Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00901/19.2BEPRT

2021-05-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00901/19.2BEPRT Rel. Helena Ribeiro

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I – RELATÓRIO:

1.1.J., residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa contra o Município (...), com sede na Praça (…), com vista a impugnar o ato de 17/03/2018 do Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação, que determinou a resolução do arrendamento apoiado de que a mesma beneficiava numa habitação municipal sita na cidade do Porto, bem como, o ato de execução que se lhe seguiu, a consequente ordem de despejo, proferida pelo mesmo Vereador em 04/11/2018, pedindo que se declare a nulidade de ambos os atos, com a declaração de não resolução do arrendamento e inerentes efeitos retroativos e demais consequências legais.

Para tanto alega, em síntese, que os atos impugnados padecem dos vícios de violação de lei por ofensa ao conteúdo dos seus direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos à habitação, à família e à dignidade enquanto pessoa humana, porquanto o contrato de arrendamento a que se reportam os atos impugnados tem por objeto a casa de habitação permanente daquela, que conta 55 anos de idade, é viúva, doente do foro psíquico e que tem como únicos rendimentos 169,75 euros de pensão de sobrevivência e, bem assim 66,01 de RSI, não dispondo de outra habitação, sequer de familiares ou amigos que a possam recolher, mais aos seus dos filhos, e apesar de já ter solicitado à Segurança Social que lhe faculte uma habitação alternativa, compatível com a sua situação económica social, esse pedido não foi satisfeito; a filha encontra-se, em fase experimento e aufere o OMN, enquanto o filho é estudante;

Invoca o vício da violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, alegando que os atos impugnados estão apoiados em factualidade patente em sentença criminal, ao qual a Autora é alheia, uma vez que não foi parte nesse processo criminal e cujos factos aí julgados como provados não lhe são oponíveis; o condenado naquele processo criminal é estranho ao seu agregado familiar; os factos que são imputados à Autora nos atos impugnados são falsos e não se encontram sustentados em qualquer prova, sequer na aludida sentença criminal; o arrendado nunca foi utilizado pelo condenado para pernoita por período superior a 30 dias e jamais a Autora teve conhecimento dos atos ilícitos perpetrados pelo condenado naquela sentença criminal, sequer neles consentiu;

Invoca o vicio da violação de lei, por usurpações de funções e violação das suas competências, sustentando que com os atos impugnados, o Réu visa prosseguir questões de segurança e de erradicação de focos de criminalidade em áreas geográficas sob a sua alçada, quando essas funções não cabem nas suas competências.

Finalmente, invoca o instituto do abuso de direito, sustentando que apesar de saber, ou não poder ignorar, que os fundamentos da primeira decisão impugnada são insuficientes para a sustentar, a Ré teimou em utilizá-los contra pessoa de condição económica e social e de instrução muitíssimo frágeis, o que também se afirma, por maioria de razão, em relação à segunda decisão impugnada.

1.2.O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invoca a exceção da caducidade do direito de ação da Autora, sustentando que o ato administrativo impugnado foi notificado àquela em 22/03/2018 e que os vícios que esta imputa a esse ato conduzem à sua eventualidade anulabilidade, pelo que esse ato teria de ser impugnado no prazo de três meses a contar da notificação do mesmo à Autora, prazo esse que
Página 1 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
se mostrava já decorrida à data da propositura da presente ação;

Invoca a exceção da inimpugnabilidade do ato notificado à Autora em 17/01/2019, sustentando que esse é o ato de execução do ato administrativo de declaração e que, por isso, apenas seria impugnável caso enfermasse de vício próprio e autónomo, quando a Autora não imputa a esse ato de execução qualquer vício autónomo, e que o único que está conexo com ele, não deriva dele, mas da lei, que permite a execução do despejo diretamente pela entidade administrativa;

Mais invoca a exceção da aceitação dos atos de resolução, alegando que em maio de 2018, a Autora solicitou ao contestante a prorrogação de prazo para entrega da chave do arrendado, uma vez que estava a tentar encontrar habitação alternativa, o que lhe foi deferido até agosto desse ano; o mesmo fez em 21 de janeiro de 2019, quando voltou a pedir nova prorrogação, que então lhe foi negada, concluindo que essas condutas da Autora configuram a aceitação tácita pela mesma da decisão de resolução e da ordem de despejo e dos fundamentos que sustentam esses atos;

Impugnou parte dos factos alegados pela Autora, sustentando que no ato administrativo que esta impugna, o contestante não visa a punição pelo tráfico de estupefaciente, mas a defesa do interesse público e no exercício de uma causa de resolução legalmente prevista do contrato alicerçada no uso que é dado à fração pelo ocupante ou que da mesma é permitida pelo ocupante e na circunstância de no interior daquela habitação terem sido encontrados 2.400,00 euros, que a Autora conhecia provir do tráfico de estupefacientes;

A Autora permitiu o uso da fração para habitação de uma pessoa não autorizada a ali viver, e que essa pessoa (o B.), mas também a companheiro e os filhos destes, residissem naquela habitação.

Conclui pedindo que seja absolvido da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

1.3.A Autora replicou, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelo Réu e como na petição inicial.

1.4.Proferiu-se despacho em que se dispensou a realização de audiência final, indeferiu-se a produção de prova testemunhal ou de qualquer outro meio de prova, por se considerar “desnecessária a sua produção, atendendo à suficiência da prova documental inserta nos autos físicos e no processo administrativo apenso (PA), conforme o previsto no art. 90º, n.º 3 do CPTA”.

1.5. Proferiu-se saneador-sentença, em que se julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação da Autora invocada pelo Réu, fixou-se o valor da presente causa em 30.000,01 euros, e julgou-se a presente ação totalmente improcedente, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:

“Ante o exposto, porque não provada, julgo a presente ação improcedente, mantendo na ordem jurídica os atos impugnados.

Custas a cargo da Autora – cfr. artigos 527º, n.º 1 do CPC, 1º do CPTA, 6º, n.º 1 e 14º-A, alínea e) do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário”.
Página 2 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
1.6. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

“I. Os pontos de facto 2º e 3º da douta matéria de facto julgada provada devem ser eliminados do respetivo elenco porquanto correspondem a matéria de facto não alegada pelas partes e que não é de conhecimento oficioso, tendo assim sido erradamente interpretado e aplicado o disposto no artigo 5º, do Código de Processo Civil, para além de que carecem totalmente de qualquer suporte probatório, o que neste particular constitui errada interpretação e aplicação dos artigos 342º e 343º, 1, do Código Civil.

II. Ainda que assim não se entenda, o certo é que não basta a indicação genérica e conclusiva, como consta do ponto de facto 3.º, de que “O B. utilizava a habitação atribuída à A. para a atividade do tráfico de estupefacientes” para se concluir que o locado servia de local à prática desse crime.

III. Na verdade, para se chegar a essa conclusão era necessário que estivessem provados os concretos atos integradores de tal tipo legal de crime, o que não se verifica.

IV. Acresce que, o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, e seguintes, do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, não tem na sua tipificação nem o produto do ilícito e muito menos a respetiva guarda, pelo que não pode fundar-se aí a resolução do arrendamento em análise.

V. Desta forma, foi erradamente interpretado e aplicado o artigo 21º, e seguintes, do D.L. 15/93, de 22 de janeiro.

VI. Assim, não se encontram reunidos os pressupostos de facto para a aplicação do artigo 25º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, bem como do artigo 1083º, 2, b), do Código Civil, os quais foram erradamente interpretados e aplicados.

VII. Foram ainda incorretamente interpretados e aplicados os artigos 4º, 8º e 163º, do Código de Procedimento e Processo Administrativo.

Nestes termos, com o Douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá a Douta sentença ser revogada, e julgada procedente a presente ação.”

1.7. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Página 3 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:

a- se no saneador-sentença sob sindicância a 1ª Instância incorreu em erro de direito e de julgamento da matéria de facto quando à facticidade nele julgada provada nos pontos 2º e 3º, porquanto, respetivamente, essa facticidade assim julgada provada não foi alegada pelas partes e não existe suporte probatório que permite julgar a mesma como provada;

b- se ao julgar a presente ação improcedente a 1ª Instância incorreu em erro de direito dado que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação do regime dos artigos 25º da Lei n.º 81/2004, de 29/12, e 1083º, n.º 2, al. b) do CC.*

III.FUNDAMENTAÇÃO.

A.DE FACTO.

3.1.A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:

“1.º - O agregado familiar da A., autorizado pelo R. a residir na habitação municipal sita no Bairro (…), era composto pela própria A. e por I. e A. (cf. fls. 157 do PA);

2.º - No âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 27/13.2PEVNG, B. foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (cf. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA), encontrando-se o mesmo a cumprir pena efetiva de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto (Cadeia de Custóias) – (cf. informação de 26/02/2020, patente no processo físico);

3.º - O B. utilizava a habitação atribuída à A. para a atividade do tráfico de estupefacientes, que no mesmo locado pernoitava e que, em resultado de buscas policiais, na mesma habitação foram encontrados €2.400,00 como produto da atividade do tráfico de estupefacientes do B. (cf. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA – cf. ainda artigos 41.º, 42.º, 45.º e 46.º da p.i.);

4.º - Em 17/03/2018, o Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação determinou a resolução do arrendamento apoiado de que a A. beneficiava na habitação municipal sita no Bairro (...), com o seguinte fundamento (cf. fls. 11 e 12 do processo físico):

A casa 11, da entrada 200, do bloco 21, da Rua (…), propriedade do Município (…) e sob gestão da D., EM, foi atribuída à arrendatária J., e respetivo agregado autorizado, constituído por I. e A..

No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC-CINS-2017-0195), verifica-se a utilização do locado contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Página 4 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
No âmbito do processo judicial n.º 27113.2PEVNG, de 19 de julho de 2017, B., foi condenado pela prática de um exime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (seis) meses de prisão. Pelo mesmo acórdão, tomamos conhecimento que a arrendatária permite que B. (elemento não inscrito), resida na habitação social sem autorização para o efeito. Ainda de acordo com as buscas policiais, no interior da habitação foi apreendida a quantia de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Ficamos assim a saber, que a arrendatária permitiu, pois, que dentro do prédio e a habitação que lhe foi atribuída fosse usada, por pessoas não inscritas, para o tráfico de droga e ainda que no interior da mesma fossem guardados proventos desse tráfico.

