Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3253/19.7T8BRR-K.L1-6

2026-05-14 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 3253/19.7T8BRR-K.L1-6 Rel. CLÁUDIA BARATA

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Relação - Apelação n.º 3253/19.7T8BRR-K.L1-6
Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

AA, progenitora mãe do BB, veio deduzir Incidente de Impedimento contra a Juiz Titular do autos, a Ilustre Magistrada do Ministério Público e os Senhores Funcionários da Secretaria nos termos do disposto nos artigos 115º, nº 1, al. a), c) e g), 116º a 118º, 129º, 292º e 293º, todos do Código de Processo Civil.

Para tanto alegou, em suma, que o presente requerimento tem cabimento como garantia de imparcialidade subjacente ao impedimento. A tanto acresce que, no entender da requerente, a mera existência da denúncia que apresentou é suficiente para sustentar o impedimento que deduziu.

Deve, pois, ser declarado o impedimento da Mmª Juiz, da Ilustre Magistrada do Ministério Público, ambos titulares, assim bem como os funcionários da secretaria que, reiteradamente, omitem os seus deveres e funções, seja por via da prática de acto ou pela sua omissão.

Concluiu pugnando pela procedência do incidente com a consequente declaração de impedimento de ambos os Magistrados, que seja considerado prejudicado o prosseguimento dos autos e dos demais apensos, ali se incluindo a admissão do recurso interposto nos autos do apenso B, por juíza substituta de juiz recusada na comarca em apreço, devendo ser efectuada a sua remessa para a circunscrição mais próxima, designadamente, para a Comarca de Évora, assim como devem ser declarados impedidos os funcionários da secretaria que, reiteradamente, omitem os seus deveres e funções, seja por via da prática de actos ou por via da sua omissão.

*

Com o requerimento inicial juntou dois documentos, um dos quais com o seguinte teor:

*

Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos seguintes termos:

“Visto. Nada a promover, uma vez que não se verifica nenhuma das causas de impedimento elencadas no artº 115º, nº1, do CPC.”

*

No dia 28 de Novembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar improcedente o incidente de impedimento deduzido por AA, não se declarando qualquer impedimento da Juíza titular dos autos, da Digna Magistrada do Ministério Público ou dos Senhores Funcionários da Secretaria, ficando prejudicada a apreciação da peticionada remessa dos autos para a Comarca de Évora.”
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Inconformada, veio a Requerente interpor recurso de apelação para esta Relação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:

“Conclusões:

1. Por decisão, em epígrafe indicada, julgou o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a ação de Impedimento que foi proposta pela signatária contra os magistrados judicial e do ministério público, e funcionários da secretaria judicial, e nessa senda, considerou prejudicada a apreciação da peticionada remessa dos autos para a Comarca de Évora;

2. Estes autos que se consideram decorrentes e no seguimento do apenso que decorreu pela letra I, para onde remete V. Exas. por economia processual mas que aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, por dele fazerem parte integrante, com a observância para o que se acha aposto n.º 3 do artigo 279 do CPC, dado que, no que contende às garantias dos Réus não resultam em qualquer caso diminuídas, pois que devidamente notificados para os seus termos nada vieram dizer, ou pronunciaram-se nos termos em que supra se aludiu.

3. Sendo, nesta conformidade, que a agora recorrente instaurou o Processo, em apreço, e em epígrafe indicado, o que efectuou nos termos que verteu em supra e para onde remete V. Exas por economia de espaço mas que aqui verte integralmente para todos os efeitos legais.

A. Da Omissão/Violação do disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 33.º do RGPTC

4. A agora recorrente considera que a decisão recorrida enferma de nulidade processual por violação / omissão do disposto no artigo 607 do Código de Processo Civil por enfermar de total omissão de fundamentação que permita concluir pela sua inadmissibilidade bastando-se tão só por critérios conclusivos sem que do mesmo resultem quaisquer factos que permitam a sua subsunção.

5. Por outro lado, inobserva, também, o que prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil, a contrario, sob a epígrafe identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova, por não identificar o objeto do litígio e/ou enunciar os temas da prova correspondentes.

6. Neste seguimento, O tribunal a quo não valorou criticamente as razões aduzidas pela Autora / recorrente que poderiam levar a uma decisão diferente, quando consta nos vários autos remetidos a indicação precisa dos factos a que alude.

7. Os factos alegados pela Autora/recorrente não foram de todo, em todo, considerados na fundamentação da sentença, sem, sequer, resultarem vertidos no relatório que a instruiu. Ou sequer resultar inequívoca a posição da parte revelando-se incompleto no que à perspectiva da própria requerente concerne muito embora resulte aposta na sua causa de pedir e nos pedidos que formulou na sua sequência, designadamente, vide in supra.
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8. Com influência decisiva na decisão que vier a ser proferida a final, por existir entre os pedidos agora formulados e a causa de pedir, uma total correlação de identidade e dependência.

