Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00471/10.7BEPNF

2024-06-12 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00471/10.7BEPNF Rel. ANA PATROCÍNIO

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Administrativo - Acórdão n.º 00471/10.7BEPNF
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 21/10/2019, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por «AA», contribuinte fiscal n.º ...53, residente na Rua ..., ..., ... – Brasil, na sequência da penhora de imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.º .....................981, por dívidas da executada «BB».

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro apresentados e ordenou o levantamento da penhora efetuada no âmbito do PEF .....................981.

B. A Fazenda Pública (FP) não se conforma com a decisão recorrida por entender que a mesma enferma de nulidade, por défice instrutório, bem como de nulidade por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação.

C. Entende ainda a FP, com o devido respeito pela decisão tomada pelo Tribunal a quo, que a douta sentença padece ainda de erro de julgamento da matéria de facto, o que conduziu a um erro de julgamento de direito, porquanto implicou que o Tribunal a quo tomasse a final uma decisão contrária à que se impunha.

D. Considera a FP que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente para as conclusões que o Tribunal enuncia, sendo ainda inadequada e inidónea para prova dos factos levados ao probatório e que foram determinantes para a decisão tomada a final, não ordenando o Tribunal a realização de provas adicionais.

E. Por outro lado, entende a FP que enferma ainda a douta sentença em análise de erro na seleção da matéria de facto levada ao probatório, não dando como provados factos que resultam dos elementos tidos nos autos e que se mostram pertinentes para a boa decisão da causa e levando ao probatório, matéria que não resulta da prova produzida.

F. O Tribunal a quo também não carreou para os autos todos os factos que se impunha para a descoberta da verdade material, nem valorou, como devia, a prova tida nos autos e apresentada pela FP, designadamente documental, levando ao probatório factos que não resultam dos autos, tendo decidido como decidiu, principalmente com base na prova testemunhal, o que em nossa opinião e ressalvado o respeito devido pela decisão tomada, que é muito, constitui erro de apreciação e valoração da prova tida nos autos.

G. É que, o douto Tribunal baseou a seleção da matéria de facto - designadamente, os factos vertidos nas alíneas 27) a 31) do probatório -, nas declarações de testemunhas, o que no nosso entendimento, face à matéria que estava em causa (prédios e sua localização), não é prova idónea nem suficiente.
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Concretizando,

H. Na diligência de inquirição de testemunhas, face a requerimento da FP e às dúvidas sobre a localização dos terrenos em crise, foi suscitada a necessidade de ouvir ainda, como testemunhas, o fiel depositário do prédio penhorado e o funcionário da AT que procedeu à penhora (cf. gravação da diligência realizada no dia 09-07-2014, minuto 00.53.01 até 00.55.53), que mereceu a concordância da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.

I. Contudo, finda a inquirição das testemunhas indicadas pelo embargante, o Tribunal não ordenou qualquer outro ato de prova, sendo convicção da FP que os depoimentos requeridos e tidos como pertinentes pelo Tribunal, se mostram necessários à descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, sendo também sua convicção que, a prova produzida se mostra manifestamente insuficiente para uma correta decisão da causa.

J. Pelo que, entende a FP, e s. m. o., que sempre caberia ao Tribunal a quo, em caso de dúvida, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova, sendo essencial a nosso ver, nomeadamente, a inquirição das testemunhas acima identificadas.

K. Nesta conformidade, a douta sentença recorrida enferma de nulidade, por défice instrutório, por violação do princípio do inquisitório ou da investigação, posto que foram violados os artºs 13º, nº 1 do CPPT e 99º, nº 1 da LGT.

Continuando,

L. No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto aqui invocado pela FP e reportando-nos ao depoimento da testemunha «CC», não pode, também, a FP conformar-se com a apreciação e valoração efetuada pelo Tribunal a quo deste depoimento, o qual reputou de “sério e credível”.

M. Em primeiro lugar, o depoimento desta testemunha não reúne qualquer isenção; a nossa avaliação, reside essencialmente no facto de a testemunha ser representante fiscal da executada, «BB», e ainda representante de negócios do embargante, ambos residentes no Brasil, tendo resultado do seu depoimento que todo o património daqueles (executada e embargante), no Concelho ..., é gerido e administrado por si próprio, pelo menos há trinta e cinco anos (como afirmou logo em sede da sua identificação na diligência de 09-07- 2014 ao primeiro minuto da gravação).

N. Mais afirmou que fazia essa gestão com a mesma vontade e empenho como se tratasse de património seu, dada a longevidade desta relação e os laços quase familiares que desenvolveu com a família da executada.

O. Por outro lado, o seu depoimento contém contradições que demonstram bem a sua falta de isenção e a intensão de influenciar o desfecho dos autos a favor do embargante (e da executada), como resulta manifesto do seu depoimento, a partir, principalmente, do minuto 0.55.50, onde a testemunha entra em contradição, responde evasivamente, gerando um episódio de contornos Kafkianos, relacionado com a receção e pagamento das notas de cobrança de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativas ao prédio registado na matriz predial rústica da freguesia B... sob o artº ...77º.
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P. Durante o mesmo depoimento, confrontado com o facto de o imposto (Contribuição Autárquica, até 2003 e Imposto Municipal sobre Imóveis, dos anos seguintes), relativo ao prédio rústico registado sob o artº ...77º, ter sido pago voluntariamente, todos os anos (como resulta de prova documental apresentada pela FP), sem qualquer oposição do sujeito passivo - a executada «BB» -, ou do seu representante fiscal, a testemunha contradiz-se várias vezes; além disso, respondeu evasivamente e recusou explicar o que fazia com as notas de cobrança ou a quem as entregava, ou quem as pagava, tanto referindo que recebia as notas de cobrança, como que nunca as tinha recebido, não tendo fornecido uma resposta objetiva nem à FP, nem mesmo a instâncias da Meritíssima Juiz.

Contudo,

Q. nem a circunstância de terem sido voluntariamente pagas notas de cobrança de imposto relativas ao prédio - que a sentença entendeu “não ter existência material” - nem o depoimento incoerente e evasivo da testemunha (que rececionava aquelas notas, mas que recusou explicar que destino lhes dava ou quem as pagava), perturbou a convicção do Tribunal, de que o seu depoimento foi isento e credível.

R. Quanto a este depoimento, do qual resultam inegáveis contradições, é entendimento da FP que o mesmo carece de credibilidade e isenção, não só pelo que ficou dito, mas também pelas demais circunstâncias que adiante se irão expor.

