Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 249/14.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A AT, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nestes autos em 25 de Maio de 2018 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade cima identificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara improcedente a impugnação judicial por esta deduzida contra liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2008 e respectivos juros compensatórios, revogou a sentença recorrida e anulou a liquidação impugnada no domínio apontado –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Quanto à questão de saber, nos termos do previsto no então art. 50.º do CIS, até à sua revogação pela Lei 64-B/2011, de 30/12, quem é que pode requerer a restituição do imposto de selo ao Ministro das Finanças, isto é quem é que preenche o conceito de “interessado”, bem como, se se insere numa denominada discricionariedade técnica do Ministro das Finanças, a faculdade de restituição do imposto de selo, verificam-se os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista. B) Na verdade, a questão acima identificada, assume particular relevância jurídica ou social, atenta a questão em si e face aos contornos da situação em concreto, porquanto o Tribunal “a quo” considerou ser parte interessada um terceiro que não era o sujeito passivo do imposto nem quem legalmente, através do mecanismo da repercussão do imposto, suporta o encargo do mesmo, com o que fica evidente a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que estamos perante um procedimento excepcional de restituição de um imposto, a utilizar quando o sujeito passivo não recorreu, em prazo, aos meios que a lei legalmente põe à sua disposição para questionar a legalidade da liquidação. C) É pois pertinente a questão jurídica em si, saber como se deve interpretar e aplicar a norma do art. 50.º do CIS, mas também é assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, face ao que se encontra determinado no n.º 2 em articulação com o n.º 3 do citado art. 50.º do CIS, uma vez que o conceito de interessado não pode ser visto isoladamente, mas em articulação com o mesmo conceito patente nas restantes disposições processuais tributárias, com quem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar uma liquidação, o que o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito não fez. D) Até porque a admissão do presente recurso, no caso em concreto, se revela como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E) É que estamos perante uma solução jurídica que se baseia apenas no facto de dar como assente o pagamento do imposto por aquele sujeito e de, dando todo o relevo a tal pagamento, dá-lo como interessado para efeitos de pedir a restituição do imposto do selo quando é certo que não era ele que suportava legalmente o encargo do imposto e por isso dificilmente teria legitimidade para reclamar ou impugnar a liquidação do imposto de selo, o que nos reconduz para a circunstância de estar em causa uma matéria de interpretação jurídica complexa com diferentes e contraditórias perspectivas na sua análise e nas operações exegéticas efectuadas com vista à decisão do caso, o que reclama uma intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para melhor definir e aplicar o direito no caso
Jurisprudência
Processo 0249/14.9BESNT
em concreto. F) Não é, pois, claro e isento de dificuldades superiores ao comum o quadro fundamentador da decisão controvertida, assim como também o não é a questão de saber se o Tribunal “a quo” tinha competência para se substituir ao Ministro das Finanças e ordenar a restituição do imposto de selo por considerar que esta restituição não se insere numa discricionariedade técnica. G) Acresce que, no caso, os Srs. Desembargadores consideraram decidir esta questão (da existência, ou não, de discricionariedade técnica do Ministro das Finanças) com base numa consideração de que tal discricionariedade poderia levar a situações violadoras dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça, nunca antes levantadas e não devidamente concretizadas, quando é certo que o art. 50.º do CIS viria mesmo a ser revogado pelo legislador por entender que não se justificava a sua manutenção face aos meios processuais de que o sujeito passivo já dispunha para reagir contra a liquidação, ou seja, fazendo-se, no fundo, apelo aos mesmos princípios. H) Donde, o tratamento das questões em causa suscita dúvidas sérias, devendo, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação da norma legal constante do art. 50.º do CIS, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito. I) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 50.º do CIS, na redacção à data aplicável, aos factos. J) O art. 50.º, n.º 2, do CIS conferia a legitimidade para a dedução do pedido de restituição do imposto de selo aos “interessados”. Assim, contrariamente ao que parece ter entendido o Tribunal “a quo” isso não significa que se tenha atribuído a legitimidade ao titular de todo e qualquer interesse, mas sim, ao titular de um interesse legalmente protegido. K) Segundo o disposto no art. 2.º, n.º 1, al. a) do CIS, o sujeito passivo do imposto de selo que procedeu à sua liquidação e arrecadação foi o Cartório Notarial de ……….. E, nos termos do art. 3.º, n.º 3, al. a) do mesmo Código, quem deveria ter suportado legalmente o encargo do imposto era o adquirente dos bens que integram o conjunto imobiliário em causa, que não foi a recorrida A………... L) Donde, contrariamente ao que deliberou o Acórdão recorrido, continuamos a não poder concordar com a posição aí tomada, tendo em conta, até, o princípio da capacidade contributiva, da certeza e da segurança jurídica. M) Sendo a causa do pedido de restituição do imposto de selo a constituição da relação jurídica de imposto que ocorre com a celebração da escritura de compra e venda, é ineficaz, perante a AT, qualquer tipo de negócio entre as partes que vise transferir o encargo que, nos termos da lei, deve ser suportado por determinado sujeito, titular do interesse económico, para um terceiro, que não é parte na relação jurídico tributária.