9. Daquele relatório, deveria constar, por forma a delinear indiscutivelmente a posição da parte aqui recorrente, e o objecto do litigio, todos os elementos carreados para os autos por via do seu petitório inicial, conforme articulado que expôs em supra.

10. A decisão de que agora se recorre, não permite verificar dos pressupostos e raciocínio percorridos que justifiquem a conclusão enunciada e o correspectivo indeferimento liminar da Ação.

11. Nulidade que comporta a sua completa ininteligibilidade e inconcludência, à semelhança, de resto, do que sucede ab initio, não constituindo a presente qualquer excepção.

12. Posto isto, a consequência da preterição dos pressupostos necessários à sua realização, acima enunciados, apenas poderá consubstanciar na sua nulidade, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;

13. Assim, por referência ao n.º4 do aludido artigo 607 do CPC acresce o entendimento de que a “matéria de facto adquirida”, a que se refere, compreende quer os “factos essenciais”, quer os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, quer os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, quer ainda os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Todos eles, sem excepção, devem constar da fundamentação da sentença, nomeadamente os factos instrumentais, porquanto é indispensável que qualquer das partes conheça qual ou quais os factos base processualmente adquiridos que permitam extrair presunções impostas por lei ou por regras de experiência, sendo assim, de rejeitar o entendimento perfilhado por alguns, segundo o qual o juiz está dispensado de elencar na fundamentação esse tipo de factos, embora se possa servir deles na parte decisória, ou seja, servir-se de algo que não identificou previamente.”

14. Importa ainda referir que em qualquer um dos casos, atenta-se ao Principio da interpretação em conformidade com a constituição, por afigurar-se um princípio geral de interpretação que contende com o domínio específico da jurisdição constitucional, segundo o qual, deverão ser interpretadas as leis de acordo com a sua vontade e espírito da lei, de harmonia com o sentido objecto da própria constituição, ainda que revestidas como de resoluções.

15. E que os despachos que são proferidos, ainda que no uso legal de um poder discricionário ou de mero expediente, não devem confundir-se com arbitrariedade, por deverem obedecer sempre à própria lei, e na sua ausência, ao princípio a que se alude. Sempre sem o prejuízo da possibilidade da sua impugnação.

16. Encontram, assim, assento em regras processuais e substantivas que servem indiscriminadamente e imparcialmente todas as partes, independentemente do lugar/posição que ocupem, que ditam o seu procedimento.
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17. Ressalta, ainda, que, para todo um facto realizado, ou facto omitido, existe uma norma correspondente, ou um direito aplicável que se materializa na costumada justiça.

18. Em face do exposto resulta que a preterição cometida enunciada, influi na decisão da causa tornando-a obscura, ininteligível e sem conteúdo objectivo ou subjectivo inviabilizando nestes termos que a Recorrente sobre ela se possa insurgir, e exercer o seu contraditório, por forma a impugnar os seus termos cabal e especificadamente.

19. Por sua vez, preceitua o n.º 2, primeira parte, do mesmo artigo e diploma legal – artigo 195.º do CPC - que, “Quando um acto tenha de ser anulado anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; (…)”. In casu, o despacho.

20. Pelo que, deve ser declarada a invocada nulidade, com as legais consequências.

B - Do Erro na forma do processo ou no meio processual

Da Reclamação nos termos do artigo 596 n.º2 do CPC

21. Ainda neste seguimento, mesmo que, sem prescindir do que se alude, prescreve o artigo 193 do Código de Processo Civil do procedimento a observar em caso de erro na forma do processo ou no meio processual.

22. No no que contende às garantias dos Réus não resultam em qualquer caso diminuídas, pois que devidamente notificados para os seus termos nada vieram dizer, ou pronunciaram-se nos termos em que supra se aludiu. Vide artigo 279 n.º3 CPC.

23. Nesta conformidade, todos os atos que dela dependam absolutamente poderão ser aproveitados, no caso de ocorrer a sua adequação processual formal.

24. Por outro lado, observamos também, o que prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil, a contrario, sob a epígrafe identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova, por não identificar o objeto do litígio e/ou enunciar os temas da prova correspondentes.

25. Assim, por salvaguarda sempre requer que, a verificar-se erro na forma de processo, o convole V. Exa. para a forma processual adequada, e admita o seu articulado como de Reclamação, com os mesmos fundamentos e motivação que supra se expendeu em sede de Alegações de recurso, contra o saneador-sentença agora notificado, aproveitando-se os atos já praticados.

