Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0474/19.6BELLE

2023-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 0474/19.6BELLE Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 0474/19.6BELLE
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório 
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante «CGA»], devidamente identificada nos autos, interpõe o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.04.2023, que negando provimento ao recurso de apelação por si interposto, manteve o decidido no saneador-sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante «TAF/L»], em 15.02.2023, que julgara procedente a ação administrativa instaurada por AA e, condenara a entidade demandada “a realizar a Junta Médica de recurso requerida pelo Autor”.

2. Inconformada, a «CGA» conclui as suas alegações de revista, com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:

“ (...) IV - Por junta médica da CGA, realizada em 25 de Setembro de 2018, foi fixada ao Recorrido uma incapacidade parcial permanente de 30% de acordo com o Capítulo I, nº 12.3 alínea a) da TNI, com base em todos os elementos clínicos então carreados para o processo e no exame direto objetivo que lhe foi efetuado.

V - Em 2018-11-27, o Recorrido requereu, ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a realização de uma junta de médica de recurso, invocando essencialmente o facto de a junta superior de saúde da PSP ter sugerido uma IPP de 40%.

VI - Em 2018-12-11 o requerimento de realização de junta médica de recurso foi apreciado pela Senhora Coordenadora da Área de Médica da CGA que emitiu o seguinte Parecer: “Acidente de serviço em 14 de março de 2011 com traumatismo do joelho direito. Avaliado presencialmente em 25 de setembro de 2018 e desvalorizado em 30% de acordo com observação clínica e aplicação da TNI em vigor à data do acidente. Pede junta de recurso sem relatório médico que fundamente agravamento que justifique reavaliação. Sem motivo medicamente fundamentado para junta médica de recurso.”

VII - O que mereceu a concordância da Direção da CGA, por despacho de 2019-02-14.

VIII - É entendimento da Ré, que a sentença recorrida não aplicou nem interpretou correctamente o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro na sua última redacção dada pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril que dispõe que: “…O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica…”.

IX – Após a apresentação do requerimento de junta de recurso, e considerando que o mesmo foi tempestivamente apresentado, foi o mesmo apreciado pela coordenadora da área médica da CGA para aferir se existiam motivos para a realização da junta de recurso, isto é, se foram aduzidos factos de ordem médica que não foram avaliados pela junta ordinária ou se existem novos dados que permitam aferir que o pedido se encontra fundamentado ou justificado.

X - Feita essa avaliação, concluiu-se que o requerimento apresentado não se encontrava devidamente fundamentado, porquanto a documentação clínica carreada para o processo administrativo já havia sido avaliada e considerada pela junta médica da CGA na fixação do grau de IPP, designadamente as deliberações da junta superior de saúde da PSP.
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XI - E, repare-se que essa junta médica foi composta por três médicos distintos: um da CGA, um do INML ou da junta superior de saúde da PSP e um médico em representação do interessado (cfr. art.º 38, n.º 1, al. a), e n.º 6, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

XII - Sendo que, aquela junta, tendo pleno conhecimento de todos os relatórios e elementos diagnóstico carreados para o processo; da proposta elaborada pela junta de saúde da PSP, e, mediante o exame direto e objetivo realizado ao sinistrado, concluiu unanimemente pela fixação de um grau de IPP diferente do que havia sido proposto - como decorre das suas competências legais - cfr. art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

XIII - Ora, salvo o devido respeito, não basta para fundamentar um requerimento de junta médica de recurso o interessado invocar a mera discordância do parecer da junta ordinária, com fundamento em elementos clínicos já apreciados pela junta médica ordinária.