N) Isto conforme resulta dos artigos 29.º, n.º 3 e 36.º, n.º 2, da LGT, que contemplam, respectivamente, os princípios gerais de que as obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos e que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados pela vontade das partes. O) Tendo a lei determinado a constituição da obrigação de pagamento do imposto por via da capacidade contributiva do adquirente dos bens, o princípio da certeza e da segurança jurídica impõem que a AT não proceda a uma qualquer restituição de imposto a quem alegue tê-lo suportado, mas sim, a quem a lei substantiva identifica como sendo o sujeito passivo ou a entidade que legalmente o suporta, uma vez que as obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos e que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados pela vontade das partes. P) Do mesmo modo e no mesmo sentido, estabelecia, à data, o art. 45.º, n.º 1, al. c), do CIRC que não eram dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como gastos do período de tributação, os impostos e outros encargos que incidem sobre terceiros que o sujeito passivo não estiver legalmente obrigado a suportar. Q) Donde, atendendo ao disposto no art. 9.º, n.º 1, do CPPT, quem detém um mero interesse de facto ou indirecto, não legalmente protegido, não tem legitimidade para efeitos do art. 50.º do CIS. R) E, note-se que, in casu, a ora recorrida, A……….., só por outras razões que não as meramente decorrentes do contrato de compra e venda terá assumido para com a recorrida B………, o pagamento do imposto de selo, mas isso, corresponde a uma vontade legítima das partes no contrato, que não é tutelada juridicamente, designadamente por via da restituição do imposto do então art. 50.º do CIS, como o exigem os princípios da capacidade contributiva, da justiça e da certeza e segurança jurídica. S) Pelo que, o acórdão recorrido, nesta parte, não se pode manter. Ainda que assim não se entenda, sem conceder: T) Por outro lado, nos termos do art. 50.º do CIS, a AT não pode proceder à restituição do imposto sem mais, sem que sejam analisadas outras “condições procedimentais”. U) Pelo que, atendendo a que no caso presente e ultrapassada que fosse a questão da legitimidade tinha a AT não só o poder mas também o dever de controlar outras condições procedimentais, não podia o Acórdão recorrido ter condenado a AT à restituição do imposto mas somente devolver a competência para apreciar o pedido à mesma. V) Contrariamente ao deliberado pelo acórdão recorrido, o Ministro das Finanças tem a faculdade de autorizar a restituição do imposto de selo, o que constitui uma faculdade excepcional sendo mais uma garantia, a par das restantes, e que não tinha paralelo relativamente a outros impostos, concedida aos contribuintes que viram esgotadas as vias normais de reacção ao acto de liquidação.
W) Assim, salvo o devido respeito, caberia sempre ao órgão administrativo, ultrapassada que fosse a questão da legitimidade, ainda assim, decidir pela restituição do imposto de selo, eventualmente até controlando outros requisitos/pressupostos que o tribunal não tem competência ou conhecimento para controlar. X) E, uma coisa é o acto poder ser sindicado pelo poder judicial, outra, bem diferente, é a forma como o mesmo o pode sindicar, no caso, não só o acto foi controlado judicialmente tendo-se concluído pela ilegalidade do indeferimento com base na falta do pressuposto formal da legitimidade do sujeito para pedir a restituição do imposto, como também, salvo o devido respeito, o Tribunal substituiu-se ao Ministro das Finanças e condenou a uma restituição que cabia a este autorizar. Y) Pelo que, também quanto a este ponto, fez o Acórdão recorrido uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências». 1.2 O recurso foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul. 1.3 As sociedades recorridas apresentaram contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1) De forma simplificada mas directa, a discussão de uma questão que não seja de considerar de ‘grande importância’ não permitirá o acesso à presente forma recurso de revista absolutamente excepcional - artigo 150.º do CPTA que mais não é que uma “válvula de segurança” do sistema para situações excepcionais previstas na lei e sempre devida e necessariamente justificadas. 2) Neste enquadramento, dever-se-á concluir e assim decidir que, a Recorrente não só não fundamenta minimamente a aceitabilidade legal do presente recurso de Revista quanto às duas questões que apresenta como, ainda que assim não fosse, tais questões não preenchem os requisitos necessários para a respectiva admissibilidade extraordinária. Vejamos separadamente cada questão: 3) Quanto à questão apresentada a final pela Recorrente, no sentido de se aferir “se o Tribunal ‘a quo’ tinha competência para se substituir ao Ministro das Finanças e ordenar a restituição do imposto de selo por considerar que esta restituição não se insere numa discricionariedade técnica” - Vd. Conclusões A) e F) porquanto, no seu entender, apenas o Ministério teria tal “faculdade excepcional” ou tal “poder discricionário” (nas suas próprias expressões), importa valorar o seguinte: 4) A redacção do (revogado) art. 50.º do CIS é absolutamente clara e objectiva no que se refere aos requisitos legais de que dependia a restituição daquele imposto, pelo que a decisão prevista na norma consubstancia um acto administrativo ‘vinculado’, que não comporta qualquer margem de liberdade,