C . Do segmento decisório relativo a custas

26. Do normativo preceituado legal artigo 607 do CPC, resulta ainda, daquele n.º 6, que: “6 – No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.”

27. Reitera para este segmento decisório, integralmente, o que verteu a propósito em supra a propósito da Omissão/Violação do disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil, por encontrar-se em correlação de identidade e na sua total dependência.
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28. Neste seguimento, a cominação legal para a condenação da requerente em custas apenas poderá redundar na sua igual nulidade, por proveniente de decisão que enferma de nulidade, conforme enunciado em supra, do qual este segmento decisório depende absolutamente, designadamente, da decisão de que se recorre.

29. Ou, a contrario, requer a V. Exa. fixe a sua proporção pelo mínimo legalmente admissível, ali se incluindo os emolumentos com a sua instrução ou passagem de Certidões.

Porém, V. Exas. Il. Desembargadores, melhor decidirão.

PEDIDOS:

Nestes termos, e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas, requer que seja admitido e dado provimento ao presente recurso e na sua sequencia declarado que a decisão que antecede é nula, em conformidade com o artigo 195 n.º1 do CPC, por inobservado o normativo legal 607.º e 595.º, a contrario, ambos do CPC, e nessa sequência:

Proferida, em substituição da Sentença que antecede, decisão que julgue pela admissão do articulado de incidente, deduzido pela aqui Recorrente, e que neste seguimento defira os pedidos que formulou em sede devida que aqui verte e reitera do modo seguinte:

“Nestes termos, e noutros de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer seja determinado:

- Pedidos -

Nestes termos, e noutros de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a admissão do presente incidente e que na sua sequência seja Do impedimento do juiz

1 - Declarado, por provado, o impedimento do juiz, que foi suscitado nos termos dos artigos 115 n.º1 a), c) e g) e n.º1 do artigo 116 do CPC, e nesta sequência

Da remessa dos autos

2 - Declarado nos termos do artigo 116.º e 84.º n.º 2, ambos do CPC, seja considerado prejudicado o prosseguimento dos autos e dos demais apensos, ali se incluindo a admissão do recurso interposto nos autos do apenso B, por juíza substituta de juiz recusada na comarca em apreço, designadamente, Comarca de Lisboa, devendo ser efectuada a sua remessa para a circunscrição mais próxima, designadamente, para a Comarca de Évora.

Neste exposto, e nos supra elencados, requer a sua remessa conjunta para a Comarca de Évora, não só para efeitos de discussão e julgamento do presente incidente/ação de impedimento por Il. Presidente daquela Relação, que compõe o apenso presente, como também de todos os apensos/recursos decorridos, e os que continuam a decorrer, designadamente, o apenso B e H, e o mais recente requerimento formulado, datado de 01 de Julho de 2025, e prestação de contas de 17 09 2025, mesmo que ainda não autuados, requerendo que sobre estes intervenha o julgador que nessa comarca remetida vier a ser designado por via de sorteio electrónico;
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Do impedimento do Il. Magistrado do MP

3 – Declarado, após conhecimento, o impedimento quanto ao Il. Magistrado do Ministério Público titular do processo nos termos do n.º 1, in limine, e n.º3, in fine, do artigo 118, ambos do CPC.

Assim, em face do que se expôs, apenas poderá resultar provado o impedimento da Mma juiz a quo e do Il Magistrado do Ministério Público, ambos titulares, assim bem como os funcionários da secretaria que, reiteradamente, omitem os seus deveres e funções, seja por via da prática de actos ou por via da sua omissão.”

Do segmento decisório referente a custas:

9 Vide, em conformidade, a tramitação dos autos principais e vários apensos que o constituem, para os quais remete V. Exa., mas que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.

A cominação legal para a condenação da requerente em custas apenas poderá redundar na sua igual nulidade

Do Erro na forma do processo ou no meio processual

Assim, por salvaguarda sempre requer que, a verificar-se erro na forma de processo, o convole V. Exa. para a forma processual adequada, e admita o seu articulado como de Reclamação, com os mesmos fundamentos e motivação que supra se expendeu em sede de Alegações de recurso, contra o saneador-sentença agora notificado, aproveitando-se os atos já praticados.

Contudo, V. Exa. melhor decidirá

Pede e espera deferimento, (…)”.

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Não há lugar à apresentação de contra-alegações nos termos dos artigos 641º, nº 7 e 629º, nº 3, al. c), ambos do Código de Processo Civil.

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II. O objecto e a delimitação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.

A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
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No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.

Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:

- Apurar se será ou não de julgar procedente o incidente de impedimento contra a Juiz Titular do autos, a Ilustre Magistrada do Ministério Público e os Senhores Funcionários da Secretária nos termos do disposto nos artigos 115º, nº 1, al. a), c) e g), 116º a 118º, 129º, 292º e 293º, todos do Código de Processo Civil.

