Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01658/13.6BESNT-A

2021-05-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01658/13.6BESNT-A Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

1 – A…………., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em 3 de Dezembro de 2013, acção administrativa especial, contra a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na qual peticionou a anulação do despacho Director daquela Faculdade, de 27 de Agosto de 2013, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior; acto publicado no DR, 2.ª Série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2013.

2 – Por acórdão do TAF de Sintra, de 29 de Abril de 2015, a acção foi julgada procedente, o despacho impugnado foi anulado com fundamento em vício de violação de lei e a Entidade Demandada foi condenada a refazer o procedimento.

3 – Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul). Em 23 de Junho de 2020, o Relator, por decisão sumária, negou provimento ao recurso. Decisão que seria confirmada por acórdão de 10 de Setembro de 2020, no qual o TCA Sul indeferiu a reclamação para a Conferência e manteve a decisão sumária do Relator.

4- Em 4 de Novembro de 2020, a Faculdade de Ciências Médicas | Nova Medical School da Universidade Nova de Lisboa (Entidade Demandada no processo) interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, recurso para uniformização de jurisprudência, o qual rematou com as seguintes conclusões:

«[…]
A. O Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Setembro de 2020 (Processo n.º 1658/13.6BESNT), julgou improcedente a nulidade processual decorrente da invocada violação do n ° 2 do artigo 90.º do CPTA, invocando que a questão a decidir era tão só de direito e, implicitamente, era aceitável a dispensa da prova a produzir.

B. Entende a recorrente que tal entendimento exposto no despacho saneador não confere cumprimento à norma legal, que remete a decisão para uma fundamentação expressa.

C. Não compete ao Tribunal de "a quo", in casu ao Tribunal Central Administrativo Sul, integrar as omissões do Tribunal de primeira instância.

D. A fundamentação expressa da dispensa de produção de prova é fundamental para a motivação do recurso, ato que foi igualmente prejudicado.

E. Em sentido contrário, foi proferida jurisprudência pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Processo 8110/11), Acórdão de 18 de Dezembro de 2014, que consagra a imprescindibilidade da fundamentação.

F. Perante esta contradição na mesma questão fundamental de direito requer-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para anular o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Setembro de 2020 (Processo n.º 1658/13.6BESNT), substituindo-o por decisão que confirme o entendimento do "Acórdão fundamento".
Página 1 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
Deste modo se fazendo a devida Justiça.

[…]».

4 – O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

«[…]

1º A Recorrente vem fundamentar o recurso para Uniformização de Jurisprudência em alegado vício de violação de lei de que afirma padecer o Acórdão recorrido, fundamentando o alegado vício nas seguintes Conclusões a A., B., C., D., E., F. do seu recurso, que aqui se dão por reproduzidas.

2º É tão só a nulidade processual (questão de direito) que foi suscitada no recurso, havendo neste sentido acordo entre a recorrente e o Acórdão do Tribunal a quo, estando afastada da apreciação e julgamento do Tribunal ad quem a matéria de facto pertinente dada como provada nos autos e não sujeita a impugnação.

3º O recorrido adere à fundamentação constante do Acórdão recorrido bem como à pronúncia do Ministério Público, cuja clareza e suficiência dão resposta integral às questões objeto do recurso.

4º Segundo a jurisprudência uniformizada no Ac. STA nº 6/2017, “Do despacho saneador proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe prévia dedução de reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, por aplicação dos artºs 27º. Nº 2, 29º, nº 1, 87º do CPTA e 40º, nº 3 do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 214-G/2015 d 02-10, e não imediata interposição de recurso jurisdicional”.

5º Verifica-se assim in casu que a Recorrente não deduziu do Ac. de 29-04-2015 do TAF de Sintra a necessária reclamação para a conferência deste tribunal de 1ª instância, padecendo o recurso de nulidade processual que determina a sua improcedência.

6º Não se verificou na realidade o referido na Conclusão D- de que a fundamentação da dispensa de produção de prova testemunhal no despacho saneador não foi expressa.