5) Assim, estando plenamente verificados e provados, in casu, todos os requisitos que a lei fazia depender o deferimento do pedido, deve o Douto Tribunal o verificar/comprovar e condenar a AT à prática do acto devido, ou seja, determinar a restituição do Imposto do Selo, nos termos do revogado art. 50.º do CIS. 6) A interpretação dos factos e do direito – uniformes na Douta Sentença de 1.ª Instância e no Douto Acórdão do TCA Sul aqui recorrido não contém intrínseca qualquer ‘grande’ questão de direito controversa ou assume uma qualquer relevância jurídica ou outra, que justifique a excepcionalidade da admissibilidade do presente recurso quanto a esta questão formulada, desconhecendo-se, aliás, quaisquer outras interpretações concretas que sejam divergentes (designadamente por total falta dessa enunciação na fundamentação de recurso da Recorrente). 7) Pelo contrário: a interpretação unânime e não controvertida da norma corresponde à de que “o Ministro tinha o poder de ordenar a restituição, poder que, num Estado de Direito, só pode ser entendido como um poder-dever sujeito a ser sindicado em Tribunal”, conforme saber do Douto Acórdão recorrido. 8) Pelo exposto, apesar de a Recorrente alegar a incorrecta interpretação da norma, não fundamenta a razão da admissibilidade desta questão em sede de recurso excepcional de revista, numa total falta de fundamentação que conduz à necessária inadmissibilidade do recurso quanto a tal questão como, mesmo que assim não fosse, sempre ter-se-ia que concluir que a interpretação que perfilha não tem qualquer acolhimento legal. 9) Já quanto à questão principal, valore-se que a AT: (i) em sede de procedimento administrativo não aceita a legitimidade da TDGPII, alegando que esta caberia exclusivamente ao B………; (ii) num segundo momento, apesar de dar causa a intervenção do B………, e em sentido oposto, vale-se do argumento de que o interesse directo e pessoal na procedência do pedido caberia exclusivamente à TDGPII, por ter sido a entidade que suportou o imposto, sustentando a ilegitimidade do B……. no âmbito da AAE; (iii) num terceiro momento, insiste reiteradamente na ilegal coligação de autores e ilegal cumulação de pedidos; (iv) agora, sendo “manifesto que ambas [Recorridas] possuem legitimidade processual para se apresentarem em juízo (artigo 9.º e 55.º do CPTA), que podem fazê-lo conjuntamente (artigos 12.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA) e que podem deduzir cumulativamente os pedidos formulados nos termos em que o fizeram (artigos 4.º n.º 1, 46.º n.º 1 als. a) e b), 47.º n.º 1 e 2 al. a) do CPTA e 469.º do CPC)”, conforme Douto Acórdão aqui recorrido, 10) Questiona, a título principal, a interpretação sufragada, porquanto importa “saber, nos termos do previsto no então artigo 50.º do CIS (...) quem é que pode requerer a restituição do imposto do selo (...) isto é, quem é que preenche o conceito de ‘interessado’” – Conclusão A) –
11) Alegando, a esse propósito, e em suma, que “tal não significa que se tenha atribuído a legitimidade ao titular de todo e qualquer interesse, mas sim ao titular de um interesse legalmente protegido” – Conclusão J –, e que um terceiro não pode preencher tal conceito de “interessado" previsto na norma, apesar de ter suportado o imposto; 12) Ignorando de forma propositada e até ostensiva que a interpretação que defende determina que, apesar de em prazo e através de meio procedimental próprio, nenhuma das Partes – saliente-se, ninguém – teria legitimidade para requerer a restituição do imposto, quando a própria reputou como sendo um imposto indevido. 13) Como se o interesse público na arrecadação de receita – no caso, com materialidade, por ser no valor de € 1.920.000 – desculpasse ou justificasse o inequívoco enriquecimento sem causa do Estado (e ao arrepio do Direito), bem como o recorrer a todos os expedientes dilatórios possíveis, por forma a adiar o reconhecido do direito do contribuinte, facto esse agravado pelo facto de a Recorrida não ter direito a juros indemnizatórios pelo atraso na restituição do imposto, uma vez que inexiste culpa imputável aos serviços na errada liquidação do imposto, dado que tal liquidação foi realizada pela Notária aquando da outorga da escritura da operação subjacente. 14) Num Estado de Direito, o Estado deveria comportar-se como uma ‘pessoa de bem’, e não actuar desta forma indigna, como o tem feito, conduta que solicitamos respeitosamente expressa valoração. 