Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 533/19.5PBBGC-L.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 533/19.5PBBGC-L.G1 Rel. ANABELA ROCHA

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Relação - Recurso Penal n.º 533/19.5PBBGC-L.G1
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 533/19.5PBBGC-L que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, foi proferido despacho, datado de 21 maio 2026, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante:

“(…)

Nestes termos, decide-se o seguinte:

a) não homologar a liquidação da pena do Ministério Público, de 18/05/2026 [ref. ...69];

b)liquidar a pena de prisão do arguido AA nos termos seguintes:

-início da pena: 11/05/2026 (“ficcionando” o seu início em 22/11/2024);

- meio da pena: 06/01/2030;

- dois terços da pena: 22/09/2031;

- cinco sextos da pena: 06/06/2033; e

- termino da pena: 22/02/2035.”

2 - Inconformado, veio o Mº Pº recorrer daquela decisão, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem:

“(…) I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 21.05.2026 que procedeu ao cômputo da pena aplicada a AA, seguindo interpretação jurisprudencial segundo a qual em detrimento do desconto dos períodos de privação da liberdade na pena a cumprir, deve ser ficcionada uma data de início da pena diferente daquela da detenção e condução ao EP do mesmo - esta data ficcionada consiste naquela resultante da contabilização retroactiva do períodos de privação da liberdade antes da data de condução ao EP e início de efectivo cumprimento da pena.

II. O presente recurso vem, assim, interposto sobre a interpretação do desconto a operar nos termos do art. 80.º do C.P. Entende o Ministério Público que a execução da pena se inicia com a detenção e entrada no Estabelecimento Prisional do condenado (ou com o cumprimento de mandados de ligamento ordenados pelo TEP) e, sequencialmente, se procede a desconto dos períodos de privação da liberdade. Por tal motivo, discorda, como defendido na decisão recorrida, que se possa ficcionar uma data de início (através de desconto na data da detenção/ligamento do período de privação da liberdade sofrido) anterior ao início de execução da pena.

III. O Ministério Público, nos termos do art. 403.º, n.s 1 e 2, alínea f) do C.P.P., delimita o recurso, por tal motivo, a uma única questão de direito, referente à aplicação e contagem do desconto previsto no art. 80.º do C.P., em conformidade com o art. 479.º do C.P.P.
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IV. Quando aos factos que estiveram por assentes para cômputo da pena, considerou-se que:

a) nos presentes autos AA foi condenando na pena de 10 anos e 3 meses de prisão, por acórdão transitou em julgado a 26.02.2026;

b) são os seguintes os períodos de privação da liberdade a descontar nos termos do art. 80.º do C.P.:

- o condenando foi detido a 16.01.2020 - cfr. ref. ...02;

- a 17.01.2020, foi-lhe aplicada a medida de coacção da prisão preventiva; - a 05.07.2021 foi restituído à liberdade - ref. ...48;

Devem ser descontados no cumprimento da pena 1 ano 5 meses e 19 dias. c) O condenado foi conduzido ao EP a 15.05.2026.

V. Por manifesto lapso, do qual a signatária muito se penitencia, em detrimento de contabilizar o início da pena a 11.05.2026, foi considerada a data do trânsito em julgado. Ora, isto constitui manifesto erro, sendo a posição do Ministério Público que o início da pena coincide com a detenção e condução ou EP, ou a entrada voluntária, no mesmo, conforme já defendemos no recurso apresentados nos autos com o n.º23/19.6GAMDL, também deste juízo.

VI. Como tal, a liquidação da pena deveria ter sido reformulada, nos seguintes termos:

- ½: 01.10.2030;

- 2/3: 18.03.2032; - 5/6: 04.09.2033;

- termo: 22.02.2035.

VII. Conforme decorre da letra diferente dos art.s 80.º e 81.º do C.P., o legislador não ignorou que haveria privações da liberdade a descontar, por inteiro, no cumprimento da pena, mas que não tinham a natureza de pena e, ainda, períodos de cumprimento da pena que terão de ser considerados caso a própria pena seja modificada (como no caso do concurso superveniente).

