1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. [ISS] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão proferido pelo TCAS em 24.09.2021, que negou provimento à sua «apelação» e confirmou a sentença - 29.05.2020 - pela qual o TAF do Porto julgou procedente a acção intentada por A………… e o condenou «a atribuir-lhe as prestações mensais de subsídio de desemprego acrescidas de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento». Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito». O recorrido – A………… - apresentou «contra-alegações» nas quais defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. As instâncias - TAF/Porto e TCAN - entenderam que o autor tinha direito ao subsídio de desemprego solicitado - e indeferido por despacho do Director da Segurança Social - porque, no seu caso, se verificavam todas as condições exigidas nas várias alíneas do nº1 do artigo 7º do DL nº12/2013, de 25.01 - diploma que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego «dos trabalhadores independentes com actividade empresarial» e dos «membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas» - para a sua atribuição. O demandado, e apelante, ISS, alega - nesta sua revista - que não é tanto a discordância com o decidido pelo acórdão recorrido que o motiva, pois até considera a decisão justa e equitativa, mas antes a dificuldade de conciliar a interpretação efectuada no acórdão recorrido com o preceituado no «nº1 do artigo 6º do diploma legal em referência» - segundo o qual «Para efeitos do disposto na alínea d) do nº1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação - pois tudo indica - segundo diz - que a mesma implica a «derrogação desta norma legal». E termina pedindo - além do mais - que este STA «fundamente devidamente os motivos da não aplicação» dessa norma legal - artigo 6º nº5 do DL nº12/2013 - «recorrendo ao Tribunal Constitucional, se for o caso, para que o recorrente possa ter uma bitola que o guie em futuras decisões» acerca desta matéria jurídica, pois «tem imensa dificuldade em conciliar e aplicar» a fundamentação do acórdão recorrido a «situações análogas futuras». Acontece que, como aliás acaba por concordar o recorrente, as instâncias - e mormente o acórdão recorrido - fazem uma interpretação e aplicação das condições legais de atribuição do subsídio de desemprego a membro de órgão estatutário de pessoa colectiva - caso do autor - que se mostra perfeitamente justa e equitativa, mas, além disso, acrescentamos, que se mostra dotada de lógica jurídica, levando a uma decisão razoável, e aceitável, e de modo algum «claramente» carente de correcção em ordem a uma melhor aplicação do
Jurisprudência
Processo 01771/18.3BEPRT
direito. Constata-se até, como já salientamos, que mais do que a necessidade desta correcção, o recorrente intenta obter do tribunal de revista uma solução interpretativa para sanar a «imensa dificuldade» que tem em conciliar a interpretação feita no acórdão recorrido com «outra norma» do mesmo regime jurídico - o nº5 do artigo 6º do DL nº12/2013 - e que não foi contemplada no âmbito do mesmo. Mas, sem desprimor para a preocupação do recorrente, o certo é que a sua «questão», que não afronta propriamente o acórdão do tribunal de apelação, mas antes surge, em relação a ele, com laivos de «questão nova», não pode fundamentar a admissão desta «revista», e precisamente pela sua «novidade», a que acresce a falta de vocação deste tipo de recurso - de admissão excepcional - para resolver dificuldades jurídicas vindouras. Razões estas, sucintas, que bastarão para que neste caso deva ser mantida a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e deva ser recusada a admissão do interposto pelo recorrente «INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.». Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.