S. Veja-se quando «CC» afirma conhecer todos os terrenos e todas as propriedades da executada «BB»; e que, antes da outorga da escritura de partilha terá sido feito o levantamento topográfico dos prédios que lhe pertenciam; e ainda que, após a partilha em vida que a Executada outorgou, ficou apenas com um prédio, que terá sido dado como garantia de uma dívida tributária às Finanças.

Na verdade

T. a escritura de partilha em vida, apresentada pelo embargante, foi outorgada em 26-09-2000 e, com o requerimento de 01-09-2014, (folhas 244 e seguintes dos autos), a FP juntou documentos aos autos que demonstram que estas declarações não correspondem à verdade.

Assim,

U. O documento nº 3 que a RFP juntou aos autos, demonstra que, no final dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2009 e 2010, encontravam-se inscritos na matriz, em nome da executada, outros prédios, situados quer na freguesia A ..., quer na freguesia B....

V. Mas, para além de terem sido juntos pela RFP, já haviam sido remetidos pelo Órgão de Execução Fiscal, aquando da instrução do processo de embargos, dois outros documentos (documentos nºs 4 e 5), que patenteavam que a nota de cobrança relativa à Contribuição Autárquica dos anos 2000 e 2001 incluiu o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia B..., sob o artº ...77º e que esta nota de cobrança foi paga.

Acresce que,
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W. resulta do documento nº 4 junto pela FP, em 01-09-2014, retirado do respetivo processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que por escritura de doação, de 13-02-2002, o embargante recebeu, por conta da quota disponível da doadora (a executada), o prédio inscrito sob o artº ...03º na matriz rústica da freguesia e concelho ....

X. Foi a testemunha «CC» quem, munido de procuração, representou a doadora nesta escritura de doação, sendo, pois, impossível que o mesmo desconhecesse que a partilha em vida, realizada no ano 2000, não incluiu todos os bens imóveis de «BB» (a executada), alegadamente, com exceção do prédio que terá ficado em garantia do processo de execução fiscal em causa nos autos.

Y. A RFP juntou ainda, como documento nº 5, uma inscrição matricial relativa ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia A ..., sob o artº ...72º, o qual através do termo de sisa nº 990, de 28-12-2001 (posterior à partilha em vida, portanto), passou da inscrição matricial em nome da executada, no ano 2000, para a sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...32, sociedade comercial que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, que iniciou a atividade em 16-12- 1999 e cuja administração é assegurada pela executada, e dois dos seus filhos.

Z. Com estes documentos a FP demonstrou que a partilha realizada no ano 2000, não incluiu todos os prédios da executada, contudo o Tribunal a quo não deu qualquer relevância aos documentos nem a sentença os menciona.

AA. O Tribunal a quo também não analisou nem deu qualquer relevância à informação prestada pelo Órgão de Execução Fiscal, que deu entrada nos autos a 16-12-2013, através do registo nº ...16 e que refere o seguinte: “Sendo o sob o artº ...77º da matriz rústica de ...B... e portanto pertencente a essa freguesia teria forçosamente se situar do lado Poente do limite assinalado em fls. 2 (…); Relativamente ao art.º ...12º da matriz rústica da freguesia A ..., verifica-se (…) confrontar directamente do lado poente, bem como do Norte com o limite da freguesia B...” (…) a sua localização geográfica será forçosamente a nascente do limite da freguesia assinalado”.

BB. A douta sentença sob recurso, aligeirando a decisão, estribou-se quase exclusivamente na prova testemunhal apresentada pelo embargante, não tendo sequer analisado os restantes elementos tidos nos autos, nem os restantes documentos juntos aos autos e tidos pela FP como pertinentes para a descoberta da verdade material.

CC. Errou, assim, o Tribunal a quo na seleção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos tidos nos autos, a qual não foi devidamente apreciada e valorada, tendo levado ao probatório, factos que não resultam dos elementos tidos nos autos, motivos pelos quais enferma a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto, em violação do disposto no artº 607º nº 4 do Código de Processo Civil (CPC).

DD. Concluindo que, ”Na verdade, tendo em conta a multiplicidade de terrenos na zona em causa e o facto de existirem diferentes proprietários e alterações à denominação dos lugares em que se encontram sedeados, contribuiu para que este Tribunal aceite ter ocorrido lapso na identificação e denominação do terreno hipotecado “, o Tribunal a quo não especifica as razões que a levaram a fundamentar-se quase exclusivamente na prova testemunhal, desprezando todos os demais elementos juntos aos autos,
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EE. Ou seja, com o sempre ressalvado respeito, entende a FP que a sentença não analisou criticamente, como devia, a prova documental apresentada pela embargada, a Fazenda Pública.

FF. Por este motivo, entende ainda a FP que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma ainda de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artºs 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, al. b) do CPC.

Acresce que,

GG. a sentença em recurso deu como provado que “31) O sob o artº ...77º da freguesia B... não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico art.º ...12º da freguesia A ... - cf. depoimento das testemunhas «CC», «DD» e «EE» e docs. comprovativos dos terrenos existentes e respetiva atribuição dos mesmos para efeitos de partilha e carta topográfica da zona do terreno em causa, junta na primeira audiência contraditória de inquirição de testemunhas”.

HH. Essa certeza adveio da prova testemunhal e de um documento trazido aos autos pela testemunha «CC», documento este que a sentença em recurso aceita como “carta topográfica”, terá sido elaborado pela testemunha «DD».

II. Examinado o documento constata-se que tem como descrição “levantamento taquiométrico” e data “agosto /96”, pelo que considerando que a partilha em vida foi realizada em 2000, a planta terá sido desenhada 4 anos antes.

JJ. «DD», no seu depoimento, referiu que elaborou o levantamento taquiométrico a pedido e segundo as indicações da testemunha, «CC», (cfr. 01.07.41 da inquirição realizada em 09-07-2014) e que a entregou “limpa”, apenas referindo as áreas, mas sem qualquer das anotações que da mesma constava quando foi apresentada em audiência de inquirição de testemunhas, que foram apostas depois por outra(s) pessoa(s).

KK. De resto, este documento não é idóneo, em nosso entender, à demonstração dos factos que a sentença em recurso deu como provados com base nele, tratando-se de um documento não oficial, sem qualquer outra informação para além da área de cada uma das parcelas nele desenhadas; por outro lado, não é georeferenciado, não insere as parcelas num local reconhecível por indicações oficiais, não refere pontos cardeais, lugar ou freguesia, marcos e designação de estradas ou rua, e mais importante ainda, as confrontações de cada um dos terrenos, limitando-se, quando muito, a inserir a designação do prédio.

