Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. A..., S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE TAVIRA (doravante, MUNICÍPIO) e TAVIRAVERDE - EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M. (doravante, TAVIRAVERDE), peticionando a condenação dos Réus no pagamento dos créditos emergentes de um contrato de recolha de efluentes, celebrado em 26.05.2001, que invoca corresponderem à diferença entre os efluentes entregues e os valores mínimos garantidos, contratualmente previstos, referentes aos anos de 2007 (junho a dezembro), 2008, 2009 e 2010. 2. Por despacho saneador proferido em 10.12.2019, o TAF de Loulé julgou improcedente a exceção relativa à prescrição dos créditos peticionados nestes autos e processos apensos, bem como a caducidade do direito de ação, suscitada na contestação da Entidade Demandada e co-Ré TAVIRAVERDE (a cujos fundamentos de facto e de direito o MUNICÍPIO aderiu, com exceção dos invocados em sede de pedido reconvencional). 3. Inconformada, a co-Ré TAVIRAVERDE recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, por decisão sumária de 28.11.2023, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou o despacho saneador recorrido. 4. Subsequentemente, a TAVIRAVERDE reclamou para a Conferência, tendo o TCA Sul, por acórdão de 25.01.2024, indeferido a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária proferida. 5. Invocando o disposto no artigo 150.º do CPTA, a TAVIRAVERDE, ora RECORRENTE, de novo inconformada, interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: A. Quanto ao pedido de admissão excecional do recurso, nos termos do artigo 150 nº1 do CPTA: A questão foi considerada altamente controversa pelo STA no processo 126/14.3BELLE e apesar de já existir pronuncia do STA a mesma remeteu para a fundamentação do processo 755/15 pelo que a resolução de tal controvérsia necessitaria de uma reavaliação da respetiva fundamentação. B. No processo 279/13.8BELLE já foi decidido admitir excecionalmente recurso de revista em situação cuja matéria é a mesma dos presentes autos. C. Nesse acórdão foi referido que a solução da questão jurídica “revelam-se como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto as mesmas envolvem não só complexidade jurídica já que para a sua dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, como também as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar, dado que dotadas de capacidade de expansão da controvérsia, mercê da sua decisão se projetar ou poder ser transponível para fora do âmbito dos autos na decisão de outras situações objeto de discussão em processos judiciais, e que reclamam, assim, deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.” D. Esta questão tem ocupado os tribunais desde que se iniciaram as cobranças destes Valores Mínimos Garantidos (VMG) encontrando-se pendentes 71 ações judiciais sobre a mesma matéria.
Jurisprudência
Processo 065/10.7BELLE-S1
E. Face ao exposto, duvida não resta, que estamos perante questão de particular relevância e consequências pelo que, se consideram preenchidos os pressupostos indicados no artigo 150 nº1 do CPTA de que depende a admissão deste recurso. F. A Decisão Sumária, confirmada no acórdão ora recorrido, refere a fundamentação em jurisprudência anterior, citando o acórdão do STA de 23/4/2020, que por sua vez, se fundamenta no acórdão do mesmo Tribunal Superior de 8/10/2015, proferido no processo 755/15. G. Na Decisão Sumária conclui-se que: “Acolhendo a citada jurisprudência ter-se-á de confirmar a decisão recorrida que entendeu que “na sua relação com a entidade gestora do sistema multimunicipal de saneamento, o município utilizador “em alta” não pode ser qualificado como utente para os efeitos da Lei n.º 23/96”. Logo, não podem as entidades demandadas [Rés] beneficiar do prazo de prescrição previsto no n.º 1 e (e n.º 2) do seu artigo 10.º, e tão pouco, por identidade de razão do prazo de caducidade estabelecido no n.º deste mesmo preceito.” H. O primeiro ponto de discórdia quanto a esta decisão proferida e à sua fundamentação reside no fato da entidade demandada não ser “utilizador em alta “. I. O “utilizador em alta” é a entidade gestora que faz parte do sistema em alta, o qual é constituído pelo conjunto de componentes a montante da rede de distribuição fazendo a ligação do meio hídrico ao sistema “em baixa”, ou seja, no caso dos autos, a Autora. J. No que se refere à definição de “utilizador” recorremos ao art. 3º nº2 do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos elaborado pela entidade reguladora ( ERSAR). K. E ainda, ao art. 12º do mesmo regulamento que explicita os deveres dos utilizadores municipais “em baixa”. L. Da análise conjugada destas disposições concluímos que a R. Taviraverde é um “utilizador em baixa”. M. Assim, a decisão proferida no acórdão que serviu de fundamentação a esta Decisão Sumária não se aplica à R., por o mesmo se referir a município utilizador “em alta”. N. Ao assim decidir o Acordão recorrido, violou os artigos 3º nº2 e 12º do Regulamento supra mencionado. O. A segunda razão da discordância, reside na invocação de uma abundante jurisprudência, quando nos dois Acordãos citados um estabeleceu uma fundamentação para a Decisão e outro aderiu a ela, usando afinal uma e a mesma fundamentação: a do acórdão proferido em 2015 (no processo 755/15). P. Importa portanto analisar tal fundamento e conclusões, análise esta que, na nossa opinião e salvo o devido respeito, conclui que a mesma não tem, na letra da lei, a mínima correspondência verbal.
