios (alínea b)); e (iii) foi dado destino a parte do imobilizado da sociedade insolvente pelo Requerido AA, por mote próprio, o qual dele se apoderou e o destinou, sem atender aos presentes autos, às regras imperativas que lhes subjazem e, eventualmente, beneficiando certos credores em prejuízo dos demais (alínea d)).

No que concerne à alínea h) [também do nº 2 do art. 186º do CIRE], talqualmente, entende o Tribunal que foram dados como provados factos que aqui se subsumem.

(…)

(…) é patente a inexistência de contabilidade organizada desde 2015 (sendo apenas relevantes os últimos três anos), o que claramente impede e impediu o apuramento das reais causas que terão contribuído para a ruína da insolvente. Por outra parte, é notória a manutenção de uma dupla contabilidade, não fidedigna ou verdadeira (inexiste suporte documental, inexistem relatórios de gestão, inexistem inventários e os valores são muitas vezes duplicados no que aos balanços e balancetes respeita) - cf. factos 10. a 20., 26. e 27.

No mais, recuperando-se as considerações tecidas no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de fevereiro de 2023, processo n.º 1611/21.6T8STR-B.E1, Relatora Cristina Dá Mesquita, «[a] falta de contabilidade organizada ou a manutenção de uma contabilidade que não reflita de forma correta a situação económico-financeira do comerciante constitui a violação de um dever específico do comerciante. Quando este é uma sociedade comercial, a sua gestão é entregue a gerentes ou administradores da sociedade aos quais incumbe observar, entre outros, deveres de cuidado no exercício das suas funções, empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criteriosos e ordenado (artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais). Ou seja, os administradores devem aplicar nas atividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das suas funções, as competências específicas e as circunstâncias» (disponível em www.dgsi.pt).

Está, pois, demonstrada factologia que preenche a situação elencada na apontada alínea h), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.».

Embora quanto aos outros dois requeridos [o sócio gerente, AA, e o contabilista certificado, CC] a sentença tenha considerado verificada também a situação prevista na al. i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, relativamente à ora recorrente considerou preenchidas as previsões das als. a), b), d) e h) do nº 2 e a da al. a) do nº 3, ambos do art. 186º do CIRE. E foi em função delas que lhe foram fixadas a inibição e a indemnização a que se reportam as als. b), c) e e) do nº 2 do art. 189º do mesmo Código.

No recurso, a recorrente não põe em causa à matéria de facto fixada na sentença recorrida, nem o seu enquadramento jurídico à luz, no que lhe diz respeito, das referidas alíneas dos nºs 2 e 3 daquele art. 186º. Aceita-as nos seus precisos termos.

Diz é que sendo mera gerente de direito, sem qualquer intervenção na gerência da sociedade insolvente, o seu comportamento «foi juridicamente indiferente para o resultado, inexistindo o indispensável nexo de causalidade», que «[a]s presunções inilidíveis do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (dissipação e negócios ruinosos) não podem afetar quem, por prova realizada em audiência de julgamento, se demonstrou estar totalmente alheio à gestão material da sociedade» e que «[a] presunção de culpa grave pelo incumprimento do dever de apresentação (Artigo 186.º, n.
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º 3) foi elidida pela prova de que a Recorrente, sendo médica de profissão, depositava total confiança no contabilista e no gestor de facto e de direito, carecendo de domínio sobre a situação financeira real da empresa».

Sobre tal assunto e também a propósito da inibição e indemnização em que foi condenada, consta da sentença recorrida o seguinte:

«Cabe, por fim, umas últimas notas quanto à Requerida BB, pois que esta, apesar de formalmente constar como gerente da sociedade insolvente, nunca exerceu qualquer atividade consentânea com a efetiva gerência daquela.

Aqui, a jurisprudência mais recente tem vindo a pronunciar-se no sentido de que nos casos em que é manifesto que a insolvência será declarada culposa nos termos do n.º 2, do artigo 186.º, do CIRE, tal qualificação terá de abranger o requerido que revista a qualidade de gerente de direito (ainda que a gerência de facto seja ou tenha sido exercida por terceiro) - cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de maio de 2020, processo n.º 1048/19.7T8GMR-A.G1, (in www.dgsi.pt.).

