Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0578/25.6BESNT.SA1

2025-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0578/25.6BESNT.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0578/25.6BESNT.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, Requerente no processo cautelar que apresentou contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, tendo sido notificada do acórdão de 11/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e rejeitou liminarmente o requerimento inicial, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

O Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA ou, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

No processo cautelar que a Requerente instaurou contra o Município de Sintra, peticionou a sua condenação a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou a executar qualquer ato de desocupação, até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família ou, caso assim não se entenda, a apresentar proposta concreta de realojamento em prazo razoável.

Por sentença datada de 24/06/2025, o TAF de Sintra veio a decidir, em sede liminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, pela rejeição liminar do requerimento inicial, com fundamento na manifesta ilegitimidade da Requerente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 116.º, por a Requerente não ser a destinatária do projeto de decisão de desocupação e de entrega da habitação, cuja suspensão de eficácia requerer, mas antes a sua irmã, BB, que integrando o seu agregado familiar, também ocupa o imóvel em apreço, e que por se encontrar no interior da habitação quando os agentes da Entidade Requerida aí se dirigiram, acabou por ser a destinatária dos ofícios recebidos em 09.04.2025 e 27.05.2025.
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Nesse sentido, foi proferida sentença de rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. b) do CPTA.

Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e rejeitou liminarmente o requerimento inicial, decidido que, ao contrário do decidido em primeira instância, não é manifesta a falta de legitimidade da Requerente, considerando ser invocada a sua qualidade de arrendatária do imóvel e ter legitimidade para impugnar a decisão administrativa em sede de ação administrativa, na medida em que o despejo é um ato que lesa o direito do arrendatário a ocupar o imóvel arrendado.

Em sequência, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA, o TCA Sul passou a apreciar os requisitos para a admissibilidade do requerimento cautelar, decidindo que são manifestas a falta de fundamento da pretensão formulada, a desnecessidade da tutela cautelar e a ausência dos pressupostos processuais da ação principal, fundamentos de rejeição liminar do requerimento inicial, previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, pelo que, com fundamentos diferentes, decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial.

Para o efeito, extrai-se da fundamentação do acórdão sob recurso, que “a requerente pede, no presente processo cautelar, a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. No art. 37 do mesmo r.i., a requerente refere que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo.

Assim, em primeiro lugar, o pedido deduzido pela requerente neste processo cautelar não é adequado a evitar o periculum in mora da acção principal porque corresponde a uma intimação para abstenção de emissão da decisão cuja anulação será pedida na acção principal, pedidos esses que se mostram, além do mais, evidentemente incongruentes e incompatíveis. Em segundo lugar, o pedido que a requerente deduz a título cautelar não tem qualquer utilidade para prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento, precisamente porque, a proceder, inviabiliza a existência do acto que constitui o objecto da acção impugnatória. Em terceiro lugar, as providências requeridas não têm carácter provisório, traduzindo-se num resultado definitivo, e, como tal, não se bastam com uma summaria cognitio da situação. Em quarto lugar, é patente que a requerente não carece da tutela cautelar que reclama porquanto não foi ainda praticado o acto de despejo que pretende anular com a acção principal, circunstância esta que retira instrumentalidade às providências cautelares requeridas. Finalmente, não tendo ainda sido praticado o acto que a requerente pretende impugnar na acção principal de que faz depender o presente processo cautelar, a acção principal carece de objecto, o que inviabiliza o conhecimento de mérito da mesma.”.

A fundamentação do acórdão recorrido não permite evidenciar qualquer incoerência ou contradição, ou sequer erro de julgamento, que sustente a derrogação da excecionalidade da revista, para mais, atenta a natureza cautelar dos presentes autos, que não se destinam a resolver definitivamente o litígio, nem a oferecer a definição do direto para o caso concreto.
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É a própria Recorrente que admite no recurso de revista que “tomou posse do imóvel através da anterior residente, CC, que lhe disse ser a proprietária do imóvel, tendo esta exigido da Requerente uma contrapartida de 500 euros mensais, a título de renda pelo uso do imóvel” e que “desconhecia que se tratava de imóvel pertencente à Requerida, só tendo tomado conhecimento deste facto cerca de 6 meses depois de iniciar a habitação no imóvel”, tendo sido a sua irmã, BB, a ser notificada pela Requerida de um projeto de decisão de desocupação e entrega do imóvel supra identificado.

Assim, além de se afigurar, segundo a própria alegação recursiva da Requerente, que não dispõe de qualquer título válido que a habilite a residir na habitação, também se evidencia que não foi ainda proferida decisão final pela Entidade Requerida, confirmando os pressupostos de facto e de direito, em que se fundamenta o acórdão recorrido para a rejeição liminar do requerimento inicial.

Sem mais considerações, os motivos invocados no acórdão, assim como o alegado pela própria Recorrente na sua alegação recursiva, são suficientes para afastar a verificação dos requisitos para a admissão da revista, pois além de não decorrer qualquer indício de erro de julgamento do acórdão recorrido, que justifique a necessidade de intervenção deste STA, para melhor aplicação do direito, também não decorre materialidade dos autos que justifique a relevância jurídica ou social das questões objeto do recurso, considerando o litígio respeitar, especificamente, à situação do caso concreto, à luz da vasta jurisprudência deste STA para a admissibilidade da revista.

Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.