Q. O primeiro conceito a analisar é o de “utente” que se encontra definido no art. 10ª da Lei 23/96. R. Tal conceito abrange todos os utilizadores sejam públicos, privados, individuais ou coletivos. S. A definição e delimitação dos destinatários desta proteção é feita em função do serviço em causa, isto é, um serviço publico essencial. T. À pergunta se “utente“ significa o mesmo que “consumidor” a resposta tem que ser negativa. Estabelece o artigo 2º nº1 da Lei 24/96 de 31 de julho que para se considerar consumidor exige-se que essa pessoa não destine à sua atividade profissional os bens, serviços ou direitos que lhe são transmitidos. U. Ou seja, nos termos expressos na lei, há utentes que não são consumidores e há utentes que são consumidores. V. A última questão a dirimir consiste em saber se a Ré Taviraverde pode ser considerada utente e/ou consumidor final em face dos referidos diplomas legais. W. A resposta a esta questão afigura-se clara: a Ré Taviraverde não é consumidora - é utilizadora do sistema “em baixa”. X. E, é com este conceito de utilizador que a definição de utente é totalmente coincidente, pelo que, dúvida não resta que, temos que considerar a Ré Taviraverde utente. Y. Numa argumentação Ad absurdum, a manutenção do conceito introduzido pelo Acordão 755/15 determinaria que, nomeadamente, a Ré Taviraverde poderia deixar de considerar protegidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais, todos os clientes que sejam entidades públicas, nomeadamente o Município, Juntas de Freguesias, Centro de Saúde e todos os que utilizem o serviço prestado no âmbito de uma atividade comercial, nomeadamente nas lojas, comércio, hotéis, uma vez que não são consumidores. Z. Ao decidir de forma diversa, violou o acórdão recorrido os artigos 9º nº 2 do Código Civil e os artigos 10º da Lei 23/96 de 26 de Julho e artigo 2º nº2 da Lei 24/96 de 31 de Julho. AA. Ainda consideramos relevante referenciar a fundamentação do Acórdão 279/13.3BEMDL da qual se retira também conclusão diametralmente oposta á do Acórdão ora posto em crise. BB. Sumariamente concluiu o tribunal que a concessionária atuou com abuso de direito ao emitir as faturas referentes aos VMG. Tal conclusão radica no reconhecimento da natureza especifica e peculiar de tais dividas. CC. No entanto, ao arrepio de tal entendimento que é também o exposto pela ora Recorrente na sua Contestação, a ora Recorrida emitiu simplesmente as faturas sem prévia análise e verificação dos valores que nestes deveriam contar.