7º O tribunal recorrido decidiu (e bem) que “sendo a questão exclusivamente de direito, os autos não careciam de ulterior instrução atendendo aos elementos de prova constantes do processo administrativo. Por outras palavras, julgou suficiente a prova existente e assim dispensou a produção de prova requerida. É isso que decorre da aplicação ao caso da invocada al. b) do nº 1 do artº 87º do CPTA (na redação aqui aplicável): “(…) estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, (…)”

8º A questão que vem colocada pela Recorrente reporta-se à relevância jurídica decorrente da circunstância de não ter sido dado cumprimento ao DL nº 29/2001, de 03/02, no aviso do concurso, e qual a interpretação do regime jurídico relativo ao preenchimento da quota de emprego reservada aos candidatos portadores de deficiência. (…). Como decorre do artº 8º daquele DL, a menção daquela quota no aviso do concurso era obrigatória no caso em apreço.
Página 2 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
9º Como resulta do anúncio, as vagas muito embora pudessem ser preenchidas prioritariamente com candidatos detentores de uma relação de trabalho por tempo indeterminado, poderiam também vir a ser preenchidas por indivíduos sem qualquer relação jurídica de emprego público previamente estabelecido.

10º Não se pode considerar que o recurso seja exclusivamente interno, mas sim um “concurso misto”, obrigando à menção da quota no aviso do concurso.

11º O Recorrido candidatou-se ao referido concurso, invocando ser portador de deficiência e ser candidato beneficiário de quota de emprego, por via dessa deficiência.

12º Foi admitido ao concurso e a invocada deficiência foi admitida pela Recorrente.

13º Deveria ter sido reservado um lugar para portadores de deficiência, nos termos da lei.

14º No aviso do concurso não constou reserva de quota de emprego para pessoas com deficiência.

15º A falta de tal reserva inquinou de ilegalidade todo o procedimento incluindo a homologação da respetiva lista de ordenação final dos candidatos aprovados.

16º Das fichas de seleção dos candidatos entrevistados não consta o resumo dos temas concretamente abordados na Entrevista.

17º Pelo que da ficha de entrevista do Autor/Recorrido não se extrai uma indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída nem o critério de notação que concretizou o desempenho individual do entrevistado.

18º O Ac. recorrido satisfaz os requisitos legais para uma correta fundamentação do ato de indeferimento do requerimento de prova testemunhal requerida pela requerente.

19º No despacho saneador, o Tribunal de 1ª instância fundamentou o indeferimento do requerimento da prova testemunhal, através de uma sucinta exposição dos fundamentos que motivaram a recusa, designadamente a desnecessidade e impertinência de tal prova.

20º O despacho saneador do TAF de Sintra fundamentou com clareza, concisão e suficiência a desnecessidade da prova testemunhal requerida pela Recorrente, de forma a esta perceber o iter cognitivo e valorativo da motivação do ato.

21º Tanto assim que a Requerente percebeu a referida fundamentação, reproduzindo-a nas Conclusões do recurso.

22º Com aprova testemunhal requerida, a Recorrente pretendeu apenas discutir a questão de direito da desnecessidade da menção no aviso do concurso de quota obrigatória reservada a candidatos com deficiência, prova esta legalmente inadmissível, que apenas pode ser feita pelo documento nº 2 que já constava dos autos, ou seja, o aviso de abertura do concurso da autoria da Recorrente.
Página 3 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
23º Os Acórdãos do TCAS de 18-12-2014 (referência), e o de 10-09-2020 (recorrido), nada têm de comum entre si.

24º Este último versa sobre matéria de seleção e recrutamento de pessoal efetuado pela Recorrente, e sobre questão exclusivamente de direito sobre a obrigatoriedade ou não de o aviso de abertura do concurso prever uma quota de lugares reservada aos candidatos portadores de deficiência.

25º O de 18-12-2014 (referência) versa sobre matéria de loteamento urbanístico de terrenos e licenciamento de obras de construção e planos de urbanização, descritos no ponto II do relatório do Acórdão sobre factos controvertidos com relevância para a decisão final.

26º É notório que o Ac/referência carecia da prova testemunhal requerida quanto aos artigos da pi controvertidos, conforme declaração do voto de vencido no referido acórdão.

26º Prova aquela (testemunhal) que foi rejeitada pelo TAF de Almada ao não determinar a abertura de instrução.

27º O Ac/referência baseou-se na falta de fundamentação clara, coerente e suficiente da desnecessidade da prova testemunhal requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto está efetivamente provada por documentos, e/ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação.