XIV - É necessário que se invoquem razões clínicas e se apresentem outros relatórios que sejam suscetíveis de abalar o decidido na junta ordinária, o que no presente processo não foi feito, em clara ofensa ao disposto no art.º 39.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

XV - Saliente-se ainda que o direito à junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no artigo 39.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo a apreciação da fundamentação, no caso das juntas de recurso, uma competência que cai no campo discricionário da administração, podendo naturalmente o pedido ser recusado, não constituindo, por isso qualquer ilegalidade o ato de indeferimento de realização de junta médica de recurso.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. (…)»

3. Devidamente notificado, o A. aqui ora Recorrido, apresentou contra-alegações, culminando-as com as seguintes Conclusões:

“(...) 9. Sem prescindir e caso assim não se entenda sempre se dirá que o recurso apresentado está totalmente destinado ao insucesso, não assistindo razão à Ré, ora recorrente.

10. O acórdão recorrido aplicou e interpretou corretamente o disposto no artigo 39.º e 38.º (por remissão do artigo 39.º, n.º 3) do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro.

11. E encontra-se particularmente bem decidido, bem escrito e bem fundamentado.

12. Entendendo-se que o acórdão recorrido não é susceptível de qualquer alteração ou reparo.

13. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
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Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré, mantendo-se o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)»

4. Pelo acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 06.07.2023, o recurso de revista foi admitido.

5. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se nos termos da procedência do recurso.

6. Devidamente notificadas as partes da pronúncia do Ministério Público - arts.

146.º, n.º 2 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA -, não ofereceram resposta.

7. Sem «vistos» - por se tratar de processo de natureza urgente -, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto assente nos autos é a seguinte:

“(…)

Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:

«A. Em 06 de Abril de 2011, foi qualificado como acidente em serviço a ocorrência de 14-03-2011, abaixo reproduzida (PA, fls. 4):

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B. Em 18 de Agosto de 2016, foi exarado relatório médico da especialidade de Ortopedia, do Hospital ..., com o teor abaixo reproduzido (PA, fls. 191):

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C. Em 23 de Agosto de 2016, a Junta Superior de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência na Doença – Direcção Nacional da Polícia de Segurança

Pública – deliberou atribuir ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 40% por acidente de serviço ocorrido em 14.03.2011, com a menção “atribuição de serviços compatíveis com a situação clínica” (doc. ... junto com a p.i.; PA, fls. 192).
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D. Em 14 de Fevereiro de 2018, foi exarado relatório médico da especialidade de Ortopedia, do Hospital ..., com o teor abaixo reproduzido (PA, fls. 232):

“(…)

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E. Em 20 de Fevereiro de 2018, a Junta Superior de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência na Doença – Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública – deliberou manter a atribuição ao Autor de uma incapacidade permanente parcial de 40% por acidente de serviço ocorrido em 14.03.2011 (doc. ... junto com a p.i).

F. Por ofício de 27 de Setembro de 2018, a Entidade Demandada comunicou ao Autor o resultado da Junta Médica realizada em 25.09.2018, e com o teor abaixo reproduzido (doc. ... junto com a p.i.; PA, fls. 214):

“(…)

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G. Em 27 de Novembro de 2018, o Autor solicitou a realização de Junta Médica de recurso, através de requerimento com o teor abaixo reproduzido (PA, fls. 250 a 255):

“(…)

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(…)

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(...)"

H. Por ofício de 28 de Novembro de 2018, a Entidade Demandada comunicou ao Autor

que “…da análise dos elementos constantes do respectivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que não se encontra devidamente justificado, conforme estabelece o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

Novembro” (PA, fls. 234 e 235).

I. Em 11 de Dezembro de 2018, foi exarado parecer médico da Coordenadora do Núcleo Médico com o teor abaixo reproduzido (PA, fls. 257):

(…)
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J. Por ofício de 12 de Dezembro de 2018, a Entidade Demandada cominou ao 
Autor que “a nova documentação confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada” (doc. ... junto com a p.i.).

K. Em 21 de Dezembro de 2018, o Autor remeteu através de correio electrónico pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor abaixo se reproduz parcialmente (doc. ... junto com a p.i.):

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L. Por ofício de 16 de Julho de 2019, a Entidade Demandada comunicou à mandatária do Autor que “…na medida em que a documentação clínica apresentada confirma o analisado pela junta médica de 18 de Setembro de 2018, considerou-se que o requerimento de junta de recurso não se encontrava justificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 95.º do Estatuto da Aposentação” (PA, fls. 396).».