VIII. Da mesma forma, dos art. 478.º e 479.º do C.P.P. resulta o momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena e como deve a mesma ser contabilizada.

IX. Com o devido respeito, mas a interpretação normativa mais favorável ao arguido como critério hermenêutico é um conceito a invocar quanto a norma a aplicar seja pouco clara e permita, por força da sua obscuridade linguística ou conceptual, interpretações atendíveis e razoáveis distintas e até incompatíveis.

X. O elemento literal e sistemático do referido art. 80.º do C.P. determina que os períodos de privação de liberdade, por razões processuais distintas do cumprimento da pena, se convertem em dias de cumprimento da pena de um arguido já condenado.
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XI. Com efeito, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. n.º 1352/21.8T8LSB-D.L1-5, datado de 10.07.2025, “O período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena;

XII. Em síntese, consideramos que a “interpretação” do despacho recorrido foi aplicada contra legem, e mais, contra a própria lógica. Não se compreende uma interpretação que permita “ficcionar”, retroagindo a momento anterior, a execução de uma pena que apenas se pode iniciar com a detenção/ligamento.

XIII. Como se referiu, e não sendo o caso dos autos, seria possível que essa retroacção fosse até data anterior ao próprio trânsito em julgado de decisão condenatória, ou seja, até um momento em que, no ordenamento jurídico, não existia ainda a pena. Esta é uma solução que não se justifica “criar” pois que inexiste lacuna na lei a integrar, nem obscuridade a interpretar.

XIV. Assim, “Não tem cobertura legal [art. 80.º, do CP] a liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em um período de tempo igual ao do desconto.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. 1692/09.0JAPRT-B.P1, datado de de 04.05.2011.

XV. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido não se funda numa divergência sobre a leitura do art. 80.º do C.P., antes consubstancia uma subversão do que seja o cumprimento da uma pena ao decidir-se que se pode “fingir” ou simular uma data diferente para o início do cumprimento da pena.

XVI. As normas processuais, onde se repercutem garantias constitucionais estruturantes, são claras: a pena só existe é executável após o seu trânsito em julgado; a execução da pena de prisão apenas se inicia com a efectiva entrada no Estabelecimento Prisional (art. 478.º do C.P.P.); o desconto deve ser apreciado, no caso de penas de prisão, aquando do cumprimento da pena (sem prejuízo das situações em que, por exemplo, a pena aplicada seja inferior ou igual ao período de prisão preventiva já aplicado); o desconto na pena/no seu cumprimento é operado na pena em execução.

XVII. Nesta conformidade, e por força dos fundamentos invocados, deve o despacho recorrido ser revogado, mantendo-se aquele (proferido a 18.02.2026 sob a ref. ...23) que, anteriormente e sem ficcionar datas para o início do cumprimento da pena, homologou o computo da pena aplicada a AA.”

3 - Não foi apresentada resposta ao recurso.

4 - Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo que “(…) Na sequência do exposto, muito embora se respeitem e compreendam os argumentos aí defendidos, entendemos que o recurso do Ministério Público não deverá obter provimento.”
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5 - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, nada foi acrescentado.

6 - Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.*
II - DECISÃO RECORRIDA

“(…)

1. DA LIQUIDAÇÃO DA PENA - ARGUIDO AA

O Ministério Público liquidou, em 18/05/2026 [ref. ...69], a pena do arguido AA - artigo 477.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.

Sumariamente, referiu que o arguido esteve privado da liberdade (detenção e prisão preventiva). Indicou como momentos relevantes os seguintes:

- detenção em 16/01/2020 [ref. ...02];

- aplicação de medida de coacção privativa da liberdade em 17/01/2020 [ref. ...89];

- libertação em 05/07/2021 [ref. ...48].

Concluiu, assim, que o tempo total a “descontar” é de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 19 (dezanove) dias.

Desta feita, liquidou a pena da forma seguinte:

Meio da Pena16/07/2030

Dois Terços da Pena02/01/2032

Cinco Sextos da Pena19/06/2033

Termino da Pena07/12/2034

Concorda-se com o tempo a descontar achado pelo Ministério Público. Todavia, discorda-se da liquidação.