28º No Ac. do TCAS de 10-09-2020 (recorrido), não ocorreu tal falta de fundamentação, já que a prova testemunhal não era admissível e só a prova documental era a idónea, pelo que as sentenças dos 2 tribunais de 1ª instância (TAF Sintra e TAF Almada) em obediência à lei citada deveriam ter sido diferentes.

29º Da alegação do recurso e das suas Conclusões, não foram identificados de forma precisa e circunstanciada os aspetos de identidade que determinam a contradição apontada ao Ac. recorrido e a infração que lhe foi imputada pela Recorrente.

30º Face à diversidade da factualidade e às diferentes exigências legais da prova a produzir para apuramento dos factos controvertidos em cada um dos processos, parece óbvio que se impunha uma diferenciação quanto aos meios de prova admissíveis e adequados para o apuramento dos respetivos factos contraditados.

31º No Processo nº1658/13.6BESNT (recorrido), foi adotada (e bem) exclusivamente a prova documental por ser a adequada à prova a produzir.

32º No Processo nº 08110/11 (referência), foi adotada apenas prova documental, e indevidamente recusada a testemunhal que deveria ter sido deferida quanto aos factos controvertidos constantes dos artºs 9º, 15º, a 19º, 24º e 25º da pi.

33º Face à diversidade e peculiaridade dos dois processos, não se vislumbra qualquer contradição existente entre os dois Acórdão do TCAS (recorrido e de referência), não só em relação aos concretos meios probatórios adotados em cada um deles, como ainda na fundamentação adotada em ambos quanto à rejeição da prova testemunhal, único aspeto comum mas irrelevante.
Página 4 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
34º No Processo nº 08110/11 impunha-se a admissão da prova testemunhal requerida por ser a adequada à prova dos factos contraditados e legalmente admissível.

35º Pelo contrário, a prova testemunhal seria inadmissível, inútil e mesmo dilatória no Processo nº1658/13.6BESNT.

36º Só poderia existir contradição entre os dois processos (recorrido e referência) se houvesse identidade de objeto, de meios de prova adequados e admissíveis e se a fundamentação da rejeição da prova testemunhal requerida em cada um deles tivesse sido clara, coerente e suficiente, de tal forma que os destinatários tivessem percebido em concreto qual a motivação do ato de indeferimento.

37º Identidade que de todo se não descortina face à falta de fundamentação do despacho saneador do TAF Almada, concluindo-se pois não haver contradição entre os 2 Acórdãos, e consequentemente não se verificarem os pressupostos legais e factuais que justifiquem a uniformização requerida pela Recorrente.

Não se verificando os pressupostos do nº 2 do artº 152º do CPTA, não há lugar à UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA requerida,

Devendo o recurso recorrido ser integralmente mantido,

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

[…]».

5 – O ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de se considerarem verificados os requisitos para a admissão do recurso e, no que respeita à questão de fundo, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o teor do acórdão recorrido.

6 - Cumpre apreciar e decidir em Conferência

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

1.1. No acórdão recorrido [acórdão do TCA Sul de 10 de Setembro de 2020] deu-se como assente a seguinte factualidade concreta, por remissão, ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, para a matéria de facto contante do acórdão do TAF de Sintra:

«[…]

1. Por aviso nº 13147/2012 publicado no DR 2ª Série nº 191, de 2-10-2012, a FCM determinou a abertura de procedimento concursal comum, para preenchimento de 3 postos de trabalho para a carreira e categoria de Técnico Superior na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos seguintes:
Página 5 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
“Procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho para a carreira de técnico superior na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 - Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º e no artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e posteriores alterações, e no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se público que, por despacho do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa, datado de 7 de setembro de 2012, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de três postos de trabalho para a carreira de técnico superior, para exercer funções na direção dos Departamentos e Serviços Universitários, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, declara-se não estarem constituídas reservas no próprio Organismo, e ainda a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC).

3 - Local de Trabalho: Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, sita no Campo Mártires da Pátria, 130, 1169-056 Lisboa.

4 - Caraterização do Posto de Trabalho: Planeamento e aplicação de métodos e processos de natureza técnica de apoio à decisão à direção; organização dos processos de ensino e investigação nos domínios das Ciências Médicas e da Saúde; receção e encaminhamento dos docentes, alunos e utentes; registo e execução da contabilidade; execução de Mailings e Emailings; organização de correspondência e documentação da direção dos Departamentos e Serviços Universitários.”

