Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0254/22.1BEPNF

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0254/22.1BEPNF Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0254/22.1BEPNF
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – Associação ..., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de abril de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho pelo qual se indeferiu o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...07, ...74 e ...12.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

Do julgamento da nulidade por ausência de notificação do mandatário e a sua influência no exame e na decisão da causa

40. Ponto IV.2 - pág. 29 – “Da alegada ausência de diligências prévias e da nulidade por falta de notificação do mandatário”.

41. Transcreve o Acórdão recorrido o que ficou expresso na decisão jurisdicional, designadamente, no que se refere à penhora do imóvel ter sido notificada à Reclamante.

42. O auto de penhora anexo ao ofício de 1/04/2019 respeita a penhora de um crédito no valor de 153,00 € no âmbito de processo judicial julgado procedente.

43. Feita a contextualização, ficou assente, que a decisão de venda, não foi efetuada ao mandatário o que constitui nulidade processual.

44. Feita a análise pelo Douto Acórdão recorrido o artigo 40.º do CPPT, artigo 25.º do CPTA e artigo 247.º do CPC, concluir que “estamos perante uma nulidade processual”.

45. No mesmo sentido já se pronunciara o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no Processo n.º ...2, em 16/05/20212, “ é suscetível de constituir nulidade processual do processo de execução fiscal, caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa”

46. Diz o douto Acórdão recorrido, pág. 32, que “da factualidade dada como provada nos pontos 21 a 30 do elenco dos factos provados resulta que nem nessa intervenção, nem nas subsequentes até à dedução da presente reclamação, foi suscitada diretamente a nulidade processual da falta de notificação ao mandatário da Reclamante”.

47. Não é necessariamente verdade. A Reclamante suscitou junto do Serviço de Finanças de Penafiel, desde a primeira intervenção e por mais do que uma vez “a falta de notificação ao mandatário”, sendo certo que é este um pressuposto apto a gerar a nulidade processual. E diga-se, que dos autos não resulta que essa nulidade não tenha sido cometida.

48. Naturalmente, até por uma questão de cautela e zelo profissional, que não disse o mandatário, que, com a conduta omissiva poderia o Serviço de Finanças estar a cometer uma nulidade processual, mas instou o Serviço de Finanças para que previamente se pronunciasse, se ocorrera tal notificação, ao que o Serviço de Finanças de Penafiel nunca responde, o que equivale a dizer que nunca fez tal notificação ao mandatário, sendo que
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oficiosamente, também o Tribunal não providenciou essa informação, o que podia ter promovido nos termos do n.º1 do artigo 6.º do CPC.

49. Se há uma pergunta feita aos Serviços que nunca foi respondida, não há decisão e naturalmente, que no prazo de que dispõe para apresentar Reclamação, de acto que expressamente foi indeferido, suscita judicialmente, de novo essa ausência de notificação ao mandatário, na esteira da omissão de resposta dos Serviços.

50. A ausência de notificação ao mandatário traduz a ocorrência de uma nulidade processual com impacto na causa e nos interesses da Reclamante, que se vê prejudicada por condutas omissivas da A.T. que em momento algum se pronunciou.

51. A ausência de notificação ao mandatário dos planos oficiosos, mormente o primeiro de Março de 2021, influenciou todo o processado seguinte, pois a ter sido notificado ao mandatário daria este pela falta de inclusão no plano oficioso dos três processos que dão causa à presente reclamação.

52. Foi justamente decorrente dessa falha e após reestruturado o plano no início de 2022, que decide o Órgão da Execução marcar a venda de um bem sobre o qual fora constituída hipoteca legal para efeitos de garantia, sendo que é nesta altura que se apercebe que há três processos fora do Plano oficioso

53. A notificação da decisão de venda não tendo sido notificada ao mandatário, havendo um pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Advogado tem-se como apresentado antes da decisão da marcação da venda, dado que a notificação da decisão de venda não lhe fora notificada e esta só viria a produzir efeitos depois de notificada ao mandatário.

54. Remetendo para o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que refere a sentença da 1.ª Instância e o Douto Acórdão recorrido, foi transcrito na sentença da 1.ª Instância - pág. 54 ponto IV – “(…) razão esse prazo não pode iniciar-se com a notificação de actos processuais à parte, mas tão só com a notificação ao seu mandatário judicial (…) “

55. Ficando demonstrado que não houve notificação ao mandatário nem dos planos nem da decisão de venda, tais decisões só produzem efeitos quando lhe são notificadas.

56. E se quanto aos planos a recorrente até iniciou o pagamento dos planos, que pretende cumprir até final, sem que tenha tido a capacidade para aferir se vinham ou não no plano todos os processos cujas liquidações haviam sido discutidas na mesma impugnação judicial.