LL. Não se compreende, pois, que a meritíssima Juiz tenha valorado este documento como bastante para concluir, como concluiu, que “O sob o artº ...77º da freguesia B... não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico n.º ..12 da freguesia A ...” (negrito nosso), quando, a FP apresentou documentos oficiais respeitantes ao sob o artº ...77º da freguesia B..., como é o caso da certidão do teor matricial e da certidão do registo predial do prédio.

MM. Pelo que errou ainda o Tribunal a quo na seleção da matéria de facto dada como provada, levando ao probatório matéria que, sendo conclusiva, resulta da errada valoração da prova produzida.
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Acresce ainda que,

NN. entende a FP, sempre com o respeito devido pelo Tribunal a quo, que o mesmo fez errada interpretação do que foi dito, quer no referido depoimento de «CC», quer no depoimento de outras testemunhas, valorando erradamente a prova produzida e incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto, como se passa a explicar.

OO. Relativamente à testemunha «FF», gerente duma empresa do ramo imobiliário, a sentença recorrida avaliou mal a razão de ciência da testemunha, pois considerou que a testemunha sabe que o terreno em questão nos autos pertence ao embargante, porque tentou comprá-lo e o embargante terá recusado vender.

PP. Ora, do seu depoimento resultou que a testemunha já tinha tido negócios com a família da executada e do embargante, inclusivamente através da testemunha «CC», (conforme seu depoimento da testemunha a partir do minuto 00.47.02), mas não resulta que tenha tentado comprar o terreno em questão nos autos ao embargante (cfr. 00.59.44).

QQ. Pelo que, quando a decisão recorrida baseia a razão de ciência no facto da testemunha “«FF», empresário do ramo da construção civil, nada soube dizer quando ao modo como o terreno em causa, chegou à posse e propriedade do Embargante. Mas, porque comprou terrenos confinantes com esse seu terreno, sabe que o terreno é do ora Embargante, pois tentou comprar esse terreno e, foi ele, na qualidade de seu proprietário, que não permitiu a sua venda”, incorre em erro na apreciação da matéria de facto.

RR. Quanto à testemunha «EE», diz ter sido contratada para organizar a escritura pública de partilha em vida, nos autos, mas referiu (ao minuto 00.12.25 da gravação) que a composição dos lotes a repartir já estava acordada e concluída quando lhe foi solicitada a marcação da escritura.

SS. Também relatou que se deslocou aos terrenos que fariam parte da partilha em causa, com a intenção de atualizar as confrontações de cada um dos prédios, no registo dos atos resultantes da partilha em vida, mas acabou por reconhecer que se deparou com dificuldades e que desistiu de atualizar as confrontações – minuto 00.26 da gravação da inquirição de testemunhas realizada em 08-10-2014 “eu tentei ver de quem era e de quem não era, mas depois não me foi possível fazer isso e avancei”.

TT. Reconhecendo embora que tem dificuldades em distinguir, no lugar de ..., os prédios que pertencem à freguesia A ..., dos prédios que pertencem à freguesia B..., referiu que, para proceder ao registo, não sentiu necessidade de pedir certidão na respetiva junta de freguesia, com o esclarecimento dos limites de cada uma das freguesias (gravação - cfr. 00.16.45).

UU. E que, tratou de registar os terrenos com as áreas e confrontações que já existiam quer na matriz rústica, quer na respetiva descrição predial, apesar de reconhecer ser normal que os novos proprietários procedam à atualização das confrontações (00.27.50).

VV. Acontece que, tal como resulta da alínea 25) do probatório, o terreno em questão nos autos, encontra-se inscrito desde 1982, na freguesia B..., onde se situam também outros terrenos que, como vimos, pertenciam à executada, «BB», e que não foram incluídos na “partilha em vida”, como é o caso do artigo rústico, inscrito na matriz sob o artº ...03º, da freguesia B..., que foi doado ao embargante em 13 de fevereiro de 2002 – cfr.
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ponto 34. supra.

WW. Por último, a sentença recorrida não deu qualquer relevância às confrontações do prédio que constam do registo oficial dos artºs..77º e ..12º, que são completamente diferentes, bem como ao facto de o art.º ...12º confrontar a Norte e Poente com o limite da freguesia B..., mais uma vez errando na valoração da prova tida nos autos.

Pelo exposto supra,

XX. entende ainda a FP, com o respeito devido por melhor opinião, que não foi levada ao probatório toda a matéria de facto tida nos autos e que se mostra relevante para a boa decisão da causa, a qual, devidamente valorada e em conjunto com a restante prova produzida, conduziria a uma decisão final diferente da proferida.

YY. Considera, pois, a FP, que deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos:

(…) 31) No final dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2009 e 2010, encontravam-se inscritos na matriz, em nome da executada, outros prédios, situados quer na freguesia A ..., quer na freguesia B... – cf. documento nº 3, junto aos autos pela FP, em 01-09-2014.

32) A nota de cobrança relativa à Contribuição Autárquica dos anos 2000 e 2001, inclui o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia B..., sob o artº ...77º e a mesma encontra-se paga – cf. documentos nºs 4 e 5, juntos pelo Órgão de Execução Fiscal, aquando da instrução do processo de embargos.

33) Por escritura de doação, datada de 13-02-2002, o embargante recebeu, por conta da quota disponível da doadora (a executada), o prédio inscrito sob o artº ...03º da matriz rústica da freguesia e concelho ... - cf. documento nº 4 junto pela FP, em 01-09-2014, retirado do respetivo processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

34) Foi a testemunha «CC» quem, munido de procuração, representou a doadora na escritura de doação referida em 34).

35) A inscrição matricial em nome da executada, do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia A ..., sob o artº ...72º, foi transferida, no ano de 2000, para a sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...32, sociedade comercial que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, que iniciou a atividade em 16-12-1999 e cuja administração é assegurada pela executada, e dois dos seus filhos – cf. documento nº 5 junto pela FP, em 01-09-2014 e termo de sisa nº 990, de 28-12-2001.”

ZZ. Mais considera a FP, sempre com o respeito devido pelo Tribunal a quo, que deverá ser retirada do probatório a matéria dada como assente nas alíneas 30) e 31), pois, tal como já concluído supra, trata-se de matéria conclusiva, retirada da análise e valoração incorretas da prova produzida.