Parece-nos certeira esta posição e verdadeiramente moralizadora, no sentido de «colocar peso e responsabilidade» em quem aceita (por vezes levianamente) inscrever o seu nome como gerente de um ente societário. Dito de outra forma: ao se ter criado o instituto da insolvência culposa, terá o legislador pretendido responsabilizar os devedores e administradores, no pressuposto de que, quem assume determinadas funções (do ponto de vista formal), deve estar à altura de poder responder, em toda a linha.».

Acompanhamos este entendimento de que os gerentes ou administradores de direito, mesmo quando não o são de facto, devem ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa. Esta é também a orientação que largamente predomina na doutrina e na jurisprudência mais recentes.

Desde logo, na doutrina, Catarina Serra [in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., Almedina, pg. 183] ensina que “a referência no art. 189º, nº 2, al. a), aos administradores de facto não faz com que os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto sejam excluídos da qualificação como sujeitos afetados”. No mesmo sentido é a lição de Maria do Rosário Epifânio [in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., Almedina, pg. 155], que refere que “por estatuição expressa da lei (e num patente esforço de moralização), estão abrangidos não só os administradores de direito, mas também os administradores de facto”, resultando, ainda [ao remeter para a nota 464, da mesma página, e para o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.04.2015 aí citado], que concorda com o entendimento de que “ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art. 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas estender também tal qualificação aos administradores de facto, isto é, àqueles que praticam atos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem”.

Na jurisprudência, o Acórdão desta Relação do Porto de 22.02.2022 (e Secção) [proc. 309/11.8TYVNG-N.P2, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], considerou, sobre o assunto [com que concordamos inteiramente], que:
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“Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE verifica-se que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto - cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 22.10.2019, proc. 327/15.7 T8VNG-B.P1; Ac. Rel. Porto de 10.12.2019, proc. 124/10.6 TYVNG-A.P1; Ac. Rel. Porto de 26.11.2019, proc. 524/14.2 TYVNG-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

RUI ESTRELA DE OLIVEIRA [in «O Incidente de qualificação de insolvência, a insolvência culposa», e-book do CEJ, cej.mj.pt.] afirma que a lei pretende, por relevantes razões de segurança jurídica, que haja coincidência, concreta e prática, entre os conceitos de administrador de direito e administrador de facto, pelo que a administração de facto não deixa de ser um fenómeno indesejado. Por isso, o administrador de direito, quando não o seja de facto, encontra-se ainda assim obrigado a cumprir um conjunto de deveres que impendem sobre os administradores societários em geral.

Tal como estatui o art. 72º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «os gerentes ou os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.»

Este artigo, numa manifestação da responsabilidade contratual, prevê a individualização da responsabilidade - os sujeitos responsáveis são os titulares do órgão administrativo (gerentes ou administradores) e não o próprio órgão. E os gerentes, os administradores ou diretores são responsáveis por factos próprios - cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29.

Como assinala COUTINHO DE ABREU [in «Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade», 2ª ed., Almedina, 2010, pág. 25, nota 30], “os administradores têm poderes-função, poderes-deveres, gerem no interesse da sociedade, têm os poderes necessários para promover este interesse.” “Os deveres impostos aos administradores para o exercício correto da administração começam por ser, como atividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade…”, sendo que este dever genérico apenas encontra densidade nos deveres fundamentais elencados nas alíneas a) e b) do art. 64º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade [RICARDO COSTA, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, vol. I, Almedina, págs. 727/728].

No que toca ao dever de cuidado as suas principais manifestações (ou subdeveres) consistem: no i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; no ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos normais sistemas de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa). Sucede que estes dois subdeveres podem muitas vezes conjugar-se, reconduzindo-se ao subdever, global e uno, de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade.[idem, pg. 732]

Assim, a circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, (…), não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres.
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Aliás, a ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade que caracterizam a atuação do aqui requerido constituem, só por si, uma violação dos deveres gerais que se lhe impunham, enquanto gerente da insolvente - cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29.

Deste modo, a mera invocação de que a gerência era de facto exercida por uma outra pessoa não dispensava o requerido, gerente de direito, dos seus deveres para com a sociedade e não tem a virtualidade de o afastar da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE.”