Esta discordância assenta em dois fundamentos.

Por um lado, porque crê-se que o Ministério Público incorreu em lapso. Se bem se percebe, liquidou a pena tendo como início da execução da pena a data do trânsito em julgado, ou seja, 26/02/2026.

Ora, a data relevante é a da efectiva privação de liberdade, sendo que tal aconteceu em 11/05/2026, conforme ofício junto em 15/05/2026 [ref. ...38].
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Por outro lado, analisada a liquidação do Ministério Público, percebe-se que utilizou o método do “desconto” sobre a pena achada.

Não se adere a essa posição, pelos motivos infra.

Com efeito, tem-se que a lei não refere, exactamente, como se procede ao cálculo do “desconto” dos tempos de privação da liberdade - artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.

Assim, existem duas grandes correntes:

- uma é o da “ficção” do início da pena;

- o outro é o da subtracção do tempo de privação da liberdade à pena aplicada.

De entre estes dois métodos, adere-se ao da “ficção”.

Isto por três grandes motivos.

O primeiro prende-se com o facto de este método ser o mais benéfico para o arguido, visto que permite reapreciar a liberdade condicional mais cedo.[1]

O segundo baseia-se no facto de este método atender, para efeitos de cálculo da análise da concessão da liberdade condicional, à “pena total” e não à “pena residual”.

Conexionado com este, surge o terceiro motivo. E que se tem por mais relevante e determinante. E tal prende-se com o facto de o método da “ficção” ser o que melhor reproduz a execução “normal” ou “ideal” da pena (ou seja, sem qualquer desconto ou vicissitude).

Melhor explicando, agora com recurso ao caso concreto.

Sem qualquer “desconto”, a liquidação da pena seria a seguinte:

 Início da Pena11/05/2026

Meio da Pena26/06/2031

Dois Terços da Pena11/03/2033

Cinco Sextos da Pena26/11/2034

Termino da Pena11/08/2036

Porém, existe um desconto a realizar. Assim, utilizando o método da subtracção do período a “descontar”, atinge-se a seguinte liquidação:

Início da Pena11/05/2026
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Meio da Pena01/10/2030

Dois Terços da Pena18/03/2032

Cinco Sextos da Pena04/09/2033

Termino da Pena22/02/2035

Se o método aplicado for o da “ficção” do início da pena, então a liquidação passa a ser a seguinte:

Início da Pena11/05/2026

Ficção Início da Pena22/11/2024

Meio da Pena06/01/2030

Dois Terços da Pena22/09/2031

Cinco Sextos da Pena06/06/2033

Termino da Pena22/02/2035

Ora, se o arguido não tivesse sofrido privação prévia da liberdade, o Tribunal analisaria a liberdade condicional no meio da pena. Ou seja, em 26/06/2031. Esta análise ocorreria, assim, decorridos 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de privação da liberdade.

Porém, há “descontos” a considerar.

Desta feita, se o Tribunal aplicar o método da “ficção” (início em 22/11/2024), a primeira análise da liberdade condicional ocorrerá em 06/01/2030. Ou seja, também após os mesmos 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de privação da liberdade.

Todavia, pelo método do “efectivo desconto”, tal análise aconteceria com mais tempo de privação liberdade (que, obviamente, acontece em períodos dispersos no tempo). Assim, para a dita primeira análise da liberdade condicional, o arguido teria cumprido:

- medidas processuais: 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 19 (dezanove) dias; e

- pena de prisão: 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.

Ou seja, teria o arguido já estado privado de liberdade um total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias.

O mesmo raciocínio aplica-se, com as devidas adaptações, aos demais momentos relevantes para a liquidação da pena.
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É por estas razões que se tem de ser de adoptar o método da “ficção”. Ele não é só mais benéfico ao arguido. Ele é o que melhor reproduz o “normal” cumprimento das penas de prisão. Crê-se que era esta a intenção do legislador, quando quis que fosse levado em consideração as medidas processuais de privação de liberdade no cumprimento de penas de prisão.