Notificado o projeto de decisão a 30/01/2018, vem a arrendatária pronunciar-se em sede de audiência prévia, argumentando que o processo judicial ainda se encontra em curso, que B. é pai dos seus netos e por isso, esporadicamente, pernoitava na habitação, contudo não residia na mesma. Alega ainda que a quantia encontrada pertencia à sua filha, elemento também não inscrito no agregado familiar, que se encontrava a juntar dinheiro para poder arrendar habitação própria.

Ora sempre se dirá que os direitos e obrigações decorrentes do arrendamento apoiado impendem sobre todos os ocupantes de habitações municipais e não apenas sobre o arrendatário, até porque lodos os elementos do agregado familiar são beneficiários do arrendamento apoiado corporizado na ocupação da habitação social e, por isso, devem todos ficar vinculados ao cumprimento das obrigações delas decorrentes. Na medida em que, a tipologia da habitação é definida de acordo com os elementos que compõem o agregado, bem como, a renda devida mensalmente é calculada e rege-se em função dos rendimentos totais auferidos pelo agregado. Pelo que, caso o incumprimento seja praticado por um dos membros do agregado familiar, terão de ser corresponsabilizados todos os elementos do agregado que incorrem, conjuntamente, no âmbito da resolução contratual,

A Camara Municipal (...) não está a sancionar o agregado, está a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária à lei. Trata-se de exercer o direito de resolução conferido pela lei quando se verifiquem comportamentos violadores de um dever contratual (o dever de aplicar a habitação a um uso habitacional normal). É o legislador, e compreende-se perfeitamente sobretudo tratando-se do arrendamento apoiado, que acautela a exigência de utilização conforme a lei, ordem pública e salvaguarda dos bons costumes, considerando que a inobservância destes deveres pelos arrendatários é uma grave violação ao principio da boa fé, e por isso, confere direito a resolução contratual pelo senhorio. Por outro lado, as práticas ilícitas, entre as quais se encontra a atividade de tráfico de estupefacientes, estão tipificadas pelo legislador como ato ilícito previsto e punido pela lei penal.

Relativamente, ao incumprimento do dever de prestação de informações e comunicações obrigatórias relativamente à composição do agregado familiar, resulta da pronuncia da arrendatária, que incumpriu o dever a que está obrigada, por força da lei, uma vez que, refere que reside na habitação social uma filha que não se encontra inscrita. Ora, este facto é desconhecido e nunca foi comunicado à D., apesar da arrendatária a isso estar obrigada nos termos do artigo 24.º alínea a) da Lei n.º 8112014, de 19 de dezembro. Esta circunstância poderá dar lugar ao acrescento futuro desta nova causa de resolução assim que devidamente apurada.
Página 5 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Ponderados os argumentos aduzidos, não são os mesmos suscetíveis de modificar o sentido do projeto de decisão, porquanto o despacho condenatório do processo criminal n.º 27113.2PEVNG, faz parte integrante do processo habitacional, pelo que os factos aí relatados não poderão ser suprimidos do processo de resolução do contrato de arrendamento. Importa ainda clarificar que a abertura de um inquérito implica o conhecimento por parte do Ministério Público, de um crime. Uma vez apurada a responsabilidade e recolhidas as provas necessárias, o Ministério Público deduz acusação que submete os seus agentes a julgamento.

O Tribunal não adota, portanto, uma atitude passiva de apenas apreciar os factos que a acusação e a defesa lhe apresentam, mas sim atua por forma a construir autonomamente as bases da sua decisão. Assim o presente despacho condenatório reflete os comportamentos, que no entendimento do Ministério Público, são considerados crime.

A resolução do arrendamento justifica-se pela perturbação que a conduta dos ocupantes desta habitação assume nas relações de vizinhança, em inequívoca infração dos deveres que sobre eles impendem, e que coloca em crise a relação de arrendamento apoiado.

Os factos descritos constituem fundamento para a resolução do arrendamento apoiado do fogo atribuído, e concomitante, extinção do direito de ocupação da arrendatária, nos termos do disposto alínea b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil e artigo 25º, n,º 1, da Lei n.º 8112014, de 19 de dezembro. Nessa medida, ao abrigo do artigo 25.º e 28.º do citado diploma, e do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, está a CMPH – D., EM, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Município (...), legitimada a resolver o contrato de arrendamento apoiado da habitação e a promover a sua desocupação.

Assim, com os fundamentos acima enunciados e no uso de competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal (...), por intermédio da Ordem de Serviço n.º I/357413/2017/CMP, publicado no Boletim Municipal n.º 4256, de 14 de novembro de 2017, notifica-se V.(s) Ex.ª(s) da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 11, da entrada 200, do bloco 21, da Rua (...), com os fundamentos supra descritos.

Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, conjugado com o artigo 28º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de que, tornando-se a decisão definitiva, disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Se subsistir e carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportam a prestação de apoios habitacionais. Caso não ocorre a desocupação e entrega da habitação nos termos ano prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respetivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais, podendo, no dia da tomada de posse, ser ativada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo número 144. Se necessário, serão removidos todos os bens que constituem o recheio do fogo habitacional e se encontrem em estado que permitam o seu transporte e armazenamento, os quais, se no prazo de 60 dias de calendário não forem reclamados pelo respetivo proprietário, consideram-se abandonados a favor do senhorio que deles pode dispor de forma onerou ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Página 6 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respetivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados (no caso em que os meamos permitam o seu transporte e armazenamento) em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, no prazo de 60 dias de calendário, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.

Se cumprido o prazo de 60 dias de calendário desde a data do respetivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, os bens consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município (...), que os adquirirá e deles poderá livremente dispor, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Porto, 17 de março de 2018

O Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação,

5.º - Em 04/11/2018, o Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação ordenou a execução do despejo da habitação ocupada pela A. (cf. fls. 13 do processo físico):

ORDEM DE DESPEJO

CE-GPH-11381-2018

Por despacho datado de 17 de março de 2018, foi determinado resolver o contrato de arrendamento apoiada da casa da Rua (…), propriedade do Município (...), que se encontrava ocupada por J. e seu respetivo agregado, com fundamento na utilização da habitação contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Na referida determinação foi concedido aos interessados o prazo de 90 dias para, voluntariamente, procederem à desocupação e à entrega voluntária da habitação.

Esta determinação não foi cumprida pelos ocupantes do referido fogo municipal, apesar de todas as diligências e prorrogações ao mesmo. Assim, com os fundamentos acima enunciados e no isso de competência delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal (...), por intermédio da Ordem de Serviço n.º I/357413/2017/CMP, publicado no Boletim Municipal n.º 4256, de 14 de novembro de 2017, ordeno que se proceda à imediata execução do despejo administrativo da habitação, tomando-se posse administrativa, nos termos do disposto no artigo 28º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e do artigo 180º do Código de Procedimento Administrativo, notificando-se os interessados.

Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação de apoios habitacionais, podendo ainda ser ativada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo número 114.
Página 7 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respetivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados (no caso em que os mesmos permitam o seu transporte e armazenamento) em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, no prazo de 60 dias de calendário, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.

Se cumprido o prazo de 60 dias de calendário desde a data do respetivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, os bens consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município (...), que os adquirirá e deles poderá livremente dispor, nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 5 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Porto, 4 de novembro de 2018.

O Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação”**

III.B- DE DIREITO

b.1 – Da impugnação do julgamento da matéria de facto.

3.2.A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto aos factos julgados provados nos pontos 2º e 3º do saneador-sentença sob sindicância, sustentando que essa facticidade não foi alegada pelas partes e como não é do conhecimento oficioso do tribunal, não pode ser julgada como provada, com o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a apelante imputa ao julgamento de facto assim realizado pela 1ª Instância erro de direito, por violação do disposto no art.º 5º, n.º 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

Mais sustenta que não existe qualquer suporte probatório que permita concluir pela prova dessa concreta facticidade, alegando que dos presentes autos e do processo administrativo não consta a sentença assinalada no ponto 2º dos factos julgados provados, sendo que, no processo administrativo, o que existe é apenas uma alusão à sua existência feita no relatório da informação do processo de 28/11/2017 (cfr. fls. 173 do PA), a qual não é “prova da existência de tal sentença”, com o que imputa, atenta a natureza dos factos vertidos nesses pontos 2º e 3º, erro de direito ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, por pretensa violação de regras de direito probatório material.

b.1.1- Violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.

No âmbito do processo civil continua a constituir um dos princípios nucleares o princípio do dispositivo, segundo o qual as partes dispõem do processo, cabendo ao juiz controlar a observância das normas processuais e, por fim, proferir a decisão acerca do conflito de interesses que determinou a proposição da ação e, portanto, é aos litigantes que pertence a iniciativa da ação e o impulso necessário ao seu prosseguimento, sendo-lhes igualmente permitido fazê-la terminar Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, pág. 16..
Página 8 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Em função desse princípio, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes (art. 3º, n.º 1) e impende sobre o autor o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva (mediante a identificação das partes) e objetivamente (mediante a identificação do pedido e da causa de pedir) a relação jurídica material que submete à apreciação do tribunal (arts. 552º, n.º 1, als. d) e e)), sendo essa relação material e as exceções que venham a ser alegadas pelo réu na contestação, com vista a impedir, extinguir ou modificar o direito que o autor vem exercer contra aquele na petição inicial (arts. 572º, al. c) e 573º) e as eventuais contra exceções que o autor contraponha a essas exceções invocadas pelo réu na contestação (art. 587º, n.º 2 ex vi art. 572º, al. c) do CPC), que constituem o thema decidendum, a que o tribunal e as partes vêm toda a sua atividade instrutória e decisória circunscrita e delimitada (arts. 5º, n.º 1, 607º, n.º s 2, 3 e 4,608º, n.º 2, 609º, n.º 1 e 615º, n.º1, als. d) e e)).

No entanto, o princípio do dispositivo desde há muito que se encontra temperado no ordenamento processual civil nacional pelo princípio do inquisitório, que é precisamente o princípio inverso, tendo na revisão ao CPC, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o legislador dado passos decisivos no sentido de incrementar essa mitigação, libertando as partes e o juiz das amarras decorrentes da consideração tradicional do princípio do dispositivo, com vista a fomentar a prolação de decisões materialmente justas, em detrimento de decisões de forma.

Deste modo é que na vigência do atual CPC, sobre o autor apenas impende o ónus de, na petição inicial, alegar os factos essenciais constitutivos da causa de pedir que elegeu para suportar o pedido (arts. 5º, n.º 1 e 552º, al. d)); sobre o réu apenas impende o ónus de, na contestação, alegar os factos essenciais constitutivos das exceções que invoque (art. 5º, n.º 1 e 572º, al. c)) e sobre o autor apenas impende o ónus de, na réplica, na ausência desta, na audiência prévia e, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, alegar os factos essenciais integrativos das contra exceções que oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação (arts. 5º, n.º 1, 584º, n.º 1, 587º, n.º 2 e 3º, n.º 4), estando, no entanto, as partes libertas do ónus da alegação dos factos complementares e dos instrumentais dos essenciais.

Apesar da libertação das partes desse ónus alegatório quanto aos factos complementares e instrumentais, o juiz encontra-se obrigado, na sentença, acórdão ou despacho a considerar os factos instrumentais (em sede de motivação do julgamento da matéria de facto), desde que o apuramento destes resulte da instrução da causa (al. a), do n.º2 do art. 5º) e deve julgar provados os factos complementares desde que a prova dos mesmos resulte da instrução da causa e adicionalmente o juiz cumpra quanto aos mesmos o princípio do contraditório (al. b), do n.º 1 do art. 5º do CPC).

Precise-se que os ónus alegatórios que impende, em sede de processo civil, sobre as partes no que tange aos factos essenciais constitutivos da causa de pedir e das exceções, além de ser uma consequência do princípio do dispositivo, é igualmente uma decorrência de outro princípio nuclear que informa o direito adjetivo civil nacional, que é o princípio do contraditório.

O princípio do contraditório, além da sua vertente negativa tradicional, comporta atualmente uma vertente positiva, vertida no n.º 3 do art.º 3º do CPC, postulada pelo direito a um processo equitativo que decorre do art.º 20º, n.º 4 da CRP, princípio esse que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir qualquer questão de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que
Página 9 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo em casos de manifesta desnecessidade.

Mediante a previsão deste dispositivo legal consagra-se no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão a proferir, proibindo-se ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in base de dados da DGSI..

Nessa conceção ampla do princípio do contraditório, o escopo principal desse princípio, contrariamente ao que acontece com a sua conceção tradicional, que continua a ter consagração legal no n.º 1 do art. 3º do CPC, deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo do direito das partes de influírem ativa e decididamente no desenvolvimento e no êxito do processo Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97..

Note-se que apesar da lei não definir o que se considera integrar uma situação de “manifesta desnecessidade” que leva a que o juiz possa justificadamente afastar a enunciada vertente positiva do princípio do contraditório sem previamente ouvir as partes para que se pronunciarem quanto à questão que se propõe decidir, oficiosamente ou a requerimento da contraparte, e para que, assim, possam contribuir e influir para a decisão a proferir, o incisivo “manifesta”, torna patente que essa desnecessidade tem de ser patente, evidente, inquestionável para o comum dos aplicadores da lei, dotados de comum bom senso e da comum razoabilidade, impondo-se, portanto, a observância do contraditório mesmo naquelas situações em que aparentemente se prefigura desnecessária a audição dos interessados, apenas se admitindo o afastamento dessa audição relativamente a questões cuja decisão não tenha, ainda que reflexamente, qualquer repercussão sobre o desenvolvimento da instância e, consequentemente, sobre a decisão do litígio, ou quando se esteja perante uma questão que apesar de não ter sido suscitada pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir o litigio com base no conhecimento dessa concreta questão e decidi-la em determinado sentido, pelo que se não a suscitaram e se não cuidaram em a discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesse caso, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa.

Deste modo é que a jurisprudência civilística nacional tem considerado que a decisão-surpresa a que alude o n.º 3 do art.º 3º do CPC, pressupõe que as partes tenham sido apanhadas de surpresa por uma decisão do tribunal que embora pudesse ser juridicamente possível, não estivesse prevista, nem tivesse sido configurada por aquelas como fundamento de procedência ou improcedência da ação Acs. STJ. de 14/05/2002, Proc. 02A1353; de 24/02/2015, Proc. 116/14.6YLSB, ambos in base de dados da DGSI..

Segundo a jurisprudência civilística nacional, não existirá decisão-surpresa quando a decisão, rectius, os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa, e deva ser conhecido ou perspetivado como possível e em relação ao que,
Página 10 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado, pelo que se não o fez, sib imputet. Ao invés, estar-se-á perante uma decisão-surpresa para efeitos do art.º 3º, n.º 3 quando a questão decidida comporte uma solução jurídica, que embora juridicamente possível, as partes não tinham obrigação de prever, isto é, quando não fosse exigível que estas tomassem oportunamente posição sobre essa concreta solução que acabou por ser sufragada pelo tribunal ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que as partes o haviam feito Ac. RC. de 13/11/2012, Proc. 572/11.4TBCND.C1, in base de dados da DGSI..

3.3.Posto isto, advoga o apelante que a 1ª Instância não podia julgar provada a facticidade dos pontos 2º e 3º em virtude de nem a “autora/recorrente nem a ré/recorrida terem alegado esta concreta facticidade” e desta não ser do “conhecimento oficioso” do tribunal, sob pena de violação do disposto no art.. 5º do CPC, ou seja, dos enunciados princípios do dispositivo e do contraditório, mas sem razão.

Na verdade, embora os enunciados princípios do dispositivo e do contraditório sejam aplicáveis ao contencioso administrativo, conforme decorre das disposições conjugadas dos arts. 83º, n.º 4, 84º, n.º 1, 90º, n.º 1 e 95º, n.º 3 do CPTA, nas ações relativas a atos administrativos ou normas, como é o caso da presente ação, o juiz administrativo dispõe de poderes inquisitoriais mais amplos do que os conferidos, em processo civil, pelos arts. 5º e 6º do CPC.

Com efeito, conforme ponderam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “nas ações relativas a atos administrativos ou normas, a entidade demandada não está sujeita ao ónus da impugnação especificada, pelo que a falta de impugnação dos factos articulados pelo autor não importa a confissão desses factos para efeitos probatórios (art.º 83º, n.º 4 do CPTA). E, por outro lado, está obrigada a remeter ao tribunal, dentro do prazo de contestação, o processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, imposição que tem como consequência, em caso de incumprimento, que se considerem como provados os factos alegados pelo autor, se a falta de envio do processo instrutor tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (art. 84º, n.º 6 do CPTA). Acresce que o juiz, quando deva conhecer do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade e, no processo impugnatório, deve identificar a existência de causas de invalidades diversas das que tenham sido alegadas (art. 95º, n.º 3 do CPTA), o que significa que pode investigar factos essenciais (e não apenas instrumentais) que sejam suscetíveis de comprovar a existência desses vícios. Assim, o juiz administrativo não dispõe de meros poderes de instrução, tal como são admitidos pelo art.º 6º, n.º 1 do CPC, mas de amplos poderes inquisitórios, que vão muito para além do que nesse domínio consente o art.º 5º, n.º 2 daquele diploma. E nesse sentido aponta também a circunstância de, nas ações relativas a atos administrativos e normas, a entidade demandada se encontrar dispensada do ónus de impugnação especificada, mas sujeita ao dever de juntar o processo instrutor, sob pena de se darem como provados os factos articulados pelo autor (…). A circunstância de, concomitantemente, se encontrar prevista a dispensa do ónus de impugnação especificada significa que o processo instrutor, quando tenha sido junto, releva para a determinação da matéria de facto, independentemente de a entidade demandada ter contraditada ou não os factos alegados pelo autor. Isto é, o juiz, mesmo na falta de contestação, não pode dar por confessados os factos articulados na petição e tem antes de atender à prova que conste do processo administrativo, o que quer dizer que o tribunal dispõe de um poder de investigação oficiosa (e não apenas de instrução) que tem como finalidade a descoberta da verdade e que não está condicionada à natureza (essencial ou instrumental) dos factos a averiguar.
Página 11 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
É assim, de concluir que, na ação administrativa, o tribunal pode tomar em consideração os elementos probatórios constantes do processo, não porque eles se reportam apenas a factos instrumentais e se justifique o uso da faculdade prevista no art. 6º, n.º 1 do CPC, mas porque a utilização dos documentos constantes do processo instrutor se enquadra no âmbito dos poderes inquisitórios que se encontram especialmente atribuídos a juiz no âmbito dessa forma de processo” Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs.627 e 628. (destacado nosso).

Deste modo, contrariamente ao que parece ser a posição do apelante, no âmbito da presente ação de impugnação de ato administrativo, não só o tribunal não se encontra limitado aos factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou das exceções que tenham sido alegados pelas partes, podendo livremente indagar e julgar provados factos essenciais, complementares e instrumentais, independentemente de os mesmos terem ou não si alegados pelas partes, contanto que os mesmos constem do processo administrativo, relevando, portanto, para a determinação da matéria de facto todos os factos que constem desse PA, o que significa que o disposto no art. 5º, n.º 1 do CPC não tem aplicação na presente ação administrativa impugnatória de ato administrativo, como nela nem sequer o tribunal se encontra limitado pelas causas de invalidade imputadas pela autora (apelante) àqueles atos administrativos que impugna, devendo, nos termos do n.º 3 do art. 95º do CPTA identificar a existência de causas de invalidades diversas das que tenham sido alegadas, uma vez ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório, e nesse âmbito pode investigar factos essenciais, não alegados pelas partes, que sejam suscetíveis de comprovar a existência dessas outras causas invalidatórias dos atos administrativos impugnados diversas das alegadas pela apelante na petição inicial.

