ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., LDA. reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de janeiro de 2025, apresentando para o efeito um articulado que se desenvolve por 80 artigos, ao longo de 35 páginas, no qual, no entanto, não formula qualquer pedido – cfr. fls. 2.475 ss. do Processo Eletrónico. 2. Por despacho do Relator, de 3 de fevereiro de 2025, a Reclamante foi notificada para, «no prazo de cinco dias, indicar ao Tribunal, num único parágrafo conclusivo, qual é, concretamente, a pretensão que pretende ver apreciada». 3. Em resposta à referida notificação, a Reclamante apresentou um requerimento de 5 páginas, no qual continua a não formular, concretamente, a pretensão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 2.518 ss. do Processo Eletrónico. 4. O Reclamado IHRU respondeu ao Reclamante, deixando «ao critério desse Venerando Supremo Tribunal a condenação da A. como litigante de má-fé», por entender que a mesma apenas pretende «protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» – cfr. fls. 2.526 ss. do Processo Eletrónico. 5. Não obstante, do último parágrafo do seu requerimento de fls. 2.518 ss. retira-se que a Reclamante pretende, afinal, arguir a nulidade do Acórdão de 9 de janeiro de 2025 por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). 6. Com efeito, nesse parágrafo afirma a Reclamante que, «sendo claro e inequívoco que apenas existe fundamento para se decidir que existe extemporaneidade da revista se se violar os Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 8.º/3 do Código Civil, por força do que se decidiu naquela jurisprudência do STA, do STJ e do Tribunal Constitucional, que se sublinhe, não foi impugnada pelo R. 23 porque não encontrou forma de o fazer, tem que se reconhecer que o Acórdão de 09-01-2025 deve ser reformado ao abrigo do n.º 2 do Art.º 616.º do CPC, admitindo-se a revista e julgando-se a questão de mérito». 7. A reclamante fundamenta a sua pretensão no entendimento de que «a recorrente tinha que apresentar aquele requerimento autónomo a requerer a nulidade do Acórdão do TCAS de 11-01-2024 nos termos dos Art.ºs 615.º/1/al. d) e 195.º/1 do CPC naquele TCAS, e consequentemente, atento ao que se dispõe nos Art.ºs 323.º/1 14 e 326.º/1 15 do Código Civil, e 628.º do CPC, é um facto que aquela intervenção teve a virtualidade de suspender o trânsito em julgado, e também consequentemente, teve a virtualidade de suspender o prazo de interposição da revista apresentada em 19-03-2024». 8. A reclamante não tem, no entanto, qualquer razão. Vejamos. 9. O acórdão reclamado pronunciou-se expressamente sobre a referida questão e decidiu que o requerimento que a Recorrente apresentou em 23 de janeiro de 2024 não interrompeu o trânsito em julgado do referido Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, não se suspendendo, por isso, o prazo de interposição do presente recurso de revista, que por essa razão é extemporâneo.
Jurisprudência
Processo 071/23.1BELSB
10. A decisão proferida a esse respeito pelo acórdão reclamado é irrecorrível, não constituindo a discordância da Reclamante em relação à mesma fundamento jurídico para a arguição da sua nulidade. 11. Ora, sendo o presente recurso de revista extemporâneo, não pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer do respetivo mérito, ficando assim prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões jurídicas que a Reclamante tenha suscitado para defender a sua procedência. 12. Assim, e sem necessidade mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não deixou de conhece nenhuma questão que devesse conhecer, pelo que não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncias, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante. Notifique-se Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques.