Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02268/18.7BEBRG

2024-04-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02268/18.7BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02268/18.7BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., acção administrativa para impugnação do despacho, de 17/7/2018, do Director da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo, que declarara a nulidade das prestações que lhe haviam sido "atribuídas a título de subsídio de doença, nos períodos compreendidos entre .../.../2013 e .../.../2016, cessando a partir de 07-11-2016 até ../../2017, por se ter verificado a acumulação com o exercício de actividade profissional e/ou ausência da sua residência em horários a que não estava autorizado".

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/12/2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção procedente.

E deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art. 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acto impugnado, para declarar a nulidade das prestações atribuídas ao A. , entendeu que este não podia cumular o recebimento do subsídio de doença com o exercício de funções de Secretário da Junta de Freguesia ... nem com a prática de actos de gestão da Associação ...".

A sentença, considerando que o mandato do A. como autarca, exercido em regime de permanência, não se enquadrava no conceito de actividade profissional pública, pelo que nada obstava à referida cumulação, mas que o mesmo já não sucedia quanto ao recebimento do subsídio de doença com o desempenho de funções, ainda que não remuneradas, de Presidente da Direcção de uma Instituição particular de Solidariedade Social, concluiu pela improcedência total da acção.

O acórdão recorrido, por sua vez, depois de referir que a presença do A. na Associação a acompanhar uma acção inspectiva "não pode ser vista como prova do exercício de actividade profissional, porquanto tal presença foi isolada " e que ele "apenas participou no acto, formal, de assinatura dos 4 Acordos de Cooperação, não tendo tido qualquer intervenção material na sua negociação ou conformação do seu clausulado”, entendeu que a sentença violava o disposto no n.º 1 do art.º 51.º da CRP por dela decorrer "o impedimento do cidadão que esteja a receber prestações sociais por doença de participar na vida das Associações de que faça parte ", sendo certo também que, nos termos do art.º 24.º, n.º 2, al.
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Administrativo - Acórdão n.º 02268/18.7BEBRG
a), do DL n.º 28/2004, de 4/2, ele tinha expressa autorização médica (ainda que tivesse sido aposta manualmente pelo médico nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho) para se ausentar da residência.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, de forma a uniformizar a aplicação do direito e a evitar a disparidade de critérios perante contribuintes em igualdade de circunstâncias, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por o direito constitucional de associação - que não é um direito absoluto - não ser posto em causa pela não atribuição do subsídio de doença e por violação do aludido art.º 24.º , n.º 2, al. a), quando considera não ser actividade profissional a exercida pelo A. por se consubstanciar em actos "pontuais" e “esporádicos” apesar de o legislador não quantificar os actos.

A questão jurídica que se coloca na revista, decidida de forma dissonante pelas instâncias, apresenta alguma dificuldade de resolução, não se mostrando isenta de dúvidas a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido, o qual não contém uma sustentação sólida e detalhada, sobretudo no que concerne à precisão dos critérios que regem a acumulação da prestação subsídio de doença.

Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama que sejam traçadas orientações clarificadoras.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas.

Lisboa, 11 de Abril de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.