Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01435/12.1BELRA

2023-06-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01435/12.1BELRA Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01435/12.1BELRA
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, intentaram, no TAF, contra o ESTADO PORTUGUÊS e a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA), acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito em virtude de um desmoronamento de terras de uma arriba sita na ..., em ..., concelho de Peniche, ter provocado a morte de seus filhos, EE e FF, pedindo a condenação solidária dos RR. a indemnizá-los.

Considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, mas entendendo que as vítimas também haviam contribuído para o evento e fixando em 50% o grau de culpa destas, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar os RR a, solidariamente, pagarem:

“a. €100 000 aos autores AA e mulher, BB, sendo:

i. € 40 000 pelo dano morte de EE;

ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;

b. €100.000 aos autores CC e mulher, GG, sendo:

i. € 40 000, pelo dano morte de FF;

ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho.

c. tudo acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.”

Os AA. e os RR. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/02/2023, proferido com um voto de vencido, negou provimento aos recursos de ambos os RR. e concedeu parcial provimento ao recurso dos AA., alterando a repartição de culpas que fixou em 30% para as vítimas e 70% para as Demandadas e condenando estes a pagarem as seguintes quantias:

“- €140.000 aos autores AA e mulher, BB:

- €140.000 aos autores CC e mulher, GG”.

É deste acórdão que os AA. e o Estado Português vêm pedir a admissão dos respectivos recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja
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claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

No caso em apreço, está em causa a responsabilidade pelo desmoronamento de terras de uma arriba sita na ..., em ..., ..., em consequência do qual vieram a falecer os filhos dos AA. que, em 4/8/2005, se encontravam à sombra da arriba onde ocorreu a derrocada.

Após a sentença considerar que os RR. haviam incorrido em responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, mas fixar em 50% o grau de culpa das vítimas, o acórdão recorrido entendeu que “a culpabilidade de todos os envolvidos é patente, pelo que sempre teria de ser feita uma repartição da mesma em termos indemnizatórios”, tendo, porém, alterado a fixação do grau de concorrência de culpas constante da sentença com a seguinte fundamentação:

“Acompanhamos, assim, o entendimento do tribunal a quo quando refere que a conduta dos lesados revela alguma temeridade e, no limite, falta de bom senso que a permanência em praia junto a uma arriba, sempre constituirá uma atuação com algum risco, em face do que a sua corresponsabilidade no sinistro não poderá ser afastada, em face do que cada uma das partes terá de responder pelos danos correspondentes ao facto que praticou, por ação ou omissão – cfr. art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Assim e à luz do art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Ponderando as circunstâncias do caso concreto, comprovadas nos autos, relativas à dinâmica do sinistro, entendemos que ocorre um maior grau de culpa dos Demandados, nomeadamente da APA que sempre deveria ter assegurado que a sinalização que havia colocado na praia se mantinha no local de forma visível e permanente.

A dinâmica do sinistro permite concluir que se o local onde o mesmo se verificou estivesse vedado e sinalizado não teriam ocorrido os danos aqui em apreciação, do mesmo modo que se os lesados se não tivessem instalado junto à arriba, com alguma temeridade e excesso de confiança, o lamentável desfecho do sinistro se não teria igualmente verificado, tendo sido, manifestamente, omitida a diligência com que se poderia ter impedido o dano.

Rigorosamente, haverá repartição de responsabilidade entre os demandados e lesados se se verificar “a existência de um comportamento causal do lesado que seja concausa do dano, causa do agravamento ou da não diminuição dos danos em curso” – Sara Geraldes, A culpa do lesado, cit., p. 356.

Aceitando o entendimento adotado em 1ª instância, julgamos, no entanto, atendendo ao disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, e atenta a gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e das consequências que delas resultaram, que se mostrará mais adequado fixar essa contribuição, em 30% para as vítimas e em
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70% para as Entidades Demandadas, impondo-se, assim, recompor as indemnizações fixadas em conformidade com esta nova “repartição”.

Sem necessidade de acrescida argumentação, em função de tudo quanto supra se expendeu, entende-se dever proceder parcialmente o Recurso dos Autores, devendo o valor indemnizatório ser recomposto em função do que se decidirá”, e, quanto aos segundos “…É pois incontornável e inexplicável a inexistência de avisos no local, - factos provados 1.57 e 1.58 -, independentemente das razões subjacentes a tal facto, o que poderá ter contribuído para a falta de perceção imediata por parte dos utentes da necessidade de não se instalarem junto às arribas”.

Este acórdão teve um voto de vencido, com o fundamento que não fora dado por provado qualquer facto que permitisse corresponsabilizar as vítimas pela produção do acidente, devendo, por isso, conceder-se total provimento ao recurso dos AA.

O R. Estado justifica a admissão da revista com a elevada complexidade da questão jurídica em apreço e com a melhor aplicação do direito, alegando que o acórdão é juridicamente insustentável quando fixa a repartição de culpas em 30% para os lesados e 70% para os demandados sem que se consiga perceber o raciocínio efectuado pelo julgador e sem que se atente na gravidade da conduta das vítimas quando se colocaram à sombra da arriba onde se verificou a derrocada.

Por sua vez os AA. invocam a ampla repercussão mediática do evento e a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que dos factos provados não resulta qualquer comportamento ilícito ou violação de deveres de cuidado por parte das vítimas, atento que a praia não se encontrava interditada nem haviam sido colocados quaisquer avisos alertando para o perigo de derrocada.

Além de incidir sobre matéria de alguma complexidade, o acórdão recorrido -proferido por maioria e com uma decisão não coincidente com a do TAF – apresenta uma solução algo controversa que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, nomeadamente quanto à percentagem que fixou para a conculpabilidade.

Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.

4. Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 1 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.