57. No caso do pedido de pagamento em prestações, resultando provado que em momento algum foi efetuada qualquer notificação ao mandatário do acto de penhora (ato prévio à marcação de venda) e bem assim, da decisão de venda, é incontornável que foi tal pedido de pagamento em prestações apresentado em momento anterior à notificação ao mandatário da decisão de venda, que, definitivamente não aconteceu.

58. As apontadas faltas de notificação ao mandatário constituem nulidades processuais e tiveram sim muita influência no exame e na decisão da causa.
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59. O mandatário após lhe ter sido transmitido o teor da notificação pela S/Constituinte, de imediato requer informação sobre se ocorrera notificação ao Advogado, questão nunca respondida e hoje assente que tal notificação ao Advogado não ocorreu.

60. Se não ocorreu e não houve pronuncia dos Serviços sobre o pedido do mandatário, não havia decisão suscetível de ser reclamada judicialmente.

61. Havendo um pedido indeferido que foi reclamado judicialmente (indeferimento do pedido de pagamentos em prestações) suscita de novo junto do Tribunal a ausência de notificação ao mandatário.

62. O Douto Acórdão recorrido acaba a concluir tal como a sentença da 1.ª Instância, que a omissão das notificações ao mandatário constitui nulidade processual, mas que tinha de ser invocada junto do órgão da execução e só após decisão deste, o que fosse por aquele decidido, seria objecto de escrutínio judicial por falta de notificação dos atos executivos ao mandatário.

63. A ausência de notificação foi suscitado pelo mandatário, desde o primeiro momento junto do órgão da execução, em 18 de Fevereiro de 2022, depois a 21 do mesmo mês, nunca tendo sido respondido, pressuposto apto a gerar a nulidade processual, nulidade que, como se demonstra teve deveras influencia no exame e na decisão da causa, na medida em que resultando demonstrado que não procedeu o Serviço de Finanças à notificação do mandatário, então o pedido de pagamento em prestações foi apresentado antes de qualquer decisão de venda que tivesse sido notificada ao mandatário.

64. Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade processual se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da nulidade, que foi reconhecida, com impacto no exame e na decisão da causa.

65. Tal, constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.

Termos em que se requer a V. Ex.ª seja o presente recurso admitido, por estar em tempo, concedendo a Douta decisão do Supremo Tribunal Administrativo provimento à revista por provada, revogando assim o Acórdão recorrido por padecer o mesmo de vicio, substituindo-o por outro, na medida em que tendo julgado a falta de notificação ao mandatário nulidade processual acabou a decidir quanto a este segmento que não foi cumprido o ónus processual de suscitação prévia daquela junto do órgão da execução fiscal, entidade competente para em primeira linha se pronunciar, o que não corresponde necessariamente à verdade, pois desde o primeiro momento, em 18 de Fevereiro e 21 de Fevereiro de 2022 que foi suscitada junto do órgão da execução fiscal a ausência de notificação ao mandatário, que nunca obteve resposta, pressuposto este apto a gerar a nulidade processual, com impacto no exame e na decisão da causa, como resulta demonstrado.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
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3 – O Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 28 da respectiva numeração autónoma):

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do
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sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

A recorrente requer revista do decidido pelo TCA Norte quanto à não suscitação prévia junto do órgão de execução fiscal da falta de notificação da venda e do plano prestacional oficioso ao mandatário constituído, imputando-lhe erro de julgamento porquanto tal não corresponde necessariamente à verdade, pois desde o primeiro momento, em 18 de Fevereiro e 21 de Fevereiro de 2022 que foi suscitada junto do órgão da execução fiscal a ausência de notificação ao mandatário, que nunca obteve resposta, pressuposto este apto a gerar a nulidade processual, com impacto no exame e na decisão da causa, como resulta demonstrado.

Invoca a recorrente genericamente nas suas alegações os pressupostos legais do recurso de revista por apelo ao dispositivo legal que prevê este recurso em matéria tributária (cfr. os números 1 e 2 da sua alegação), alegação insuficiente para permitir a admissão da revista pois que surge desacompanhada da enunciação de qualquer questão a submeter a este STA que justifique este recurso excepcional no recurso nos termos legais – cfr. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT – cabendo à recorrente o ónus de alegar e demonstrar a verificação in casu de tais pressupostos e não é manifesto ou ostensivo que estes se verifiquem no caso dos autos.
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A recorrente parece afinal discordar da apreciação feita pelas instâncias da prova produzida quanto à prévia suscitação junto do órgão de execução fiscal da falta de notificação do mandatário. Sucede, porém, que a matéria da prova, e bem assim os juízos das instâncias sobre esta matéria, esta subtraída, por expressa disposição legal, do âmbito deste recurso (cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT).

Concluindo:

1. Cabe ao recorrente o ónus de alegação e prova da verificação in casu dos pressupostos de que depende a admissão, nos termos legais, do recurso excepcional de revista;

2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não sucede no caso dos autos.

Pelo que a revista não é admitida. Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 28 de setembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.