*

3. Fundamentação

3. 1. Os factos

Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.

*

4. O direito

Com o presente recurso visa a Recorrente que se proceda à revogação da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente o incidente de impedimento deduzido por AA, e consequentemente não declarou qualquer impedimento da Juíza titular dos autos, da Digna Magistrada do Ministério Público ou dos Senhores Funcionários da Secretaria, considerando ainda prejudicada a apreciação da peticionada remessa dos autos para a Comarca de Évora

Com o presente recurso visa ainda a Recorrente que seja revogada a decisão recorrida e proferida decisão que julgue procedente o incidente com a consequente declaração de impedimento de ambos os Magistrados, que seja considerado prejudicado o prosseguimento dos autos e dos demais apensos, ali se incluindo a admissão do recurso interposto nos autos do apenso B, por juíza substituta de juiz recusada na comarca em apreço, devendo ser efectuada a sua remessa para a circunscrição mais próxima, designadamente, para a Comarca de
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Évora, assim como devem ser declarados impedidos os funcionários da secretaria que, reiteradamente, omitem os seus deveres e funções, seja por via da prática de actos ou por via da sua omissão.

Apreciando.

Dispõe o artigo 115º do Código de Processo Civil, ao que aqui nos interessa, que:

“1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

(…).”

Conforme resulta da análise dos autos não estamos perante uma situação enquadrável nas alíneas a ) a f) do nº 1 do citado artigo 115º.

Cumpre então averiguar se o circunstancialismo invocado pela Recorrente tem cabimento na alínea g) do nº 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar quer a Mmª Juiz de 1ª Instância, quer a Digna Magistrada do Ministério Público, quer os senhores funcionários da secção não são parte em acção civil para indemnização de danos intentada pela Recorrente contra aqueles.
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Resta apurar se perante a “denúncia” apresentada pela Recorrente junto da PGR se existe impedimento das Senhoras Magistradas e senhores funcionários na tramitação dos autos apensos conforme pretende a Recorrente.

Para que um Magistrado Judicial ou do Ministério Público e os funcionários judiciais sejam declarados impedidos o normativo exige que tenha sido deduzida contra aqueles acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas ou a acusação tenha sido recebida.

A Recorrente apresentou junto da PGR uma denúncia contra os Magistrados Judicial e do Ministério Público, desconhecidos e demais intervenientes (que supomos serem os senhores funcionários) nos processos que indica.

Em primeiro lugar a denúncia não configura qualquer queixa, bem como não consubstancia qualquer acusação particular (o que também não podia ocorrer porquanto se trata da imputação de um crime público ao qual a Recorrente, após solicitar a sua intervenção na qualidade de assistente, se limitaria do ponto de vista legal a acompanhar a acusação que eventualmente viesse a ser deduzida).

A Queixa corresponde ao requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (artigo 49º do Código de Processo Penal).

Queixa e denúncia são figuras distintas. A denúncia é uma simples comunicação, através da qual é levada ao conhecimento dos órgãos, com competência penal, a suspeita de que foi cometido um crime, motivo pelo qual a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa – sem prejuízo da existência de denúncia obrigatória para certas entidades e categorias de pessoas -, não está sujeita a qualquer forma especial ou a prazos dentro dos quais deva ser feita e oferece ao Ministério Público apenas uma das possíveis formas de adquirir a chamada «notícia do crime (vide Prof. Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas do crime – Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 1063, pág. 665).

A denúncia é um elemento processual cognitivo da prática de um crime (conhecimento) e a queixa é um elemento processual volitivo (vontade).

A acusação é o culminar de uma investigação levada a cabo ao longo da fase de inquérito e é uma manifestação formal da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constituindo o pressuposto indispensável da fase de julgamento. A acusação fixa o objecto, ou seja, a infracção e o autor acusado da mesma.

A acusação é, assim, uma peça processual que deve valer por si própria, porquanto tem em vista delimitar o thema probandum, estabelecendo o âmbito e o limite da intervenção do juiz em sede de julgamento.

Aqui chegados e coligidos os elementos vertidos nos autos e compaginando-os com o estatuído no artigo 115º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil, é de concluir que não existindo qualquer acusação deduzida, a mera denúncia por si só não preenche os requisitos essenciais a que seja declarado qualquer dos impedimentos requeridos pela Recorrente.
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Assim, acompanhamos a decisão proferida pela 1ª Instância e consequentemente confirma-se a decisão recorrida, improcedendo na totalidade a apelação.

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5. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

As custas são a suportar pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026

Juiz Desembargadora Cláudia Barata

Juiz Desembargadora Vera Antunes

Juiz Desembargador Elsa Melo