15) Sem prejuízo do exposto, importa que o Douto Tribunal valore que a Recorrente não alega, nem minimamente concretiza, sob nenhuma forma, qual a relevância jurídica ou social que justificaria a excepcionalidade a admissão do presente recurso também quanto a esta questão 16) Sendo de salientar que a questão cuja apreciação aqui se solicita não é «de complexidade superior ao comum (...) de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes (...) ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio» – in Douto Acórdão do STA n.º 760/17, 2.ª Secção, de 27-09-2017. 17) Por fim, note-se que não só o artigo 50.º do CIS já está revogado, como a Recorrente não alegou, provou ou concretizou a utilização do conceito alegadamente em litígio a quaisquer outras situações, como não invocou, nem identificou qualquer “divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios” – in Acórdão citado – como lhe competia. 18) Solicitando-se que seja liminarmente indeferida a admissibilidade do presente recurso, quer por falta fundamentação, quer por falta de verificação dos respectivos requisitos legais, também quanto a tal questão (principal). 19) Mas não só: mesmo admitindo-se a aceitabilidade do presente Recurso Excepcional de Revista – a qual só se equaciona por cautela e dever profissional – sempre deverá ser de concluir pela respectiva improcedência.
20) O n.º 1, do art. 9.º do CPPT confere legitimidade a «quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido» e foi precisamente na qualidade de titular de um interesse legalmente protegido – aquele que a IRFP alega não existir, com base nessa mesma norma!! –, que a TDGPII apresentou o pedido de restituição de Imposto do Selo sub judice, ao abrigo do art. 50.º do CIS. 21) E dúvidas subsistissem, sobre qual a subsunção que deve ser dada ao conceito “interesse legalmente protegido”, valore-se a Doutrina e a Jurisprudência citada na fundamentação das presentes contra-alegações, a qual, de forma uniforme, conclui que a legitimidade e o interesse legalmente protegido aferem-se pela utilidade que a parte poderá retirar da procedência/improcedência de determinada decisão, bem como pela repercussão desta na esfera jurídica pessoal de determinada pessoa. 22) Dúvidas houvesse quanto ao conceito, veja-se igualmente, em matéria de legitimidade processual, o art. 30.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, que dispõe que um A. é parte legitima quando tem interesse directo em demandar, a qual exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. 23) Nestes termos, o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado no art. 266.º, n.º 2, e no art. 55.º da Lei Geral Tributária (‘LGT’), impõe no caso concreto que seja devidamente valorado o direito e interesse legalmente protegido da TDGPII em requerer a restituição do imposto indevidamente liquidado, enquanto entidade imediatamente lesada ao ter suportado economicamente os valores do imposto que são indevidos. 24) Concluindo-se que bem andou o Douto Tribunal aqui recorrido quando “entende[u] deixar bem claro que não pode de forma alguma, subscrever a posição assumida nos autos e em recurso pela Recorrente (...) porque o conceito de interessado que a Recorrente entendeu perfilhar no procedimento e nesta acção é inadmissivelmente redutor e carece de qualquer fundamento legal, sendo, aliás, por bem o saber, que a Recorrente nunca defende expressamente que o Tribunal a quo e este Tribunal de recurso também deviam ter considerado irrelevante dois outros factores: que o imposto não é devido, como assumiu expressamente no procedimento (...) e que quem pagou esse imposto efectivamente não devido (...) foi a 1.ª Autora, o que, se bem vemos, é mais do que razão suficiente para que este Tribunal lhe reconheça a qualidade de interessado (...). Interessado, para efeitos do preceituado no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo não é, insiste-se, contrariamente ao que pretende fazer convencer-nos a Recorrente, aquele que é o sujeito do imposto – no caso, a Senhora Notária que o arrecadou e entregou aos cofres de Estado – nem quem, face ao que se mostra estipulado na Lei, o devia ter suportado, mas, sim, quem efectivamente, mal, o pagou e se viu, mal, privado no valor monetário correspondente, isto é, directa e pessoalmente lesado por esse pagamento indevido. (...)” 25) Esvaziando-se assim, quer juridicamente, quer in casu, o conceito de “interesse legalmente protegido” utilizado na argumentação da Recorrente, deverão as Alegações de Recurso soçobrar também quanto a este ponto, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. Termos em que,