AAA. Ademais, tal como já referido, a conclusão vertida na referida alínea 31) do probatório, resulta, na opinião da FP, da errónea análise e valoração de um documento que, a sentença em recurso aceita como “carta topográfica” e que terá sido elaborado pela testemunha «DD», a pedido e segundo as indicações da testemunha, «CC», (cfr. 01.07.41 da inquirição realizada em 09-07-2014).
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BBB. Tal documento, não oficial, com a descrição “levantamento taquiométrico” e data “agosto /96”, não se mostra idóneo à demonstração dos factos – alíneas 30) e 31) do probatório -, que a sentença em recurso deu como provados com base nele, tal como já exposto supra.

CCC. A serem devidamente selecionados e valorados todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, em ordem à descoberta da verdade material, será de concluir que a partilha em vida, que ocorreu no ano 2000, não incluiu todos os prédios da executada e que não era possível que a testemunha «CC» desconhecesse que a partilha em vida, realizada no ano 2000, não incluiu todos os bens imóveis de «BB» (a executada), alegadamente, com exceção do prédio que terá ficado em garantia do processo de execução fiscal em causa nos autos.

DDD. Considera, pois, a FP, sempre com o respeito devido, que é muito, pela decisão tomada, que os invocados erros na factualidade levada ao probatório conduziram a que o tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos, errando também no julgamento da matéria de direito.

Termos em que,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou,

Caso assim não se entenda,

Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.”

****

O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:

“A – A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, pelo que se deve manter.

B – O Tribunal a quo apreciou todas a prova documental e testemunhal, com isenção, rigor e ponderação.

C – A douta sentença não padece de nulidade por défice instrutório, assim como, não padece de nulidade por falta de exame crítico das provas, nem de erro de julgamento de matéria de facto.

D – A prova produzida durante as fases do processo, demonstrou-se idónea e suficiente para prova dos factos levados ao probatório, bem como para a descoberta da verdade material.

E – Os factos que a Exequente/Recorrente pretende que venham a ser adicionados, não merecem qualquer atenção, pois não se mostram pertinentes para a boa decisão da causa.
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F – A douta sentença, ao contrário do que vem a Exequente/Recorrente alegar, baseou-se em prova documental e testemunhal.

G – A convicção do Tribunal, formou-se com a valoração de prova documental (documentos comprovativos dos terrenos existentes e respetiva atribuição dos mesmos para efeitos de partilha e pela carta topográfica da zona do terreno em causa) e testemunhal (depoimento das testemunhas «CC», «DD», «EE» e «FF»)

H – Todas as testemunhas foram unânimes em identificar o terreno penhorado pelo ..., que mostraram conhecer bem, como sendo do embargante/recorrido.

I – Foi também determinante para firmar a convicção da M.ma Juiz “a quo”, a correspondência entre a planta topográfica, que instruiu a partilha em vida, junta no decurso da audiência e a planta taquiométrica elaborada pelo Serviço de Finanças ..., da qual resulta, claramente, que o terreno objeto de penhora é do Embargante/Recorrido.

J – Correspondência essa realizada pela testemunha «CC», e pelas outras que indicaram como ponto de referência os depósitos de água e o P.T (cabine) que se localizam ao lado do prédio “...X...”, pertencente ao Embargante/Recorrido.

K – Não se partilha do entendimento que a douta sentença padeça de nulidade, por défice instrutório, porquanto foram devidamente avaliados e considerados todos os elementos necessários à boa decisão da causa, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

L – Conforme resulta da douta sentença, dúvidas não restaram ao Tribunal a quo, sobre a exata localização do prédio pertencente ao Embargante/Recorrido.

M – Assim como, é claramente referido na douta sentença que o sob o artº ...77º da freguesia B... não existe materialmente, encontra-se mal identificado e registado. Trata-se efetivamente do prédio do embargante/recorrido, adquirido por escritura de partilha em vida dos bens de sua mãe. O terreno que o ... identifica como sendo o sob o artº ...77º da freguesia B... está todo ele compreendido no artigo art.º ...12º da freguesia A ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...3/........, propriedade do embargante/recorrido, e aí registado a seu favor pela AP 2, de 2003/01/28.

N – Considera o Tribunal a quo que “Os depoimentos das testemunhas foram credíveis e resultantes de um profundo conhecimento da zona onde se encontra localizado o terreno que foi hipotecado e, que é propriedade do Embargante/Recorrido.”

O – No que concerne ao depoimento da testemunha «CC», o Tribunal a quo, considerou que o mesmo se mostrou sério e credível.

P - Não é plausível, que o facto de ser quem gere e administra o património da Executada e do Embargante/Recorrido, implique a falta de isenção do depoimento testemunhal do Sr. «CC». Esta testemunha ao longo de todo o depoimento manteve um depoimento rigoroso, isento e sem contradições.
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Q – A Fazenda Pública não demonstrou, nem sequer explicou ou justificou como é que após ter penhorado um imóvel com registo de 17.170 m2, retifica a área para 5.832 m2, e procede à mudança de freguesia do registo do prédio.

S –A Exequente/Recorrente faz uma leitura descontextualizada da douta sentença e dos meios de prova identificados nas suas alegações, tentando retirar factos que se encontram devidamente comprovados e fundamentados e por sua vez, correspondem à verdade.

T – Os factos que a Exequente/Recorrente pretende ver retirados do probatório encontram-se devidamente provados e motivados, conforme acima se expôs.

Pelo que julgando o recurso improcedente, mantendo a douta sentença do tribunal “a quo” se fará mais serena Justiça!”

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****

Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação e exame crítico da prova e défice instrutório, e se enferma de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao decidir que o prédio rústico penhorado é propriedade do embargante, ficando demonstrado verificar-se ofensa de direito de propriedade do embargante incompatível com a realização da penhora, traduzindo-se esta num acto de agressão patrimonial, causal da procedência dos presentes embargos.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Dos factos provados, com relevância para a apreciação das questões em apreço:
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1) No âmbito do PEF n.º.....................981, instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra «BB», para cobrança coerciva de dívida de IRS no montante de €309.405,36 foi penhorado o prédio inscrito sob o artº ...77º da freguesia e concelho ... - cf.doc. de fls.2 e doc. de fls.144 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2) A referida penhora foi realizada em 18.09.2009 pelo competente Órgão de Execução Fiscal (OEF) - cf. doc. de fls. 27 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3) O OEF registou a penhora pela apresentação n.º 2318 de 18.09.2009 - cf. docs. ínsitos nos autos.