DD. Ou seja, tratou sem margem para dúvida, a ora Recorrente como um utente. EE. Por fim, consideramos ainda que a conclusão constante da Decisão Sumária confirmada quanto à data a quo da contagem do prazo de prescrição é igualmente contrária à lei, violando-se assim os artigos 5º, 7º e 9º todos do Código Civil. FF. É que o diploma legal para o qual o Acórdão remete não é aplicável ao caso dos autos e a norma equivalente que existe atualmente na lei aplicável (DL 162/96 de 4/9) não se encontrava em vigor à data da prestação dos serviços a que se referem os presentes autos. GG. Conclui-se assim que, a data a quo só pode ser a expressa no artigo 10º nº2 da Lei 23/96 de 26 de Julho que é a da prestação dos serviços, norma legal aqui violada. HH. Igualmente mostra-se violados os artigos 304º, 306º ambos do Código Civil. II. Assim sendo, e admitindo já como válida, apenas para que caiba a presente argumentação- a cobrança dos valores anuais a que se referem os presentes autos, prescreveria a 30 de Junho do ano subsequente, conforme quadro que se transcreve: [IMAGEM] JJ. Do mesmo quadro resulta ainda que à data da citação da Ré a cobrança de tais valores se encontrava prescrita à data da citação e, consequentemente caducado o direito de ação. KK. Considerando que a Autora é uma entidade pública as ilegalidades acima alegadas atingem preceitos constitucionais uma vez que, à Autora é exigível que reja a sua atuação pelo cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição da Republica Portuguesa (artigos 2º e 266º nº2 da CRP aqui violados) sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos do artigo 22º da CRP. LL. Normas jurídicas constitucionais aqui violadas, o que se invoca expressamente. 6. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. 7. Pelo acórdão de 20.06.2024 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, o recurso de revista foi admitido, nos termos seguintes: “(…) A presente acção administrativa comum sob a forma ordinária foi instaurada no TAF de Loulé por A..., SA, peticionando a condenação dos réus (além da aqui Recorrente o Município de Tavira) no pagamento dos créditos emergentes de um contrato de recolha de efluentes celebrado em 26.05.2001, que alega corresponderem "à diferença entre os efluentes entregues e os valores mínimos garantidos" contratualmente previstos referentes aos anos de 2007 (Junho a Dezembro), 2008, 2009 e 2010.
No despacho saneador proferido no TAF de Loulé, em 10.12.2019, foi apreciada a excepção de prescrição dos créditos peticionados nestes autos e processos apensos, suscitada na contestação da co-Ré Taviraverde (à qual o Município aderiu), invocando para tanto o disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 2617 (Lei dos Serviços Públicos), sendo tal excepção, bem corno a de caducidade do direito de acção, julgadas improcedentes. A aqui Recorrente interpôs recurso jurisdicional desta decisão para o TCA Sul, tendo, por decisão sumária da Relatora, de 28.11.2023, sido negado provimento ao recurso. Interposta reclamação para a conferência desta decisão sumária, veio a ser proferido o acórdão de 25.01.2024, pelo qual o TCA Sul indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da relatora que negara provimento ao recurso. Concluiu o acórdão o seguinte: "Considerando as datas de emissão das facturas que servem de suporte acção e apensos emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011 (vide ponto 1 da matéria de facto), e da interposição das respectivas acções, sendo as rés citadas em 2010 e 2011; Considerando também que o prazo prescricional de dois anos, somente surgiu na ordem jurídica a partir de 1/1/2010, cfr. art 12º do DL n.º 195/2009 - antes dessa data, na falta de prazo especial previsto, vigorava o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, estabelecido no artigo 309º do Código Civil - nunca poderia antes disso ser invocado nesta lide pela aqui Reclamante/Recorrente, atento o que se dispõe nos arts. 297º e 323º do Código Civil; Considerando, por último, "a tese da recorrente, de que poderia opor á ré e ora recorrida a prescrição de curto prazo prevista no art. 10º, nº 1, da Lei aº 23/96, de 26/7, carece minimamente de base. E o tribunal «a quo», ao julgar improcedente a excepção peremptória respectiva, decidiu com inteiro acedo" - vide Ac. do STA de 08-10-2015, Proc. 0755/15 in www.dgsi.pt." Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto aos conceitos de "utente" e "utilizador" "em alta" ou "em baixa", para efeitos da aplicação do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, defendendo que a definição de "utilizador" consta do art. 3º, no 2 do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos elaborado pela entidade reguladora (ERSAR), explicitando o art. 12º daquele Regulamento os deveres dos utilizadores "em baixa", que entende ser o seu caso. O que determinaria que não lhe é aplicável a fundamentação da decisão sumária (e do acórdão), por a mesma se referir ao município utilizador "em alta", tendo o acórdão violado o preceituado nos arts. 3º, nº 2 e 12º do indicado Regulamento. Alega ainda não lhe ser aplicável o disposto no art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/7, por não ser "utente", conforme definido no art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7. Questiona, por fim, a data a quo da contagem do prazo de prescrição que, em seu entender só pode ser a expressa no art. 10º, nº 2 da Lei nº 23/96 que é a da prestação do serviço, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido. Ora, a aplicação e interpretação dos conceitos e normativos invocados pela Recorrente para os efeitos da determinação do prazo de prescrição aplicável e do início da sua contagem, assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria desta natureza, muitas vezes juridicamente complexo.