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:

M. Por despacho de 10.7.2012, do Comandante do Comando Distrital de Faro da Polícia de Segurança Pública, foi arquivado o processo de acidente em serviço espoletado pelo acidente em serviço referido em A., por o autor se encontrar ao serviço, curado (cfr. fls. 45 e 46, do processo administrativo).

N. Por requerimento apresentado em 2.6.2014, o autor peticionou a reabertura do processo que teve na sua origem o acidente em serviço ocorrido em 14.3.2011, em virtude de ter tido uma recidiva (cfr. fls. 64, do processo administrativo).

O. Em 10 de Fevereiro de 2015, a Junta Distrital de Saúde, do Serviço de Saúde, da Polícia de Segurança Pública, pronunciou-se no seguinte sentido:

“Com base no Relatório Médico de Ortopedia, existe nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em Março de 2011 e a presente situação clínica que necessita intervenção” (cfr. fls. 122, do processo administrativo)

P. Na deliberação a que se alude em E. também consta o seguinte: “devendo ser desconsiderada a atribuição de serviços compatíveis com a situação clínica” (cfr. fls. 233, do processo administrativo, e doc. ..., junto com a petição inicial).

Q. Por ofício datado de 14 de Fevereiro de 2019, a CGA comunicou ao autor o seguinte:

“Assunto: Indeferimento – Junta Recurso

Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 14 de fevereiro de 2019 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018-04-04, com base nos seguintes fundamentos:
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- A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada” (cfr. fls. 341, do processo administrativo). (…)“ 
 **

O DIREITO 
O que está aqui em causa é aferir da bondade da decisão do TCAS que negou provimento ao recurso da decisão de 1ª instância que julgara a ação interposta pelo então autor e aqui recorrido procedente e condenara a CGA realizar a junta médica de recurso por si requerida.

Pretende a CGA aqui recorrente que o art. 39º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro configura um poder discricionário da Administração mediante a análise da fundamentação invocada e que, no caso sub judice, a fundamentação utilizada não era suficiente para justificar a realização de uma Junta de Recurso.

A seu ver esta nova junta apenas poderia ser deferida com um relatório médico que fundamentasse o agravamento do estado de saúde do autor.

Então vejamos.

Nos termos do art. 39º do regime dos acidentes de serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro que está aqui em causa:

“Juntas de recurso

1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.

2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à exceção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.

3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.”

1.Em primeiro lugar há que começar por qualificar o tipo de poder a que se reporta este preceito, se um poder discricionário se um poder vinculado.

Ora, a este propósito, a decisão recorrida muito fundamentadamente explicita porque estamos perante um poder vinculado e não perante um poder discricionário.

Como se extrai da mesma:

“... deste mesmo normativo extrai-se que a CGA está vinculada (ou seja, o poder conferido à CGA não é discricionário, mas vinculado) a deferir o requerimento do interessado desde que se verifiquem os seguintes dois requisitos (cuja apreciação não implica o exercício de um poder discricionário):
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1) Apresentação de requerimento para a realização da junta médica no prazo de 60 dias, a contar da notificação da decisão da junta médica (tempestividade);

2) Estar o requerimento a solicitar a junta de revisão fundamentado (fundamentação suficiente) [não exigindo a lei que os motivos invocados pelo interessado assentem na indicação de factos novos].

O acerto da interpretação ora propugnada quanto a este art. 39º n.º 1 é corroborado pela jurisprudência e doutrina que se sedimentaram a propósito do art. 95º n.º 1, do Estatuto da Aposentação [no qual actualmente (redacção do DL 377/2007, de 9/11) se dispõe o seguinte:

“O conselho diretivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias; b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame”], no sentido de que o poder de autorização previsto neste art. 95º n.º 1 é um poder vinculado, pois este último normativo - na parte relevante, atento o caso a decidir (cfr. a respetiva alínea b)) - tem uma redação muito semelhante àquele art. 39º n.º 1.