3.4.Posto isto, nos pontos 2º e 3º dos factos provados no saneador-sentença sob sindicância, a 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

“2º- No âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 27/13.2PEVNG, B. foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA), encontrando-se o mesmo a cumprir efetiva pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto (Cadeia de Custóias) – (cfr. informação de 26/02/20020, patente no processo físico);

3º - O B. utilizava a habitação atribuída à Autora para a atividade do tráfico de estupefacientes, que no mesmo locado pernoitava e que, em resultado de buscas policiais, na mesma habitação foram encontrados 2.400,00 euros como produto da atividade do tráfico de estupefacientes do B. (cfr. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA – cfr. ainda artigos 41º, 42º, 45º e 46º da p.i.).

Ora, para além desta concreta facticidade ter assento dos documentos constantes do PA que se encontram identificados, à frente de cada um desses pontos para a qual a 1ª Instância remete (Ponto 2º - cfr. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA, informação de 26/02/2020, patente no processo físico; Ponto 3º - cfr. fls. 172, 173, 187 e 189 do PA), verifica-se que no ato administrativo impugnado pela apelante, de 17/03/2018, do Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação, que determinou a resolução do arrendamento apoiado de que aquela beneficiava (cfr. ponto 4º dos factos provados), junto pela própria apelante como doc. n.º 1 em anexo à petição (cfr. fls. 11 a 12 do presente processo físico), lê-se que:
Página 12 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
“No âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 27/13.2PEVNG, de 19 de julho de 2017, B., foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Pelo mesmo acórdão, tomamos conhecimento que a arrendatária permite que B. (elemento não inscrito), reside na habitação social sem autorização para o efeito. Ainda de acordo com as buscas policiais, no interior da habitação foi apreendida a quantia de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Ficamos assim a saber, que a arrendatária permitiu, pois, que dentro do prédio e a habitação que lhe foi atribuída fosse usada, por pessoa não inscritas, para o tráfico de droga e ainda que no interior da mesma fossem guardados proventos desse tráfico”.

Destarte, tal como resulta do que se vem dizendo, toda a facticidade que a 1ª Instância julgou provada nos identificados pontos 2º e 3º do saneador-sentença sob sindicância, consta não só do P.A., como do próprio ato impugnado e foi, aliás, com base nessa concreta facticidade que a autoridade administrativa praticou o ato administrativo impugnado, de 17/03/2018, declarando resolvido o contrato de arrendamento apoiado celebrado com a apelante, e em relação à qual a mesma se defendeu, conforme resulta, de resto, dos factos alegados pela própria apelante nos arts. 34º (“No caso, aqui se dando por reproduzida a primeira decisão, em resumo, a ré fez cessar o arrendamento em questão, alegando que a habitação da autora servia também de lugar de pernoita a indivíduo que foi condenado criminalmente por tráfico de droga, invocando a violação pela autora do artigo 25º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro), 35º(“O fundamento essencial dessa decisão teve por base, apenas e só, a sentença criminal correspondente”), 36º (“Sucede que, aquela sentença é totalmente alheia à ré e à autora”) , 37º (“Por outro lado, o ali condenado nunca pertenceu ao agregado familiar da autora, nem nunca pernoitou no locado por período superior a 30 dias”), 38º (“Ora, como adiante se procurará demonstrar, os argumentos da ré não são aptos a fazer cessar o contrato de arrendamento em questão”), 39º (“Em primeiro lugar, há que afirmar que, os sobre mencionados factos imputados à autora na primeira decisão são inteiramente falsos, para além de que não se encontram sustentados por qualquer prova, nem sequer na aludida sentença”) , 40º (“Efetivamente, jamais o locado em questão foi utilizado contra a lei, à ordem pública ou aos bons costumes”), 41º (“Acresce que, o mesmo nunca foi utilizado para pernoita de B., por período superior a 30 dias”), 42º (“Importa, ainda, salientar que os factos considerados provados na dita sentença, e que é a base probatória da mencionada decisão da ré – para além de não provar o que é alegado, ou seja, de que se verifica a utilização do locado contra a lei, à ordem pública ou aos bons costumes e a permanência na habitação de pessoas não inscrita no agregado familiar, por período de 30 dias, uma vez que aquela apenas refere que B. ali pernoitava, nada dizendo sobre a duração temporal das pernoitas – apenas têm valor no processo onde foram julgados, e contra as pessoas que ali foram julgadas, que não incluem nem a autora, nem nenhum membro do seu agregado”), 43º (“Com efeito nos termos do artigo 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil, …”), 44º “Logo, o que foi julgado provado no processo judicial 27/13.2PEVNG, contra B., não é oponível à autora e seu agregado”), 45º (“Por outro lado, na referida sentença ficou provado que no locado foram encontrados 2.400,00 euros, produto da atividade do tráfico de estupefacientes do referido B.”), 46º (“Essa é a única conexão que é feita entre a atividade criminosa do B. com o locado e a autora”), 47º (“Ora, sobre isso há a dizer o seguinte:”), 48º (“ O crime de estupefacientes, p.p.
Página 13 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
pelo artigo 21º e seguintes, do DL 15/93, de 22 de janeiro, não tem na sua tipificação nem o produto do ilícito e muito menos a respetiva guarda”) , 50º (“Portanto, a guarda do dinheiro produto do tráfico e estupefacientes não é elemento típico desse crime”), 51º (“Efetivamente, como se sabe, o produto do ilícito em apreço apenas releva para a agravação da pena desse tipo de crime”), 52º (“Nada mais”), 53º (“Logo, o produto do ilícito em questão e mais concretamente o local onde o mesmo foi encontrado é matéria rigorosamente alheia quer à punição do tráfico em si, quer ao assunto aqui em análise”), 54º (“Porém, mesmo que assim não fosse – e isso é que é verdadeiramente importante – da dita sentença não resulta provado que a autora tivesse conhecimento, consentisse ou participasse, de alguma forma, dos atos ilícitos do B.” e 55º (“Na verdade, jamais a autora consentiu ou consentiria que a sua habitação fosse abrigo de práticas ilícitas e dos seus autores”).

Destarte, ao julgar como provada a enunciada facticidade dos pontos 2º e 3º do saneador-sentença recorrido, contrariamente ao pretendido pela apelante, a 1ª Instância não incorreu em qualquer violação do disposto no art.º 5º do CPC, uma vez que este dispositivo legal não tem aplicação à presente ação de impugnação de ato administrativo, sequer em qualquer violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, uma vez que tal facticidade consta do PA, incluindo do próprio ato administrativo resolutivo do contrato de arrendamento impugnado pelo apelante e é, inclusivamente, em relação a essa concreta facticidade que a mesma exerce, na petição inicial, o seu direito de defesa, mal se compreendendo, por isso, o vício que esta ora imputa à sentença recorrida, ao pretender que nos enunciados pontos 2º e 3º o tribunal julgou provada factos (essenciais) não alegados pelas partes, alegação essa que, reafirma-se, não tem qualquer correspondência fáctica.

Resulta do que se vem dizendo, improceder o mencionado fundamento de recurso.

b.1.2- Violação de regras de direito probatório material – Ponto 2º dos factos provados.

3.5.Advoga a apelante que não existe fundamento probatório que consentisse à 1ª Instância julgar provada a facticidade dos pontos 2º e 3º do saneador-sentença recorrido, isto porque a sentença assinalada no ponto 2º não consta do processo administrativo, sequer do presente processo, mas o que existe é apenas uma alusão à existência dessa sentença feita no relatório de informação ao processo, de 28/11/2017 (cfr. fls. 173 do PA), o que, na sua perspetiva, não equivale à existência dessa sentença, mas mais uma vez, sem manifesta razão.

Na verdade, apenas por manifesta desatenção, quiçá má fé processual (até porque a apelante não teve qualquer dúvidas, em sede de petição inicial, que essa certidão se encontrava efetivamente junta ao PA, tanto mais que, nesse articulado, mostra ter perfeito conhecimento do teor desse acórdão proferido no âmbito do processo criminal n.º 27/13.2PEVNG, do respetivo trânsito em julgado e da pena que nele foi aplicada ao aí arguido B., limitando-se a sustentar que os factos nele julgados provados, além de serem falsos, lhe são totalmente alheios, isto porque o condenado B. nunca pertenceu ao seu agregado familiar, sequer permitiu que o último usasse o arrendado contra a lei, a ordem pública ou aos bons costumes, sequer lhe permitiu que pernoitasse no arrendado por um período de 30 dias, concluindo que os factos julgados provados nesse acórdão criminal “apenas têm valor no processo onde foram julgados e contra as pessoas que ali foram julgadas, mas nunca contra a própria apelante ou os membros do agregado familiar desta, posto que não foram julgados no âmbito desse processo crime) pode a apelante pretender que a certidão do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 27/13.
Página 14 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
1PEVNG, devidamente transitado em julgado em 19 de julho de 2017 De resto, que o mencionado acórdão transitou em julgado em 19 de julho de 2017 e, por conseguinte, antes da prolação do ato administrativo de 17 de março de 2018, impugnado, é igualmente corroborado pelo Ac. STJ de 06/02/2019, Proc. 27/13.2PEVNG-N.S1, in base de dados da DGSI., em que B. foi condenado pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 do DL. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, não se encontra junta ao processo administrativo, quando essa certidão se encontra efetivamente junta ao PA em referência, mais concretamente, dada a dimensão do acórdão em causa, num CD, que se encontra junto a esse PA, conforme a apelante não pode, sequer desconhece, posto que, reafirma-se, em sede de petição inicial, não manifesta quaisquer dúvidas quanto à junção desse aresto ao PA, sequer questionou a junção do mesmo a esse PA.

3.6.Ora, conforme se vê do teor dessa certidão, no âmbito do identificado Processo Criminal, que correu termos sob o n.º 27/13.2PEVNG, por acórdão transitado em julgado, B. foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão com fundamento nos seguintes factos, que aí foram julgados como provados (cfr. fls. 53 e ss. da certidão do identificado acórdão):

“32. Arguidos F., M., B. e J.

32.1. Pelo menos desde Maio de 2015 e até 14 de Março de 2016, que F., adquiriu, vendeu e cedeu produtos estupefacientes (cocaína e heroína) a terceiros, exercendo tal atividade, em conjunto com a sua avó, M., agindo ambos em conjugação de esforços e acordo de vontades e mediante acordo prévio.

Na execução de tal atividade conjunta, era F. que se abastecia do produto estupefaciente destinado a venda, o colocava na residência de sua avó, sita na Alameda (…), onde também residia e dispunha de um quarto, que contabilizava o apuro das vendas efetuadas e o produto estupefaciente que restava após as vendas, e dava instruções quanto ao modo de proceder dos arguidos J. e B., quer diretamente, quer transmitindo-as a M. para esta as transmitir àqueles.

32.2. Para desenvolverem esta sua atividade, os arguidos F. e a sua avó M., contaram ainda com a participação ativa do arguido B., seu vizinho, e do arguido J., que procediam à venda direta de tais produtos estupefacientes no Bairro (...), agindo em comunhão de esforços e acordo de vontades com aqueles arguidos.

32.3. Os instrumentos e lucros gerados pela atividade delineada entre os quatro arguidos foram conservados:

- Na Alameda (…), onde vivia M. e que também constituía residência de F., que ali dispunha de um quarto.

- Na Alameda (…), onde se encontrava, na altura, a residir J..

32.4. Em execução do plano estabelecido entre os quatro referidos arguidos, os arguidos B. e J., agindo sob a direção de F. e de M., procederam à venda direta de cocaína e heroína a terceiros, no Bairro (...) e no Bairro (...), pelo menos no período de 21.05.15 a 5 de abril de 2016, e, entre outras datas, nos dias 21.05.2015, 14.11.2015, 15.02.2016 e o arguido J. também no dia 5 de abril de 2016.
Página 15 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
32.5. No dia 21 de Maio de 2015, até às 5H00, na Alameda (...), na execução do plano delineado entre os quatro arguidos referidos, os arguidos B. e J. procederam à venda de estupefaciente, pertencente a F. e sua avó M., no Bairro (...), junto à entrada 312, (...).

Nesse dia, vários elementos da autoridade policial deslocaram-se ao local a fim de intercetar os referidos vendedores.

Quando visualizaram a aproximação das forças policiais, B. e J. tentaram encetar uma fuga para o interior do Bloco da Entrada 312.

Os arguidos B. e J. foram detidos no patamar do 1º andar do Bloco da Entrada 312 no Bairro (...), Porto, tendo-lhes sido apreendido:

(…)

Na posse do arguido B.: No interior do bolso do casaco que trajava, vários pedaços com o peso bruto de 2,18 gramas de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,113 gramas, com 35,6 % de pureza, que dava para realizar 3 (três) doses individuais

- 140 (cento e quarenta) € que constituíam lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes.

Os arguidos B. e J. foram nessa data detidos e sujeitos a primeiro interrogatório judicial, tendo ficado sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade.

Não obstante tal situação, os arguidos B. e J. prosseguiram a sua atividade de venda de estupefacientes, a mando de F. e em conjugação de esforços com este e com a arguida M..

32.6. No dia 31 de Outubro de 2015, pelas 7h00, foi realizada pela autoridade policial uma busca na habitação utilizada por B. para pernoitar, sita no Bairro (…), tendo sido apreendida ao arguido, a quantia de 2.400 (dois mil e quatrocentos), no interior de um cofre de cor preta ocultado no interior de uma cómoda num dos quartos da casa, que constituía lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes”. (Parte destacada por nós, por envolver B. e a parte sublinhada, também por nós, por envolver o arrendado objeto dos autos).

A certidão do acórdão foi emitida pelo Tribunal em que esse acórdão foi proferido e consubstancia prova documental, mais concretamente um documento autêntico (art. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 do CC).

Aliás, o CD dessa certidão, quando não tiver sido impugnado, no caso, pela apelante, nos termos do art.º 368º do CC, faz prova plena dos factos e das coisas que representam, ou seja, da certidão do mencionado acórdão proferido no identificado processo crime n.º 27/13.2PEVNG.

Não tendo a apelante arguido a falsidade dessa certidão (sequer do teor do CD que a contém em suporte informático), a mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 371º do CC, faz prova plena que esse acórdão criminal condenatório do aí arguido B.
Página 16 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
foi efetivamente proferido por aquele tribunal emitente, e que o identificado arguido foi, com fundamento nos factos julgados provados nesse acórdão, através desse acórdão, transitado em julgado, condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL. n.º 15/93, de 22/01.

3.7.Logo, ao julgar como provada a facticidade do ponto 2º dos factos provados no saneador-sentença recorrido, contrariamente ao pretendido pela apelante, a 1ª Instância não incorreu em qualquer violação de regras de direito probatório material, antes a facticidade assim julgada como provada encontra-se plenamente provada através da mencionada certidão, cuja falsidade não foi impugnada pela própria, encontrando-se, consequentemente essa concreta facticidade plenamente provada nos termos do art. 372º, n.º 1 do CC.

Destarte, improcede o mencionado fundamento de recurso aduzido pela apelante quanto à facticidade julgada provada no ponto 2º do saneador-sentença recorrido, que assim se mantém inalterado.

b.1.2.1 – Ponto 3º dos factos provados.

3.8.Nos termos do art.º 623º do CPC, que tem por epigrafe “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.

Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o mencionado art.º 623º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, assim como o art.º 624º do mesmo código, que tem por epígrafe “Eficácia da decisão penal absolutória”, não versam sobre o caso julgado penal criminal, até porque em processo penal não existe a figura do caso julgado, mas antes sobre a eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória (art.º 623º do CPC) ou absolutória (o art.º 624º CPC), transitadas em julgado.

3.9.Tendo B. sido condenado, no âmbito do processo n.º 27/13.2PEVNG, por acórdão transitado em julgado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, interessa para o caso dos autos, indagar da eficácia extraprocessual legal desse acórdão penal condenatório fixada pelo art.º 623º.

Nos termos deste art.º 632º, em relação a terceiros, como é o caso da aqui apelante, que não foi arguida, sequer assistente ou parte cível no âmbito do identificado processo criminal n.º 27/13.2PEVNG, sendo, por isso, terceira em relação ao mesmo, a sentença penal condenatória constitui presunção ilidível (portanto, iuris tantum) quanto à existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, seja quanto aos factos que integram os pressupostos da punição, como quanto aos elementos do tipo legal, seja quanto aos factos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
Página 17 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Deste modo, em quaisquer ações cíveis ou administrativas (arts. 623º do CPC ex vi 1º do CPTA) em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática do ilícito criminal, os factos julgados provados na sentença ou acórdão penal condenatório, transitado em julgado, presumem-se, salvo prova em contrário do terceiro (demandante ou demandado no ação cível ou administrativa) como verdadeiros quanto aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal e dos respeitantes às formas do cometimento do crime, não tendo, portanto, o titular do interesse ofendido o ónus de na ação cível ou administrativa que intente contra um terceiro ou em que seja demandado por esse terceiro e em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática daquele crime, o ónus de provar o ilícito praticado, sequer a culpa ou a forma/modo como o crime foi praticado. Há uma presunção ilidível contra o terceiro da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, forma de atuação) Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 773; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 763; Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 652 a 655, lendo-se a fls. 654 “Fixada em processo-crime (de natureza publicista) a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos sejam objeto de controvérsia não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade de factos. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente operada pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de uma (eventual) ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal (a existência de presunção legal investe o ónus da prova, ex vi do n.º 1 do art. 344º do CC”.

No mesmo sentido Acs. TCS de 28/06/2018, Proc. 28/18.4TESNT; STJ. de 11/03/2033, Proc. 03B2998; RG de 17/05/2018, Proc. 1644/15.1T8CHV.G2; RP de 08/11/2007, Proc. 0733055; RL de 17/05/2007, Proc. 2600/2007-2, in base de dados da DGSI.
.

3.10.No caso dos autos, no ato administrativo impugnado, proferido em 17 de março de 2018, o apelado Município (...), declarou resolvido o contrato de arrendamento apoiado relativo à casa 11, da entrada 200, do bloco 21, da Rua (…), que deu de arrendamento à apelante e ao respetivo agregado familiar, constituído pela própria e pelos filhos I. e A., com fundamento no disposto nos arts. 25º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e 1083º, n.º 2, al. b) do CC, e com base nos seguintes factos:

“No âmbito do Processo judicial n.º 27/13.2PEVNH, de 19 de julho de 2017, B., foi condenado pela prática de um crime de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Pelo mesmo acórdão, tomamos conhecimento que a arrendatária permite que B. (elemento não inscrito), reside na habitação sem autorização para o efeito. Ainda de acordo com as buscas policiais, no interior da habitação foi apreendida a quantia de 2.400,00 euros. Ficamos assim a saber, que a arrendatária permitiu, pois, que dentro do prédio e a habitação que lhe foi atribuída fosse usada, por pessoas não inscritas, para o tráfico de droga e ainda que no interior da mesma fossem guardados proventos desse tráfico”.
Página 18 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
3.11. Deste modo, dúvidas não subsistem que a relação jurídica sobre que versam os presentes autos em que estão em causa aqueles factos que o apelado Município (...) imputou à apelante, e com fundamento nos quais praticou o ato administrativo resolutivo do contrato de arrendamento apoiado celebrado com a última, por considerar estarem preenchidos os pressupostos dessa resolução enunciados nos arts. 25º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e 1083º, n.º 2, al. b) do CC, são dependentes dos factos provados naquele acórdão, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. n.º 27/13.2PEVNG, quanto ao aí arguido B., com fundamento nos quais o mesmo veio a ser punido pela comissão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, presumindo-se tais factos praticados por esse arguido e julgados provados nesse acórdão criminal, devidamente transitado em julgado em 19/07/2017, como verdadeiros nos presentes autos, incumbindo antes à apelante o ónus da alegação e da prova de factos tendentes a demonstrar a inveracidade desses factos.

3.12. No ponto 3º dos factos provados no saneador-sentença sob sindicância, a 1ª Instância julgou provado que “O B. utilizava a habitação atribuída à Autora para a atividade do tráfico de estupefacientes, que no mesmo locado pernoitava e que, em resultado de buscas policiais, na mesma habitação foram encontrados 2.400,00 euros como produto da atividade de estupefacientes do B.”.

Advoga a apelante que a expressão “O B. Miguel utilizava a habitação atribuída à Autora para a atividade de tráfico de estupefaciente” é genérica e conclusiva e que, por isso, é insuscetível de ser levada aos factos julgados provados e não provados, e com inteira razão.

Na verdade, “factos”, no domínio processual, são as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 08B1816, in base de dados da DGSI., e são esses factos que se quedaram provados naquele acórdão proferido no âmbito do Proc. 27/13.2PEVNG, praticados pelo aí arguido B. e com base nos quais foi condenado pela prática do identificado crime de tráfico de estupefacientes, que terão de ser julgados provados no âmbito dos presentes autos, e não a expressão eminentemente conclusiva de que “O B. Vieira Ferreira utilizava a habitação atribuída à Autora para a atividade de tráfico de estupefacientes”.

Porque assim é, na procedência parcial deste fundamento de recurso, impõe-se alterar a pretensa facticidade julgada provada no ponto 3º do saneador-sentença recorrido, que passa a constar dos seguintes factos, que se julgam provados:

3º- Pelo menos desde maio de 2015 e até 14 de março de 2016, que F., adquiriu, vendeu e cedeu produtos estupefacientes (cocaína e heroína) a terceiros, exercendo tal atividade, em conjunto com a sua avó, M., agindo ambos em conjugação de esforços e acordo de vontades e mediante acordo prévio.

3ºA- Na execução de tal atividade conjunta, era F. que se abastecia do produto estupefaciente destinado a venda, o colocava na residência de sua avó, sita na Alameda (…), onde também residia e dispunha de um quarto, que contabilizava o apuro das vendas efetuadas e o produto estupefaciente que restava após as vendas, e dava instruções quanto ao modo de proceder dos arguidos J. e B., quer diretamente, quer transmitindo-as a M. para esta as transmitir àqueles.
Página 19 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
3ºB- Para desenvolverem esta sua atividade, os arguidos F. e a sua avó M., contaram ainda com a participação ativa do arguido B., seu vizinho, e do arguido J., que procediam à venda direta de tais produtos estupefacientes no Bairro (...), agindo em comunhão de esforços e acordo de vontades com aqueles arguidos.

3ºC - Em execução do plano estabelecido entre os quatro referidos arguidos, os arguidos B. e J., agindo sob a direção de F. e de M., procederam à venda direta de cocaína e heroína a terceiros, no Bairro (...) e no Bairro (...), pelo menos no período de 21.05.15 a 5 de abril de 2016, e, entre outras datas, nos dias 21.05.2015, 14.11.2015, 15.02.2016 e o arguido J. também no dia 5 de Abril de 2016. 32.5.

3ºD- No dia 21 de Maio de 2015, até às 5H00, na Alameda (...), na execução do plano delineado entre os quatro arguidos referidos, os arguidos B. e J. procederam à venda de estupefaciente, pertencente a F. e sua avó M., no Bairro (...), junto à entrada 312, (...).

3ºE- Nesse dia, vários elementos da autoridade policial deslocaram-se ao local a fim de intercetar os referidos vendedores.

3ºF- Quando visualizaram a aproximação das forças policiais, B. e J. tentaram encetar uma fuga para o interior do Bloco da Entrada 312.

3ºG- Os arguidos B. e J. foram detidos no patamar do 1º andar do Bloco da Entrada 312 no Bairro (...), Porto, tendo-lhes sido apreendido:

(…)

Na posse do arguido B.: No interior do bolso do casaco que trajava, vários pedaços com o peso bruto de 2,18 gramas de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,113 gramas, com 35,6 % de pureza, que dava para realizar 3 (três) doses individuais; e

- 140 (cento e quarenta) € que constituíam lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes.

3H- Os arguidos B. e J. foram nessa data detidos e sujeitos a primeiro interrogatório judicial, tendo ficado sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade.

3I- Não obstante tal situação, os arguidos B. e J. prosseguiram a sua atividade de venda de estupefacientes, a mando de F. e em conjugação de esforços com este e com a arguida M..

3J- No dia 31 de outubro de 2015, pelas 7h00, foi realizada pela autoridade policial uma busca na habitação utilizada por B. para pernoitar, sita no Bairro (…), tendo sido apreendida ao arguido, a quantia de 2.400 (dois mil e quatrocentos), no interior de um cofre de cor preta ocultado no interior de uma cómoda num dos quartos da casa, que constituía lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes.

4. Introduzidas as alterações acabadas de enunciar à facticidade julgada provada no saneador-sentença sob sindicância, resta verificar se a sentença recorrida, que julgou improcedente a presente ação, padece do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito que lhe são imputados pela apelante, designadamente, na
Página 20 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
sequência das alterações introduzidas à facticidade apurada.

b.2- Do mérito.

4.1.No ato administrativo impugnado de 17/03/2018, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação, que determinou a resolução do contrato de arrendamento apoiado de que beneficiava a apelante, tendo por objeto a habitação municipal sita no Bairro (...), o Réu (apelado) Município (...), declarou extinto, por resolução, aquele contrato com dois fundamentos, a saber: 1º- o uso do arrendado contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública; e 2º- o uso do arrendado por pessoas não autorizadas por aquele, mais concretamente do condenado B..

A apelante imputa a esse ato o vício da violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, advogando que os fundamentos de resolução daquele contrato de arrendamento apoiado, previstos nos arts. 25º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e art.º 1083º, n.º 2, al. b) do CC, não se encontram preenchidos.

Vejamos se lhe assiste razão.

b.2.1- Uso não autorizado por terceiros do arrendado.

4.2.A Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24/09, que era a que vigorava à data dos alegados factos que o apelado Município (...) imputa à apelante, estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime (art.º 1º daquela Lei).

Compreende-se por “arredamento apoiado” o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam (art.º 2º, n.º 1 daquela Lei).

Reconhecendo que num mercado de arrendamento aberto, sujeito exclusivamente às regras de mercado e da concorrência, parte significativa dos agregados familiares nacionais não disporiam de rendimentos suficientes que lhes permitisse aceder ao mercado de arrendamento e de, assim, obter habitação condigna, como é exigível e inerente, à condição humana digna, que o art.º 1º da Constituição da República Portuguesa elege como elemento fundamental e axiológico da ordem jurídica nacional, em que a dignidade da pessoa humana é o prius, o fundamento e o limite da ação do Estado, e dando concretização prática ao direito fundamental social à habitação, que o artº. 65º, n.º 1 da CRP impõe como incumbência programática a realizar pelo Estado, o legislador ordinário através da mencionada Lei n.º 81/2014, de 19/12, estabeleceu o regime do arrendamento apoiado, procurando por essa via facultar aos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, o acesso fundamental a uma habitação condigna, sujeita a preços de arrendamento comportáveis, porque calculados em função do rendimento do agregado familiar a quem essas residências são arrendadas.
Página 21 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
4.3.Atento o enunciado intuito prosseguido pelo legislador, compreende-se que as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só possam destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato (art. 4º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 81/2014, de 19/129.

4.4.E compreende-se que um dos fundamentos de resolução pelo senhorio de tais contratos, que têm a natureza de contrato administrativo, sujeito ao regime jurídico enunciado na citada Lei n.º 81/2014, de 19/12, e, subsidiariamente, ao previsto no Código Civil e no NRAU (art. 17º, n.ºs 1 e 2 daquela Lei), seja precisamente a permanência no arrendado, por um período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio (al. d), do n.º 1 do art. 25º), estando-se aqui perante uma causa específica de resolução deste tipo contratual especial, o qual, além de outras causas de resolução pelo senhorio, que lhe são especificas e que se encontram previstas na identificada Lei n.º 81/2014, de 19/12, encontra-se sujeito às causas de resolução gerais previstas no CC, nomeadamente nos arts. 1083º e 1084º e às especiais previstos nas als. a) a g) do n.º 1 do identificado art. 25º (cfr. n.º 1 desse art. 25º, da Lei 81/2014, de 19/12).

4.5.Na verdade, a permanência no arrendado de pessoa que não pertença ao agregado familiar do arrendatário e que tenha sido comunicado pelo arrendatário ao senhorio, aquando da celebração do contrato de arrendamento, como integrando esse agregado familiar, por um período superior a um mês, na ótica do legislador constitui presunção iuris et de iure e, portanto, inilidível, de que essa pessoa reside no arrendado e, como tal ocorre, por um lado, um desvio para o qual foi celebrado este especifico contrato de arrendamento, destinado, reafirma-se, a agregados familiares economicamente desfavoráveis e, por outro, que a renda apoiada cobrada pelo arrendatário público como contrapartida da cedência do gozo do arrendado ao arrendatário, deixou de ter correspondência com os rendimentos do agregado familiar à data em que foi celebrado o contrato de arrendamento apoiado, por esse agregado passar a contar com outros membros ou ter sido substituído por outro agregado familiar.

4.6.No ato impugnado de 17/03/2018, a entidade administrativa, Município (...), com fundamento de que a apelante permitiu que B. resida na habitação social, sem autorização daquele, quando B. não é elemento inscrito como fazendo parte do agregado familiar da apelante, resolveu o contrato de arrendamento celebrado com a apelante, com fundamento na al. d), do n.º 1 do art. 25º da Lei n.º 81/2014.

Compulsada a facticidade apurada, o agregado familiar da apelante que se encontra autorizado pelo apelado Município a residir no arrendado é constituído pela própria apelante e pelos filhos desta, I. e A. (cfr. ponto 1º dos factos apurados).