2. O A. candidatou-se ao procedimento concursal supra referido, tendo declarado no requerimento de admissão a sua qualidade de portador de deficiência, e consequentemente ser candidato beneficiário da quota de emprego, tendo sido admitido ao procedimento.

3. Os métodos de selecção fixados para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado foram uma Prova de conhecimentos (método obrigatório), e Entrevista profissional de selecção (método complementar), e os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa constam da acta nº 1 e do aviso que para os efeitos legais aqui se dão por reproduzidos - docs 2 e 3, que aqui se dão como reproduzidos

4. O A. realizou a Prova de Conhecimentos onde obteve a classificação de 17 valores, superior às classificações das 23 e 33 classificadas e ora contrainteressadas que obtiveram as classificações de 12,000 e 11,000 valores, respectivamente - doc. 5

5. A 8 de Julho de 2013 o Júri realizou a Entrevista Profissional de Selecção ao A., de cuja ficha individual não consta o resumo dos temas concretamente abordados na Entrevista, sendo estes últimos uniformes em todas as fichas dos candidatos - docs 7 a 10.
Página 6 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
6. Nas fichas da entrevista do A. e das contra-interessadas não se encontram registadas quaisquer anotações do que concretamente se passou durante as entrevistas, de tal forma que não é possível ao A. reconstituir e conhecer o percurso cognitivo e valorativo seguido pelo Júri para lhe atribuir a classificação de 9,33 valores na entrevista, bem como as pontuações em cada um dos factores avaliados (EP, VAP e ACC).

7. As entrevistas do A. e das contra-interessadas decorreram nos dias 8 e 9 de Julho, e as classificações não foram atribuídas após a realização daquelas e pelos mesmos elementos do Júri que as realizaram, mas apenas no dia 18 daquele mês e por cinco elementos do Júri, conforme se pode constatar da leitura da acta n° 7 e respectivas fichas de entrevista - docs 7 a 11, que aqui se dão como reproduzidos.

8. O Júri manifestou a intenção de exclusão da candidatura do A. através do aviso nº 9984/2013 publicado no DR, 2ª série, nº 150, de 6/08/2013, com os resultados da entrevista profissional de selecção e respectiva audiência de interessados e projecto de lista unitária de ordenação final, remetendo para o link da UNL/FCM aí referido – doc. nº 17, fls. 61, que aqui se dá como reproduzido

9. Por e-mail de 6 de Agosto de 2013 o A. requereu ao Júri do concurso a consulta do processo e nomeadamente das atas do mesmo, e apesar de lhe ter sido comunicado poder fazê-lo de 23 a 63 feira no período das 09,30 às 13 e das 14 às 16 horas durante o mês de Agosto - docs 12 e 13.

10. Tal consulta não lhe foi permitida no dia 12 de Agosto no período das 9,30 às 11,10 horas, conforme prova com declaração da FCM que junta - doc.14

11. Por e-mail de 12 de Agosto o A. voltou a requerer a consulta ao processo e nomeadamente das fichas individuais das entrevistas do A. e dos outros candidatos, bem como dos respectivos curriculos - doc.15

12. E mantendo-se a recusa da consulta ao processo integral do procedimento, a 12 e a 20 de Agosto de 2013 o A. formalizou reclamações no "Livro Amarelo" onde se queixou da recusa do Júri em permitir a consulta do processo concursal, recusa que foi confirmada pela FCM - doc. 16

13. A 6 de Agosto de 2013 o A. tomou conhecimento da sua exclusão do procedimento, pelo que a 16 de Agosto deduziu alegações em sede de audiência de interessados, que para os efeitos legais aqui se dão por reproduzidas integralmente - doc.18

14. E onde em síntese discordou da avaliação na entrevista profissional de selecção e do projecto de lista unitária de ordenação final, tendo alegado a inexistência de quota obrigatória de reserva para candidatos portadores de deficiência e a omissão da referência de tal quota no aviso de abertura do concurso, bem como nas actas do júri e a lista de ordenação final são omissas quanto à aplicação da referida quota exigida pelo artº 4° do decreto-lei 29/2001, de 3-02.