4) Em 28.09.2009, o OEF notificou a executada «BB», na pessoa do seu representante fiscal, «CC», da penhora do prédio, juntando fotocópia do auto de penhora, com a menção de que poderia deduzir reclamação judicial da penhora efetuada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do aviso de receção - cf. docs. ínsitos nos autos.

5) O aviso de receção foi assinado pelo seu destinatário em 02 de outubro de 2009 (representante fiscal oficial da executada «BB») - cf. docs. de fls.221 a 224 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

6) A executada não apresentou reclamação contra a penhora.

7) Em 11.03.2010, o OEF elaborou informação onde dá a conhecer que, após visita ao prédio rústico em causa, constatou que a área efetiva deste não era a que constava da matriz e promoveu a correta medição do prédio, por topógrafo, tendo sido apurada a área de 5.832,00m2 - cf.doc. de fls.144 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

8) O OEF promoveu a respetiva correção de área do prédio rústico em causa junto da competente Conservatória do Registo Predial.

9) O que deu origem à transcrição, por retificação da ficha 2318/20090918 para a ficha ..67/20090918 - cf. doc.15 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças ..., ínsita nos autos.

10) O OEF designou o dia 26.05.2010 para a venda por proposta em carta fechada do imóvel penhorado.

11) Despacho devidamente notificado à executada, publicados anúncios com o seu teor, feita divulgação da referida venda na internet, convocados os credores e preferentes na venda - cf. doc.7 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças ..., ínsita nos autos.

12) A executada foi notificada na pessoa do seu representante fiscal da data designada para a venda, através do ofício n.º...67 de 29.03.2010 em 01.04.2010 - cf. doc. 2, junto com as alegações da Fazenda Pública a fls.224 a 225 do processo físico.
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13) Em 19.05.2010 o representante fiscal da executada, «CC», nessa qualidade, apresentou junto do competente Serviço de Finanças pedido de “certidão do levantamento topográfico que esteve na base da rectificação de áreas do sob o artº ...77º rústico da freguesia B....” - cf. doc. 2, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.

14) Certidão que foi emitida e entregue pelo Serviço de Finanças ... na data requerida - cf. carimbos apostos no documento em causa.

15) Em 25.05.2010 o Sr. «CC» apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças ..., na qualidade de representante legal da executada, onde alega que tendo sido notificado do agendamento da venda de um prédio da sua representada, porque desconhece a existência do bem imóvel em causa, como pertença da mesma, solicitou a documentação relativa a retificação de áreas e registo do prédio cuja venda foi agendada e que na posse da certidão que lhe foi fornecida, constatou que aquele prédio se tratava do prédio denominado “...X...”, inscrito art.º ...12º da freguesia A ..., Concelho ..., com a área de 6.466 m2, pertencente ao filho da executada - «AA», que lhe veio à posse por escritura pública de 26.09.2000 - cf. depoimento de «CC» e doc.de fls.172 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

16) Com tal fundamento solicitou a anulação da venda do prédio rústico em causa.

17) Por ofício n.º...60 de 27.05.2010, foi a executada notificada, na pessoa do seu representante do despacho da mesma data, com o seguinte teor: “O art.º ...12º rústico da freguesia A ..., não faz parte do sob o artº ...77º da freguesia B..., não só por serem freguesias distintas, mas também pela confrontação registada no contíguo art.º ...78º da freguesia B..., que confronta a Norte com a executada pelo que se deverá depreender que o sob o artº ...77º rústico da freguesia B..., existe. (…) aquando da escritura de partilha em vida, outorgada em 26 de Setembro de 2000, no Cartório Notarial ..., não consta da relação anexa à escritura publica o sob o artº ...77º rústico da freguesia B.... (…) o referido artigo objecto de venda judicial, sob o artº ...77º da freguesia B..., encontra-se inscrito na matriz desde 1982.”

18) Na sequência do que foi adiada a abertura de propostas.

19) A executada não apresentou reclamação contra o despacho referido em 17).

20) Em 11 de junho de 2010 deram entrada no Serviço de Finanças ... os presentes embargos de terceiro, apresentados pelo filho da executada («AA»).

21) O ora Embargante vive no Brasil há mais de trinta anos - cf. depoimento das testemunhas «CC», «EE» e «FF».

22) O domicílio fiscal que o Embargante comunicou à administração tributária (AF) fica sito na Rua ..., rés-do-chão, ...B... - cf. doc.2, junto com a contestação da Fazenda Pública.

23) Morada que corresponde ao domicílio fiscal da testemunha «CC» - cf. indicação da própria testemunha no dia da audiência contraditória de inquirição de testemunhas (ata).
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24) O Embargante é representado nos seus negócios em Portugal pelo Sr. «CC» - cf. depoimento do próprio.

25) O sob o artº ...77º da freguesia B... consta averbado na matriz em nome de «BB» desde 1982, data da entrada em vigor da última avaliação geral à propriedade rústica no Concelho ..., sem que tenha até ao momento a executada apresentado qualquer reclamação ou pedido de eliminação do artigo, por não lhe pertencer, tendo pago as contribuições e os impostos - cf. informação do competente serviço de finanças a fls. 2 do processo físico.

26) O sob o artº ...77º da freguesia B... encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º67/..... – ...B... - cf. doc. ínsito nos autos.

27) O artigo art.º ...12º da freguesia A ... encontra-se averbado em nome de «BB» desde 1982 até 2001, altura em que se procedeu ao averbamento do mesmo em nome de «AA», por força de escritura de partilha em vida de 26.09.2000 - cf. informação do competente órgão de execução fiscal a fls. 2 dos autos.

28) O terreno que deu origem à retificação de áreas e registo na Conservatória do prédio sob a ficha ..67 – ...B..., faz parte do prédio denominado “...X...”, composto de pinhal e mato, sito no lugar de ..., da freguesia A ..., inscrito na matriz da freguesia A ... art.º ...12º, pertença de «AA», filho da executada – cf. depoimento das testemunhas e doc. 3, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

29) O terreno referido em 28) passou para a posse e propriedade do ora Embargante por partilha em vida outorgada em 26 de setembro de 2000, celebrada por escritura pública exarada a fls.22 e ss do livro ...74-E, do Cartório Notarial ... - cf. depoimento das testemunhas «CC» e «EE» e doc.4, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais e cópia da ata de partilhas, junta na primeira audiência de inquirição de testemunhas.

30) ...B... e ..A... são freguesias que confinam no exato local onde fica o prédio do Embargante - cf. depoimento das testemunhas «CC», «DD» e «EE» e docs. comprovativos dos terrenos existentes e respetiva atribuição dos mesmos para efeitos de partilha e carta topográfica da zona do terreno em causa, junta na primeira audiência contraditória de inquirição de testemunhas.

