Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Almada, julgou parcialmente procedente, mas improcedente na parte restante, a acção que ela intentara contra o Estado para obter do réu uma indemnização pelo atraso na resolução de um processo que correu nos tribunais comuns. A recorrente visa, com a sua revista, conseguir uma melhor aplicação do direito. O Estado, representado pelo MºPº, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», a recorrente accionou o Estado a fim de obter do réu uma indemnização pela demora havida na resolução de um processo que instaurou nos tribunais comuns. O TAF julgou a acção improcedente porque a complexidade do sobredito processo justificaria os cerca de catorze anos da sua duração. Mas o TCA revogou a sentença, condenando o Estado a pagar à autora € 7.000,00 (a título de danos morais), o custo dos honorários do seu Advogado (a liquidar ulteriormente, mas com os limites fixados na tabela de honorários prevista para o apoio judiciário) e os correspondentes juros de mora, desde a citação. Na sua revista, a recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo porque não se pronunciou sobre o pedido, formulado «in initio», de condenação do réu no pagamento de «quaisquer quantias» porventura «devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado». E insurge-se contra o montante indemnizatório dos danos morais, que considera insuficiente, e contra a limitação imposta aos honorários a liquidar. «Primo conspectu», existe a arguida omissão de pronúncia. E o condicionamento da liquidação dos honorários mostra-se controversa, pois este STA já decidiu diferentemente. Assim, torna-se necessário receber o recurso para propiciar uma melhor aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Jurisprudência
Processo 01045/16.4BEALM
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.