Também se provou que B. utilizava o arrendado para pernoitar, no qual, de resto, foi apreendida a quantia de 2.400,00 euros, no interior de um cofre, de cor preta, ocultada no interior de uma cómoda, num dos quartos do arrendado, que constitua lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes, a que se dedicava B., pelo menos, no período de 21/05/2015 a 5/04/2016 (cfr. pontos 3.J e 3.C dos factos apurados).
Página 22 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
4.7. No entanto, contrariamente ao pretendido pelo apelado na sua contestação “pernoitar” não significa “viver” ou “residir” na habitação, mas antes passar a noite, normalmente, dormindo.

Ora, uma pessoa pode pernoitar, isto é, passar a noite num determinado local por variados motivos, sendo um, porque se reside nesse concreto local, mas outro, porque se é convidado dos residentes nesse local.

E porque a circunstância de se ter apurado que B. pernoitava no arrendado, não significa que este aí necessariamente residisse, sendo certo que ainda que assim fosse, para que ao apelado ficasse conferido o direito a resolver o contrato de arrendamento apoiado celebrado com a apelante, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, era necessário que aquele tivesse pernoitado durante um período temporal superior a um mês (mais de 30 dias ininterruptos) no arrendado, quer nele residisse, quer não, mas antes fosse simples visita, e não se encontrado apurado o período temporal em que o identificado B. já pernoitava no arrendado, cujo ónus da prova pertencia ao apelado Município, por constituir facto constitutivo do direito potestativo deste a resolver o contrato de arrendamento apoiado que celebrou com a apelante, com fundamento na justa causa a que alude o mencionado art.º 25º, n.º 1, al. d) (art.º 342º, n.º 1 do CC), conforme acusa a apelante acontecer, o ato administrativo de 17/03/2018, que resolveu o mencionado contrato de arrendamento com esse fundamento, padece do vício da violação de lei, por falta dos pressupostos de facto e de direito que permitissem ao apelado resolver o mencionado contrato de arrendamento com fundamento na al. d), do n.º 1 do art. 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.

Resulta do exposto, proceder este fundamento de recurso aduzido pela apelante.

b.2.2. Utilização do arrendado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

4.8.O apelado Município (...) resolveu o contrato de arrendamento celebrado com a apelante com justa causa, nos termos do disposto nos arts. 25º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e art.º 1083º, n.º 2, al. b) do CC, com fundamento de que esta permitiu que B. residisse no arrendado e nele exercesse a atividade de tráfico de estupefacientes, acabando por serem apreendidos no interior daquele 2.400,00 euros, que são provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava o identificado B., decisão essa com a qual não se conforma a apelante, imputando ao ato impugnado, de 17/03/2018, o vício da violação de lei, por falta dos pressupostos de facto e de direito que permitissem ao apelado resolver o contrato de arrendamento com o mencionado fundamento, sustentando que a facticidade que se quedou como provada não permite concluir pela verificação dos pressupostos resolutivos do contrato de arrendamento previstos no art.º 1083º, n.º 2, al. b) do CC.

Vejamos.

4.9. Conforme já atrás enunciado, o n.º 1 do art.º 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, estabelece que “além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições aplicáveis, nomeadamente nos arts. 1083º e 1084º do Código Civil na sua atual redação, constituem causa de resolução do contrato pelo senhorio: (…)”, de onde resulta que o contrato de arrendamento pode ser resolvido pelo senhorio, com fundamento nas causas de resolução especiais, previstas na Lei n.º 81/2014, e nas gerais, previstas no CC.
Página 23 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
Nos termos do disposto no art.º 1083º, n.º 1, “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte” e acrescenta-se no seu n.º 2 que “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendado, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a)…; b) a utilização do prédio contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública; (…)”.

Resulta do regime legal acabado de transcrever, que com a entrada em vigor do NRAU, as causas de resolução do contrato de arrendamento deixaram de estar taxativamente enunciadas na lei, como acontecia no regime legal precedente do RAU, tendo o legislador optado por consagrar no n.º 2 daquele art.º 1083º, um fundamento genérico de resolução do contrato de arrendamento, assente no conceito indeterminado de “justa causa”, entendida esta como “o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequência, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento” aplicável a ambos os contraentes (senhorio e arrendatário).

Nas alíneas dos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 1083º do CC., o legislador exemplifica situações, isto é, exemplos padrão Luís Menezes Leitão, “Arrendamento Urbano”, 2014, 7ª ed., Almedina, págs. 118 e 119., em que se verifica incumprimento por parte do arrendatário que, pela sua gravidade e consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção da relação contratual.

4.10.Precise-se, porém, que com exceção do exemplo padrão previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083º do CC em que fica automaticamente conferido ao senhorio o direito a obter a resolução do contrato de arrendamento, ficando aquele dispensado, com vista a obter essa resolução, do ónus de alegar e provar a factualidade demonstrativa em como os incumprimentos em que incorreu o arrendatário, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível a manutenção do contrato de arrendamento, uma vez que a lei presume iuris et de iure (não admitindo, a nosso ver, essa presunção legal prova em contrário), que a mora superior a três meses no pagamento das rendas torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, quanto aos restantes exemplos padrão elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do referido art. 1083º, a verificação dos exemplos padrão previstos numa dessas alíneas não desonera o senhorio do ónus da alegação e da prova em como atenta a gravidade ou as consequências do incumprimento em que incorreu o arrendatário lhe é inexigível a manutenção a manutenção do arrendamento Neste sentido vide Ac. STJ. de 17/02/2011, Proc. 522/08.57TVRT.S1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “… a resolução do arrendamento é ainda admissível para falta de pagamento de uma ou mais rendas em que não se verifique o tempo de mora previsto naquele n.º 3, forçoso é que resulte provada factualidade integradora do conceito indeterminado da inexigibilidade previsto no n.º 2 do mencionado preceito. Ou seja, enquanto a mora prevista no n.º 3 dispensa a prova de factos que preencham o conceito de inexigibilidade, a falta de pagamento de renda em que se não se verifique aquele incumprimento pela sua gravidade ou consequências torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento”.

No mesmo sentido, vide Januário da Costa Gomes e Cláudia Madaleno, in “Leis do Arrendamento Urbano Anotada”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, pág. 240 – “A mora de dois meses, na renda, é autossuficiente, enquanto fundamento de despejo. A lei proclama, perante a sua eventualidade, inexigível a manutenção do arrendamento. Não há lugar a uma autónoma ponderação sobre a sua gravidade ou as suas consequências. Em situações limite apenas é possível o controlo do abuso do direito”..
Página 24 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
4.11.Logo, embora nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 1083º do CC, constitua exemplo padrão de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, a utilização do arrendado pelo arrendatário contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, a verificação desse exemplo padrão, de per se não confere ao senhorio o direito potestativo à resolução do contrato de arrendamento, mas para que tal direito lhe seja conferido é necessário que essas violações pela sua gravidade, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, o que significa que “apenas situações excecionalmente graves, como atividades graves como atividades criminosas, prostituição, jogo ilícito, etc.” fazem nascer o direito à resolução do contrato de arrendamento na esfera jurídica do senhorio Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 122..

4.12. Acresce que ainda que os atos ilegais, contrários aos bons costumes ou à ordem pública cometidos pelos arrendatários sejam graves, exige-se, em princípio, que tais violações sejam continuadas ou reiteradas.

Na verdade, conforme pondera Pinto Furtado “Ao referir-se a utilização, vocábulo que já por si sugere a ideia de continuidade, supôs-se – cremos nós – que estaria implicitamente afirmado o caráter reiterado do comportamento do arrendatário. Não bastará assim, para preencher a facti species legal, uma violação isolada e instantânea. Pesa neste sentido o caráter genericamente referido no corpo do n.º 2 do art. 1083º do CC de não relevar um incumprimento menor do arrendatário, mas unicamente aquele que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendado; a gravidade e as consequências dependem, naturalmente, muito da reiteração, pois só raramente um uso esporádico apresentará gravidade ou acarretará consequências ponderosas” Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, vol. II, 2011, 5ª ed. Atualizada, Almedina, págs. 1081 e 1082., e insistindo neste entendimento, a fls. 1083 escreve: “Importa ponderar, todavia, que não basta aplicar a casa arrendada, isto é, utilizá-la, na prática de um crime: a utilização terá de ser, como tradicionalmente se estabelecia, reiterada ou habitual. Assim, o inquilino que, numa sangrenta cena de tiros a que deram os órgãos de comunicação a maior ressonância, assassinou várias pessoas na residência arrendada, prejudicando a reputação do prédio, não dará, com esse facto, fundamento a resolução do contrato: falta a reiteração. Outro tanto sucederá na hipótese do arrendatário não habitacional que é condenado por uma infração isolada contra a economia ou contra a saúde, levada a cabo no prédio arrendado. Já o ladrão reincidente, que, na casa arrendada, costuma guardar os objetos das suas infrações ou o recetador que continuada e repetidamente recolhe na casa arrendada as mercadorias furtadas estrão, decerto, atidos a ver resolvidos os respetivos contratos de arrendamento” Ainda Fernando Baptista de Oliveira in ‘A Resolução do Contrato no Novo Regime de Arrendamento Urbano, Almedina, págs. 53 e segs., onde escreve a este respeito o seguinte: “Para ser eficaz a prática ilícita, imoral ou desonesta tem de ser habitual ou reiterada. Habitual se frequente, repetida muitas vezes. Reiterada se repetida, mas sem ser em grande número. Não basta, assim, fazer prova de que no prédio foi praticado um ato ilícito, imoral ou desonesto. Antes se impõe ao senhorio que faça a prova da reiteração de tal prática. Todavia não é recomendável adotar um critério que obedeça a uma quantificação certa e determinada, isto é, só a partir de três ou quatro vezes, por exemplo, é que a prática se consideraria reiterada ou habitual. Como explica A. Varela..., a prática reiterada é aquela que, não sendo meramente isolada, esporádica ou excecional, justifica a reação do senhorio, seja pela sua duração ou persistência, seja pela intensidade da sua frequência”.