31) O sob o artº ...77º da freguesia B... não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico art.º ...12º da freguesia A ... - cf. depoimento das testemunhas «CC», «DD» e «EE» e docs. comprovativos dos terrenos existentes e respetiva atribuição dos mesmos para efeitos de partilha e carta topográfica da zona do terreno em causa, junta na primeira audiência contraditória de inquirição de testemunhas.

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Factos não provados

Não existem factos não provados com relevância para a apreciação dos autos.
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Motivação:

No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da questão em apreço, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil) e no depoimento das testemunhas, para o que aqui interessa.

Ficou claro, nomeadamente do depoimento do Sr. «CC», que se mostrou sério e credível, representante fiscal da executada, mãe do ora Embargante, mas, também representante do Embargante, tendo em conta, que, o mesmo se encontra a viver no Brasil (h)à cerca de 30 anos, que, quando foi notificado da penhora no âmbito do PEF a correr termos no Serviço de Finanças ... contra «BB» foi verificar a que terreno dizia a mesma respeito, tendo em conta que sabia da existência das partilhas em vida no ano de 2000.

Esta testemunha identificou o terreno em causa. E localizou-o em ..., freguesia A .... Verificou que o terreno não é da executada, mas do ora Embargante, na sequência da referida partilha, que se encontra documentada.

O Tribunal ficou perfeitamente convencido que o terreno sobre o qual incidiu a penhora é do Embargante.

A testemunha «CC», acompanhou as partilhas e, nessa altura foi ao local dos terrenos, que bem conhece, por também ser da zona e, tratar dos assuntos da executada (h)à muitos anos.

Também a testemunha «DD», topógrafo, responsável pela elaboração e levantamento topográfico dos terrenos do ora Embargante, explicou a este Tribunal que o terreno penhorado pelo competente OEF é o terreno do Embargante, (que lhe foi à propriedade por partilha), com base em explicação pormenorizada e técnica, tendo nomeadamente utilizado alguns elementos de referência na planta topográfica, como referência, que corresponderam a referências de localização dadas pelas restantes testemunhas, como a existência de um “depósito de água”.

Durante a audiência contraditória de inquirição das testemunhas, foram apresentados documentos (cópia da ata de partilhas, documento comprovativo dos terrenos existentes e respetiva atribuição pós partilhas e carta topográfica da zona onde se encontra implementado o terreno em causa) que após a explicação das testemunhas, nomeadamente de «EE», que, embora não estivesse inteirada da situação das partilhas e atribuição de terrenos aos filhos por parte da executada, fez uma descrição exemplar e elucidativa da localização do terreno penhorado pelo serviço de finanças como sendo da executada, compreendendo este Tribunal, que, efetivamente, tal terreno é propriedade do ora Embargante desde a data das referidas partilhas.
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Deste modo, entende o Tribunal, que no competente OEF existe um lapso, nomeadamente nas confrontações do terreno, que, não estão certamente atualizadas.

Acresce que, a dúvida que originou a confusão, pode ter resultado da diferença na denominação da freguesia e, de muitos serem os terrenos propriedade da executada, nomeadamente na zona em questão.

O terreno em causa fica sedeado no lugar de ..., freguesia A ....

Denominação, que, com a posterior divisão de freguesias, gerou alguns lapsos.

A testemunha «FF», empresário do ramo da construção civil, nada soube dizer quando ao modo como o terreno em causa chegou à posse e propriedade do Embargante. Mas, porque comprou terrenos confinantes com esse seu terreno, sabe que o terreno é do ora Embargante, pois tentou comprar esse terreno e, foi ele, na qualidade de seu proprietário, que não permitiu a sua venda.

Deste modo, apesar de o sob o artº ...77º da freguesia B..., assim identificado pelo competente órgão de execução fiscal, constar averbado na matriz em nome de «BB» desde 1982, data da entrada em vigor da última avaliação geral à propriedade rústica no Concelho ..., sem que esse tenha apresentado qualquer reclamação ou pedido de eliminação do artigo, por não lhe pertencer e o sob o artº ...77º da freguesia B..., assim identificado pelo competente órgão de execução fiscal, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º67/..... – ...B..., resulta da prova produzida neste processo que o terreno que deu origem à retificação de áreas e registo na Conservatória do prédio sob a ficha ..67 – ...B..., faz parte do prédio denominado “...X...”, composto de pinhal e mato, sito no lugar de ..., da freguesia A ..., inscrito na matriz da freguesia A ... art.º ...12º, pertença de «AA», filho da executada.

O terreno objeto de hipoteca no âmbito do PEF em causa, passou para a posse e propriedade do ora Embargante por partilha em vida outorgada em 26 de setembro de 2000, celebrada por escritura pública exarada a fls.22 e ss do livro ...74-E, do Cartório Notarial ....

...B... e ..A... são freguesias que confinam no exato local onde fica o prédio do Embargante, o que dificulta a denominação da sua localização, para quem não conheça profundamente essa zona.

Em suma o sob o artº ...77º da freguesia B... (assim identificado no competente serviço de finanças) não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico art.º ...12º da freguesia A ....

Na verdade, tendo em conta a multiplicidade de terrenos na zona em causa e o facto de existirem diferentes proprietários e alterações à denominação dos lugares em que se encontram sedeados, contribuiu para que este Tribunal aceite ter ocorrido lapso na identificação e denominação do terreno hipotecado.

Os depoimentos das testemunhas foram credíveis e resultantes de um profundo conhecimento da zona onde se encontra localizado o terreno que foi hipotecado e, que é propriedade do Embargante.
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Salienta ainda este Tribunal, que, a correspondência feita entre a planta topográfica e o terreno atribuído ao ora Embargante por partilha (penhorado no PEF em causa), efetuada pelo Sr. Topógrafo, foi determinante para a sua convicção e tomada de decisão, no sentido da procedência da tese do Embargante.”

2. O Direito

A Recorrente invoca nas suas alegações a nulidade da sentença, por se verificar défice instrutório, e por o Tribunal a quo não especificar as razões que o levaram a fundamentar-se quase exclusivamente na prova testemunhal, desprezando todos os demais elementos juntos aos autos. Entende a Fazenda Pública que a sentença não analisou criticamente, como devia, a prova documental apresentada pela embargada, aqui Recorrente, enfermando a sentença, portanto, de nulidade, por falta de exame crítico das provas, o que implica a sua falta de fundamentação, em conformidade com o disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC).