Assim, apesar das instâncias terem decidido de forma consonante, a questão do prazo de prescrição e do seu dies a quo, tudo aconselha a intervenção deste STA, também para uma melhor aplicação do direito, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. (…).” 8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou. 9. Cumpre apreciar e decidir em Conferência. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 10. Constitui objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso e considerando o teor do acórdão da formação preliminar que admitiu a revista, apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito quanto à improcedência da exceção relativa à prescrição, designadamente, quanto ao dies a quo do prazo prescricional. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 11. O acórdão recorrido considerou a factualidade dada como assente na decisão sumária de 28.11.2023, que transcreveu nos seguintes termos: Para a presente decisão importa ter em conta a seguinte factualidade e dinâmica processual: 1) Foram emitidas e enviadas à Co-Ré as faturas, nas seguintes datas, valores e datas de vencimentos: a) Factura nº ...00, emitida em 22 de Outubro de 2008, relativa aos valores devidos no ano de 2007 (Junho a Dezembro) que é objecto do processo nº 427/11.2BELLE; b) Factura nº ...37, emitida em 19 de Maio de 2009, relativa aos valores devidos no ano de 2008 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 65/10.7BELLE; c) Factura nº ...02, emitida em 30 de Setembro de 2010, relativa aos valores no ano de 2009 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 763/10.5BELLE, d) Factura nº ...91, emitida em 30 de Abril de 2011, relativa aos valores devidos no ano de 2010 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 427/11.2BELLE;
2) A p.i do Proc. nº 65/10 foi enviada via site em 22.01.2010 - consulta SITAF, 3) As Rés foram citadas em 28.01.2010 - cfr. SITAF fls. 215 e 216 do proc. principal; 4) A p.i do Proc. nº 763/10.5BELLE foi enviada via site em 17.11.2010 - consulta SITAF, 5) As Rés no processo precedente foram citadas em 22.11.2010 - consulta SITAF 6) A p.i do Proc. nº 427/11 foi apresentada em 14.07.2011 - consulta SITAF; 7) As Rés foram citadas em 28.07.2011 - consulta SITAF. • III.ii. DE DIREITO 12. Como decorre do acórdão da formação preliminar, a presente revista foi admitida para apreciação da decisão recorrida no que se refere à questão do prazo de prescrição e, em concreto, do seu dies a quo. Neste âmbito, as instâncias entenderam que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das faturas e não o da prestação de serviços ou do objecto faturado. A RECORRENTE defende, por seu turno, que à data da citação já a cobrança dos valores em causa se encontrava prescrito e, consequentemente, havia caducado o direito de ação. Vejamos então. 13. Antes de atacar a questão decidenda, mas por estar com esta intimamente relacionada, importa deixar estabelecido que os concessionários - de sistemas multimunicipais - prestadores de serviços de fornecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não são “utentes” para o efeito de beneficiarem da prescrição de curto prazo - 6 meses - prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Essa é a jurisprudência reiterada deste Supremo como resulta, entre outros, do acórdão de 23.04.2020, processo n.º 126/14.3BELLE. 14. No citado aresto, aliás citado no TCA Sul, escreveu-se, ao que neste ponto releva: “Os nºs. 3 e 4 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 - que criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais -, na redacção resultante da Lei n.º 12/2008, de 26/2, definiram, para os efeitos previstos nessa lei, utente como “a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo” e prestador de serviço como a entidade pública ou privada que preste qualquer dos serviços referidos no n.º 2 desse art.º 1.º, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. No art.º 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabeleceu-se que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescrevia no prazo de 6 meses após a sua prestação.