Deverá ser rejeitado o presente Recurso de Revista, quer por falta de fundamentação, que por falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 150.º do CPTA, de que dependeria a excepcionalidade da respectiva admissibilidade legal». 1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso por não ocorrerem os requisitos de admissibilidade da revista, que enunciou, designadamente, porque a questão, que considerou «prende[r]-se essencialmente com a (i)legitimidade da Recorrida para efeito do disposto no artigo 50.º do CIS», «em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei. Ora, se é certo que a presente acção administrativa foi instaurada após 1 de Janeiro de 2012, o acórdão foi proferido em 25 de Maio de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da referida Lei (cfr. art. 14.º).). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A 1.ª recorrente é uma sociedade comercial anónima que celebrou com a 2.ª um contrato de compra e venda de diversos prédios urbanos pelo valor de € 200.000.000,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado, por efeito da renúncia à isenção deste imposto nos termos do disposto no n.º 30 do art. 29.º do CIVA, seguida de locação financeira dos mesmos à 1.ª outorgante. – cfr. escritura de compra e venda de fls. 22 a 32, e “Certificado de Renúncia à Isenção do IVA na Transmissão de Bem Imóvel” de fls. 33, 34, 35,36, 37, 38, 39, 40 e 41, do PA apenso aos autos. B) Na operação referida em A) supra, foi liquidado pela respectiva notária responsável pela escritura, o Imposto de Selo, no montante de € 1.920.000,00, o qual incidiu sobre o valor total dos bens vendidos acrescido do IVA suportado na aquisição daqueles imóveis, no montante de € 240.000.000,00, o qual foi pago em 20.01.2009 e emitida factura/recibo em 31.12.2008 a favor da sociedade “A………………. S.A.”. – cfr. “Escritura de compra e venda” de fls. 22 e segs., “Factura/Recibo de fls. 42 e v. e “Certidão” emitida pelo Cartório Notarial de …………, de fls. 43 a 45, do P.A. apenso.
C) Em 15.11.2010 a 1.ª recorrente apresentou um pedido de restituição de Imposto de Selo ao abrigo do disposto no art. 50.º do C.I.Selo, no qual invocava que tendo suportado aquele imposto de selo teria legitimidade para solicitar aquele processamento de reembolso do imposto por a operação se encontrar isenta de imposto em razão da sujeição da mesma a imposto sobre o valor acrescentado. – cfr. requerimento de fls. 1 e segs. do P.A. apenso. D) O pedido referido supra determinou a elaboração de um pedido de elementos ao peticionante, relativos ao contrato de locação celebrado com a 2.ª recorrente, assim como dos comprovativos contabilísticos da venda dos imóveis e respectiva liquidação de IVA e do pagamento de I. Selo, os quais foram juntas àquele procedimento, tendo alegado que não procedeu ao débito de tais verbas ao adquirente dos bens dados em locação em razão de responder contratualmente por todos os tributos em dívida sobre os imóveis locados. – cfr. resposta de fls. 65 e 66, e doc. n.º 1, de fls. 67 a 79 e “extractos contabilísticos” de fls. 80 a 104 e de fls. 105 e 106, do P.A. apenso. E) A entidade requerida elaborou um projecto de indeferimento da pretensão deduzida, ainda que considere a existência de uma situação de imposto indevidamente cobrado conforme informação prestada pela Direcção de Serviços do I.M.T.I.S.I.U.C. e Contrib. Especiais, por falta de legitimidade do requerente para o efeito, em razão de o requerente não ser sujeito passivo do imposto, nem quem suporta legalmente aquele encargo, pelo que não seria titular de qualquer interesse legalmente protegido para o efeito, tendo o requerente apresentado uma declaração subscrita pelo “Banco B……….. S.A.” de ratificação de todo o processado pela requerente. – cfr. Despacho de 21.11.2012 do substituto legal do D.G. dos Impostos, aposto sobre anterior despacho da Subdirectora Geral de 15.11.12 de concordância com Parecer e Informação da D.S.IM.T.I.I.S.IU.C. e Contrib. Especiais, de fls. 109 a 114; Despacho de 03.01.13 da D.S.C.J.C., aposto sobre Parecer e Informação, de fls. 115 a 124; e Despacho de 12.02.2013 da D.S.I.M.T. aposto sobre parecer e informação, de fls. 126 a 129, e requerimento de fls. 133 a 136, do P.A. apenso. F) Após parecer elaborado pela D.S.C.J.C, da D.G.I., foi elaborado despacho de 11.10.2013, do D.G. Impostos, de concordância com anterior Parecer e Informação elaborada pelos serviços, no sentido de indeferimento do requerido por falta de legitimidade do requerente e por invalidade da ratificação operada por inexistência de representação em nome do “B…….., S.A.” – cfr. despacho de 20.09.2013 aposto sobre Parecer e Informação, de fls. 149 a 160; e Despacho aposto sobre Parecer e Informação, de fls. 162 a 164 v., do P.A. apenso». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.2.1.2 No caso sub judice a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre duas questões que considera terem sido mal decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, quais sejam as de i) «saber, nos termos do previsto no então art. 50.º do CIS, até à sua revogação pela Lei 64-B/2011, de 30/12, quem é que pode requerer a restituição do imposto de selo ao Ministro das Finanças, isto é, quem é que preenche o conceito de “interessado”» e de ii) saber «se se insere numa denominada discricionariedade técnica do Ministro das Finanças, a faculdade de restituição do imposto de selo» prevista no mesmo art. 50.º do Código do Imposto de Selo (CIS), na referida redacção. 2.2.1.2.1 Em ordem à demonstração dos requisitos da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 150.