Pronunciaram no sentido de que o poder de autorização previsto no art. 95º n.º 1, do Estatuto da Aposentação, é um poder vinculado nomeadamente os seguintes arestos do STA (os quais foram emitidos ao abrigo da redação originária deste art. 95º, mas o entendimento que dimana dos mesmos mantém atualidade):

- de 10.5.1984, proc. n.º 018880 [“I - Não é discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças no n. 1 do artigo 95 do Estatuto da Aposentação para autorização de junta médica de revisão por o mesmo estar condicionado à verificação dos pressupostos estabelecidos nas als. a) e b) daquele número. II – Está inquinado por vício de violação de lei o despacho de indeferimento de pedido da junta médica de revisão em que se verificava o pressuposto estabelecido naquela al. a).”];

- de 19.1.1989, proc. n.º 022834 [“I - Não é discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do art. 95 do D.L. n. 498/72 de 9 de Dezembro (redacção anterior aquela que foi dada pelo DL n. 101/83 de 18 de Fevereiro) para autorizar a junta médica de revisão por tal poder estar condicionado a verificação dos pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n. 1 daquele artigo. II - Saber se uma proposta está fundamentada ou se no requerimento do interessado está justificado o pedido, é matéria que o Tribunal pode sindicar. III - Esta inquinado de vício de violação de lei o despacho de indeferimento do pedido da junta médica de revisão feito pelo interessado quando se verificam os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.1 daquele art. 95 do Estatuto de Aposentação.”];

- 13.3.1990 (Pleno), proc. n.º 022834 [“O poder conferido no n. 1 do artigo 95 do Estatuto da Aposentação ao Ministro das Finanças para autorizar uma junta médica de revisão é vinculado, estando dependente de dois pressupostos: 1) Ter-se cumprido o prazo previsto nas alíneas a) e b) daquele n. 1; 2) Estar a proposta ou o requerimento a solicitar a junta em causa fundamentados.”].
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Conforme a este propósito se esclarece no citado Ac. do STA de 10.5.1984, proc. n.º 018880:

“3 - segundo o art. 95.° do Estatuto da Aposentação:

l - O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:

a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor depende, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente e sobre o qual será ouvida a Caixa;

b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame e igualmente informado pela Caixa. Embora a palavra «poderá» usada no preceito que se acaba de transcrever, inculque para o poder de conceder autorização da junta de revisão será de natureza discricionária, ao atentar-se em cada uma das suas alíneas extrair-se-á que assim não é.

Com efeito nelas estabelecem-se pressupostos cuja existência cabe ao Ministro das Finanças verificar.

Assim, será face aos fundamentos da proposta ou à justificação do pedido que ele terá de decidir se autoriza ou não a junta médica de revisão.

Aliás, se tiver em conta os antecedentes do preceito em causa, não se pode só deixar de concluir neste sentido.

Até à publicação do Dec.-Lei 25 886, de 21-9-35, não se estabelecia na lei forma dos interessados reagirem contra os resultados das juntas médicas normais ou extraordinárias. Porém veio aquele dispor no seu art. 3.°, depois de salientar no seu preâmbulo que «a prática demonstrou que nem sempre é possível atribuir carácter definitivo a uma ou outra resolução das juntas»:

O Ministro das Finanças, poderá, quando o considere necessário, em face da informação devidamente fundamentada do serviço respectivo, ordenar a aposentação do funcionário já examinado pela junta a uma junta médica de revisão.

Estava-se aqui, sim, na presença de um verdadeiro poder discricionário cujo exercício não dependia da iniciativa do examinado. O Ministro das Finanças poderia ordenar novo exame «quando o considerasse necessário» e isso lhe tivesse sido sugerido pelos serviços em informação fundamentada.

É certo que se entendeu no parecer da Procuradoria-Geral da República, 19/62, citado no 3/72, publicado no DR, 2.a, de 22-5-72, que o interessado podia apresentar pedido de exame por junta médica de revisão, mas que ele só podia ser considerado no condicionalismo atrás referido.