A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:

Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.

Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do CPC.

Em princípio, a não apreciação de parte da prova oferecida poderá constituir erro de julgamento. Contudo, também contende com a fundamentação da própria decisão da matéria de facto, dependendo dos fundamentos invocados para a sua desconsideração, podendo ocorrer omissão de fundamentação quanto a factos essenciais para a decisão da causa [artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC] ou mesmo ausência total de fundamentação por a mesma se apresentar ininteligível (sendo nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

Assim, tendo sido suscitado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, importa iniciar a apreciação pela fundamentação constante da decisão recorrida.

Esta considerou provado, com interesse para a decisão, com base, essencialmente em prova testemunhal que referiu, que o terreno que deu origem à rectificação de áreas e registo na Conservatória do prédio sob a ficha ..67 – ...B..., faz parte do prédio denominado “...X...”, composto de pinhal e mato, sito no lugar de ..., da freguesia A ..., inscrito na matriz da freguesia A ... art.º ...12º, pertença de «AA», filho da executada; que esse terreno passou para a posse e propriedade do ora Embargante por partilha em vida outorgada em 26 de setembro de 2000, celebrada por escritura pública; que ...B... e ..A... são freguesias que confinam no exacto local onde fica o prédio do Embargante; que o artigo ...77.º da freguesia B... não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico n.º ..12 da freguesia A ... – cfr. pontos 28) a 31) da decisão da matéria de facto.

No que tange aos factos não provados, utilizou a seguinte fórmula: “Não existem factos não provados com relevância para a apreciação dos autos”.
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Na motivação da decisão da matéria de facto consta o seguinte:

“No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da questão em apreço, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil) e no depoimento das testemunhas, para o que aqui interessa. (…)”

Consta, ainda, da fundamentação que o depoimento da testemunha «CC» se mostrou sério e credível, limitando-se a sumariar as suas declarações e a afirmar que o tribunal ficou perfeitamente convencido que o terreno sobre o qual incidiu a penhora é do embargante, isto porque esta testemunha acompanhou as partilhas e, nessa altura, foi ao local dos terrenos, que bem conhece, por também ser da zona e tratar dos assuntos da executada há muitos anos.

Também as testemunhas, «DD», topógrafo, responsável pela elaboração e levantamento topográfico dos terrenos do Embargante, e «EE», explicaram que o terreno penhorado é do embargante desde a data das partilhas dos bens da executada.

As explicações foram auxiliadas por um levantamento taquiométrico elaborado pelo referido topógrafo em Agosto de 1996, previamente à referida partilha.

Com base nestes elementos, o tribunal considerou existir um lapso no competente OEF, nomeadamente nas confrontações do terreno, que não estarão certamente actualizadas.

Aparentemente também com base na prova testemunhal, o tribunal concluiu que a confusão pode ter resultado da diferença de denominação da freguesia e serem muitos os terrenos da executada na zona em questão, afirmando, sem mais, que o terreno se localiza no lugar de ..., freguesia A ..., denominação que, com a posterior divisão de freguesias, gerou alguns lapsos.

Quanto à testemunha, «FF», extraiu do seu depoimento que sabe que o terreno é o do Embargante, pois tentou comprar esse terreno e foi ele, na qualidade de seu proprietário, que não permitiu a venda.

Motivou o tribunal a sua decisão, quanto à propriedade do Embargante, por considerar os depoimentos das testemunhas credíveis e resultantes de um profundo conhecimento da zona onde se encontra localizado o terreno penhorado.

Não se apresenta claro, mas também a ilação de que ...B... e ..A... são freguesias que confinam no exacto local onde fica o prédio do Embargante, terá sido retirada da prova testemunhal produzida. Tendo, assim, o tribunal chegado à conclusão cimeira de que o artigo ...77.º da freguesia B... (penhorado) não existe materialmente, estando compreendido no artigo rústico n.º ..12 da freguesia A ..., salientando que a correspondência feita entre a planta topográfica e o terreno atribuído ao Embargante por partilha, efectuada pela testemunha (topógrafo), foi determinante para a sua convicção e tomada de decisão, no sentido da procedência da tese do Embargante.
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Apreciemos, na linha do que vem sendo decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF:

O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.

Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, páginas 90 e seguintes.

O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.

Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.

Num processo em que foram ouvidas testemunhas e produzida outra prova, nomeadamente, documental, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal não se verificou, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
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Não podemos deixar de reter, como é doutrina e jurisprudência maioritária, que só ocorre nulidade quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.

Todavia, como alerta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.

Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.

Como se afirmou no acórdão do TCAN, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”

No presente caso, a Recorrente assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto à sentença recorrida, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida, que sejam seleccionados outros factos e valorada a prova documental.

Apesar das teses antagónicas propugnadas pelas partes, verifica-se que nenhuma matéria foi levada aos factos não provados, afirmando-se na decisão, como vimos, inexistirem factos não provados com relevância para a apreciação dos autos.

É notório que o tribunal considerou, essencialmente, os elementos documentais carreados pelo Embargante e os depoimentos das testemunhas por este oferecidas, desconsiderando a restante prova documental ínsita nos autos, sem explicar por que motivo não a ponderou.

A Recorrente alerta para a relevância, que terá sido decisiva, do documento particular apresentado pelo Embargante em sede de diligência de inquirição de testemunhas, que terá sido elaborado pela testemunha «DD», constatando-se que tem como descrição “levantamento taquiométrico” e data “agosto/96”. Compulsando o depoimento desta testemunha, referiu que elaborou o levantamento taquiométrico a pedido e segundo as indicações da testemunha, «CC» e que entregou a carta “limpa”, apenas referindo as áreas, mas sem qualquer das anotações que da mesma constavam quando foi apresentada em audiência de inquirição de testemunhas, que terão sido apostas depois por outra pessoa.
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Afirma a Recorrente que este documento não é idóneo, (…), à demonstração dos factos que a sentença em recurso deu como provados com base nele, tratando-se de um documento não oficial, sem qualquer outra informação para além da área de cada uma das parcelas nele desenhadas; por outro lado, não é georeferenciado, não insere as parcelas num local reconhecível por indicações oficiais, não refere pontos cardeais, lugar ou freguesia, marcos e designação de estradas ou rua, e mais importante ainda, as confrontações de cada um dos terrenos, limitando-se, quando muito, a inserir a designação do prédio.

