Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Mondim de Basto interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 28.10.2022, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Mirandela, na acção de execução de sentença anulatória que AA intentou contra si, pedindo que aquela sentença seja executada, tendo especificado os actos e operações em que consiste tal execução. O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estarem verificados os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. O Recorrido em contra-alegações defende, além do mais, a inadmissibilidade do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A presente execução respeita ao acórdão proferido em 05.09.2014, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo Autor/Recorrido, “anulando-se o acto impugnado e condenando-se o Réu a dar o devido seguimento ao procedimento concursal”. Na presente execução, o Exequente/Recorrido especificou os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, nos termos do disposto no art. 176º, nº 3 do CPTA (cfr. art. 38º do requerimento de execução). O TAF de Mirandela, por sentença de 14.11.2017 veio a julgar não verificada a causa legítima de inexecução do acórdão proferido no processo principal (invocada pelo executado) e condenou o executado a “no prazo de 30 dias, retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo o
Jurisprudência
Processo 089/10.4BEMDL-A
mesmo a homologação. Após esta devendo ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado”. Tendo o TCA Norte revogado esta sentença (declarando procedente a existência de causa legítima de inexecução da sentença), em revista este STA, por acórdão 24.09.2020, concedeu provimento ao recurso apresentado pelo exequente, revogando o acórdão recorrido e mantendo a decisão de 1ª instância, julgando inexistente qualquer causa legítima de inexecução, e, condenando o executado a retomar o procedimento concursal. Conforme resulta do probatório (cfr. pontos 6 a 12), em execução do julgado, o executado prosseguiu e concluiu o procedimento concursal, o qual culminou com a celebração, em 01.04.2021, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o exequente (ponto 10). Porém, o exequente entende que a celebração do contrato de trabalho não dá integral execução ao julgado anulatório, na vertente de reconstituição da situação actual hipotética, devendo tal reconstituição equivaler à sua admissão como técnico superior da autarquia, por via da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo menos desde Dezembro de 2009, com os correspondentes efeitos remuneratórios e legais daí decorrentes. Por sua vez, a entidade executada sustenta que das decisões proferidas nos autos apenas resulta a sua condenação a concluir o procedimento concursal, o que cumpriu, não tendo que pagar qualquer valor ao exequente. O TAF de Mirandela proferiu sentença na qual decidiu condenar o executado a, no prazo de 90 dias, reconhecer a produção de efeitos da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o exequente, a partir de 01.01.2010; reconstituir a carreira do exequente, desde aquela data, como se ele tivesse exercido as funções de técnico superior – professor, reconhecendo a progressão na carreira a que tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação, e proceder à contagem do seu tempo de serviço, e emissão do respectivo certificado, em conformidade; pagar ao exequente as diferenças remuneratórias resultantes dessa reconstituição de carreira, incluindo as decorrentes da progressão na carreira, com juros de mora, à respectiva taxa legal, contados desde a data em que cada diferença parcelar lhe devesse ter sido paga, até integral pagamento; reconstituir integralmente a situação contributiva do exequente junto do Instituto de Segurança Social, com o correspondente pagamento das contribuições devidas; fixar sanção pecuniária nos termos constantes da sentença. O TCA Norte, no acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do aqui Recorrente, confirmando a sentença recorrida. Na presente revista o Recorrente alega, no essencial, que o decidido é contrário à lei, por o princípio geral atinente à prática dos actos administrativos ser o da sua irretroactividade. E se a regra do nosso ordenamento jurídico é o da não retroactividade dos actos administrativos, mutatis mutandi, os actos administrativos apenas produzem efeitos para o futuro, não sendo o novo acto uma interpretação do acto anterior, nem tendo o Supremo Tribunal Administrativo mandado praticar o acto devido à data em que foi anulado o concurso.
Não resultando nem da sentença condenatória, nem do acórdão que a manteve, qualquer decisão no sentido de condenar o Recorrente em reconstituir a situação do Recorrido como se o mesmo tivesse sido contratado em 2009, quando nem nesse ano, nem agora quando foi efectivamente contratado, havia certezas absolutas da sua contratação, já que considerando o procedimento concursal em apreço, só após a homologação da versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos poderiam ser contratados pelo Recorrente os candidatos habilitados. Afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista – atinente ao alcance do dever de executar num caso como o presente respeitante à aplicação e interpretação do disposto no art. 173º, nº 1 e 2 do CPTA -, atento o decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal proferido nestes autos, justifica que este STA sobre ela se debruce, com vista a uma melhor clarificação do direito, e por a solução do acórdão recorrido não ser isenta de dúvidas e recair sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa. Assim, deve ser admitido o recurso, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de Março de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.