Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0163/22.4BCLSB

2023-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0163/22.4BCLSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0163/22.4BCLSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 09.02.2023 que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que julgou procedente o recurso apresentado pelo A..., Lda, revogando a decisão de 11.01.2022 do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que sancionou a Recorrida pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 87º-A, nº 5 (em conjugação com os nºs 2 e 6) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP), na multa fixada em 50 UC (€2.040,00) e, ainda, da realização de um jogo à porta fechada.

Alega a Recorrente que a revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental, havendo ainda necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Pleno do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF acima indicada que a condenara na sanção de um jogo à porta fechada e multa no valor de €2.040,00, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 87º-A, nº 5 (em conjugação com os nºs 2 e 6) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo nº 6- 2021/2022.

O TAD julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
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Apesar de assumir que resulta do relatório do delegado da Liga e do Relatório da Força de Segurança as anomalias detectadas e não questionando a presunção de veracidade a que se refere o art. 13º, al. f) do RDLFPF, julgou o acórdão que da materialidade fáctica que dos mesmos resultava, não se poderia inferir uma actuação culposa.

Para tanto, e, tendo em conta jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a doutrina mais autorizada, considerou o TAD que no caso dos autos constata-se que a condenação da Demandante “fere o princípio da culpa, pois não se justifica “um juízo de reprovação do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo.

No essencial, não se verifica o elemento subjetivo da norma em crise, pois não resulta provado a conduta culposa da Demandante consubstanciada na violação (culposa) de um dever de organização. (…)

(…), a responsabilidade disciplinar imputada à Demandante reveste natureza subjetiva, que se traduziu na alegada violação de um dever de organização, que sendo próprio da negligência ou se se preferir da mera culpa a que se refere o artigo 17.º do RDLPFP, colide com o princípio constitucional da culpa em que se funda primordialmente o próprio direito disciplinar desportivo, porquanto a decisão recorrida não se mostra devidamente fundamentada no quesito da atuação culposa da Demandante, conforme acima se expôs.”

O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.

Refere-se no acórdão recorrido, em síntese, que, em face da factualidade provada (cfr. ponto 5), “é fundada a possibilidade das anomalias técnicas e perturbações verificadas terem assumido um carácter imprevisível, tendo a Demandante adotado o comportamento exigível no sentido de garantir o cumprimento dos deveres a que, em matéria de videovigilância, se encontrava obrigada.

E, assim sendo, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo (que daquele decorre) impunham que se afastasse a responsabilidade disciplinar da Recorrida, atenta a incerteza quanto a uma conduta culposa porquanto, também no domínio disciplinar, não pode haver pena sem culpa, toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta que é assim um limite inultrapassável de toda e qualquer punição. (…)

Não estando em causa uma qualquer responsabilidade objetiva que prescinda de uma censura dirigida a quem podia e devia ter atuado de forma diversa (e, portanto, de culpa), não foi demonstrada qualquer factualidade na qual pudesse assentar um juízo sólido nesse sentido.

Pelo contrário, como já se evidenciou, a factualidade provada enunciada em 5) sustenta a possibilidade das avarias detetadas assumirem um caráter imprevisível independente, portanto, de qualquer atuação do clube que terá adotado o comportamento que lhe era exigível em ordem ao estrito cumprimento dos deveres de organização que sobre ela impendem. (…)
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Não é, portanto, fundada a pretensão da Recorrente no sentido da revogação do acórdão arbitral que em conformidade julgou, não se tendo, nos termos supra expostos, violado os art.ºs 87-A. n.º 5 e 13.º, f) do RDLPFP.”

Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13º, al. f) e 87º-A, nº 5 do RDLPFP, reiterando o já alegado em sede de apelação.

No entanto, a tese da Recorrente quanto à necessidade de admissão da revista não é convincente.

Com efeito as instâncias decidiram no mesmo sentido a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada.

Ora, tudo indica que o acórdão recorrido (como antes o TAD) terá ajuizado correctamente [ao entender que da factualidade provada resulta a possibilidade das avarias detetadas assumirem um caráter imprevisível independente de qualquer actuação da Recorrida que terá adoptado o comportamento que lhe era exigível tendo em vista o cumprimento dos deveres de organização que sobre ela recaiam], estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar.

Aliás, não se vê igualmente, que a questão aqui em causa detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática ou especial complexidade jurídica, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de Abril de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.