Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I - RELATÓRIO:
Notificado do Acórdão proferido, nos presentes autos, por este STA, em 16/4/2026 (37102377), vem o Recorrente (Autor) AA arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC (74077621).
Alega o Reclamante que o Acórdão em causa deixou de se pronunciar, como devia, quanto às seguintes três questões:
a) Não aplicação ao Recorrente do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (IRCT), publicado no BTE nº 3 de 22/1/2011, cláusulas 136º e 137º - como alegado pelo Recorrente nas suas conclusões 10ª, 11ª e 48º;
b) Necessidade de recurso à aplicação do art. 10º nº 3 do C.Civil, em decorrência da lacuna resultante da não aplicação dos DLs nºs 54/2009, 1-A/2011 e 127/2011 - como alegado pelo Recorrente nas suas conclusões 19º e 20º; e
c) Erro ao remeter o Recorrente para os fundos de pensão das instituições onde trabalhou, pelo menos quanto à “A...”, face à sua inexistência - como alegado pelo Recorrente nas suas conclusões 13ª, 14ª e 16ª.
II - APRECIAÇÃO:
Nos termos da invocada alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC (aqui aplicável “ex vi” do nº 3 do art. 140º do CPTA), «é nula a sentença quando: (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Esta causa de nulidade resulta do incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº 2, do mesmo CPC, o qual consiste na resolução de todas as questões relevantes (tendo em consideração a causa de pedir e o pedido). A jurisprudência, nomeadamente deste STA, distingue "questões" de "razões" ou "argumentos", concluindo que só a falta de apreciação das primeiras ("questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" que sejam invocados para concluir sobre as questões. Sendo certo que o objeto do recurso sempre dependerá do objeto inicial da ação definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir.
Ora, pela presente ação, o Autor (ora Reclamante), invocando, como causa de pedir, a obrigação, que defende resultar da lei, de o “ISS” (Instituto de Segurança Social) lhe pagar, também, a parte da pensão correspondente ao período de trabalho por si desenvolvido como bancário entre 3/4/1978 e 31/1/1989, formulou o seguinte pedido: que o tribunal condene o Réu ISS a calcular e a pagar-lhe pensão que inclua (também) os cerca de 10 anos em que esteve abrangido pelo regime previdencial dos bancários.
Depois de obter procedência na 1ª instância (TAF/Aveiro), e de ver essa decisão ser revertida pelo TCAN, o Autor/Recorrente (ora Reclamante) pediu revista desta decisão de 2ª instância, tendo o Acórdão deste STA, ora reclamado, de acordo com as conclusões das alegações, e em linha com a causa de pedir e com o pedido formulado na ação, definido as “questões a decidir” expressamente da seguinte forma:
Jurisprudência
Processo 0590/17.9BEAVR
«II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, revogatório da decisão de 1ª instância do TAF/Viseu, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Réu “ISS/CNP” (ora Recorrido), em face dos erros de julgamento que, pelo Autor (ora Recorrente), lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto. Concretamente, cumpre apreciar e decidir se o Autor/Recorrente tem direito, como defende, que o Réu contabilize, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, o período de tempo em que trabalhou como funcionário bancário e parabancário (para o “Banco 1...” e para a “A...”), com descontos efetuados, nesse período, para a (entretanto, extinta) “CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”». Desta forma, e - repete-se - em alinhamento (como não poderia deixar de ser) com a causa de pedir e com o pedido em questão na ação, a “questão” a decidir no recurso de revista é a de saber se o Réu “ISS” é, ou não, legalmente responsável (também) pela parte da pensão correspondente ao período de trabalho, de cerca de 10 anos, em que o Autor foi trabalhador bancário, abrangido pelo regime previdencial dos bancários. Respondendo afirmativamente a tal questão, o tribunal teria de condenar o Réu no pedido; respondendo negativamente, o tribunal teria de absolver o Réu do pedido (como, no caso, veio a suceder). E tal “questão” foi respondida negativamente pelo Acórdão reclamado com fundamento essencial na explanada conclusão de que «o DL nº 1-A/2011, de 3/1, só atribuiu ao Réu “ISS” a responsabilidade pelo pagamento das pensões dos bancários na parte da sua prestação de trabalho posterior a 1/1/2011 (com exceção dos já pensionistas em 31/12/2011 - o que não era o caso do aqui Autor), mantendo, pois, nas entidades bancárias e nos fundos de pensões a responsabilidade pela pensão relativa ao período de trabalho anterior a 1/1/2011». E fê-lo, como não deixou de referir, em linha com jurisprudência antecedente deste mesmo STA (cfr. Acórdão de 9/6/2022, proc. 02337/20). Ora, sendo a “questão” a dirimir, como se disse, a de saber se o Reu “ISS” é, ou não, legalmente responsável pela parte de pensão relativa ao período de trabalho do Autor como bancário, para efeitos de eventual condenação do Réu nessa alegada obrigação, resulta indiferente saber - em face de uma resposta negativa - a quem compete, em alternativa, essa obrigação, e que dificuldades se colocam para a sua obtenção junto de quem de direito. Assim, as três “questões” colocadas pelo Recorrente, que verdadeiramente são “argumentos” e não “questões”, devem ter-se por prejudicadas e/ou não interessam relevantemente para a decisão do pleito. Efetivamente, a partir do momento em que se concluiu que o Réu “ISS” só é legalmente responsável pelas pensões relativas ao período do trabalho dos bancários a partir de 1/1/2011 (com exceção dos já pensionistas em 31/12/2011, o que não era o caso do Autor) irreleva totalmente - para a decisão da ação (isto é, para a condenação, ou não, do Réu “ISS” no pedido contra si formulado) - saber se o Autor era, ou não, abrangido por contrato coletivo de trabalho para o setor bancário;
ou se o Autor terá dificuldade em obter parte da pensão junto dos legalmente obrigados. Sendo certo, por outro lado, que a conclusão de que a aludida obrigação legal do Réu se limta ao período de tempo após 1/1/2011 afasta e prejudica, por inexistência de lacuna legal, a alegação do Recorrente sobre a eventual necessidade de recurso ao disposto no art. 10º nº 3 do C.Civil. Em conclusão: contrariamente ao alegado pelo Reclamante, o Acórdão reclamado respondeu cabalmente à “questão” em causa na presente revista (e na presente ação): resulta da lei - e conforme jurisprudência antecedente deste STA - que o Réu “ISS” não é responsável pela parte da pensão relativa ao período de tempo que o Autor foi trabalhador bancário, abrangido pelo sistema previdencial dos bancários, pelo que o tribunal não pode conceder procedência ao pedido do Autor (ora Reclamante) de condenar o Réu nessa obrigação. As três (assim chamadas) “questões” invocadas pelo Autor/Reclamante não são “questões” de que dependa a decisão da lide - podendo ser, quando muito “argumentos” -, as quais, de todo o modo, perante a decisão e respetiva fundamentação, ou são irrelevantes e/ou ficam prejudicadas. Não se verifica, assim, a nulidade por “omissão de pronúncia” arguida pelo Reclamante/Recorrente/Autor. III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar improcedente a presente arguição de nulidade do acórdão. Custas pelo Reclamante, no incidente, pelo mínimo. D.N. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.