No mesmo sentido decidiram, entre outros [todos disponíveis no referido sítio da dgsi]:

- O Acórdão da Relação do Porto de 10.07.2025 [proc. 1707/24.2T8STS-B.P1, relatado pelo também aqui relator] com o seguinte sumário [no segmento que aqui interessa]: “O requerido [e recorrente], apesar de não ter exercido, nos três anos anteriores à apresentação da sociedade à insolvência, os poderes de facto inerentes ao cargo de gerente de que era legítimo titular [foi mero gerente de direito], não podia, nem pode, deixar de ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos dos arts. 186º nº 1 e 189º nº 2 al. a) do CIRE”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 29.04.2025 [proc. 6/14.2TYVNG-A.P1] com o seguinte sumário [na parte que aqui releva]: “O gerente de direito não exercendo, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isenta das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres. O alheamento do gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade constitui, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade.”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2024 [proc. 1535/23.2T8STS-G.P1], que contém o seguinte sumário: “A equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos atos praticados ou omitidos pelos administradores de facto.”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 21.05.2024 [proc. 3123/21.9T8OAZ-D.P1] que proclama, no sumário, que “A qualificação da insolvência como culposa afeta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade - os administradores - não se excluindo os administradores de direito ainda que não exerçam as funções de facto.”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2022 [proc. 3475/16.2T8STS-B.P1] em cujo sumário se pode ler que “I - A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do art. 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. II - Da simples assunção de um cargo societário que importe o dever de controlar e vigiar a organização e condução da atividade social, deriva uma responsabilidade que o art. 186.º CIRE não quis afastar, mesmo que a administração efetiva ou de facto pertença a outrem.”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 22.09.2022 [proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1] em cujo sumário se diz que “Da previsão do art.º 186º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de Direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto.”.
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Perante esta sedimentada jurisprudência [seguida, igualmente, noutros Tribunais da Relação, de que são exemplos os acórdãos da Relação de Coimbra de 13.05.2025, proc. 352/22.1T8LRA-D.C1 e de 20.09.2016, proc. 612/14.5TBVIS-B.C1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc e os acórdãos da Relação de Lisboa de 10.12.2024, proc. 126/19.7T8VFX-A.L1 e de 23.03.2021, proc. 1396/11.4TYLSB-B.L1-1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl] e sendo inequívoco que a afetação pela insolvência culposa visa punir os sujeitos que contribuíram, por ação ou por omissão, com culpa grave ou com dolo para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não restam dúvidas de que a ora recorrente, apesar de não ter exercido [pelo menos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência] os poderes de facto inerentes ao cargo de gerente de que era titular, não podia, nem pode, deixar de ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa, tanto mais que funcionando no caso, por preenchimento, quanto a ela, das als. a), b), d) e h) do nº 2 do art. 186º do CIRE [além da al. a) do nº 3, que não é aqui chamada à colação], a presunção iuris et de iure [presunção inilidível] de que a criação ou o agravamento da insolvência da sociedade insolvente se deveu a culpa grave da recorrente e dos outros dois requeridos [ou seja, tal presunção não é apenas da existência de culpa grave, mas também do nexo causal entre as condutas, ativas e omissivas, integradoras de tais alíneas e o referido resultado, diversamente do que acontece nas alíneas do nº 3], nem sequer lhe era possível afastar/ilidir tal presunção [jurisprudência e doutrina vêm entendendo, quase unanimemente, que o nº 2 do art. 186º estabelece uma presunção inilidível de que a verificação de algum dos comportamentos taxativamente indicados nas suas alíneas importa a existência de culpa e do nexo causal entre a atuação daqueles e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, enquanto no nº 3 se prevê apenas uma presunção ilidível de culpa grave dos administradores, mas não já da verificação do nexo causal entre as condutas nele apontadas e a criação ou o agravamento da insolvência, havendo, nos casos aí indicados, necessidade de prova deste pressuposto para que a insolvência seja declarada culposa - neste sentido pronunciaram-se, i. a., os Acórdãos desta Relação do Porto de 30.09.2025, proc. 2568/24.7T8GMR-B.P1 (relatado pelo aqui relator), de 20.02.2024, proc. 1872/22.3T8AMT-C.P1, de 29.09.2022, proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1, de 12.10.2010, proc. 243/09.1TJPRT-G.P1, de 11.11.2010, proc. 1447/08.0TBVFR-A.P1 e de 25.11.2010, proc. 814/08.3TBVFR-F.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Guimarães de 25.05.2023, proc. 4006/20.5T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg e da Relação de Coimbra de 14.06.2022, proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc; na doutrina, por ex., Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., 2022, Almedina, pgs. 157-162, fazendo comparação com a lei espanhola sobre insolvências, que foi fonte de inspiração direta do nosso CIRE, conclui que a presunção inilidível abrange a culpa grave e o nexo causal e que “a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2008, Quid Juris, pgs. 610-612 e in «A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor», Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, 2009, Quid Juris, pgs. 261 a 263; diga-se, ainda, a propósito das alíneas do nº 2, que há quem distinga as als. a) a g) das duas restantes - als h) e i) -, considerando que as primeiras “correspondem a presunções (absolutas) de insolvência culposa”, enquanto as als. h) e i) “mais parecem ser ficções legais - dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do nº 1 do art. 186º” - assim, i. a., Catarina Serra, obra citada, pg. 384, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008, de 26/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt e Acórdãos desta Relação do Porto (e Secção) de 28.01.2025, proc. 5891/21.9T8VNG-B.P1 e de 20.02.2024, atrás citado, disponíveis no sítio da dgsi já mencionado].
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Nesta parte, improcede o recurso.*
2- Se a recorrente deve ser absolvida da inibição e da indemnização que lhe foram fixadas.