º do CPTA, alegou a Recorrente, relativamente à questão enunciada em i), que «tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito» e, na tentativa de substanciar essa alegação, invocou que essa questão «assume particular relevância jurídica ou social, atenta a questão em si e face aos contornos da situação em concreto, porquanto o Tribunal “a quo” considerou ser parte interessada um terceiro que não era o sujeito passivo do imposto nem quem legalmente, através do mecanismo da repercussão do imposto, suporta o encargo do mesmo, com o que fica evidente a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que estamos perante um procedimento excepcional de restituição de um imposto a utilizar quando o sujeito passivo não recorreu, em prazo, aos meios que a lei legalmente põe à sua disposição para questionar a legalidade da liquidação», bem como que a interpretação e do referido preceito legal constitui uma «pertinente […] questão jurídica» e que «também é assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, face ao que se encontra determinado no n.º 2 em articulação com o n.º 3 do citado art. 50.º do CIS, uma vez que o conceito de interessado não pode ser visto isoladamente, mas em articulação com o mesmo conceito patente nas restantes disposições processuais tributárias, com quem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar uma liquidação, o que o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito não fez», acrescendo que no acórdão recorrido «se deu um indevido relevo aos contratos estabelecidos entre as partes envolvidas no negócio tendo-se acolhido uma interpretação jurídica que, na prática, tem como efeito permitir que as partes possam transmitir “inter vivos” as suas obrigações tributárias e alterar os elementos essenciais das obrigações tributárias». Assim, e considerando ainda que «estamos perante uma solução jurídica que se baseia apenas no facto de dar como assente o pagamento do imposto por aquele sujeito e de, dando todo o relevo a tal pagamento, dá-lo como interessado para efeitos de pedir a restituição do imposto do selo quando é certo que não era ele que suportava legalmente o encargo do imposto e por isso dificilmente teria legitimidade para reclamar ou impugnar a liquidação do imposto de selo», sustentou que está em causa «matéria de interpretação jurídica complexa com diferentes e contraditórias perspectivas na sua análise e nas operações exegéticas efectuadas com vista à decisão do caso, o que reclama uma intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para melhor definir e aplicar o direito no caso em concreto». 2.2.1.2.2 Já quanto à questão supra enunciada em ii), que a Recorrente também apresenta como sendo a de «saber se o Tribunal “ a quo” tinha competência para se substituir ao Ministro das Finanças e ordenar a restituição do imposto de selo por considerar que esta restituição não se insere numa discricionariedade técnica», a Recorrente, depois de afirmar que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu «esta questão (da existência, ou não, de discricionariedade técnica do Ministro das Finanças) com base numa consideração de que tal discricionariedade poderia levar a situações violadoras dos princípios da
igualdade, da legalidade e da justiça, nunca antes levantadas e não devidamente concretizadas», salientou que «o art. 50.º do CIS viria mesmo a ser revogado pelo legislador por entender que não se justificava a sua manutenção face aos meios processuais de que o sujeito passivo já dispunha para reagir contra a liquidação, ou seja, fazendo-se, no fundo, apelo aos mesmos princípios». 2.2.1.2.3 Vejamos, pois, se estão verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso. 2.2.1.3 Em ordem ao enquadramento da primeira questão que a Recorrente quer ver apreciada no presente recurso, afigura-se-nos pertinente tecer alguns considerandos. Desde logo, a AT não discute que o Imposto de Selo em causa – que ascende a € 1.920.000,00 – foi indevidamente cobrado e que o mesmo não é devido. O que a Recorrente discute, exclusivamente, é quem pode pedir a restituição do imposto indevidamente cobrado: a seu ver, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu, mal, que podia integrar o conceito de interessado a que se referia o art. 50.º do CIS (entretanto revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012) aquele que pagou efectivamente esse imposto; defende que o interessado a que alude a previsão do n.