Na jurisprudência, a título exemplificativo, Acs. RC de 01/03/2016, Proc. 2523/12.0TJCBR.C2; de 05/02/2013, Proc. 382/08.6TBLRA.C1; RP. de 08/11/1996, Proc. 9720159; RL de 17/03/2009, Proc. 1446/07.9YXLSB-1; RE de 13/03/2014, Proc. 138/12.1TBELV.e1, in base de dados da DGSI..
Página 25 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
4.13.Assentes nas premissas que se acabam de expor, contrariamente ao sustentando pela entidade administrativa apelada, no ato impugnado de 17/03/2018, não se provou que B. exercesse a atividade de tráfico de estupefacientes no arrendado, mas o que se provou é que aquele dedicando-se à atividade de venda direta de cocaína e heroína a terceiros, pelo menos no período de 21/05/2015 a 05/04/2016, e utilizando o arrendado para pernoitar (em período não concretamente apurado), utilizou o arrendado para nele guardar a quantia de 2.400,00 €, no interior de um cofre de cor presta, ocultado no interior de uma cómoda, num dos quartos daquele, quantia essa que constituía lucro da venda direta a consumidores de produtos estupefacientes, onde essa quantia de dinheiro veio a ser encontrada e apreendida no dia 31/10/2015 (cfr. alíneas 3º-B e 3º-J da facticidade apurada).

4.14.Logo, para além de se desconhecer o período de tempo em que B. pernoitou no arrendado e a que título é que o fez, também se desconhece quando é que o mesmo escondeu aquele dinheiro, produto da venda de estupefacientes, atividade a que se dedicava, no interior do arrendado e, bem assim, desde quando vinha a utilizar o arrendado em causa para guardar o produto dessa sua atividade inegavelmente ilícita e criminalmente punível, podendo bem estar-se perante um ato de ocultação ocasional e esporádico.

É certo que conforme diz a apelante, o produto da atividade ilícita do crime de tráfico de estupefacientes não integra os elementos objetivos e subjetivos típicos do tipo legal do tráfico e outras atividades ilícitas (art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/03), mas contrariamente ao por ela pretendido, nem por isso, a atividade de dissimulação dolosa de vantagens, da origem ilícita de bens e produtos, deixa de ser uma atividade criminalmente relevante, consubstanciando a comissão de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo art.º 368º-A do Cód. Penal.

Tal crime pressupõe um crime subjacente (no caso, tráfico de produtos estupefacientes), gerador das vantagens propiciadas pelos crimes que o n.º 1 do art.º 386-A elenca, como o lenocínio, o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, a extorsão, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, a fraude fiscal, o tráfico de influência, a corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do art.º 1º da Lei n.º 36/94, de 29/09 Fernando Gama Lobo, “Droga Legislação”, Quid Juris, pág. 54..

Destarte, B. ao guardar no arrendado 2.400,00€, que são provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava, fez um uso do arrendado contrário à lei.

4.15. No entanto, para que o apelado Município (...) pudesse resolver o contrato de arrendamento apoiado que celebrou com a apelante com este fundamento à luz dos arts. 25º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e 1083º, n.º 2, al. b) do CC, conforme fez mediante o ato administrativo impugnado de 17 de março de 2018, tornava-se necessário que aquele tivesse alegado e provado facticidade da qual decorresse, que esse uso do arrendado contrário à lei feito por B. era reiterado ou habitual.

Ora, não permitindo a facticidade apurada concluir pela verificação dessa reiteração ou habitualidade do uso do arrendado para a atividade contrária a lei nela exercida por B., o ato administrativo impugnado de 17 de março de 2018, em que o apelado resolveu o contrato de arrendamento apoiado celebrado com a apelante padece efetivamente do vício da violação de lei que esta lhe imputa, por falta dos pressupostos de facto e de direito que permitissem ao apelado resolvê-lo com fundamento nos arts. 25º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e 1083º, n.º 2, al. b) do CC.
Página 26 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
4.16.O vício da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substancia do ato administrativo que contraria a lei, e determina a anulabilidade do ato impugnado de 17/03/2018 (art.º 163º, n.º 1 do CPA) e, bem assim do ato administrativo de 04/11/2018, que é mero ato de execução daquele outro Acs. STA de 12/03/2009, Proc. 0545/08; e de 04/10/2007, Proc. 0523/07, 1ª Secção, in base de dados da DGSI..

Logo, impõe-se julgar a presente apelação procedente e revogar o saneador-sentença recorrido, que julgou improcedente a ação, e julgá-la integralmente procedente e, em consequência, declarar, com eficácia retroativa, a anulabilidade do ato impugnado de 17/03/2018, em que o apelado Município (...), declarou resolvido o contrato de arrendamento apoiado celebrado com a apelante J. e, bem assim, a anulabilidade do ato de 04/11/2018, que é mero ato de execução daquele outro.
*

IV. DECISÃO.

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, julgam a presente apelação integralmente procedente e, em consequência:

a- introduzem as alterações supra identificadas à matéria de facto julgada provada;

b- revogam a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e substituem-na por outra em que julgam a presente ação integralmente procedente por provada e, em consequência, declaram, com eficácia retroativa, a anulabilidade do ato impugnado de 17/03/2018, em que o apelado Município (...), declarou resolvido o contrato de arrendamento apoiado celebrado com a apelante J. e, bem assim, a anulabilidade do ato de 04/11/2018, que é mero ato de execução daquele outro.*
Custas em ambas as instâncias, pelo Réu Município (...) (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*
Notifique.*
Porto, 07 de maio de 2021

Helena Ribeiro

Conceição Silvestre

Isabel Jovita, em substituição

______________________________________

i) Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, pág. 16.
ii) Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in base de dados da DGSI.

iii) Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97.

iv) Acs. STJ. de 14/05/2002, Proc. 02A1353; de 24/02/2015, Proc. 116/14.6YLSB, ambos in base de dados da DGSI.
Página 27 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
v) Ac. RC. de 13/11/2012, Proc. 572/11.4TBCND.C1, in base de dados da DGSI.

vi) Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs.627 e 628.

vii) De resto, que o mencionado acórdão transitou em julgado em 19 de julho de 2017 e, por conseguinte, antes da prolação do ato administrativo de 17 de março de 2018, impugnado, é igualmente corroborado pelo Ac. STJ de 06/02/2019, Proc. 27/13.2PEVNG-N.S1, in base de dados da DGSI.

viii) Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 773; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 763; Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 652 a 655, lendo-se a fls. 654 “Fixada em processo-crime (de natureza publicista) a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos sejam objeto de controvérsia não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade de factos. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente operada pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de uma (eventual) ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal (a existência de presunção legal investe o ónus da prova, ex vi do n.º 1 do art. 344º do CC”. No mesmo sentido Acs. TCS de 28/06/2018, Proc. 28/18.4TESNT; STJ. de 11/03/2033, Proc. 03B2998; RG de 17/05/2018, Proc. 1644/15.1T8CHV.G2; RP de 08/11/2007, Proc. 0733055; RL de 17/05/2007, Proc. 2600/2007-2, in base de dados da DGSI.

ix) Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 08B1816, in base de dados da DGSI.

x) Luís Menezes Leitão, “Arrendamento Urbano”, 2014, 7ª ed., Almedina, págs. 118 e 119.

xi) Neste sentido vide Ac. STJ. de 17/02/2011, Proc. 522/08.57TVRT.S1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “… a resolução do arrendamento é ainda admissível para falta de pagamento de uma ou mais rendas em que não se verifique o tempo de mora previsto naquele n.º 3, forçoso é que resulte provada factualidade integradora do conceito indeterminado da inexigibilidade previsto no n.º 2 do mencionado preceito. Ou seja, enquanto a mora prevista no n.º 3 dispensa a prova de factos que preencham o conceito de inexigibilidade, a falta de pagamento de renda em que se não se verifique aquele incumprimento pela sua gravidade ou consequências torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento”.No mesmo sentido, vide Januário da Costa Gomes e Cláudia Madaleno, in “Leis do Arrendamento Urbano Anotada”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, pág. 240 – “A mora de dois meses, na renda, é autossuficiente, enquanto fundamento de despejo. A lei proclama, perante a sua eventualidade, inexigível a manutenção do arrendamento. Não há lugar a uma autónoma ponderação sobre a sua gravidade ou as suas consequências. Em situações limite apenas é possível o controlo do abuso do direito”.

xii) Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 122.
Página 28 de 29
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00901/19.2BEPRT
xiii) Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, vol. II, 2011, 5ª ed. Atualizada, Almedina, págs. 1081 e 1082.

xiv) Ainda Fernando Baptista de Oliveira in ‘A Resolução do Contrato no Novo Regime de Arrendamento Urbano, Almedina, págs. 53 e segs., onde escreve a este respeito o seguinte: “Para ser eficaz a prática ilícita, imoral ou desonesta tem de ser habitual ou reiterada. Habitual se frequente, repetida muitas vezes. Reiterada se repetida, mas sem ser em grande número. Não basta, assim, fazer prova de que no prédio foi praticado um ato ilícito, imoral ou desonesto. Antes se impõe ao senhorio que faça a prova da reiteração de tal prática. Todavia não é recomendável adotar um critério que obedeça a uma quantificação certa e determinada, isto é, só a partir de três ou quatro vezes, por exemplo, é que a prática se consideraria reiterada ou habitual. Como explica A. Varela..., a prática reiterada é aquela que, não sendo meramente isolada, esporádica ou excecional, justifica a reação do senhorio, seja pela sua duração ou persistência, seja pela intensidade da sua frequência”.Na jurisprudência, a título exemplificativo, Acs. RC de 01/03/2016, Proc. 2523/12.0TJCBR.C2; de 05/02/2013, Proc. 382/08.6TBLRA.C1; RP. de 08/11/1996, Proc. 9720159; RL de 17/03/2009, Proc. 1446/07.9YXLSB-1; RE de 13/03/2014, Proc. 138/12.1TBELV.e1, in base de dados da DGSI.

xv) Fernando Gama Lobo, “Droga Legislação”, Quid Juris, pág. 54.

xvi) Acs. STA de 12/03/2009, Proc. 0545/08; e de 04/10/2007, Proc. 0523/07, 1ª Secção, in base de dados da DGSI.