Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02844/17.5BELSB

2020-11-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02844/17.5BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02844/17.5BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo

O Recorrente A………., vem reclamar do acórdão desta Formação de 15.10.2020 [que designa de "ato/documento" de 15-10-2020] que indeferiu a reclamação que apresentou, ao abrigo do disposto nos arts. 195º, nºs 1 e 2 e 451º, nºs 2 e 3 do CPC.

Alega que:

Verifica que a assinatura aposta no acórdão de 15.10.2020 não se assemelha a nenhuma das que constam dos acórdãos anteriormente proferidos de - 26.06.2019, 04.03.2020 e 29.06.2020, não estando o seu autor identificado;

Que não foi expurgada dos "atos/documentos" supra indicados a falsidade arguida nos requerimentos de 05.07.2019, 13.03.2020 e 10.07.2020;

Que se mantém o incumprimento do disposto no art. 449°, n° 4 do CPC, invocado naqueles requerimentos;

Que se mantém a recusa de pronúncia sobre o pedido de devolução do processo ao TCA Sul, constante de tais requerimentos, pelo que o acórdão de 15.10.2020 [o designado "ato"], indicia "ilícito do art. 369°, nºs 1 e 2 do Código Penal". 
Reitera o requerido nos aludidos requerimentos.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

O recurso de revista interposto pelo aqui reclamante, em Janeiro de 2019, não foi admitido por esta Formação de Apreciação Preliminar, a que se refere o art. 150º, nº 6 do CPTA, por acórdão de 26.06.2019.

Em 05.07.2019 o recorrente arguiu perante esta Formação irregularidades de actos e omissões ocorridas no processo "antes de ter sido remetido ao STA", as quais pretende ver apreciadas pelo TCA, e a ocorrência de falsidades no acórdão de 26.06.2019.

Esta arguição foi objecto de acórdão desta Formação, proferido em 04.03.2020, que procedeu ao seu enquadramento, decidindo indeferir o requerido.

Em 13.03.2020 veio o mesmo recorrente arguir a nulidade deste último acórdão, por alegadas omissões de pronúncia.

Esta arguição foi objecto de acórdão proferido em 29.06.2020 que indeferiu o requerido.

Em 10.07.2020 vem, de novo, o recorrente arguir falsidades alegadamente constantes daquele último acórdão - art. 451°, nºs 2 e 3 do CPC -, e a subsequente baixa dos autos ao TCA.
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As alegadas "falsidades", que reitera na presente reclamação, são as seguintes: (i) atestar que a reclamação de 05.07.2019 foi indeferida pelo acórdão de 04.03.2020 [falsidade alegadamente evidente - art. 372°, nº 3, do CC]; (ii) atestar que no requerimento de 13.03.2020 se invoca a nulidade do aresto [falsidade alegadamente evidente - art. 372º, nº 3 do CC]; (iii) e atestar que o requerimento de 13.03.2020 não tem suporte legal [falsidade alegadamente evidente - art. 372°, n° 3 CC].

Sobre estas alegadas falsidades o acórdão de 15.10.2020 pronunciou-se nos seguintes termos:

«Basta ler o acórdão em causa para concluir que a reclamação - de 05.07.2019 - foi indeferida pelo acórdão de 04.03.2020, mas foi-o obviamente nos termos e com o enquadramento que lhe foi dado nesse acórdão, que decorrem da missão judiciária atribuída a esta Formação, e não nos termos e enquadramento burilado pelo recorrente da revista.

É patente, por outro lado, que no requerimento de 13.03.2020 se invoca a nulidade do acórdão de 04.03.2020. Aliás, são várias as omissões de pronúncia que lhe são atribuídas entre as quais a da eliminação de falsidade. Daí que não surpreenda que termine com o requerimento de suprimento da nulidade, eliminação da falsidade e devolução do processo ao TCA

Por fim, dizer-se no acórdão - como se diz - que o recorrente da revista - «litiga sem suporte legal» não se traduz numa falsidade mas antes no enquadramento jurídico, que é feito, acerca da sua pretensão.

Deverá soçobrar, assim, em toda a linha, esta nova pretensão do recorrente da revista», pelo que se decidiu indeferir o requerido, no acórdão de 15.10.2020, ora em apreço.

No que às alegadas falsidades, omissão de pronúncia e incumprimento do art. 449, nº 4 do CPC, diz respeito nada mais temos a acrescentar ao que esta Formação tem reiteradamente dito sobre a falta de razão do aqui requerente na sua invocação.

Quanto à diferença de assinatura do Exmo Conselheiro Relator do acórdão de 15.10.2020 (em relação a anteriores acórdãos), decorre da mudança desse Relator, o que o requerente facilmente constataria pela leitura do "Termo de Sessão e Julgamento", da mesma data e que se segue ao mesmo, não existindo qualquer irregularidade processual, nomeadamente, nos termos do art. 195°, nº 1 do CPC.

Pelo exposto, é de indeferir o requerido.

*

Ordem dos Advogados, Recorrida nos autos, veio, notificada do acórdão de 15.10.2020, requerer, ao abrigo do art. 670° do CPC, que esta Formação declare, para todos os efeitos legais, transitada em julgado a decisão impugnada, visto mostrar-se indiciado nos autos que, desde a data da prolação do 1° acórdão desta Formação Especial (26.06.2019), que o recorrente procura reiteradamente obstar ao trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos.
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O que vem concretizando por meio da suscitação de vários incidentes, posteriores àquela decisão final, todos eles suportados em razões, quer de facto, quer de direito, manifesta e objectivamente infundadas.

Cumpre decidir.

Prevê o art. 670°, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, que se ao relator parecer manifesto que a parte, com determinado requerimento, pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respectivo incidente se processe em separado.

Com efeito, é manifesto que desde a data da prolação do acórdão desta Formação de 26.06.2019 que não admitiu o recurso de revista, o autor, aqui recorrente, vem reiteradamente obstando ao trânsito em julgado de tal acórdão, através da apresentação de sucessivos requerimentos - patentemente infundados - como claramente resulta do que acima se descreveu, conduzindo ao indeferimento de mais um desses requerimentos - cfr. n° 3 do art. 670° do CPC [não se determinando a extracção de translado por o incidente ter sido decidido nos termos constantes supra].

Assim, atento o disposto no nº 5 do art. 670º do CPG, é de considerar transitada em julgado, para todos os efeitos, o acórdão de 26.06.2019, que não admitiu a revista, devendo os autos baixar ao TCA Sul.

Termos em que acordam em:

a) indeferir o requerimento do Recorrente;

b) condenar o Recorrente nas custas do incidente;

c) julgar transitado o acórdão de 26.06.2019, que não admitiu a revista, determinando a baixa dos autos.

Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho, têm voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020

Teresa de Sousa