º 2 do referido artigo é um conceito que apenas pode ser preenchido pelo sujeito passivo do imposto ou por quem suportou o encargo do mesmo, mas, neste caso, apenas se o imposto foi suportado através do mecanismo da repercussão legal do imposto e já não se foi suportado por mera repercussão económica. A questão, em abstracto, afigura-se-nos relevante. Acontece, no entanto, que a Recorrente deixa sem resposta uma questão não menos relevante e cuja resposta não pode ser escamoteada, nem sequer, simplesmente, omitida: numa situação como a presente, de cobrança indevida do imposto, admitindo que quem pagou o imposto não foi aquele sobre quem a lei imporia que suportasse o encargo, a quem se propõe então a AT restituir o imposto? Por certo não defenderá a Recorrente – nem sequer implicitamente, pois que explicitamente o não fez – que a AT se deve locupletar com o montante de um imposto que, reconhecidamente, não é devido; e se, porventura, o defendesse, essa tese surgiria como manifestamente violadora dos mais elementares princípios que devem enformar a sua actividade, quais sejam o da legalidade e o da justiça. Seja como for, sempre salvo o devido respeito, a Recorrente parece olvidar que a acção foi proposta não só pela sociedade que efectivamente efectuou o pagamento, mas também pela sociedade que, em face do disposto na alínea a) do n.º 3 do art. 3.º do CIS, a lei considera a titular do interesse económico e sobre a qual, a ser devido, recairia o encargo do imposto, uma vez que foi a adquirente dos bens imóveis em causa. Ora, perante essa coligação activa – que a Representante da Fazenda Pública arguiu de ilegal, mas sem sucesso, tendo transitado em julgado o despacho saneador que julgou improcedente a respectiva excepção invocada na contestação –, não podemos desprezar a circunstância de, relativamente a esta última sociedade, a Recorrente não apresentar objecção alguma ao acórdão; ou seja, a AT não discorda – e, em face da tese que sustenta, nem faria sentido que discordasse – do acórdão na parte em que este reconheceu o direito desta sociedade à restituição do imposto, mas apenas na parte em que o acórdão entendeu poder condenar a AT nessa restituição, que considerou ser uma “faculdade excepcional” do Ministro das Finanças.
Assim sendo, a eventual procedência da revista não assumiria relevância prática, na medida em que a AT sempre permaneceria obrigada a restituir o IS cobrado indevidamente à sociedade que aqui figura como segunda Recorrida. Ora, como é sabido, as decisões judiciais destinam-se a dirimir conflitos, a decidir questões concretas e que tenham utilidade, na medida em que sejam susceptíveis de influir na decisão da causa, e já não a decidir outras questões, que por muito interesse académico ou teórico que revistam, se devam ter como inúteis na lide, como decorre do disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil, que estabelece uma regra transversal a todo o direito processual. É certo que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, através da formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses». Mas, sem prejuízo de assim ser, por certo ninguém sustentará a admissibilidade da revista cuja decisão não seja susceptível de influir no sentido da decisão da causa. Assim, quanto à primeira questão enunciada pela Recorrente, o recurso não será admitido por falta de interesse em agir, na medida em que, mesmo que fosse concedido provimento ao recurso no que a essa questão se refere, sempre a decisão recorrida subsistiria na ordem jurídica relativamente à sociedade segunda recorrida; ou seja, sempre subsistiria a condenação da entidade demandada a restituir o valor pago a título de IS, que a Recorrente não questiona no presente recurso. Um outro motivo sempre obstaria à admissão da revista: a já referida revogação do art. 50.º do CIS, operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012. A revogação desse artigo afasta a possibilidade de verificação do invocado requisito da revista por relevância social fundamental da questão, que este Supremo Tribunal tem vindo a considerar ser integrado por aquelas situações em que a questão a apreciar «apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade». Na verdade, não temos conhecimento de casos idênticos em discussão nos tribunais tributários e a possibilidade de estes ocorrerem é diminuta, dado o tempo já decorrido desde a revogação. 2.2.1.4 Já quanto à segunda questão, a AT entende que a restituição do imposto indevidamente cobrado se insere no âmbito da denominada discricionariedade técnica do Ministro das Finanças. Vejamos o que deixou dito o acórdão a esse respeito:
«Quanto ao julgado na parte em que ordenou a restituição, do que vimos afirmando resulta já que também não acompanhamos a Recorrente quando afirma que não apreciou da verificação dos pressupostos de que está dependente o deferimento do pedido nem quando afirma que esse acto, por envolver juízos de discricionariedade técnica, não pode ser avançado nem sindicado pelo Tribunal. Relativamente à afirmação primeiramente avançada – que a Administração Tributária apreciou (sucessivamente apreciou) da verificação desses pressupostos nos cerca de 3 anos que levou a tomar a decisão administrativa, resulta claramente das várias informações e despachos sancionatórios sobre elas proferidos que, pela sua multiplicidade nos contemos a transcrever, limitando-nos a remeter para os vários documentos constantes do procedimento e para cujo teor somos remetidos pelo probatório fixado no ponto III deste acórdão. É verdade, não o pretendemos olvidar nem escamotear, que a decisão final foi de que a 1.ª Autora não detinha o direito de pedir a restituição, por não ser interessada à luz do artigo 50.