1. RELATÓRIO 1.1. A…………, LDA. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para cobrança de taxa de licenciamento devida à E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, no valor de € 4.086,90. 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A carta remetida pela EP- Estradas de Portugal, S.A., à recorrente datada de 19.11.2010, não é um acto de liquidação, não contendo sequer os requisitos previstos sob os artigos 36°, e 37° do CPPT e artigo 77° da LGT, 2. Ainda que se considere a mesma como um mero acto administrativo, de igual forma encontra-se o mesmo ferido de ilegalidade, sendo ineficaz face à recorrente, atento o disposto nos artigos 68°, 133° e 134° do Código do Procedimento Administrativo (na redacção ao tempo), 3. A missiva em causa, é também omissa quanto à indicação dos meios de reacção ao dispor da notificada para quanto a ela se opor, 4. Conforme foi decidido pelo STA em acórdão de 19.10.2011 (proc. n° 0578/19 “Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível", 5. A sentença recorrida considerou erroneamente a carta/comunicação de 15-10-2010 como um acto de liquidação, 6. É lícito o recurso ao fundamento de oposição à execução previsto sob o n° 1, alínea h) do artigo 204° do CPPT, nas situações de omissão de liquidação e notificação como se verifica nos presentes autos, 7. A interpretação da alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, e protecção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático (cf. artigos 2° e 9° alínea b) do Constituição da República Portuguesa - e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - (cfr. artigo 20°, nºs 4 e 5, 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos °, n° 2, alínea a) e 9° da Lei Geral Tributária, 8. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob recurso, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 36°, n° 2, 37° do CPPT e 77° da LGT, bem assim como dos artigos 68°, 133°, nº 1, 134° e n° 1 do 149° do Código do Procedimento Administrativo (na redacção ao tempo), bem como do disposto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.
Jurisprudência
Processo 01161/11.9BEPRT
TERMOS EM QUE Da modéstia de quanto fica, e do muito que Doutamente será suprido por V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com as legais consequências, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA. 1.3. A recorrida não apresentou contra-alegações 1.4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso (processo electrónico fls.226) 1.4. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em nome da oponente foi instaurada a execução fiscal 3964201101008668 para cobrança da dívida exequenda no valor de € 4.086,90, acrescida de juros de mora, cfr. fls. 30 a 34 (p.f.) destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 2. A dívida exequenda identificada em 1), tem por base uma certidão de dívidas remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, 3, pela EP-Estradas de Portugal,-EPE, cfr. fls. 33 (p.f.) destes autos. 3. Em 20.01.2011 foi emitida pela EP-Estradas de Portugal, uma “Guia de Receita”, com a seguinte descrição: ”Licenciamentos – DL 13/71 Artº 15º nº 1 (…) EN 2 Km 3 + 000, (…) Juros de mora (…)”, cfr. fls.34 (p.f.) destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 4. Dá-se aqui por reproduzida, a Nota-Resumo EF/01/DRVRL/2011 e constante destes autos a fls. 35, onde se refere entre outros, que a dívida é proveniente do não pagamento da taxa relativa à regularização do número de mangueiras implantadas no posto de abastecimento de combustíveis à margem da EN 2. 5. Com data de 19.11.2010, a EP-Estradas de Portugal, SA, remeteu em nome da ora oponente notificação para pagamento da importância de € 4.086,90 decorrente da liquidação da taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis, cfr. fls. 36 e 37 (p.f.) destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 6. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, em 24.03.2011, cfr. fls. 7 destes autos. 2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questões decidendas: 1ª Relevância jurídica de novo fundamento de oposição invocado nas alegações de recurso; 2ª Inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do art. 204º nº 1 al. h) CPPT, segundo a qual a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução 2.2.2. Apreciação jurídica 2.2.2.1. Relevância jurídica de novo fundamento de oposição invocado nas alegações de recurso Como expressão do princípio do dispositivo, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art.608º nº 2 CPC vigente) Cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido, o qual exprime os fundamentos fácticos e jurídicos que justificam a concessão da tutela judicial pretendida (art.581º nºs 3 e 4 CPC; na doutrina Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado Volume V, 1984 p.58.). Com a enunciação das questões não devem confundir-se os argumentos invocados pelas partes ou aduzidos pelo tribunal na apreciação daquelas. O recurso jurisdicional é um meio de impugnação das decisões judiciais, visando o reexame pelo tribunal superior no sentido da sua revogação, modificação ou confirmação, estando vedado ao tribunal de recurso o conhecimento de questão nova, salvo se for de conhecimento oficioso (arts.627º nº 1 CPC.) No caso concreto a recorrente invocou na petição inicial como fundamento de oposição à execução a omissão de facto tributário: inexistência das três mangueiras configurantes de uma ampliação do PAC, sujeita a licença determinante da liquidação da taxa, com subsunção jurídica no art.204º nº 1 al. h) CPPT (cf. petição inicial arts.14,19 e 27) Nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito e do objecto do recurso, a recorrente invoca fundamento fáctico distinto de oposição à execução, correspondente a causa de pedir diferente da enunciada na petição inicial: inexistência de acto de liquidação incorporado na carta que lhe foi enviada com data de 19.01.2010, embora imputando-lhe idêntica subsunção jurídica no art. 204º nº 1 al. h) CPPT (art.635º nº 4 CPC; 1ª, 5ª e 6ª conclusões) Neste contexto o tribunal de recurso não deve proceder à apreciação de questão nova, não suscitada oportunamente perante o tribunal recorrido 2.2.2.2. Inconstitucionalidade de interpretação da norma constante do art. 204º nº 1 al. h) CPPT
Rigorosamente, a questão enunciada não deveria merecer apreciação pelo tribunal de recurso, na medida em que apenas foi equacionada nas conclusões do recurso, sem expressão mínima no texto das alegações (7ª conclusão). Não obstante, justifica-se uma referência no discurso do acórdão para afirmar que, ainda que tivesse sido equacionada no texto das alegações, não poderia ser apreciada pelo tribunal superior, convocando-se as seguintes considerações: a) a recorrente alega a inconstitucionalidade da norma constante do art. 204º nº 1 al. h) CPPT, por violação dos princípios da segurança, certeza jurídica e proteção da confiança e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts.2º, 9º al. b), 20º nº 4 e 5 e 202º CRP), na interpretação segundo a qual a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução; b) esta interpretação não foi adoptada como ratio decidendi na sentença impugnada, a qual fundou a sua decisão de improcedência da oposição em distinta interpretação da norma, segundo a qual a legalidade da liquidação da dívida exequenda só pode servir de fundamento de oposição quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (o que não sucedeu no caso concreto, em que a recorrente foi notificada do acto de liquidação e teve possibilidade de deduzir impugnação judicial onde poderia discutir a questão – art. 99º CPPT) 3. DECISÃO Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida Custas pela recorrente Lisboa, 4 de dezembro de 2019. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - José da Ascensão Nunes Lopes.