Decorre dos nºs 1 e 2 do art. 189º do CIRE que qualificada a insolvência como culposa e determinadas as pessoas por ela afetadas, segue-se a fixação dos efeitos previstos nas als. b) a e) do nº 2 de tal normativo: a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros [al. b)], bem como para o exercício do comércio e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa [al. c)] e a sua condenação dos afetados [solidariamente, havendo mais que um] a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos [al. e)]. Todos eles imbuídos de propósitos moralizadores e punitivos.

Resulta também do mesmo preceito que quer a inibição [ou inibições] quer a indemnização previstas nas als. b), c) e e) do nº 2 devem ser fixadas em função/na proporção do grau de culpa ou da contribuição causal de cada afetado na criação ou agravamento da situação de insolvência do/a devedor/a [Catarina Serra, obr. cit., pgs. 184-185, alerta que pressupondo a insolvência culposa “sempre o dolo ou a culpa grave, ou seja, um comportamento especialmente censurável, ponderar o grau de culpa dos sujeitos (…) é, (…), menos útil do que pode parecer: todos terão agido de forma particularmente reprovável, sendo as diferenças no plano da imputação subjetiva inevitavelmente insignificantes”, pelo que, por via disso, propõe que “[e]m vez do grau de culpa, deverá ter relevância a contribuição causal (…)”].

A recorrente não questiona a observância de tal princípio da proporcionalidade nas condenações proclamadas na sentença recorrida. E desta resulta, inequivocamente, que este princípio foi nela devidamente ponderado, pois foi em função do diferente grau de culpa/contribuição causal de cada um dos afetados que estes foram sancionados em períodos de inibição e quantitativos indemnizatórios diferenciados - à recorrente foi aplicada inibição quase coincidente com o limite mínimo legalmente estatuído [2 anos e 2 meses, face a um limite legal mínimo de 2 anos (o máximo é de 10 anos)] e foi-lhe fixada uma indemnização inferior à que foi cominada a cada um dos outros dois afetados [3.000,00€ à recorrente, 10.000,00€ ao afetado AA e 7.500,00€ ao afetado CC].

O que a recorrente sustenta é que não devia ter sido condenada em qualquer inibição nem a pagar o que quer que fosse a título indemnizatório, por ser mera gerente de direito, sem poderes de facto, da sociedade insolvente e, por isso, ter estado totalmente alheia à gestão material da mesma. Mas não tem razão, como não a teve quanto à questão apreciada no ponto anterior.