Ora, ao confrontar-se este regime com o actual, há que concluir, por um lado, que se veio permitir que a junta médica de revisão para ser autorizada a requerimento do interessado e, por outro, que o Ministro para decidir, tenha que verificar se a justificação por ele apresentada ou a fundamentação da proposta feita pelos serviços contém elementos que revelem impor-se nova junta.
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Note-se que, enquanto naquele art. 3.º se dizia que o Ministro a ordenava se o considerasse necessário, agora deixou-se de usar esta expressão que traduzia uma liberdade de escolha quanto ao procedimento a adoptar.

Dir-se-á, finalmente, que a natureza dos pressupostos exigidos para que seja autorizada junta de revisão - fundamentação da proposta e justificação do pedido - permite ao Tribunal verificar se a Administração agiu ou não correctamente quando a não autorizar.

Face ao exposto é de concluir que o poder conferido ao Ministro das Finanças no n.º 1 do art. 95.° do Estatuto da Aposentação não é discricionário.”

E como se explicita no mencionado Ac. do STA de 19.1.1989, proc. n.º 022834:

“Mas decidir se a proposta dos serviços está fundamentada ou se o requerimento do interessado é justificado, não envolve o exercício de um poder discricionário na apreciação, desses pressupostos.

Saber, se uma proposta é fundamentada ou se o requerimento do interessado está justificado, é matéria que o tribunal pode sindicar.

Assim, o Ministro das Finanças não é, portanto, livre na eleição dos pressupostos do poder de autorizar a realização da junta de revisão. A lei não quis dizer que o Ministro podia autorizar ou não a realização da junta de revisão mesmo que considerasse fundamentada a proposta dos serviços ou justificado o requerimento do interessado. Logo que se entenda que a proposta é fundamentada ou que o requerimento está justificado, apresentado no prazo de 60 dias, é de autorizar a realização da JMR.

Um poder discricionário concedia o artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 25 886 de 21 de Setembro de 1935 ao dispor que: «O Ministro das Finanças poderá, quando o considere necessário, em face da informação devidamente fundamentada do serviço respectivo ordenar a apresentação do funcionário já examinado pela junta a uma JMR».

Segundo este preceito legal, o Ministro das Finanças tinha o poder de decidir, em face da informação fundamentada do serviço, se era ou não necessário ordenar o exame pela JMR. O cotejo daquela disposição com o artigo 95.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n ° 498/72 (redacção originária), mostra que deixando a lei de empregar a expressão «quando considere necessário», quis retirar ao Ministro, das Finanças o poder discricionário que anteriormente lhe concedia.” (sublinhados e sombreado nossos).(...)

Além disso, José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Comentado, Jurisprudência, 2003, pág. 341, em anotação ao art. 95º, defende igualmente que o poder de autorização em causa neste normativo legal não é um poder discricionário, argumentando neste sentido o seguinte:

“(…) sempre que seja accionada esta garantia de revisão, à Administração da Caixa não resta outra solução senão autorizá-la. Com esta interpretação o poder de autorizar contido no nº 1 será naturalmente um poder-dever, que vincula a Caixa e lhe impõe a autorização para a realização da Junta.”
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Assim, como resulta do acima exposto a interpretação feita do preceito em causa obedece aos elementos a ter em conta na interpretação da lei, ou seja, não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. ( art. 9º do CC).

Estamos, pois, perante um poder vinculado quanto à questão da admissibilidade ou não do recurso a que alude o art. 39º do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro já que a CGA está vinculada a admiti-lo desde que o pedido seja fundamentado sendo que a questão de existir ou não fundamentação seja um conceito que pode ser controlado pelo Tribunal.

2.Em segundo lugar cumpre aferir se o requerimento apresentado pelo autor estava devidamente fundamentado para solicitar a realização da Junta Médica de recurso.

Entendeu-se na decisão recorrida que:

“Quanto a nós, é fundamentação suficiente para que a Junta Médica de recurso tivesse sido realizada.