15. O A. alegou ainda a ilegalidade da EPS, que em vez de ser realizada nos termos e com os fins determinados no nº 1 do artº 13° da portaria 83-A/2009, versou sobre comportamentos e experiência profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função de técnico superior, conforme se encontra previsto no nº 1 do art° 12° da mesma portaria, transformando ilegalmente e contrariamente
Página 7 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
ao vertido no ponto 12.1.2 do aviso, a EPS em EAC (Entrevista de avaliação de competências), avaliando a EP na área do posto de trabalho a ocupar, conforme o próprio Júri refere nos pontos 2.1 das fichas das entrevistas, nomeadamente na do A. – vd docs 8 a 10, que aqui se dão como reproduzidos.

16. O Júri manteve a classificação da lista de ordenação final, não tendo sequer contrariado a argumentação de que o aviso de abertura deveria ter referido a existência de quota de reserva para pessoas com deficiência, conforme comunicação ao Autor, por ofício de 27 Agosto 2013 – doc. nº 19, fls. 66 e ss., que aqui se dá como reproduzido.

17. Pelo Aviso nº 11147/2013, publicado no DR 2ª série, nº 172, de 6 de Setembro 2013 foi publicitada a lista unitária de ordenação final do procedimento, tendo o Autor sido excluído por ter obtido classificação inferior a 9,50 valores na Entrevista profissional de Selecção – doc. nº 1

18. O Provedor de Justiça pronunciou-se concretamente sobre o caso do Autor e o procedimento concursal comum identificado nos autos, notificando o Autor através do ofício refª Q-5879/13(A4) de 27 Março 2014, tendo enviado ofício ao Director da Faculdade de Ciências Médicas da UNL, concluindo nesse Parecer:

“(…) O Aviso nº 13147/2012, ao exigir, para admissão ao procedimento concursal, a posse de requisitos especiais não previstos na lei, bem como ao exigir, sob cominação de exclusão, a apresentação de documentos que nem sequer concernem a requisitos legais de admissão, desrespeita a lei e o exercício do direito fundamental de acesso a emprego público em condições de igualdade e de liberdade (cf. artigos 18º, nº 2, 47°, nº 2, e 266.°, n° 2, da Constituição da República, artigos 8º, 51º e 52º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 25.°, nº 1, e 27º, nº 1, alínea d), da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Consequentemente, são também inválidas as deliberações do júri que, unicamente fundadas nessas exigências, afastam os candidatos Possuidores dos requisitos legais para participar nesse procedimento (cf artigo 133.°, nº 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo). (…)” – fls. 124 e ss. dos autos físicos.

[…]».

1.2. No acórdão fundamento [acórdão do TCA Sul de 18 de Dezembro de 2014 (processo 08110/11)] deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

«[…]

a) Os autores/recorrentes intentaram ação administrativa especial contra o Município de Setúbal e P….., SA, com vista à declaração de nulidade do ato que aprovou o estudo de loteamento; do ato que aprovou os projetos de obras de urbanização e do ato, de 06.04.2005, que outorgou à referida P…… a licença de loteamento e licença de obras de urbanização, tituladas elo alvará de loteamento n.º ../2006, imputando aos citados atos os vícios de violação do artigo 71.º/b) do PDM de Setúbal, por autorizarem construção que excede a cércea máxima aí prevista; e de violação dos artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 93/90 e 68º-c) do RJUE, por terem procedido ao licenciamento da operação de loteamento em zona abrangida pelo regime transitório da R… e em encosta com declive superior a 30%, sem previamente consultar a CCDRLVT.
Página 8 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
b) No final da petição inicial, os autores requerem prova testemunhal, designadamente, para prova dos artigos 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º e 25.º da pi, cujo teor é o seguinte:

9º

Face ao PDM, a área do loteamento está classificada como espaço urbano consolidado –v. instrutor.

15º

Na envolvente do loteamento em causa, as cérceas são inferiores à cércea dos edifícios previstos no alvará n.º ../2006.

16º

No loteamento imediatamente confinante a norte, o edifício mais alto dispõe de seis pisos, pelo que a respetiva cércea situar-se-á entre os 18 e os 19 m.

17º

No loteamento imediatamente confinante a ponte, aliás de iniciativa municipal, o edifício mais alto dispõe igualmente de seis pisos, pelo que a respetiva cércea rondará de igual modo os 18 a 19 m.

19º

Um edifício com sete pisos terá, necessariamente, uma cércea superior (entre 21 a 22 m) à cércea mais alta dos edifícios existentes na zona (entre 18 a 19 m).