É verdade que quem diretamente incumpriu os deveres/obrigações que determinaram a verificação das alíneas dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE que foram especificadas na sentença recorrida foram os outros dois afetados - o gerente de direito e de facto, marido da ora recorrente, e o contabilista certificado. Mas a inércia/omissão voluntária da ora recorrente também contribuiu, ainda que em grau de censurabilidade um pouco inferior [tanto mais que, quanto aos outros dois afetados, se verificaram outras circunstâncias qualificadoras da insolvência], para o mesmo resultado [como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 14.06.2022, proc. 139/21.9T8SEI-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/ltrc, “[u]m administrador de direito pode ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa não apenas por aquilo que fez (ação), mas também pelo que não fez e devia ter feito (omissão)”].
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Foi, aliás, o alheamento na observância dos deveres que, como gerente, lhe incumbiam e que devia ter implementado com vista à boa gestão da empresa que ajudou a criar/constituir [deveres esses previstos, designadamente, no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais], que permitiu que os outros dois afetados não cumprissem os deveres apontados na sentença recorrida e persistissem nesse incumprimento durante diversos anos, sem que alguma vez tivessem sido chamados à atenção por parte da recorrente. E a igual conclusão se chega atentando num critério de contribuição causal, pois, embora os outros dois afetados tenham agido por ação e a recorrente o tenha feito por omissão, a verdade é que a criação e/ou o agravamento da situação de insolvência da sociedade ficou a dever-se quer àqueles [em maior grau], quer a esta [embora em menor grau].

Por isso, a recorrente, apesar de mera gerente de direito, sem efetiva gestão de facto na sociedade declarada insolvente, não podia deixar de ser sancionada, como foi, nas indicadas inibição e indemnização.

Improcede, assim, também este segmento do recurso.*
3- Se a condenação da recorrente em tais inibição e indemnização viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, previstos no art. 18º da CRP.

Finalmente, na conclusão F, com referência à parte final da conclusão G, a recorrente invoca a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, que considera estarem previstos no art. 18º da CRP.

Trata-se, porém, de conclusão que não tem sustentação no corpo das alegações. Nada se diz aí a propósito de qualquer [eventual] violação constitucional em que a sentença recorrida tenha incorrido, seja por aplicação de norma já declarada inconstitucional, seja por interpretação de determinada norma em desconformidade com os parâmetros constitucionais. Aquela invocação de violação de princípios que a recorrente considera consagrados no art. 18º da CRP surge apenas, desgarrada, nas referidas conclusões das alegações.

Sabendo-se, de acordo com os arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC, que, por um lado, as conclusões exercem a função de “delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida” [Acórdão do STJ de 30.11.2023, proc. 2861/22.3T8BRR.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] e que, por outro, nelas o recorrente «pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso», quer face ao anunciado no requerimento de interposição do mesmo, quer ante o alegado na motivação [corpo das alegações] do recurso, mas não lhe é permitido ampliar esse mesmo objeto, designadamente suscitando questões de direito que não invocou na motivação, fácil é concluir que não poderá este tribunal de 2ª instância apreciar a indicada questão. Assim o diz Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., pg. 135], ao referir que “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação” e assim decidiram, i. a., os Acórdãos do STJ de 21.01.95 [disponível no BMJ 443, pg. 342 e segs.] e da Relação de Lisboa de 22.09.2015 [proc. 4076/14.5YLPRT.L1-7, disponível in www.dgsi.pt/jstj, também citados na nota de rodapé 236, da pg. 135 daquela obra].
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E em casos como o presente nem sequer há que observar o disposto no nº 3 do art. 639º do CPC que prevê apenas o convite para aperfeiçoamento das conclusões e não também para aperfeiçoamento ou ampliação da motivação/corpo das alegações, de modo a que esta pudesse passar a comportar questões apenas invocadas nas conclusões. Aliás, tal convite seria absolutamente inútil nestes casos, por só poder visar que o/a recorrente retirasse das conclusões aquela(s) que constitui(em) inovação face ao corpo das alegações, resultado que se obtém, sem desnecessárias delongas, com o não conhecimento pelo tribunal ad quem da(s) questão(ões) constante(s) dessa(s) conclusão(ões) sem suporte na motivação. Por isso é que no Acórdão 462/2016 do Tribunal Constitucional [de 14.07.2016, proferido no proc. 64/16, 2ª Secção, disponível in tc>jurisprudencia>acordaos] se decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão”.

Não se toma, assim, conhecimento desta última questão.

Pelo total decaimento, as custas deste recurso ficam a cargo da recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.*

*
Síntese conclusiva:

(…)*

*
V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:

1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

2º) Condenar a recorrente nas custas deste recurso, pelo total decaimento.

Porto, 13 de outubro de 2026

Pinto dos Santos

João Ramos Lopes

Anabela Miranda