O DL n.º 162/96, de 4/9, consagrou o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, estabelecendo que ela se operaria por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente pública nos termos das bases anexas a esse diploma (cf. artºs. 1.º e 3.º). Pelo DL n.º 167/2000, de 5/8, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de vários efluentes de vários municípios, entre os quais o de Tavira. O DL n.º 195/2009, de 20/8, alterou, além do mais, a Base XXXI anexa ao DL n.º 319/94, de 24/2 e a Base XXIX anexa ao DL n.º 162/96, as quais, no que concerne à medição e facturação dos efluentes e água fornecida, passaram a estabelecer o seguinte, nos respectivos nºs. 3 e 4: “3- Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das facturas. 4- Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição da facturação”. Quanto à questão de saber se a dívida subjacente à factura emitida pela A. em 31/12/2011 se encontrava sujeita ao prazo de prescrição de 6 meses previsto no citado art.º 10.º, n.º 1, este STA, no Ac. de 8/10/2015, proferido no processo n.º 0755/15, após considerar que essa prescrição de curtíssimo prazo apenas se encontrava prevista em favor do «utente», cuja protecção constituía a causa final da Lei n.º 23/96, acrescentou: “(…). Já vimos que a lei definiu o conceito de «utente». E é claro que o fez de acordo com o seu significado semântico e com a origem etimológica do vocábulo (o verbo latino «uti»), ou seja, explicando que o «utente» (de um serviço público essencial) é aquele que usa o serviço na qualidade de seu consumidor final. Sendo assim, a tese que a recorrente defende na revista carece do mínimo cabimento. Os munícipes de Alenquer, com quem ela contratava fornecimentos do género sobredito, é que eram os utentes beneficiários da prescrição prevista no art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7. E o âmbito subjectivo desta norma não podia estender-se às relações contratuais havidas entre as partes, posto que a recorrente não era, perante a recorrida, um «utente» dos serviços que esta lhe prestasse. (…)”. Assim, de acordo com este entendimento, a que aderimos, não pode deixar de se concluir que, como sustenta a recorrente, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou que o crédito daquela sobre as recorridas se encontrava prescrito por aplicação do aludido art.º 10.º, n.º 1.”
15. Isto estabelecido, temos que o n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto), estipula que: “[à]s dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas”. 16. Ou seja, o prazo prescricional aplicável às dívidas dos municípios utilizadores é de 2 anos, tal como decorre da Base XXIX, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. E é este o prazo que se deve aplicar às dívidas cuja prescrição se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2010, data em que entraram em vigor as alterações ao regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de saneamento de águas residuais introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 195/2009, as quais prevalecem sobre os contratos de concessão em vigor, como resulta dos artigos 10.º [“Situações existentes”] e 12.º [“Entrada em vigor”] desse diploma. 17. Da leitura daquela Base XXIX, n.º 3, resulta igualmente evidente que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das faturas e não o da prestação de serviços ou do objeto faturado. Ou seja, o prazo prescricional em referência nos autos conta-se unicamente a partir da data de emissão da(s) fatura(s). É essa a conclusão a alcançar tendo presente o artigo 9.º do C. Civil, não consentindo a norma em referência a pretendida tese da RECORRENTE de que a data a quo seria correspondente à da prestação dos serviços. Aliás, esta foi a conclusão já alcançada no acórdão deste STA de 30.06.2016, no processo 1308/15, afirmando-se aí que a norma estipula de “forma bastante clara que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das facturas, e não o do envio ou recepção”. 18. Com efeito, o mesmo preceito legal trata da mora, dos juros e da prescrição, donde dever-se extrair da leitura da norma que a mesma tem como pressuposto as datas de vencimento das faturas. 19. Por outro lado, como explicitado na decisão do TAF de Loulé, às dívidas que se encontram tituladas pelas faturas n.º ...00, de 22 de outubro de 2008, e n.º ...37, de 19 de maio de 2009, relativas aos valores devidos no ano de 2007 e de 2008, o prazo ordinário em curso veio a ser alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/2009, ou seja em 1 de janeiro de 2010, passando a aplicar-se o prazo da prescrição de dois anos estabelecido por este diploma (cfr. Base XXIX, n.º 3, anexa ao Decreto-Lei n.º 162/96). Este prazo tornou-se igualmente aplicável, por força do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, embora só tenha começado a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2009). 20. E assim sendo, em face do probatório fixado, forçoso é concluir que não ocorreu a extinção do direito da A., não se verificando a prescrição das dívidas, contrariamente ao alegado pela Recorrente. Com o que tem de improceder o recurso interposto. • IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.