Desde logo, a proposição “…mediante requerimento, devidamente fundamentado…” constante no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99 não tem a extensão que a Entidade Demandada lhe atribui, como se tratando de um requerimento “…medicamente fundamentado…” (ponto I dos factos provados). (…) Tem razão a Entidade Demandada quando alega que o requisito da fundamentação do requerimento para a Junta Médica de recurso visa impedir a “…realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade dos particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas”.

Mas daí não se deve cair no extremo oposto, no sentido de que só com nova informação clínica é que a Junta de recurso deverá ser realizada – quando nada na lei assim o determina.

A fundamentação do requerimento terá de ser contextual ao caso em apreço.

No caso dos autos, trata-se de um agente da PSP, existindo informação de Juntas Médicas da PSP e informação clínica pretérita a atribuir 40% de IPP, sem descurar o referido pelo Autor quanto à impossibilidade de exercer funções básicas ou determinados movimentos. Trata-se de fundamentação bastante para o Autor pelo menos ter a possibilidade de aceder a uma Junta Médica de recurso no sentido ver reanalisada a sua pretensão, designadamente a informação clínica disponível e ao reexame em se suportou a decisão recorrida. Independentemente de a decisão inicial vir a ser mantida ou alterada.

Por outro lado, a Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99). O que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, isto é, que seja objetivo, como resulta do artigo 9.º do Código de Procedimento
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Administrativo. (…)

(…)Volvendo aos autos, o que não parece admissível é cercear a possibilidade de reexame sobre o grau de incapacidade do Autor, através da via recursiva, quanto há elementos clínicos dissonantes e o próprio requerente alega situações que, no seu entender, impossibilitam-no de exercer as suas funções profissionais e que justificam um IPP de 40%. Com razão ou não, caberá à Junta Médica de recurso decidir (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.02.2020, processo n.º 03205/18.4BEPRT, relator: Ricardo de Oliveira Sousa).

Como é referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.04.2021, processo n.º 00725/18.4BEAVR, relatora: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão (a jurisprudência citada tem como fonte o sítio www.dgsi.pt, excepto quando for indicado o contrário):

“…se é pacífico (doutrinal e jurisprudencialmente) que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 34.º, nº 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, então indague-se/apure-se, no caso, em última instância, ou seja, através da Junta de Revisão, qual o grau de incapacidade do Autor”.”.

Do ora transcrito decorre que a procedência da presente acção assentou, no essencial, no entendimento de que o autor, ora recorrido, fundamentou de forma suficiente o pedido de realização de junta de recurso, razão pela qual a CGA foi condenada à sua realização....”

Efetivamente a fundamentação a que alude o preceito não implica a indicação de novos factos para serem analisados mas é compatível com uma revisão que se justifique no caso concreto.

O que acontece, no caso sub judice, como se diz na decisão recorrida, de onde se extrai:

“...o autor explicitou de forma clara e suficiente as razões que impunham a realização de uma junta médica de recurso, concretamente:

- indicou de forma pertinente nos pontos 9 a 16 e 20, desse requerimento, as razões pelas quais defende que é errada a conclusão de que não padece de incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, nem de incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, pois justifica que face às lesões que apresenta não consegue realizar as tarefas básicas (tais como correr, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas) relativas ao exercício das suas funções (cfr. arts. 4º, 5º, 13º e 15º, do DL 243/2015), nem consegue sequer cumprir funções de secretaria em virtude de ter dores atrozes e em formigueiro;

- indicou de forma pertinente nos pontos 5 a 8 e 21, desse requerimento, as razões pelas quais defende que é errada a conclusão de que padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 30 %, pois justifica que as lesões que apresenta correspondem a uma maior percentagem de incapacidade (40%), tendo em conta o resultado das Juntas Superiores de Saúde de 23.8.2016 e de 20.2.2018 nas quais lhe foi atribuída uma IPP de 40%, que desde esta última data as lesões de que padece não se alteraram e o vertido no Capítulo I n.
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º 12.3, alínea a), parte final, da TNI.”

