ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa para impugnação do despacho, de 09/06/2022, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Eslovénia, pedindo a anulação dessa decisão, “substituindo-a por outra que determine a análise e instrução do pedido”. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/06/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de qualificar a acção como sendo de condenação à prática de acto devido que tinha por fim aferir se a entidade demandada deveria ser condenada a prosseguir com a instrução do procedimento e a apreciar o pedido de protecção internacional apresentado pelo A., julgou-a improcedente, dado que este nem sequer alegou que, no Estado-Membro responsável por essa apreciação e que aceitara a retoma a cargo, existiam falhas de natureza sistémica no procedimento ou nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, pelo que, conforme jurisprudência uniforme deste STA, o SEF estava vinculado a proferir a decisão de transferência, não tendo, oficiosamente, que determinar a instrução do procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo esloveno. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que aditou a seguinte fundamentação, baseada na jurisprudência do TJUE: “(...). Constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que, nas situações em que um Estado-Membro aceita a retoma a cargo, o requerente do asilo pode pôr em causa a decisão invocando a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento desses requerentes no Estado-Membro, que constituam
Jurisprudência
Processo 03356/22.0BELSB
razões sérias e verosímeis da existência de um risco real de vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes na aceção do art.4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cfr. ac.s de 21/12/2011 – P. C-411/10 e C-493/10 e de 10/12/2013 – P. C-394/12 Em consequência, «quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas» - ac. do TJUE de 19/3/2019 – P. C-163/17. E – como também se referiu neste último acórdão citado – essas falhas «devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado», o qual «é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana». A jurisprudência do TJUE também tem entendido que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, fazendo presumir, embora de forma ilidível, pois que os demais princípios que regem o sistema europeu comum de asilo são também chamados à colação, que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), incumbindo às autoridades do Estado-Membro e, se for caso disso, aos seus órgãos jurisdicionais, que deva proceder à transferência «dissipar quaisquer dúvidas sérias» que possam existir - cfr. ac. do TJUE de 1672/2017 – P. C-578/17. Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que o Requerente, ora Recorrente, embora tenha sido questionado sobre as condições de que beneficiou durante a sua permanência na Eslovénia nada referiu que possa ser arvorado como algo que possa sustentar quaisquer dúvidas, muito menos sérias, sobre tais condições – cfr. alínea F) da matéria de facto supra. Depois, quando confrontado com o sentido da decisão de transferência para aquele país, nada disse – cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto supra. E, ainda em sede de recurso, nada invoca concretamente quanto à violação de quaisquer direitos ou garantias (à sua falta ou deficit) em que a Eslovénia poderá incorrer, na análise do seu pedido de proteção internacional, pelo que, nenhum erro padece a decisão recorrida ao ter concluído que o procedimento que subjaz à prática do ato impugnado não padece de deficit instrutório e nem foram trazidos aos autos nenhum facto que coloque este tribunal de recurso perante o dever de dissipar quaisquer dúvidas sérias sobre esta questão. O acórdão conheceu ainda dos alegados erros de julgamento por não aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Regulamento de Dublin III e por violação do princípio do “non-refoulement”, nos seguintes termos:
A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin III para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional é mitigada pela existência de cláusulas de salvaguarda que permitem, ou impõem, aos Estados Membros a consideração de outros aspetos relevantes para a não transferência do requerente de asilo para o Estado que, numa aplicação linear desses critérios, elegeria como Estado-Membro responsável. Tais cláusulas são, por um lado, as designadas cláusulas humanitárias constantes dos art.s 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III e, por outro lado, a comummente conhecida como cláusula de salvaguarda, em sentido restrito, prevista no art. 3.º, n.º 2, § parágrafo, do mesmo Regulamento. Dúvidas não há que o poder de apreciação que estas cláusulas concedem aos Estados Membros «faz parte integrante do sistema de determinação do Estado-Membro responsável, elaborado pelo legislador da União (…). Daqui resulta que um Estado-Membro aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.º, n.º 1, da Carta, também quando utiliza essa cláusula (v. acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.ºs 64 a 68). Consequentemente, a aplicação da «cláusula discricionária» prevista no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Dublim III implica efetivamente uma interpretação do direito da União, na aceção do artigo 267.º TFUE» - cfr. acórdão do TJUE, de 16.02.2017, P. n.