º do Código de Imposto de Selo (perceba-se, não ter direito de pedir), mas, repete-se, foi sempre salientado, repetidamente, que os demais pressupostos aí consagrados estavam verificados, tendo, inclusive, por diversas vezes, sido proposto o deferimento do pedido e julgado este verificado no procedimento, como resulta dos documentos dados como reproduzidos nas diversas alíneas do probatório e integrados no processo administrativo apenso. É, pois, salvo o devido respeito, surpreendente, que a Recorrente tenha alegado que nunca analisou a questão nessa vertente, o que só aceitamos à luz da defesa dos interesses processuais que lhe cumpre defender. Quanto à questão da alegada discricionariedade técnica também este Tribunal de recurso não acompanha a posição da Recorrente. Efectivamente, o legislador, no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo, consagrou claramente as condições de facto e de direito em que o interessado pode fazer uso da faculdade prevista no artigo 50.º do CIS: “Artigo 50.º Restituição do imposto 1- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 3- O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.”. Resulta, a nosso ver, do regime consagrado e que ora transcrevemos que a restituição do imposto à luz do mecanismo ai previsto está dependente de o imposto cuja restituição é peticionada ser relativo aos últimos 4 anos;
o pedido ser apresentado com documentos comprovativos de liquidação e pagamento do imposto e não ter o interessado usado em tempo oportuno os meios próprios previstos no CPPT. Preenchidos os mencionados pressupostos, o Ministro tinha o poder de ordenar essa restituição, poder que, num Estado de Direito, só pode ser entendido como um poder-dever e sujeito a ser sindicado em Tribunal. Efectivamente, admitir a hipótese de que neste preceito e por este mecanismo se está (estava) a atribuir ao Ministro das Finanças, verificados aqueles pressupostos, o poder discricionário de reconhecer ou não reconhecer o direito à restituição nas situações em que está provado que o imposto foi indevidamente cobrado, é ilegal ou o pagamento ocorreu por manifesto erro, em suma, não é devido e que esse pedido foi formulado dentro do prazo de 4 anos e sem que o interessado tenha recorrido pelos meios e no tempo próprios a outro mecanismo previsto na lei capaz de resolver a situação, seria acolher uma interpretação manifestamente inconstitucional porque violadora dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça estruturantes do Estado de Direito que Portugal é». Sustenta a AT que o Tribunal não podia substituir-se ao Ministro das Finanças na análise de «outras “condições procedimentais”» de que, para além da legitimidade, dependia a restituição do imposto. Assim, deveria o Tribunal, decidida que fosse a questão da legitimidade, ao invés de ter condenado a AT à restituição do imposto, devolver à AT a competência para apreciar o pedido de restituição do imposto, pois só esta tinha o poder de controlar essoutras «condições procedimentais». Com todo o respeito, a tese subscrita pela AT afigura-se-nos pouco merecedora de crédito pelas razões que ficaram expostas no acórdão recorrido e que se nos afiguram incontroversas. Na verdade, não conhecemos, nem a Recorrente indica, divergência doutrinal ou na jurisprudência quanto ao âmbito dos poderes em causa. Aliás, a Recorrente, embora invoque que, relativamente a esta questão, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro por «incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos» e que o tratamento da questão «suscita dúvidas sérias», não concretiza que dúvidas são essas, nem por referência à jurisprudência nem por referência à doutrina. Acresce que, como bem salientou o acórdão recorrido, não podemos desprezar a circunstância de que o único motivo por que a AT recusou a restituição do imposto foi a ilegitimidade da sociedade ora 1.ª recorrida; nunca antes foi invocada a não verificação de qualquer outra condição procedimental e, bem pelo contrário, foi reconhecida a respectiva verificação (designadamente, que o imposto cuja restituição é pedida respeita aos últimos 4 anos, que o pedido foi apresentado com documentos comprovativos de liquidação e pagamento e que o interessado não usou em tempo oportuno os meios próprios previstos no CPPT), motivo por que se nos afigura que a tese que a Recorrente agora sustenta raia os limites da lide temerária. Assim, também relativamente a esta questão a revista não será admitida. *
2.2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Porque os tribunais têm como função dirimir conflitos, e não pronunciar-se sobre questões académicas ou meramente teóricas, não é de admitir a revista, por falta de interesse em agir, quanto a decisão da questão suscitada não possa repercutir-se no sentido decisório da causa, que sempre haveria de manter-se independentemente do sucesso ou do fracasso do recurso. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. * Custas pela Recorrente.* Lisboa, 17 de Junho de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.