24º

O terreno objeto da operação de loteamento em causa é um terreno altamente declivoso, apresentando uma cota de 46.76 na plataforma onde foi desenvolvido o loteamento confinante a norte e uma cota de 23.36 ao nível do arruamento existente a sul.

25º

O desnível do terreno ultrapassa 30%.

c) Os factos constantes dos citados artigos da pi foram contestados.

d) Em despacho, datado de 28.02.2011, foi decidido, além do mais, o seguinte: “Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (art. 90.º do CPTA)”.
Página 9 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
[…]».

2. De Direito

2.1. Da verificação dos pressupostos do artigo 152.º do CPTA (admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência)

2.1.1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma «orientação jurisprudencial», sendo para o efeito necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos [artigo 152.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, do CPTA]:

a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA;

b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a «mesma questão» fundamental de direito;

c) Que os acórdãos em causa - «acórdão recorrido» e «acórdão fundamento» - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto «no prazo de 30 dias» após o trânsito do acórdão recorrido;

d) Que a orientação jurídica perfilhada no «acórdão recorrido» não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».

2.1.2. No presente caso verificam-se os pressupostos referidos nas «alíneas c) e d)», sendo certo que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume - ver artigo 688.º, n.º 2, do actual CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA.

Importará aferir, pois, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» - ver artigo 152.º, n.º 1, do CPTA.

Vejamos.

2.1.3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Faculdade de Ciências Médicas | Nova Medical School da Universidade Nova de Lisboa, mantendo a decisão sumária do Relator a respeito da não verificação de nulidade processual na parte em que não foi proferido despacho fundamentado de dispensa de produção de prova, tendo-se consignado a este respeito, no despacho saneador, que ““[a] questão a decidir é tão só de direito, não emergindo dos articulados questões que obstem ao conhecimento do processo, nem ao seu prosseguimento, sendo que a entidade demandada veio juntar o processo administrativo em suporte digital”.

E fundamentou a inexistência de nulidade processual nos seguintes termos: “[…] Ou seja, o tribunal recorrido entendeu que sendo a questão exclusivamente de direito, os autos não careciam de ulterior instrução atendendo aos elementos de prova constantes do processo administrativo.
Página 10 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
Por outras palavras, julgou suficiente a prova existente e assim, implicitamente, dispensou a produção de prova requerida. É isso que decorre da aplicação ao caso da invocada al. b) do nº 1 do art. 87.º do CPTA (na redacção aqui aplicável): «(…) estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, (…).»

E, aliás, a ora RECORRENTE nas alegações escritas pré-sentenciais que apresentou nenhum reparo faz à conclusão alcançada pelo tribunal a quo e nenhuma reserva efectuou na sua apresentação. Em síntese, lidas as suas alegações, discute a matéria de direito tida por relevante e nada refere quanto à necessidade de ser produzida prova.

De resto, já resultava da contestação, quer por ter havido acordo, quer pela natureza da matéria de facto invocada em sua defesa, que a ora RECORRENTE tenha invocado quaisquer factos que carecessem de prova testemunhal. E, apenas, relativamente ao procedimento de seleção e entrevistas os poderia alegar, pois que quanto ao aviso do concurso a prova só podia ser documental. E não resultam dos articulados quaisquer factos que não os constantes ou resultantes dos documentos.

E com isto não decorre qualquer violação do princípio da igualdade das partes, a qual vem apenas conclusiva e genericamente alegada.

Assim, nenhuma nulidade secundária se verifica; poderá existir erro de julgamento sobre a suficiência da prova existente, mas tal não se insere no domínio das invalidades da sentença. […]».

Já o acórdão fundamento, proferido em sede de recurso de um despacho do TAF de Almada que indeferira o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pelos autores na petição inicial da acção administrativa especial, concedeu provimento ao mesmo e ordenou a baixa dos autos para ser proferido novo despacho que admitisse a prova testemunhal requerida ou que fundamentasse o indeferimento da produção daquele meio de prova.

E fundamentou assim a decisão de conceder provimento ao recurso: «[…] O despacho recorrido indeferiu o requerimento de prova testemunhal apresentado na petição inicial pelos autores, aqui Recorrentes, por entender que os autos e o processo instrutor forneciam todos os elementos necessários à decisão, sendo a prova documental oferecida suficiente e consequentemente desnecessárias quaisquer outras diligências de prova.

(…)

No âmbito das acções administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”.

Salvo o devido respeito, o despacho objeto do presente recurso não cumpre estes ditames, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado (não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente desnecessária), nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
Página 11 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
Note-se que a prova testemunhal requerida pelos Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, nos artigos 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º e 25.º da p.i., os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que dificilmente se encontrará integralmente refletida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor. É o caso dos factos relativos à cércea dos loteamentos que envolvem o loteamento em causa ou às cotas relevantes para o apuramento do declive do terreno. Além disso, não se afigura de primeira evidência que os referidos factos sejam desnecessários ou indiferentes para a apreciação dos vícios de violação de lei que os Recorrentes imputam ao ato impugnado.

Assim, face à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela “clara desnecessidade” da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu prova testemunhal está efetivamente provada por documentos e/ ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação.

Por todo o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente […]».

2.1.4. No caso que está subjacente ao acórdão recorrido, a prova testemunhal requerida e objecto de decisão de indeferimento não surge identificada nas alegações de recurso como necessária ou essencial para provar (ou impugnar) factos alegados pela Entidade Demandada na sua contestação. Pelo contrário, como se explica na decisão recorrida, a questão em que assentava o vício do acto impugnado e que esteve na base da respectiva decisão anulatória (incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001 sobre o recrutamento de deficientes para preencher a quota de emprego que lhes está destinada) era uma questão de direito, para cuja decisão o juiz considerou que a prova documental era adequada e suficiente. E o mesmo é aplicável ao segundo fundamento em que se baseou a anulação do acto recorrido: a falta de fundamentação da decisão de atribuição da classificação na prova da entrevista.

Já no caso do acórdão fundamento, discutia-se a prova de diferentes elementos que, sendo maioritariamente de natureza jurídico-normativa (conteúdo do PDM e elementos aí regulados), ainda assim não foram como pelo Relator no despacho que inferiu a realização da prova testemunhal como questões exclusivamente de direito, tendo-se limitado a sustentar aquela decisão de recusa com o carácter suficiente da prova documental constante do processo.

Esta divergência na fundamentação dos despachos que indeferiram a produção de prova testemunhal, ambos emitidos ao abrigo do disposto no artigo 90.º do CPTA (Apesar de a redacção das normas não ser exactamente a mesma à data em que foi emitido o acórdão fundamento e à data em que é proferido o acórdão recorrido, tal diferença de redacção não é suficiente para determinar que a solução jurídica vigente num momento e noutro era diferente. Pelo contrário, como podemos ver, a solução vertida no n.º 2 do artigo 90.º do CPTA, à data em que foi proferido o acórdão fundamento, não diverge daquela que consta do n.º 3 do mesmo artigo 90.º do CPTA à data em que é proferido o acórdão recorrido:

- Dispunha o artigo 90.º n.º 2 do CPTA, na sua redacção originária, aplicável ao processo onde foi proferido o acórdão fundamento:
Página 12 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 01658/13.6BESNT-A
“2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.”

- Dispõe, o artigo 90.º do CPTA, no seu nº 3, à data em que é proferido o acórdão recorrido:

“3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”), é, em si, suficiente para afastar a existência de uma divergência quanto à mesma questão fundamental de direito e, com isso, recusar a admissão do recurso, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido, ao invocar que está apenas em causa uma questão de direito, já apresenta um fundamento para o indeferimento da produção da prova testemunhal, que não tem paralelo com a “justificação” constante do despacho em apreço no acórdão fundamento, onde a motivação daquela recusa se limitava à invocação, sem mais, de uma avaliação da suficiência e adequação dos meios de prova já disponíveis nos autos.

Acresce que, mesmo que se entendesse haver divergência (“soluções opostas”) quanto à mesma questão fundamental de direito, ainda assim a oposição não assenta numa decisão expressa, mas apenas implícita, razão pela qual, em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (v., por todos, acórdão de 15 de Novembro de 2006, proc. 0387/05), faltaria sempre preencher um dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2021

A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Teresa de Sousa, Madeira dos Santos, Carlos Carvalho, José Veloso, Fonseca da Paz, Maria Benedita Urbano, Ana Paula Portela, Maria do Céu Neves, Adriano Cunha e Cláudio Monteiro.

Suzana Tavares da Silva