º C-578/16, C. K.,H. F., A. S. contra República Checa. Para além dos casos em que seja invocada, ou indiciada, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo no Estado Membro responsável, da doutrina que decorre da jurisprudência citada no parágrafo que antecede, resulta ainda a necessidade de se ter em conta a situação pessoal do requerente de proteção internacional, no sentido de as autoridades nacionais deverem avaliar se a sua condição o coloca em risco sério de sofrer um tratamento desumano com a execução da sua retoma. São, assim, questões distintas, a situação pessoal, a condição, daquele requerente, e a (in)existência de falhas sistémicas. Do mesmo aresto resulta, ainda, que este entendimento «95 (…) respeita plenamente o princípio da confiança mútua uma vez que, longe de afetar a existência de uma presunção de respeito dos direitos fundamentais em cada Estado-Membro, garante que as situações excecionais (…) são devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros. De resto, se um Estado-Membro procedesse | transferência de um requerente de asilo em tais situações, o trato desumano e degradante que daí resultaria não seria imputável, direta ou indiretamente, |s autoridades do Estado-Membro responsável, mas unicamente ao primeiro Estado-Membro». Nestes pressupostos, e retomando o caso em apreço, resulta da matéria de facto provada nos autos que, como já se disse supra, o Requerente, ora Recorrente, embora tenha sido questionado sobre as condições em que viveu durante a sua permanência na Eslovénia, nada referiu que possa ser arvorado como algo que possa sustentar quaisquer dúvidas sobre tais condições – cfr. alínea F) da matéria de facto supra – e que, quando confrontado com o sentido da decisão de transferência para aquele país, nada disse – cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto supra. E, bem assim, já em sede de recurso, nada invoca de concreto quanto aos direitos e garantias (à sua falta ou deficit) que a Eslovénia poderia violar na análise do seu pedido de proteção internacional.
Com estes pressupostos, de nenhum erro padece a decisão recorrida ao não ter decidido pela aplicação das cláusulas de salvaguarda e/ou humanitária previstas no Regulamento de Dublin III. (...). Por fim, alega ainda o Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao não ter anulado o ato impugnado por deficit instrutório, dada a ausência de informação respeitante ao seu abandono do país de origem, o Afeganistão, e por ser totalmente omissa sobre a violação do princípio do non refoulement, embora indireto, caso se concretize a sua retoma a cargo por parte das autoridades Eslovenas. Perante esta alegação, que não pode este tribunal de recurso desconsiderar, dada a sua inquestionável relevância para o sistema europeu comum de asilo, conforme resulta da jurisprudência do TEDH, mais especificamente, nos acórdãos de 21.01.2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e de 04.11.2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12, pois o princípio do non refoulement, na medida em que visa impedir que alguém possa ser deportado para seu país de origem – onde possa correr risco de vida ou de ameaças à sua integridade física -, a menos que constitua um perigo à segurança do país ou uma séria ameaça à comunidade nacional - cfr. art. 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra -, apenas nos pode deixar tranquilos com o resultado direto e consequente da decisão de retoma a cargo do Recorrente para a Eslovénia, atenta a circunstância de que, no caso em apreço, nada resulta, nem foi invocado pelo Requerente, ora Recorrente, como se disse, concretamente, quanto à violação de direitos ou garantias (ou à sua falta ou deficit) que se possam imputar à Eslovénia e em que esta poderia incorrer na análise do seu pedido de proteção internacional Acresce que, decorre de fontes internacionais4 que a percentagem de recusa de pedidos de asilo pelas autoridades Eslovenas, de cidadão Afegãos, é de 33%, ou seja, de cerca de 66% de aceitação, que deve ser lida conjugadamente com uma percentagem de aceitação de 100% relativamente a cidadão Sírios e de 50% de cidadãos do Irão, o que induz a prática de uma análise, individual, ponderada e casuística, como deve ser, deste tipo de pedidos por parte das autoridades Eslovenas. O que, dissociado de qualquer outro aspecto suscitado pelo Requerente, ora Recorrente, nos autos, determina que também este erro de julgamento seja julgado improcedente”. O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar, que é susceptível de se vir a colocar novamente no futuro, e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, referindo, no corpo das suas alegação, que, quanto a estas, remetia para as que apresentara no recurso interposto da sentença e formulando conclusões que correspondiam “ipsis verbis”, quase na sua totalidade, às que também enunciara naquele recurso. Nada acrescentou, pois, à argumentação apresentada na apelação, já apreciada pelo acórdão recorrido de forma bastante fundamentada e com indicação da pertinente jurisprudência deste STA e do TJUE. Assim, mostrando-se aparentemente correcta a solução jurídica adoptada, tudo apontando para a inviabilidade do recurso, não há uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas, por isenção objectiva (art.º 84.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/6). Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.