Efectivamente, a Meritíssima Juíza valorou este documento, considerando determinante o depoimento da testemunha (topógrafo), para concluir que “O artigo ...77.º da freguesia B... não existe materialmente, está compreendido no artigo rústico n.º ..12 da freguesia A ...”, sem apontar qualquer justificação para a desconsideração dos documentos oficiais, apresentados pela Recorrente, respeitantes ao artigo ...77.º da freguesia B..., como é o caso da certidão do teor matricial e da certidão do registo predial do prédio. Saliente-se que o tribunal recorrido não deu qualquer relevância às confrontações do prédio que constam do registo oficial na matriz dos artigos sob o artº ...77º e art.º ...12º, que são completamente diferentes, bem como ao facto de o artigo art.º ...12º confrontar a Norte e a Poente com o limite da freguesia B.... Tão-pouco considerou a hipótese de a executada ser proprietária de mais prédios, além dos que terão sido objecto de partilha em 2000, não se pronunciando acerca dos restantes documentos carreados pela Fazenda Pública. Em suma, o tribunal “a quo” achou satisfatória a prova resultante de documento particular, articulada com a prova testemunhal, sem apresentar qualquer justificação para essa prevalência e para não ter atendido ou sequer ponderado a prova resultante dos registos públicos e a restante prova documental ínsita nos autos.

Na verdade, a ausência de fundamentação e exame crítico da totalidade da prova, ou seja, de grande parte da prova documental, impede que este tribunal de recurso possa sindicar qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto.

A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014).

A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.

In casu, o tribunal recorrido absteve-se de efectuar a concatenação de toda a prova produzida, ficando por explicar o motivo para a total desconsideração de grande parte da prova documental (relevantíssima, atendendo à matéria que está em causa demonstrar – prédios e sua localização – relativa ao direito de propriedade do Embargante), desconhecendo-se a razão pela qual a Meritíssima Juíza “a quo” formou convicção de que o prédio inscrito na matriz, pelo menos desde 1982, sob o artº ...77º inexistiria materialmente. Referir somente que existe lapso nas confrontações do terreno, que não estariam certamente actualizadas, é totalmente ininteligível, dado que tais confrontações não foram confirmadas pelo tribunal, não se mostrando revelado qualquer percurso cognoscitivo que tenha sido realizado.
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Existe, portanto, uma aparente fundamentação, meramente conclusiva e conjectural, no que ao exame crítico da prova concerne, sendo que, em face da factualidade alegada, esta poderá, eventualmente, propiciar uma decisão diferente da prolatada em primeira instância.

Devemos acrescentar que em diversos pontos do probatório [cfr. pontos 6), 8), 10), 16), 17), 18), 19), 20)] não existe qualquer fundamentação do tribunal para considerar provados tais factos, ou sequer a alusão ao meio probatório em que se fundou; noutros [cfr. pontos 3), 4), 26)] o tribunal limitou-se a uma remissão genérica para documentos ínsitos nos autos, sem os especificar, o que equivale a total falta de motivação, ou a remeter para informação prestada pelo serviço de finanças [cfr. pontos 25) e 27)]; por fim, indica-se genericamente “docs. comprovativos dos terrenos existentes e respetiva atribuição dos mesmos para efeitos de partilha” – cfr. pontos 30) e 31) da decisão da matéria de facto.

Como não se compreende a razão que está subjacente à total prevalência de parte da prova documental e da prova testemunhal sobre toda a restante prova produzida nos autos, tal impede a apreciação do invocado erro de julgamento sobre a decisão da matéria de facto – que considerou, além do mais, assente que o prédio penhorado, inscrito na matriz sob o artº ...77º, não existe materialmente.

Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão (cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC), porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.

Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Portanto, importa salientar que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.

Ora, temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
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In casu, o tribunal recorrido não elencou na decisão da matéria de facto factos simples, mas antes, em alguns casos, juízos de valor, conclusões de facto e de direito que condicionam irremediavelmente a subsunção ao direito e o desfecho da acção.

Assiste, portanto, razão à Recorrente quando se refere aos pontos 28) a 31) da decisão da matéria de facto, dado que esta matéria preenche, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica, traduzindo afirmações que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando a resposta à questão essencial dos embargos – o prédio penhorado é propriedade do Embargante.

Por último, quanto ao alegado défice instrutório e não perdendo de vista a invocação de que o prédio penhorado corresponderá ao prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ..12, da freguesia A ..., não vislumbramos como pôde o tribunal recorrido desconsiderar, afastar e afirmar que as confrontações dos prédios em apreço estariam incorrectas ou desactualizadas, sem, previamente, as confirmar junto dos prédios contíguos; ou como pôde concluir que o prédio do embargante se localiza exactamente no limite das duas freguesias de ...B... e de ..A..., sem ter apurado os limites das mesmas ou o exacto local onde estas confinam.

Note-se que os dois prédios (sob o artº ...77º da freguesia B... art.º ...12º da freguesia A ...) estão descritos na matriz e na Conservatória do Registo Predial, inexistindo identidade quer de área quer de confrontações quer de localização, ambos constando do cadastro da Autoridade Tributária e pelos mesmos tendo vindo a ser cobrados os respectivos impostos.

Atenta a questão a dirimir, não se logrou esclarecer, com a segurança e certeza exigíveis, se estaremos ou não perante dois prédios rústicos distintos, mostrando-se a prova testemunhal insuficiente para dilucidar tal questão, devendo ser alcançada, eventualmente, se necessário, através de prova pericial, mas com base, essencialmente, em documentos, em referenciação geodésica, deslocação ao local, ou outras diligências instrutórias que se afigurem pertinentes, tendentes a apurar, atentos os poderes inquisitórios previstos legalmente, se o prédio rústico inscrito na matriz desde 1982 sob o artº ...77º corresponde ou se sobrepõe em parte ao prédio rústico denominado “...X...”, inscrito na matriz sob o n.º ..12 – cfr. artigos 13.º e 99.º da Lei Geral Tributária.

Neste circunstancialismo, este tribunal mostra-se impossibilitado, também por esta via, de sindicar o erro de julgamento apontado pela Recorrente à decisão da matéria de facto recorrida, pois os autos não fornecem elementos para a fixar, com a segurança e certeza exigíveis.

Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.

Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
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Atento tudo o que ficou dito, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados.

O recurso merece, assim, provimento.

Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Conclusões/Sumário

I - A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

II - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela Recorrente.

III - Acresce que, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e, consequentemente, ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supram os apontados vícios.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 12 de Junho de 2024

[Ana Patrocínio]

[Vítor Salazar Unas]

[Ana Paula Santos]