Aliás, aquando da comunicação ao Autor do resultado da Junta Médica realizada em 25.09.2018, a entidade demandada, através do ofício de 27 de Setembro de 2018, refere:

Ou seja, não refere a necessidade de qualquer agravamento para a justificação da junta de recurso, antes salientando uma nova apreciação da sua situação clínica.

E, a partir do momento em que da documentação clínica que acompanhou o processo para a CGA consta informação médica que atribuía ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 40% (pontos C, D e E dos factos provados) e depois a junta médica a reduz para 30% , está fundamentado o pedido de junta de recurso ainda que com os mesmos fundamentos anteriores acrescido de que não conseguia “…realizar tarefas básicas tais como correr, ficar muito tempo em pé (…) não conseguindo subir e descer as escadas”, de sentir dores “…atrozes, com formigueiro…”, sublinhando a sua função de agente policial e a necessidade de ter aptidão física, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP).”

Ora, segundo o artigo 12.3, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, nas situações de perda de segmentos por artroplastia é referido o seguinte:

“quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a incapacidade será graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os deficits anteriores e estiver

comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo

………...……………… ……………0,15-0,40” 
E invoca o autor que, face a isto e aos elementos do processo administrativo não há justificação para a atribuição de 30%, em vez de 40%.

Atendendo a esta divergência, bem andaram as instâncias a considerar que estava justificada a realização da junta médica a que alude o supra citado art. 39º.

Em suma, devemos concluir que a fundamentação do requerimento do sinistrado - a que se refere o n°1 do artigo 39° do DL n°503/99 de 20.11 - não exige, necessariamente, a invocação de factos novos, nomeadamente a instrução com relatório médico susceptível de abalar o decidido na junta ordinária, de modo a justificar a junta de recurso, sendo, no caso concreto, a «fundamentação» apresentada pelo requerente suficiente para impor o deferimento do pedido de realização da junta médica de recurso.

É, pois, suficiente, invocar que na documentação clínica que acompanhou o processo para a CGA consta informação médica que atribuía ao autor uma incapacidade parcial permanente de 40%, e, que do o processo administrativo, não resulta justificação para a atribuição de 30% em vez de 40% quando não consegue realizar tarefas básicas, como correr, ficar muito tempo em pé, subir e descer as escadas, sentir dores atrozes, com formigueiro, quando a sua função é de agente policial para a qual necessita de aptidão física, nos termos do artigo 15º do DL 243/2015, de 19.10 [Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP].
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Por outro lado, não se diga que o acórdão deste STA de 27 de Janeiro de 2022, proferido no recurso de revista nº 1665/19.5BEBRG, e por nós relatado, põe em causa este entendimento.

Bem pelo contrário.

Estava em causa no mesmo aferir da possibilidade de prova pericial em tribunal no sentido de colocar em causa a decisão da Junta Médica proferida ao abrigo do art. 38º do DL 503/99 suprarreferido.

E conclui-se que:

“Nunca se colocaria a questão de substituir uma prova pericial realizada em Tribunal pela decisão da Junta Médica aqui recorrida mas apenas de através deste meio de prova abalar a sua consistência podendo concluir pelo erro sobre os pressupostos do ato.

Mas, de qualquer forma mesmo sob este enquadramento não se coloca no caso sub judice a questão da admissibilidade da prova pericial em abstrato nas decisões tecnicamente discricionárias da Administração.

Na verdade, a deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, ainda que sindicável não só na presença de ostensivo erro grosseiro, mas nos termos mais abrangentes aceites na doutrina e jurisprudência vertidas no voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º, do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito.

Pelo que, a aqui recorrente, se assim o entender, e se estiver em tempo, poderá sempre vir a impugnar quer a decisão que não admite a Junta Médica de Recurso quer a decisão que no seu âmbito venha a ser proferida.”

A questão era aqui, pois diversa sendo que uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

R. e N.

Lisboa, 14 de Setembro de 2023. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.