Por fim, discordando-se da liquidação do Ministério Público, tem-se que nada impede o Tribunal de a (re)fazer. Até porque é este que “homologa” a liquidação proposta.[2]

Nestes termos, decide-se o seguinte:

a) não homologar a liquidação da pena do Ministério Público, de 18/05/2026 [ref. ...69];

b) liquidar a pena de prisão do arguido AA nos termos seguintes:

- início da pena: 11/05/2026 (“ficcionando” o seu início em 22/11/2024);

- meio da pena: 06/01/2030;

- dois terços da pena: 22/09/2031;

- cinco sextos da pena: 06/06/2033; e

- termino da pena: 22/02/2035.”

                                    *

III - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Importa ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, é apenas uma a questão a apreciar:

1- Da liquidação da pena aplicada ao arguido - Da imputação do desconto dos períodos de privação de liberdade*
Veja-se que:

Nos termos do disposto no art. 80.º do Código Penal, “«1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
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2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.».

Como bem se coloca na decisão recorrida, bem como no parecer que a Srª PGA atravessou nos autos, a questão que ora nos cumpre apreciar - saber de que forma se opera o desconto dos dias de detenção e de prisão preventiva sofrida pelo condenado na pena a cumprir - não se tem mostrado pacífica.

Defende-se, de um lado, a “ficção” do início da pena e do outro, o da subtração do tempo de privação da liberdade à pena aplicada.

Para a última destas duas correntes, o elemento literal e sistemático deste preceito legal só pode conduzir ao entendimento de que tais períodos de privação de liberdade se convertem a posteriori em dias de cumprimento da pena que venha a ser aplicada ao arguido, já que na prática a pena começa a cumprir-se aquando da detenção inicial.

Assim se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2025, proferido no processo n.º 1352/21.8T8LSB-D.L1-5, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2011, proferido no processo n.º1692/09.OJAPRT-B.P1 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/03/2008, citados pela ilustre PGA - todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Por outro lado, a corrente que adere ao método da ficção entende que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja, é preferível ficcionar um dia, como o da data de início de cumprimento da pena para proceder ao seu cômputo.

Em defesa desta corrente, chamamos mais uma vez à colação a, jurisprudência mencionada pela ilustre Srª PGA - Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 03/12/2024, proferido no Processo n.º 1420/11.0T3AVR-CH.G1, relatora Paula Albuquerque e Acórdão da Relação de Évora, ali citado.

De entre estes dois métodos, adere-se ao da “ficção”, tendo-se, para o efeito, em consideração que:

- A lei não estabelece um concreto modo de proceder àquele cômputo:

- A opção por esta forma de cálculo mostra-se, sem qualquer dúvida, o que mais beneficia o arguido, pois que permite reapreciar a liberdade condicional mais cedo, levando-se em linha de conta toda a pena em que o arguido foi condenado e não apenas o “remanescente” que resultar da subtração dos dias de detenção e prisão preventiva.

Já defendemos, aliás, a escolha deste método no âmbito do Processo 23/19.6GAMDL-B.G1, datado de 14/07/2026 deste TRG, relator Júlio Pinto, de que a aqui relatora foi adjunta.

Ali se pode ler que “Assim, tal como o Juiz relator no tribunal a quo, também nós sufragamos a corrente jurisprudencial que considera que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, sendo de ficcionar um dia como o do da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, por se mostrar tal operação concretamente mais favorável ao arguido, permitindo que a sua situação prisional possa ser alvo de uma apreciação, para fins de liberdade
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condicional, mais próxima da data do início do cumprimento efetivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efetivo da pena de prisão.”

Entende-se, pelas razões supra, que bem andou o despacho recorrido, pelo que se mantém o mesmo nos seus precisos termos, assim improcedendo o presente recurso.*
IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente mantêm a decisão recorrida.*
Sem custas.*
Notifique.

Guimarães, 06 outubro 2026

(O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

*
Anabela Rocha (Relatora)

Jorge Bispo (1º Adjunto)

Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta)